Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELEVADORES OTIS LTDA., SERAL OTIS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: JOSE MAURO MOTTA - SP150802-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE MAURO MOTTA - SP150802-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002346-31.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ELEVADORES OTIS LTDA., SERAL OTIS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: JOSE MAURO MOTTA - SP150802-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE MAURO MOTTA - SP150802-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ELEVADORES OTIS LTDA., SERAL OTIS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: JOSE MAURO MOTTA - SP150802-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE MAURO MOTTA - SP150802-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os valores retidos pelo empregador e repassados ao Fisco a título de contribuição previdenciária do empregado e IRPF são valores que compuseram a sua remuneração, não havendo que se falar em não incidência da contribuição patronal sobre eles. Tais valores são descontados pelo empregador por força da substituição tributária prevista em lei, mas compõem a remuneração do empregado, devendo a contribuição patronal incidir sobre esse montante também. Nesse sentido, transcrevo aresto desta Primeira Turma: “ APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (SAT/RAT) E DESTINADAS A TERCEIROS. RETENÇÃO INSS E IR. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (...) V. As verbas correspondentes à retenção da contribuição previdenciária (cota empregado) e do imposto de renda integram a remuneração do empregado e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias. VI. Apelação desprovida.” (APELAÇÃO CÍVEL 5010513-86.2019.4.03.6100, RELATOR DES FED VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 16/09/2020) (destaquei) O mesmo entendimento se aplica às contribuições ao SAT/RAT e a terceiros. Por fim, registro que não há que se falar na aplicação da ratio decidendi adotada pelo E. STF no RE 574.706/PR ao julgamento do presente caso, como pretendem as empresas contribuintes. Isso porque o caso submetido à análise da Suprema Corte dizia respeito à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, matéria que não guarda relação com à inclusão das retenções efetuadas pelo empregador na remuneração de seus empregados na base de cálculo das contribuições sociais a cargo da empresa, cabendo, pois, proceder-se ao necessário distinguishing entre as situações postas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002346-31.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELEVADORES OTIS LTDA e por SERAL OTIS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA em face de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado na instância de origem, denegou a ordem e julgou os pedidos improcedentes para, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015, manter a exigibilidade das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e de terceiros a cargo do empregador sobre os valores descontados de seus empregados a título de IRPF e de “INSS-retido”. Não houve condenação em honorários advocatícios, ante o disposto pelo art. 25 da Lei n. 12.016/2009 (ID 178861576, páginas 1-5). Inconformadas, as empresas contribuintes alegam que os descontos que realizam da remuneração de seus empregados para recolher a título de IRPF e em favor da Seguridade Social não integram a remuneração de seus funcionários, razão pela qual não poderiam ser incluídos na base de cálculo das contribuições sociais a cargo da pessoa jurídica de direito privado, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade tributária e ao disposto pelo art. 110 do CTN. Afirmam que se deve aplicar ao caso em comento o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida. Pretendem, por fim, a compensação/repetição dos supostos indébitos tributários (ID 178861588, páginas 1-28). Contrarrazões da FAZENDA NACIONAL no ID 178861594, páginas 1-21. Os autos subiram a esta Egrégia Corte Regional. Nesta sede recursal, o Ministério Público Federal acostou seu parecer no ID 190120038, páginas 1-3, opinando pelo mero prosseguimento do feito, haja vista a ausência de interesse público primário a justificar a sua intervenção quanto ao mérito da ação mandamental. Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002346-31.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença objurgada, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, SAT/RAT E DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO AO INSS E SOBRE O IRPF RETIDO PELA EMPRESA EMPREGADORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os valores retidos pelo empregador e repassados ao Fisco a título de contribuição previdenciária e IRPF do empregado são valores que compuseram a sua remuneração, não havendo que se falar em não incidência da contribuição patronal sobre eles. Tais valores são descontados pelo empregador por força da substituição tributária prevista em lei, mas compõem a remuneração do empregado, devendo a contribuição patronal incidir sobre esse montante também (Apelação Cível 5010513-86.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 16/09/2020). O mesmo entendimento se aplica às contribuições ao SAT/RAT e a terceiros. 2. Registra-se que não há que se falar na aplicação da ratio decidendi adotada pelo E. STF no RE 574.706/PR ao julgamento do presente caso, como pretende a empresa contribuinte. Isso porque o caso submetido à análise da Suprema Corte dizia respeito à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, matéria que não guarda relação com à inclusão das retenções efetuadas pelo empregador na remuneração de seus empregados na base de cálculo das contribuições sociais a cargo da empresa, cabendo, pois, proceder-se ao necessário distinguishing entre as situações postas. 3. Recurso de apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença objurgada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
10/01/2022, 00:00