Redistribuição (extensão de unidade judiciária; dependência)
22/08/2023, 17:45
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; dependência)
28/07/2023, 12:21
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; dependência)
05/06/2023, 13:10
Remessa (outros motivos)
15/12/2022, 16:53
Recebimento
15/12/2022, 16:51
Baixa Definitiva
12/07/2022, 15:42
Trânsito em julgado
12/07/2022, 15:42
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROMON TELECOM LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BASTON - SP33152, RICARDO FERREIRA PINTO - SP179249, MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença tipo B S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0062687-86.2011.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos, etc. Cuida a espécie de cumprimento de sentença, em que a UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Intimado(a) para efetuar o pagamento, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o(a) Executado(a) não impugnou os cálculos apresentados. Assim, expediu-se Ofício Requisitório/Precatório, ID 244704468. É a síntese do necessário. Decido. Considerando que não há mais providências a serem adotadas, julgo extinta a execução da verba honorária, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. A parte interessada deverá acompanhar o andamento da Requisição junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/ConsultaReqPag) e, ao tomar ciência do respectivo pagamento, efetuar o seu levantamento diretamente na instituição bancária. Certificado o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. P.R.I. São Paulo, data lançada eletronicamente.
30/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/03/2022, 18:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; dependência)
05/06/2023, 13:10
Remessa (outros motivos)
15/12/2022, 16:53
Recebimento
15/12/2022, 16:51
Baixa Definitiva
12/07/2022, 15:42
Trânsito em julgado
12/07/2022, 15:42
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROMON TELECOM LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BASTON - SP33152, RICARDO FERREIRA PINTO - SP179249, MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença tipo B S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0062687-86.2011.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos, etc. Cuida a espécie de cumprimento de sentença, em que a UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Intimado(a) para efetuar o pagamento, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o(a) Executado(a) não impugnou os cálculos apresentados. Assim, expediu-se Ofício Requisitório/Precatório, ID 244704468. É a síntese do necessário. Decido. Considerando que não há mais providências a serem adotadas, julgo extinta a execução da verba honorária, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. A parte interessada deverá acompanhar o andamento da Requisição junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/ConsultaReqPag) e, ao tomar ciência do respectivo pagamento, efetuar o seu levantamento diretamente na instituição bancária. Certificado o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. P.R.I. São Paulo, data lançada eletronicamente.
30/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/03/2022, 18:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/03/2022, 18:53
Conclusão (para julgamento)
07/03/2022, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PROMON TELECOM LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BASTON - SP33152, RICARDO FERREIRA PINTO - SP179249, MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O DESPACHO ID nº 84125430. (...) Intimem-se as partes a manifestarem-se, em 5 (cinco) dias, sobre o seu teor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal devendo os beneficiários de precatórios de natureza alimentar (inclusive honorários de sucumbência) informar a respectiva data de nascimento. Os beneficiários dos ofícios RPV/Precatórios deverão atentar para a identidade entre a grafia de seus nomes e denominações sociais nos ofícios e a constante no CPF ou CNPJ. Deverão também regularizar eventuais divergências, considerando que tais divergências geram o cancelamento dos respectivos ofícios requisitórios e precatórios pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Tendo em vista que, nos termos do artigo 41 e seus parágrafos, c/c artigo 54, da Resolução 405/2016, do Conselho da Justiça Federal, os pagamentos relativos aos precatórios e às requisições de pequeno valor serão depositados à disposição do beneficiário, caso entenda existir óbices ao levantamento das quantias a ser levantadas, o interessado deverá requerer, no Juízo competente, penhora no rosto destes autos e comprovar haver formulado tal requerimento, a fim de que no ofício a ser expedido conste a observação de que os depósitos sejam realizados à ordem deste Juízo. O saque de quantias depositadas para pagamento dos ofícios requisitórios de precatórios e ofícios requisitórios de pequeno valor poderá ser efetuado pelo próprio beneficiário ou seu procurador com poderes bastantes para receber e dar quitação, diretamente na instituição bancária. Após a transmissão a parte interessada deverá acompanhar o andamento da Requisição junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag) e, ao tomar ciência do respectivo pagamento, efetuar o seu levantamento diretamente na instituição bancária. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após a transmissão venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução dos honorários advocatícios. Caso o requisitório/precatório seja cancelado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o interessado nada requerer em 5 (cinco) dias contados da data do cancelamento, remetam-se os autos ao arquivo findo. I.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0062687-86.2011.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
01/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2022, 10:29
Expedida/certificada
25/08/2021, 18:47
Evolução da Classe Processual
25/08/2021, 18:47
Mero expediente
24/08/2021, 19:37
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 14:34
Desarquivamento
24/08/2021, 14:34
Baixa Definitiva
29/07/2021, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: PROMON TELECOM LTDA. Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO BASTON - SP33152, RICARDO FERREIRA PINTO - SP179249, MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O 1. Traslade(m)-se cópia(s) das peças principais para os autos da Execução Fiscal correlata. 2. Promova-se vista às partes para ciência do julgamento definitivo/retorno dos autos a este Juízo. 3. Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem-se estes autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Intime(m)-se as partes. São Paulo, data lançada eletronicamente.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0062687-86.2011.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
22/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
21/06/2021, 17:46
Mero expediente
21/06/2021, 09:35
Conclusão (para despacho)
20/06/2021, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PROMON TELECOM LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0062687-86.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: PROMON TELECOM LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: PROMON TELECOM LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. “In casu”, quanto aos Embargos opostos pela União Federal, a decisão não contém qualquer vício, pretendendo a embargante rediscuti-la quanto ao tema de fundo. Os temas, no entanto, encontram-se devidamente fundamentados, razão por que devem ser rejeitados os Embargos opostos pela União Federal. Já quanto aos Embargos opostos pela executada, tenho que devam ser acolhidos, em parte. Com efeito o processo executivo se arrastou por muitos anos, exigindo diversas manifestações em prol dos interesses da executada, com manifesta resistência por parte da União Federal, até o deslinde da lide em grau recursa. A Jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a verba honorária, para não aviltar o trabalho do profissional do direito, não deve ser inferior a 1% (um por cento) do valor econômico discutido na causa. Nesse sentir, acolho os Embargos de Declaração, nesse ponto, para fixar a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da União Federal.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0062687-86.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO e por PROMOM TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. O acórdão embargado teve a seguinte ementa: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 31 DA LEI 8.212/1991. SOLIDARIEDADE. CUSTAS. 1. “Outrossim, reconhece a jurisprudência que a constituição do crédito tributário implica a precedência de fiscalização perante a empresa prestadora - ou, ao menos, a concomitância -, a fim de que se certifique se a empresa cedente recolheu as contribuições devidas" (AgRg no REsp 1.375.330/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 4/12/2014). 2. "No que se refere ao pedido de condenação da exequente ao pagamento dos custos advindos da contratação do seguro-garantia, deve ser ressaltado que a conduta do fisco não é capaz de gerar dano indenizável, na medida em que age premido pelo poder-dever de constituir e cobrar os tributos previstos em lei. Além disso, o seguro-garantia não é modalidade de garantia imposta ao contribuinte, conforme se observa do art. 9º da Lei nº 6.830/80” (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0104624-03.2015.4.02.5006, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA). 3. Apelação da União e reexame necessário desprovidos. Apelação da embargante parcialmente provida somente para majoração da verba honorária.” A União alega ser desnecessária a prévia fiscalização das prestadoras de serviços. Apresenta pré-questionamento. Promom Teconologia e Participações LTDA. alega que, se a União tem o dever de constituir e cobrar tributos previstos em lei, tem a obrigação de ressarcir pelo descumprimento da norma, ao exigir tributos indevidos, causando inúmeros transtornos e prejuízos à atividade econômica e ao caixa da empresa. Afirma que as circunstâncias processuais não lhe deixaram alternativa a não ser apresentar a fiança bancária. Afirma não se justificar a fixação de verba honorária em valor tão reduzido. A União apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos da Promom. Promom apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos da União. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0062687-86.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração da União Federal e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da PROMON TELECOM LTDA, para fixar a verba honorária em seu favor, na razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizada da execução fiscal. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. JULGAMENTO MOTIVADO E FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE MÍNIMO DE 1% DO VALOR DO CONTEÚDO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE SE EVITAR AVILTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. 2. Os Embargos da União Federal não merecem acolhida por tratarem de temas de mérito devidamente apreciados, motivados e fundamentados, não cabendo a rediscussão dos temas nessa seara. 3. Embargos de Declaração da executada a que se dá acolhida para o efeito de fixar a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor da execução fiscal, devidamente atualizada. 4. Embargos de Declaração da União Federal não acolhidos. Embargos de Declaração da executada parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da União Federal e deu parcial provimento aos Embargos de Declaração da PROMON TELECOM LTDA, para fixar a verba honorária em seu favor, na razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizada da execução fiscal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.