CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Autor
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
CRF
Terceiro
PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO SAO PAULO
Terceiro
DR. MARCOS MACHADO FERREIRA
Terceiro
Advogados / Representantes
ANNA PAOLA NOVAES STINCHI
OAB/SP 104858·CPF·Representa: Autor
MATEUS ALQUIMIM DE PADUA
OAB/SP 163461·CPF·Representa: Réu
MARCELO AZEVEDO KAIRALLA
OAB/SP 143415·CPF·Representa: Réu
FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA
OAB/SP 318606·CPF·Representa: Réu
HENRIQUE PESSINI CAMPANINI
OAB/SP 343323·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
06/06/2024, 16:47
Juntada de certidão
06/06/2024, 16:46
Decorrido prazo de MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 00:35
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO em 29/05/2024 23:59.
02/06/2024, 20:04
Publicado Despacho em 23/05/2024.
23/05/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
23/05/2024, 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/05/2024, 18:10
Expedição de Outros documentos.
21/05/2024, 18:10
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2024, 18:10
Conclusos para despacho
16/05/2024, 15:02
Recebidos os autos
16/05/2024, 12:43
Juntada de Petição de decisão
16/05/2024, 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
02/06/2022, 14:16
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO em 25/05/2022 23:59.
26/05/2022, 00:26
Decorrido prazo de MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA em 05/05/2022 23:59.
06/05/2022, 00:16
Documentos
Despacho
•21/05/2024, 18:10
Acórdão
•26/03/2024, 11:53
23/05/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
23/05/2024, 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/05/2024, 18:10
Expedição de Outros documentos.
21/05/2024, 18:10
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2024, 18:10
Conclusos para despacho
16/05/2024, 15:02
Recebidos os autos
16/05/2024, 12:43
Juntada de Petição de decisão
16/05/2024, 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
02/06/2022, 14:16
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO em 25/05/2022 23:59.
26/05/2022, 00:26
Decorrido prazo de MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA em 05/05/2022 23:59.
06/05/2022, 00:16
Publicado Despacho em 24/03/2022.
24/03/2022, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
24/03/2022, 00:16
Expedição de Outros documentos.
22/03/2022, 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/03/2022, 13:52
Proferido despacho de mero expediente
22/03/2022, 13:52
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO em 16/03/2022 23:59.
17/03/2022, 00:38
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO em 09/03/2022 23:59.
10/03/2022, 00:56
Conclusos para despacho
22/02/2022, 10:25
Juntada de Petição de apelação
21/02/2022, 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
11/02/2022, 23:30
Publicado Sentença em 31/01/2022.
11/02/2022, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858
EXECUTADO: MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461, FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606, HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002901-31.2009.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada contra a sentença que extinguiu a execução fiscal em decorrência da procedência dos embargos à execução n° 5003347-26.2021.403.6102. A executada aduz que há omissão na sentença proferida no ID n° 240056159, na medida em que não foram arbitrados honorários advocatícios, ao fundamento de já ter havido condenação anterior nos embargos. Argumenta que o decisum é omisso, pois o Superior Tribunal de Justiça “autoriza o arbitramento cumulativo de honorários tanto em execução fiscal, quanto em embargos à execução”. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com caráter infringente, modificando-se o julgado, com a condenação do Conselho em honorários advocatícios (ID n° 240572665. É o relatório. DECIDO. Não merecem prosperar os embargos declaratórios, eis que não há omissão na sentença, restando evidenciado que a embargante pretende discutir supostos vícios existentes na sentença, com nítido intuito de modificação da decisão no tocante ao não arbitramento de honorários advocatícios a seu favor. Na verdade, a embargante, inconformada com a decisão que deixou de condenar o conselho em honorários advocatícios, uma vez que já “houve a condenação nos autos dos embargos à execução nº 5003347-26.2021.403.6102 e na sentença proferida no ID n° 55447789”, pretende alterar o julgado, com a condenação do exequente em honorários advocatícios a favor da empresa Medicar. Ora, a extinção da execução fiscal é decorrência lógica do acolhimento dos embargos à execução, não sendo cabível nova condenação em honorários advocatícios a favor da parte executada, não havendo omissão na sentença proferida no ID n° 240056159 a autorizar o manejo dos presentes embargos, uma vez que a não condenação em honorários advocatícios se deu de acordo com o entendimento deste Juízo. Desse modo, o que se percebe é que a questão se resume na discordância da embargante com o critério fixado na sentença, tendo os embargos nítido caráter infringente, sendo que, ao que parece, o objetivo da embargante é a reforma do decisum para que o Conselho seja condenado ao pagamento de honorários, tanto nos embargos, como na execução fiscal. Destarte, tenho que os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento judicial proferido, devendo a parte irresignada valer-se do recurso cabível para lograr tal intento.
Ante o exposto, não contendo a sentença embargada omissão, conheço os embargos de declaração opostos, mas deixo de acolhê-los. Publique-se e Intimem-se.
28/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/01/2022, 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/01/2022, 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
27/01/2022, 18:14
Conclusos para julgamento
25/01/2022, 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
25/01/2022, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858
EXECUTADO: MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461, FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606, HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002901-31.2009.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo em face da Medicar Emergências Médicas Ltda. visando o pagamento de anuidades, cujas CDAs números 184394/08, 184395/08, 184396/08, 184398/08, 184399/08, 184400/08, 184393/08 e 184397/08 aparelham presente execução fiscal. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que os embargos à execução nº 5003347-26.2021.403.6102 (distribuídos por dependência ao executivo fiscal), foram julgados procedentes, cancelando as CDAs números 184394/08, 184395/08, 184396/08, 184398/08, 184399/08 e 184400/08 (ID n° 84185962) bem ainda que as CDAs números 184393/08 e 184397/08 foram canceladas pela sentença proferida no ID n° 55447789, desconstituindo, assim, os títulos que aparelham o presente feito, EXTINGO a presente execução fiscal. Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, tendo em vista que já houve a condenação nos autos dos embargos à execução nº 5003347-26.2021.403.6102 e na sentença proferida no ID n° 55447789. Independentemente do trânsito em julgado, cumpra-se a determinação exarada na sentença proferida nos embargos supra referidos, promovendo-se o levantamento da apólice de seguro garantia acostada aos autos do presente feito. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Publique-se e Intime-se.
20/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/01/2022, 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/01/2022, 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/01/2022, 12:52
Conclusos para despacho
29/11/2021, 10:48
Juntada de Petição de petição intercorrente
24/11/2021, 12:51
Decorrido prazo de MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA em 05/11/2021 23:59.
06/11/2021, 00:11
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO em 22/10/2021 23:59.
23/10/2021, 00:05
Publicado Despacho em 08/10/2021.
08/10/2021, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
08/10/2021, 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/10/2021, 10:15
Proferido despacho de mero expediente
06/10/2021, 10:15
Expedição de Outros documentos.
06/10/2021, 10:15
Conclusos para despacho
14/09/2021, 10:10
Juntada de Petição de petição intercorrente
13/09/2021, 15:25
Publicado Despacho em 10/09/2021.
10/09/2021, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
10/09/2021, 01:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/09/2021, 13:31
Expedição de Outros documentos.
08/09/2021, 13:31
Proferido despacho de mero expediente
08/09/2021, 13:31
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO em 24/08/2021 23:59.
25/08/2021, 01:04
Juntada de certidão
24/08/2021, 19:01
Conclusos para despacho
05/08/2021, 10:28
Decorrido prazo de MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA em 04/08/2021 23:59.
05/08/2021, 01:17
Publicado Sentença em 14/07/2021.
14/07/2021, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
14/07/2021, 03:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/07/2021, 17:16
Expedição de Outros documentos.
12/07/2021, 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
12/07/2021, 17:16
Decorrido prazo de MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA em 07/07/2021 23:59.
08/07/2021, 01:15
Juntada de certidão
05/07/2021, 15:01
Conclusos para julgamento
28/06/2021, 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
28/06/2021, 10:18
Publicado Sentença em 16/06/2021.
19/06/2021, 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
19/06/2021, 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/06/2021, 19:02
Expedição de Outros documentos.
14/06/2021, 19:02
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
14/06/2021, 19:02
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO em 11/06/2021 23:59.
12/06/2021, 01:18
Conclusos para julgamento
11/06/2021, 13:38
Juntada de certidão
11/06/2021, 13:37
Juntada de Petição de petição intercorrente
08/06/2021, 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/06/2021, 12:29
Expedição de Outros documentos.
02/06/2021, 12:29
Proferido despacho de mero expediente
02/06/2021, 12:29
Conclusos para despacho
10/05/2021, 09:45
Decorrido prazo de MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA em 07/05/2021 23:59.
08/05/2021, 04:27
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO em 05/05/2021 23:59.
06/05/2021, 01:04
Juntada de Petição de petição intercorrente
05/05/2021, 17:31
Publicado Despacho em 15/04/2021.
15/04/2021, 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
15/04/2021, 10:46
Expedição de Outros documentos.
13/04/2021, 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/04/2021, 16:06
Proferido despacho de mero expediente
13/04/2021, 13:50
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO em 16/03/2021 23:59.
28/03/2021, 20:01
Conclusos para despacho
18/03/2021, 11:35
Juntada de Petição de petição intercorrente
17/03/2021, 18:25
Decorrido prazo de MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA em 25/02/2021 23:59.
27/02/2021, 18:39
Publicado Despacho em 25/02/2021.
25/02/2021, 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
25/02/2021, 05:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/02/2021, 13:52
Expedição de Outros documentos.
23/02/2021, 13:52
Proferido despacho de mero expediente
23/02/2021, 13:52
Juntada de Petição de petição intercorrente
19/02/2021, 15:04
Conclusos para despacho
05/02/2021, 16:48
Juntada de Petição de petição intercorrente
04/02/2021, 18:39
Publicado Despacho em 01/02/2021.
01/02/2021, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
30/01/2021, 02:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/01/2021, 13:47
Expedição de Outros documentos.
27/01/2021, 13:47
Proferido despacho de mero expediente
27/01/2021, 13:47
Conclusos para despacho
07/01/2021, 09:46
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO REMETIDO PARA PROCESSAMENTO
25/11/2020, 13:54
Juntada de Petição de documento digitalizado
22/10/2020, 17:15
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Ao PJe Voluntariamente (Res.TRF3-200/18) (Autos Digitalizados) onf. Guia n.35/2020 (1a. Vara) (em Seretaria)
03/09/2020, 12:24
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: AUTOS VIRTUALIZADOS PJE Complemento Livre:
03/09/2020, 10:18
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO
02/09/2020, 17:45
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 202061000014728 Complemento Livre:
01/09/2020, 13:11
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL Reebimento de Desarq da Empresa Arquivo II
31/08/2020, 11:00
Recebimento - RECEBIMENTO do Arq.Tereirizado em 31/08/2020 PedidoJF: 662-1/2020 Prot: 302200831006906