Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ LUQUE Advogados do(a)
EXEQUENTE: IRIA MARIA RAMOS DO AMARAL - SP24576-B, ELISABETH GIOMETTI - SP44886
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0015620-65.2011.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos. Id 43068334:
trata-se de Impugnação oposta pela UNIÃO FEDERAL, em face de execução promovida por LUIZ LUQUE, ora Impugnado, ao fundamento da existência de excesso de execução, visto que pretende um crédito de R$1.999.722,82, atualizado para agosto de 2020, quando teria direito apenas ao montante total de R$940.259,98, na mesma data. Junta novos cálculos. Intimado, o Exequente manifestou-se acerca da impugnação (Id 44796723). Em vista da divergência entre as partes, os autos foram remetidos ao Setor de Contadoria para conferência dos cálculos, tendo a Contadoria apresentado parecer contábil no Id 48998275, acerca do qual apenas a União se manifestou (Id 53756101). É o relatório. Decido. No mérito, o pedido manifestado pelo INSS é parcialmente procedente. Com efeito, a jurisprudência vem entendendo de forma geral, em especial a do E. Superior Tribunal de Justiça, que os débitos vencidos devem ser monetariamente corrigidos de maneira a preservar seu valor real, utilizando-se para tanto dos índices que reflitam a real desvalorização da moeda. Outrossim, lembro que o Provimento nº 01/2020 (ou o que vier a substituí-lo) da E. Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região adotou, no âmbito desta Justiça, os critérios de cálculos do Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculos Na Justiça Federal, que deverão ser observados naquilo que não contrariar a sentença exequenda e a presente decisão, inclusive no que toca ao cálculo de custas e despesas processuais (Artigo 434, caput, do referido Provimento). Dessa forma, os cálculos elaborados pelo Sr. Contador do Juízo (Id 48998275 e documentos anexados), no valor de R$1.356.620,40 em agosto de 2020, demonstram que se encontram incorretos os cálculos das partes, revelando-se adequados na apuração do quantum, uma vez que expressam o valor devidamente corrigido e acrescido dos juros devidos, observados os critérios oficiais e os termos do julgado. Assim sendo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Impugnação, para considerar como correto o cálculo do Sr. Contador do Juízo (Id 48998275 e documentos anexados), no valor total de R$1.356.620,40 (um milhão, trezentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e vinte reais e quarenta centavos), em agosto de 2020, prosseguindo-se a execução na forma da lei. Sem condenação, em face da sucumbência recíproca. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem apresentação de recurso, prossiga-se expedindo-se a(s) requisição(ões) de pagamento total, nos termos da Resolução vigente, ficando, outrossim, a parte exequente intimada, desde já, a indicar o nome do(a) advogado(a) que deverá constar no(s) ofício(s) expedido(s). Para tanto, tendo em vista o contrato de honorários anexado aos autos (Id 34499437), remetam-se os autos ao Sr. Contador do Juízo para elaboração do destaque de valores, relativos aos honorários contratuais, conforme contrato juntado. Ato contínuo, dê-se vista às partes acerca da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), conforme determina a Resolução 458/2017, do E. Conselho da Justiça Federal. Após, em havendo concordância, prossiga-se com o envio dos autos ao Gabinete do Juízo, para a devida transmissão. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 24 de junho de 2021.