Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESPÓLIO DE RACHID BACHA - CPF 003.839.531-20 REPRESENTANTE: GRACINDA BERNARDO BACHA Advogado do(a) ESPOLIO: NEWLEY ALEXANDRE DA SILVA AMARILLA - MS2921-A, Advogado do(a)
APELANTE: NEWLEY ALEXANDRE DA SILVA AMARILLA - MS2921-A,
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: GRACINDA BERNARDO BACHA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: NEWLEY ALEXANDRE DA SILVA AMARILLA - MS2921-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004818-32.2011.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência ESPOLIO: RACHID BACHA
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial. Remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, onde foram registrados como REsp nº 1.395.285/MS, foi proferida decisão do Ministro Relator determinando o retorno dos autos para esta Corte, para aguardar o julgamento do RE 1.017.365/RG, Tema 1.031 (ID 152197068). Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.017.365/RG, Tema 1.031, reconheceu a repercussão geral, assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POSSE INDÍGENA. TERRA OCUPADA TRADICIONALMENTE POR COMUNIDADE INDÍGENA. POSSIBILIDADES HERMENÊNTICAS DO ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TUTELA CONSTITUCIONAL DO DIREITO FUNDAMENTAL INDÍGENA ÀS TERRAS DE OCUPAÇÃO TRADICIONAL. 1. É dotada de repercussão geral a questão constitucional referente à definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena à luz das regras dispostas no artigo 231 do texto constitucional. 2. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. (RE 1017365 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 10-04-2019 PUBLIC 11-04-2019) Em face do exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE 1.017.365/RG, Tema 1.031.