Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002901-31.2009.4.03.6102 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA Advogados do(a) APELANTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A, HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323-A, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão terminativa proferida pelo Desembargador Federal Carlos Muta em ID 268068121, que deu provimento à apelação interposta por MEDICAR EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA., para fixar os honorários advocatícios, em desfavor do exequente, em 5% do valor atualizado das CDAs canceladas, no bojo de execução fiscal. Em razões recursais (ID 269641643), alega a parte agravante o desacerto da decisão impugnada, uma vez que, “se os Embargos foram julgados procedentes justamente para desconstituir o título executivo e extinguir a Execução Fiscal correlata, não é plausível a cumulação de condenações, já que o sucesso daqueles interfere automaticamente na sucumbência desta. Assim, a pretendida cumulação só é permitida quando os Embargos forem improcedentes e a Execução procedente, arcando cada parte com a sucumbência que lhe compete”. Sustenta a desproporcionalidade de nova condenação à mesma parte ao pagamento de verba de igual natureza. Devidamente intimada, a parte executada ofereceu resposta em ID 276996139. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002901-31.2009.4.03.6102 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA Advogados do(a) APELANTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A, HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323-A, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão recorrida, de lavra do Desembargador Federal Carlos Muta, foi proferida nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de apelação à sentença que extinguiu execução fiscal, deixando de fixar honorários advocatícios em relação às CDA’s 184394/08, 184395/08, 184396/08, 184398/08, 184399/08 e 184400/08, em razão de já ter havido condenação nos autos dos embargos à execução. Alegou, em suma, que: (1) a sentença anterior na execução fiscal extinguiu débitos diversos, não havendo condenação em honorários, na execução fiscal, em relação aos débitos ora extintos; e (2) ainda que, para os débitos ora discutidos, tenha havido condenação nos embargos à execução fiscal, é permitida cumulação de honorários fixados em execução fiscal com aqueles fixados em embargos, desde que respeitado o máximo legal de 20%. Não houve contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Com efeito, a Corte Superior reconhece autonomia da execução fiscal e dos embargos à execução fiscal e incidência do princípio da causalidade para fixação da verba honorária em cada uma das ações. Neste sentido: REsp 1.520.710, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 02/04/2019: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE
DECISÃO
APELANTE: MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A, HENRIQUE PESSINI CAMPANINI - SP343323-A, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ." (g.n.) REsp 1.651.692, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20/04/2017: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. AUTONOMIA DAS DEMANDAS. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência do STJ admite o arbitramento de honorários advocatícios de modo cumulativo (na Execução Fiscal e nos Embargos do Devedor), em razão da autonomia das demandas. 2. Recurso Especial provido." Também a Turma tem decidido na mesma linha, aplicando como limite percentual o máximo previsto na legislação processual vigente ao tempo da condenação: ApCiv 0004135-66.2011.4.03.6138, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, DJEN 07/06/2022: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS DUAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA LEI PROCESSUAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 26 DA LEI N.º 6.830/80. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.1. A irresignação da apelante restringe-se a não condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 2. De início, faz-se necessário apresentar um breve relato sobre o ocorrido nos embargos à execução fiscal de n.º 0002264-64.2012.4.03.6138 (embargos relacionados à presente execução fiscal). Na sentença de embargos à execução fiscal, a sentença considerou como ilegal a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar - TSS, tendo em vista a ilegalidade na sua base de cálculo, prevista no art. 3º da RDC 10/2000, sendo a embargada condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução fiscal, devidamente atualizada. A Agência Nacional de Saúde Suplementa interpôs recurso de apelação, sendo que esta E. Turma, deu parcial provimento ao recurso de apelação, para fixar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem devidamente atualizados da data da prolação da sentença até o momento da liquidação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC de 1973 (sentença proferida em 17/12/2014) (cópia do acórdão no ID de n.º 254613690, páginas 09-17). 3. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é cabível a cumulação da condenação em honorários advocatícios em execução fiscal e embargos à execução, desde que observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor atribuído à causa, conforme o caso (precedentes do STJ). Desse modo, é cabível a cumulação da condenação em honorários advocatícios em execução fiscal e embargos à execução, desde que observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor atribuído à causa, conforme o caso (precedentes deste Tribunal). 4. Por outro lado, com relação a legislação a ser aplicada quando do arbitramento dos honorários advocatícios, o C. Superior Tribunal de Justiça -STJ firmou entendimento no sentido deve ser aplicada a norma processual vigente no momento da prolação da sentença (precedente do STJ). No caso dos autos, a sentença na presente execução fiscal foi proferida em 18/01/2022 (ID de n.º 254613695, páginas 01-02). Neste contexto, no caso dos autos deve ser aplicado o art. 85, 3º, I, do Código de Processo Civil vigente. 5. Nesse contexto, a exequente deve responder pelo pagamento de honorários advocatícios, no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 34.228,00), a ser devidamente atualizado, nos termos do art. 85, 3º, I, do Código de Processo Civil. Destaque-se que o valor arbitrado na presente execução somado ao valor atribuído nos embargos à execução fiscal (processo de n.º 0002264-64.2012.4.03.6138) observa o limite máximo de 20% (vinte por cento), conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ. 6. Apelação provida, para condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da execução fiscal, a ser devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.” Na espécie, a sentença de procedência dos embargos à execução (5003347-26.2021.4.03.6102) fixou verba honorária de 15% sobre o valor atualizado das CDA’s extintas, sendo certificado trânsito em julgado. Logo, considerando a autonomia da execução fiscal, cabe reforma da sentença para fixar condenação da exequente em honorários advocatícios nestes autos em 5% do valor atualizado das CDA’s 184394/08, 184395/08, 184396/08, 184398/08, 184399/08, o que observa os limites fixados no artigo 20 do CPC/1973, e atende às circunstâncias do caso concreto no sentido da suficiência para remunerar o patrono da causa sem gerar ônus excessivo ou enriquecimento indevido em prejuízo da parte contrária, sem descurar dos critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho do advogado, e tempo exigido para o serviço.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002901-31.2009.4.03.6102 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, CPC, dou provimento à apelação, nos termos supracitados. Publique-se. Oportunamente, baixem os autos à origem”. No que diz com o mérito, tenho por não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida. Isso porque, conforme consignado na decisão impugnada, é possível a cumulação de honorários advocatícios tanto na execução fiscal como nos respectivos embargos, considerada a autonomia dos processos, sendo oportuno registrar que se mostra razoável o percentual fixado (15% + 5%), considerado o valor do débito constante da execução fiscal, consolidado em 8 (oito) CDA’s, totalizando R$29.518,85, atualizado em fevereiro/2013 (fl. 56). Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno oposto pela parte exequente. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. NULIDADE DAS CDA’S. EMBARGOS PROCEDENTES. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO EM AMBOS OS FEITOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2 – A Corte Superior reconhece a autonomia da execução fiscal e dos embargos à execução fiscal e incidência do princípio da causalidade para fixação da verba honorária em cada uma das ações. 3 - Na espécie, a sentença de procedência dos embargos à execução (5003347-26.2021.4.03.6102) fixou verba honorária de 15% sobre o valor atualizado das CDA’s extintas, sendo certificado trânsito em julgado. 4 - Logo, considerando a autonomia da execução fiscal, cabe reforma da sentença para fixar condenação da exequente em honorários advocatícios nestes autos em 5% do valor atualizado das CDA’s 184394/08, 184395/08, 184396/08, 184398/08, 184399/08, o que observa os limites fixados no artigo 20 do CPC/1973, e atende às circunstâncias do caso concreto no sentido da suficiência para remunerar o patrono da causa sem gerar ônus excessivo ou enriquecimento indevido em prejuízo da parte contrária, sem descurar dos critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho do advogado, e tempo exigido para o serviço. 5 - Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 6 – Agravo interno oposto pela parte exequente desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno oposto pela parte exequente. Impedido o Des. Fed. Rubens Calixto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.