AGENCIA 1969 - ALPHAVILLE - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
AGENCIA 0240 - BELA VISTA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM CAMPINAS DEPARTAMENTO DE FGTS
Terceiro
Advogados / Representantes
DANIELA OLIVEIRA GABRIEL MENDONCA
OAB/SP 317074·CPF·Representa: Autor
IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA
OAB/SP 107931·CPF·Representa: Réu
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
OAB/SP 109631·CPF·Representa: Réu
LEONARDO FALCAO RIBEIRO
OAB/RO 5408·CPF·Representa: Réu
FABRICIO LUIS PIZZO
OAB/SP 184678·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
08/05/2024, 14:28
Transitado em Julgado em 07/05/2024
08/05/2024, 14:27
Decorrido prazo de LOTERICA DANTAS & FRANCO LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 00:05
Decorrido prazo de EDIVAR ALMEIDA RAMOS em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 00:05
Juntada de Petição de outras peças
23/04/2024, 17:31
Publicado Sentença em 15/04/2024.
15/04/2024, 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
13/04/2024, 00:05
Expedição de Outros documentos.
11/04/2024, 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/04/2024, 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
10/04/2024, 17:14
Conclusos para julgamento
10/04/2024, 12:21
Decorrido prazo de LOTERICA DANTAS & FRANCO LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
02/04/2024, 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/04/2024 23:59.
02/04/2024, 00:12
Juntada de certidão
25/03/2024, 14:09
Decorrido prazo de EDIVAR ALMEIDA RAMOS em 20/03/2024 23:59.
21/03/2024, 00:23
Documentos
Sentença
•11/04/2024, 17:13
Sentença
•10/04/2024, 17:14
23/04/2024, 17:31
Publicado Sentença em 15/04/2024.
15/04/2024, 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
13/04/2024, 00:05
Expedição de Outros documentos.
11/04/2024, 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/04/2024, 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
10/04/2024, 17:14
Conclusos para julgamento
10/04/2024, 12:21
Decorrido prazo de LOTERICA DANTAS & FRANCO LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
02/04/2024, 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/04/2024 23:59.
02/04/2024, 00:12
Juntada de certidão
25/03/2024, 14:09
Decorrido prazo de EDIVAR ALMEIDA RAMOS em 20/03/2024 23:59.
21/03/2024, 00:23
Decorrido prazo de EDIVAR ALMEIDA RAMOS em 20/03/2024 23:59.
21/03/2024, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
14/03/2024, 00:02
Publicado Intimação em 13/03/2024.
14/03/2024, 00:02
Expedição de Outros documentos.
11/03/2024, 15:11
Juntada de ato ordinatório
11/03/2024, 14:53
Expedido alvará de levantamento
11/03/2024, 14:53
Expedição de Certidão.
11/03/2024, 11:38
Publicado Despacho em 06/03/2024.
06/03/2024, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
06/03/2024, 00:12
Expedição de Outros documentos.
04/03/2024, 18:47
Expedido alvará de levantamento
04/03/2024, 18:47
Juntada de certidão
29/02/2024, 17:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2024 23:59.
25/01/2024, 00:36
Conclusos para despacho
18/01/2024, 13:38
Juntada de Petição de petição intercorrente
17/01/2024, 17:27
Decorrido prazo de LOTERICA DANTAS & FRANCO LTDA - ME em 15/12/2023 23:59.
16/12/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
07/12/2023, 20:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
07/12/2023, 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/12/2023, 18:43
Expedição de Outros documentos.
05/12/2023, 18:43
Juntada de ato ordinatório
05/12/2023, 18:43
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
01/12/2023, 14:59
Conclusos para despacho
16/10/2023, 17:25
Juntada de Petição de outras peças
16/10/2023, 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
21/09/2023, 00:05
Publicado Decisão em 21/09/2023.
21/09/2023, 00:05
Expedição de Outros documentos.
19/09/2023, 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/09/2023, 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
15/09/2023, 16:35
Conclusos para decisão
12/09/2023, 14:35
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
12/09/2023, 14:35
Conclusos para despacho
19/07/2023, 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
18/07/2023, 20:02
Publicado Despacho em 18/07/2023.
18/07/2023, 20:02
Expedição de Outros documentos.
14/07/2023, 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/07/2023, 17:25
Proferido despacho de mero expediente
14/07/2023, 17:25
Conclusos para despacho
14/07/2023, 13:47
Juntada de Petição de petição intercorrente
13/07/2023, 19:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 01:13
Juntada de Petição de petição intercorrente
28/06/2023, 11:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2023 23:59.
27/06/2023, 16:31
Juntada de Petição de outras peças
20/06/2023, 17:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
15/06/2023, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
15/06/2023, 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
15/06/2023, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
15/06/2023, 00:45
Expedição de Outros documentos.
13/06/2023, 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/06/2023, 17:29
Juntada de certidão
13/06/2023, 17:27
Expedição de Outros documentos.
13/06/2023, 16:48
Juntada de ato ordinatório
13/06/2023, 16:48
Juntada de certidão
06/06/2023, 12:06
Expedição de Informação
05/06/2023, 19:08
Remetidos os autos da Contadoria à Secretaria processante.
05/06/2023, 19:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
05/06/2023, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
03/06/2023, 20:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
01/06/2023, 12:16
Expedição de Outros documentos.
01/06/2023, 12:14
Publicado Despacho em 01/06/2023.
01/06/2023, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
01/06/2023, 00:44
Juntada de ato ordinatório
31/05/2023, 18:56
Expedido alvará de levantamento
31/05/2023, 18:56
Juntada de ato ordinatório
31/05/2023, 18:56
Expedido alvará de levantamento
31/05/2023, 18:56
Expedição de Certidão.
31/05/2023, 17:59
Expedição de Certidão.
31/05/2023, 17:59
Juntada de certidão
31/05/2023, 16:03
Expedição de Outros documentos.
30/05/2023, 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/05/2023, 15:26
Expedido alvará de levantamento
30/05/2023, 15:26
Conclusos para despacho
29/05/2023, 15:21
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
29/05/2023, 15:20
Conclusos para despacho
14/04/2023, 17:42
Juntada de Petição de outras peças
13/04/2023, 21:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
12/04/2023, 15:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2023 23:59.
12/04/2023, 01:03
Publicado Despacho em 03/04/2023.
03/04/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
01/04/2023, 00:16
Proferido despacho de mero expediente
30/03/2023, 17:37
Expedição de Outros documentos.
30/03/2023, 17:37
Conclusos para despacho
30/03/2023, 14:50
Decorrido prazo de EDIVAR ALMEIDA RAMOS em 29/03/2023 23:59.
30/03/2023, 00:33
Juntada de Petição de petição intercorrente
29/03/2023, 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
08/03/2023, 00:40
Publicado Despacho em 08/03/2023.
08/03/2023, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
08/03/2023, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
08/03/2023, 00:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/03/2023, 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/03/2023, 14:58
Proferido despacho de mero expediente
06/03/2023, 14:58
Expedição de Outros documentos.
06/03/2023, 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
01/03/2023, 16:58
Conclusos para despacho
23/02/2023, 15:56
Recebidos os autos
16/02/2023, 17:17
Juntada de Petição de intimação de pauta
16/02/2023, 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
09/05/2022, 13:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/05/2022 23:59.
04/05/2022, 00:27
Juntada de Petição de contrarrazões
12/04/2022, 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
22/03/2022, 00:23
Publicado Despacho em 22/03/2022.
22/03/2022, 00:23
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2022, 20:40
Expedição de Outros documentos.
18/03/2022, 20:40
Conclusos para despacho
17/03/2022, 18:36
Decorrido prazo de EDIVAR ALMEIDA RAMOS em 04/03/2022 23:59.
05/03/2022, 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/03/2022 23:59.
05/03/2022, 00:03
Juntada de Petição de apelação
03/03/2022, 14:30
Publicado Sentença em 07/02/2022.
11/02/2022, 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
11/02/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIVAR ALMEIDA RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA OLIVEIRA GABRIEL MENDONCA - SP317074
REU: LOTERICA DANTAS & FRANCO LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: FABRICIO LUIS PIZZO - SP184678, PEDRO CARLOS DE PAULA FONTES - SP108110 S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001785-80.2020.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EDIVAR ALMEIDA RAMOS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a LOTÉRICA DANTAS E FRANCO LTDA. ME, por meio da qual a parte autora objetiva a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Alega a parte autora que, após rescisão do contrato de trabalho, depositou o saldo que possuía na conta vinculada ao FGTS na conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal, n. 00061775-4. Narra que, em 25 de janeiro de 2019, dirigiu-se à única Lotérica de Patrocínio Paulista, munido de documentação pessoal, cartão e senha, e sacou a quantia de apenas R$ 1.000,00. Como tinha instalado o aplicativo da Caixa em seu aparelho celular, no mesmo dia foi notificado, por SMS, da realização do referido saque. Discorre que, a partir do mencionado saque, não mais movimentou a conta e não tem conhecimento de qualquer pessoa que possa tê-lo feito, uma vez que sempre manteve absoluto sigilo dos seus documentos, sobretudo do cartão e senha. Menciona que o valor que havia restado na conta, de R$ 35.793,71, seria usado tão somente para construção da casa própria. No entanto, relata o autor que, no mesmo 25 de janeiro de 2019, foi realizado mais um saque de R$ 500,00, que não foi feito pelo autor. Além disso, a partir de então foram feitos reiterados saques, em dias diferentes, sempre na referida Lotérica em Patrocínio Paulista, que não foram realizados pelo autor. Discorre que o último saque foi realizado em 20/05/2019, restando na conta apenas R$ 3.085,97. O autor afirma que não recebera mensagens pelo aplicativo da Caixa referente aos referidos saques, supostamente fraudulentos. Defende que a Lotérica sempre funcionou em horário comercial e neste horário o autor sempre esteve trabalhando, o que prova que não foi autor dos saques. Quanto aos fundamentos jurídicos, o autor sustenta, em suma, que a responsabilidade das rés é solidária e se caracteriza independentemente de culpa, pois se assenta no risco da atividade. Menciona que o consumidor é hipossuficiente para provar que o débito em sua conta não foi por ele efetuado, devendo ser aplicado o princípio da carga dinâmica da prova. Discorre sobre a responsabilidade das corrés pelos danos morais que sofreu, pleiteando indenização no valor de quarenta salários mínimos. Quanto aos danos materiais, pleiteia a devolução da quantia de R$ 32.707,74. Formulou, ao final, os seguintes pedidos: “1) Os benefícios da justiça gratuita, vez que o autor se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; 2) A citação das requeridas para que, querendo, ofereçam resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; 3) Seja julgado procedente o pedido para: a) Emitir preceito condenatório no sentido de compelir as rés a pagar à autora a título de danos morais o valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes ou outra quantia que Vossa Excelência entender mais justa; 4) Que as requeridas sejam condenadas ao pagamento dos danos materiais sofridos, no valor de R$32.707,74 (trinta e dois mil, setecentos e sete reais e setenta e quatro centavos), com juros e correção monetária. 5) A Condenação das requeridas no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes na proporção de 20% (vinte por cento) do valor dado a presente ação; 6) Inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º. Da Lei 8.078/1990.” Atribuiu à causa o valor de R$74.507,74. Juntou documentos. Proferiu-se despacho que determinou ao autor que comprovasse o interesse de agir, juntando documentos comprobatórios de que formulou requerimento perante à casa lotérica de ressarcimento dos danos que alega ter sofrido (ID 37071214). O autor juntou documentos. Foi proferido despacho que deferiu a gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação. Realizou-se audiência em 30/11/2020, mas as partes não se compuseram (ID 42631159). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 42627699). Sobre os fatos alegou o seguinte: a contestação foi realizada na agência no dia 21/05/2019, referente a apenas dois saques de R$ 1.500,00, que ocorreram em 17/05/2019 e 20/05/2019. Todos os 31 saques foram realizados no período de 25/01/2019 a 20/05/2019 e ocorreram na Lotérica em Patrocínio Paulista. Disse a CEF que, de acordo com o normativo da Caixa, a Unidade Lotérica exige do cliente a apresentação de documento oficial de identificação, confere o nome com o nome do titular da conta apresentado na tela do terminal financeiro lotérico e anota no verso do recibo do saque o nome do cliente, tipo, o número e o órgão expedidor do documento. A CEF afirma que a Lotérica, ao ser questionada, informou que segue à risca as normas do Banco, não permitindo a realização de saques por terceiros, sem a documentação exigida. Com relação aos dois saques contestados pelo autor, a CEF defende que não foram verificados indícios de fraude eletrônica nas transações, uma vez que o cartão final 9909, utilizado para realização da movimentação, possui chip e as transações foram efetivadas com a leitura do chip do cartão original e com uso de senha do cliente. A ré alega que o autor não prova que não realizou os saques. Quanto aos fundamentos jurídicos, a CEF defende que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que os saques foram realizados com os documentos originais, além do cartão e senha pessoal. Alega, ainda, que está configurada no caso a culpa exclusiva do autor e nega a ocorrência de danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A corré LOTÉRICA DANTAS E FRANCO LTDA. ME também apresentou contestação (ID 43688802). Disse que quando o autor contestou os dois saques realizados em 17/05/2019 e 20/05/2019, ele já tinha ciência dos outros saques realizados no período de 25/01/2019 e 20/05/2019, e sobre eles nada questionou. Afirma que todos os saques foram realizados mediante uso de cartão magnético original com chip e uso de senha do cliente, com inserção do cartão e validação criptografada. Quanto aos fundamentos jurídicos, a corré invoca culpa exclusiva da vítima e inexistência de falha na prestação do serviço para afastar sua responsabilidade. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A CEF requereu o julgamento antecipado da lide. A LOTÉRICA DANTAS E FRANCO LTDA. ME requereu a produção de prova testemunhal. O autor manifestou-se sobre as contestações (ID 45487015 e 45487602) e juntou documentos. Requereu a produção de prova testemunhal. Proferiu-se despacho de saneamento do feito, que deferiu o requerimento pessoal do autor e a produção da prova testemunhal. A audiência de instrução foi realizada em 26 de agosto de 2021, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquiridas as testemunhas. O preposto da CEF prestou esclarecimentos ao final dos testemunhos. Foi concedido prazo para alegações finais em forma de memoriais. A CEF apresentou alegações finais no id 91701711, pugnando pela improcedência da demanda. O autor apresentou suas alegações finais no ID 105445438 e corré LOTÉRICA DANTAS E FRANCO LTDA. ME no ID 111415336. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O autor ajuizou a presente ação contra a Caixa Econômica Federal e a Lotérica Dantas e Franco Ltda., objetivando a condenação das corrés, de forma solidária, à indenização por danos morais e materiais, em decorrência de saques fraudulentos realizados no estabelecimento comercial da corré Lotérica Dantas e Franco Ltda., de recursos provenientes de conta bancária mantida da CEF. Os fatos que embasam a pretensão indenizatória, portanto, circunscrevem-se a suposta falha nos serviços prestados pelo fornecedor do serviço. Nessa senda, dispõe o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º. O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar; I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” O c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, já consolidou o entendimento de que as instituições bancárias também respondem objetivamente, isto é, independentemente de culpa, pelos danos causados por fraudes, uma vez que a responsabilidade decorre do risco do empreendimento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Esse entendimento do c. STJ decorre justamente do teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, acima mencionado, que expressamente prevê a responsabilidade do fornecedor do serviço, - a instituição bancária, independentemente de culpa. Conforme se depreende da leitura do artigo, a responsabilidade apenas é afastada quando há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ainda de acordo com o STJ, conforme excerto do voto do julgamento do REsp 1.199.782, no caso de fraude praticada por terceiro, - como cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco -, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes. No caso concreto, concluo que restou comprovada a falha na prestação do serviço bancário. O autor afirmou na inicial que depositou todo o valor que recebeu em razão da rescisão do contrato de trabalho, em maio de 2018, na conta poupança mantida na CEF, n. 61775-4. Ele alega que realizou, em 25 de janeiro de 2019, um saque de R$ 1.000,00, na agência lotérica de Patrocínio Paulista – estabelecimento da corré Lotérica Dantas e Franco. Depois disso não realizou mais saques e nem movimentou a conta, pois o valor restante, de R$ 35.793,71, seria usado para a construção da casa própria. No entanto, alega que foram realizados mais 30 saques, os quais ele não reconhece, no período de 25/01/2019 a 20/05/2019. Os saques realizados na conta poupança estão demonstrados no extrato bancário de ID 36946493 - Pág. 7. Para comprovar a falha no serviço bancário, o autor apresentou o extrato do ponto eletrônico da empresa para o qual trabalha, a fim de demonstrar que, nos dias e horários dos saques, ele estava trabalhando como motorista. Da análise conjunta do ponto eletrônico e do extrato dos saques (ID 42627952) é possível concluir que o autor estava viajando a serviço, fora da cidade de Patrocínio Paulista, quando foram realizados os saques em 22/03/2019, 29/03/2019, 02/04/2019, 12/04/2019, 15/04/2019, 16/04/2019, 20/04/2019, 25/04/2019, 30/04/2019, 04/05/2019 e 09/05/2019 (ID 45487021). Ainda para corroborar que não realizou os saques, o autor arrolou testemunhas que exercem atividade na mesma empresa que ele, de motorista. As testemunhas Wendel Donizete de Matos e José Eduardo dos Reis Pereira confirmaram que o autor exerce a atividade de motorista e que, durante o expediente, não é possível desviar a rota para realizar atividades particulares. A prova reunida pelo autor corrobora as alegações da petição inicial, de que houve falha na prestação de serviço. Os réus, por outro lado, não produziram prova de fatos impeditivos do direito do autor. A Caixa Econômica Federal se limitou a apresentar o extrato dos saques realizados na conta poupança do autor. Esses extratos, além de nada acrescentarem sobre a autoria dos saques, apresentam informações que divergem da contestação e ainda indiciam falha na segurança. Na contestação, a CEF menciona que sua área de segurança constatou que não houve qualquer fraude e que a transações foram realizadas com a leitura do CHIP do cartão original e uso da senha do cliente. Segundo afirma, nessas transações com chip a validação de dados é criptografada, o que não permite clonagem. No entanto, a informação que consta dos extratos é oposta: as transações não foram realizadas com chip, uma vez que o equipamento não possui leitora (id 45487021). A respeito dessa divergência a CEF nada esclareceu e tampouco produziu outras provas, do que se conclui que ela não se desincumbiu do ônus de afastar o quanto alegado pelo autor. A corré Lotérica Dantas e Franco Ltda. afirmou que o autor contestou administrativamente apenas dois saques, o que tornaria inverossímil sua narrativa. Isso, contudo, não afasta a possibilidade de o réu provar a ocorrência de outros saques fraudulentos e tampouco retira da corré o ônus de provar a inexistência da falha de serviço alegada. A corré repete a argumentação da CEF, de que as transações foram realizadas com cartão magnético com chip, mas não apresentou um documento sequer para provar o alegado. Como visto, a CEF apresentou documentos que indicam o contrário, isto é, que a transação foi realizada com a utilização de equipamento sem leitora de chip. A corré sustentou a ocorrência de culpa exclusiva do autor e arrolou testemunhas para provar que as transações somente são efetivadas mediante apresentação de cartão, senha e documento pessoal do titular da conta. As testemunhas Regiane Márcia Mantovani e Isabela Eduarda Aparecida Alvares de Souza Pimenta disseram que já trabalharam na Lotérica Dantas e Franco Ltda. e confirmaram que todos os saques são realizados mediante utilização de cartão, senha e conferência de documento pessoal. Ambas afirmam que a orientação é não autorizar saques para terceiros. A testemunha Regiane Márcia disse que se recorda do autor, mas antes do período relacionado na petição inicial, já que ela parou de trabalhar na Lotérica em 2018. A testemunha Isabela Eduarda, embora estivesse trabalhando na Lotérica na data dos fatos, disse que não se recorda de ter atendido o autor e sua esposa. A prova testemunhal, analisada em conjunto com os documentos apresentados, permite concluir que houve falha na prestação do serviço bancário. O autor apresentou prova contundente de que estava viajando a serviço na ocasião em que vários saques foram realizados e as corrés não produziram prova firme o bastante para afastar a versão do autor, notadamente porque afirmaram que não realizam saques para terceiros. Isto é, a prova produzida pela ré afastou até mesmo a possibilidade de ter havido uso do cartão do autor por outra pessoa da família, caso em que poderia restar configurada a culpa exclusiva do autor ao agir com negligência na guarda e posse do cartão. Por fim, não é demais dizer que a corré Lotérica Dantas e Franco Ltda., poderia ter adotado outros mecanismos de segurança, como filmagens, que pudessem afastar sua responsabilidade que, como dito, é objetiva. Portanto, inconteste que houve falha do serviço bancário prestado pela Lotérica Dantas e Franco Ltda., essa que causou danos ao autor, que ficou privado dos valores depositados em sua conta poupança, gerando dano material e moral indenizável. A responsabilidade da CEF decorre do seu dever de prestar assistência, ministrar treinamentos e fornecer todas as demais instruções necessárias à manutenção das atividades do permissionário relacionadas aos serviços de correspondente bancário, conforme se depreende do artigo 5.º da Lei n. 12.869 de 2013: Art. 5º A Caixa Econômica Federal, como outorgante da permissão de serviços lotéricos e quando se enquadrar na condição de contratante de serviços de correspondente bancário: I - prestará assistência e consultoria, fornecerá orientações e ministrará treinamentos e todas as demais instruções necessárias ao início e à manutenção das atividades do permissionário, bem como à implementação de inovações operacionais indispensáveis ao exercício da atividade e à melhoria na gestão e desempenho empresarial, ficando por conta do permissionário as despesas com transporte, alimentação, hospedagem e outras que não estiverem ligadas ao objeto do treinamento ou curso necessário; Como ambas as rés não conseguiram comprovar a adequação do serviço prestado, nem a culpa exclusiva imputada ao autor, elas devem responder solidariamente pelos prejuízos causados, a teor do que dispõe o artigo 25, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Devida, portanto, a indenização pleiteada. DANOS MATERIAIS Atento ao princípio da reparação integral do dano, o valor a ser ressarcido deve corresponder ao montante de débitos realizados indevidamente na conta poupança do autor, que perfaz R$32.707,74 (trinta e dois mil, setecentos e sete reais e setenta e quatro centavos). A correção monetária do valor da indenização por dano material deverá se dar segundo os índices fixados pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, desde a data do desembolso (25/01/2019). Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento lesivo (25/01/2019 – data do desembolso), de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 398 do Código Civil. DANOS MORAIS Relativamente ao valor da indenização por danos morais, afora os critérios mencionados para o presente caso concreto, devem ser observados, ainda, os seguintes aspectos: condição social do ofensor e do ofendido; viabilidade econômica do ofensor (neste aspecto, há que se considerar que a indenização não pode ser tão elevada, mas nem tão baixa, que não sirva de efetivo desestímulo à repetição de condutas semelhantes, dado o caráter pedagógico, preventivo e punitivo da medida) e do ofendido (a soma auferida deve minimizar os sentimentos negativos advindos da ofensa sofrida, sem, contudo, gerar o sentimento de que valeu a pena a lesão, sob pena de, então, se verificar o enriquecimento sem causa); grau de culpa; gravidade do dano e reincidência (não consta dos autos informação neste sentido). Ante os parâmetros acima estabelecidos e as circunstâncias específicas do caso concreto, fixo a indenização, a título de dano moral sofrido pela parte autora, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra, a meu ver, um patamar razoável, eis que não se trata de condenação irrisória, tampouco exorbitante. Sobre o montante indenizatório a título de dano moral incidirão os consectários legais. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, são cabíveis desde o evento danoso (25/01/2019), nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. E, a correção monetária incidirá desde a data da sentença (data do arbitramento), Súmula 362 do STJ, observando-se os índices fixados pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para reconhecer a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal e da Lotérica Dantas e Franco Ltda. e condená-las ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, a título de ressarcimento, no valor de R$ 32.707,74 (trinta e dois mil, setecentos e sete reais e setenta e quatro centavos) e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A correção monetária do valor da indenização por dano moral deverá se dar segundo os índices fixados pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, desde a presente data (Súmula 362 do STJ), e a correção do valor da indenização por dano material, por aqueles mesmos índices, deverá se dar desde o desembolso (25/01/2019). Os juros de mora serão aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (25/01/2019), de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 398 do Código Civil. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno: A) a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, que fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na presente ação, consistente no valor dos danos materiais e morais concedidos, desde a data da citação até seu efetivo cumprimento, acrescidas dos encargos legais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data dos cálculos. B) a parte autora ao pagamento da verba honorária às requeridas, solidariamente, que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor requerido na inicial e aquele concedido na sentença. Contudo, fica suspensa a execução das verbas sucumbenciais em virtude da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Estando em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto
04/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/02/2022, 13:04
Julgado procedente em parte o pedido
02/02/2022, 12:22
Juntada de certidão
25/10/2021, 15:42
Decorrido prazo de EDIVAR ALMEIDA RAMOS em 27/09/2021 23:59.
28/09/2021, 00:03
Conclusos para julgamento
22/09/2021, 17:31
Juntada de Petição de razões finais
22/09/2021, 10:45
Publicado Termo de audiência em 22/09/2021.
22/09/2021, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
22/09/2021, 00:08
Expedição de Outros documentos.
20/09/2021, 09:17
Juntada de Petição de alegações finais
15/09/2021, 14:26
Juntada de Petição de petição intercorrente
02/09/2021, 15:32
Expedição de termo de audiência
26/08/2021, 20:03
Juntada de certidão
26/08/2021, 18:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/08/2021 23:59.
18/08/2021, 00:16
Juntada de certidão
17/08/2021, 17:30
Juntada de Petição de outras peças
10/08/2021, 19:53
Juntada de Petição de petição intercorrente
06/08/2021, 11:49
Juntada de Petição de petição intercorrente
06/08/2021, 11:47
Publicado Despacho em 02/08/2021.
02/08/2021, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
31/07/2021, 00:16
Audiência INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 26/08/2021 15:45 1ª Vara Federal de Franca.
29/07/2021, 10:57
Expedição de Outros documentos.
29/07/2021, 10:45
Proferido despacho de mero expediente
29/07/2021, 10:45
Conclusos para despacho
27/07/2021, 12:29
Decorrido prazo de LOTERICA DANTAS & FRANCO LTDA - ME em 02/07/2021 23:59.
03/07/2021, 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/07/2021 23:59.
03/07/2021, 00:43
Juntada de Petição de outras peças
22/06/2021, 15:17
Publicado Despacho em 11/06/2021.
13/06/2021, 16:05
Juntada de Petição de petição intercorrente
11/06/2021, 14:54
Juntada de Petição de petição intercorrente
07/06/2021, 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
28/05/2021, 20:15
Expedição de Carta precatória.
26/05/2021, 18:32
Juntada de certidão
26/05/2021, 18:27
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
26/05/2021, 13:16
Expedição de Outros documentos.
25/05/2021, 21:41
Proferida decisão interlocutória
25/05/2021, 21:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/02/2021 23:59.
13/02/2021, 11:27
Conclusos para despacho
12/02/2021, 11:43
Juntada de Petição de outras peças
11/02/2021, 19:12
Juntada de Petição de impugnação
11/02/2021, 19:02
Juntada de Petição de impugnação
11/02/2021, 18:55
Juntada de Petição de petição intercorrente
02/02/2021, 09:20
Decorrido prazo de LOTERICA DANTAS & FRANCO LTDA - ME em 28/01/2021 23:59.
30/01/2021, 11:52
Publicado Despacho em 21/01/2021.
21/01/2021, 13:54
Juntada de Petição de petição intercorrente
15/01/2021, 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
12/01/2021, 00:31
Proferido despacho de mero expediente
07/01/2021, 18:49
Expedição de Outros documentos.
07/01/2021, 18:49
Conclusos para despacho
05/01/2021, 13:00
Juntada de Petição de contestação
18/12/2020, 21:17
Recebidos os autos da Conciliação
30/11/2020, 16:13
Expedição de termo de audiência
30/11/2020, 16:12
Juntada de Petição de contestação
30/11/2020, 15:49
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 30/11/2020 13:40 CECON-Franca.
30/11/2020, 13:23
Juntada de Petição de petição intercorrente
25/11/2020, 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para central de conciliação
05/11/2020, 14:14
Decorrido prazo de LOTERICA DANTAS & FRANCO LTDA - ME em 28/10/2020 23:59:59.
29/10/2020, 00:03
Juntada de Petição de diligência
21/10/2020, 17:08
Mandado devolvido cumprido
21/10/2020, 17:08
Decorrido prazo de EDIVAR ALMEIDA RAMOS em 13/10/2020 23:59:59.
14/10/2020, 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/09/2020 23:59:59.
29/09/2020, 03:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/09/2020, 08:58
Juntada de Petição de diligência
21/09/2020, 17:58
Mandado devolvido cumprido
21/09/2020, 17:58
Mandado devolvido sem cumprimento
21/09/2020, 10:54
Juntada de Petição de diligência
21/09/2020, 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/09/2020, 10:52
Publicado Despacho em 21/09/2020.
21/09/2020, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2020
19/09/2020, 00:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/09/2020, 12:13
Expedição de Mandado.
18/09/2020, 10:21
Expedição de Mandado.
18/09/2020, 10:14
Expedição de Mandado.
18/09/2020, 10:12
Proferido despacho de mero expediente
17/09/2020, 11:36
Expedição de Outros documentos.
17/09/2020, 11:36
Conclusos para despacho
16/09/2020, 17:23
Juntada de Petição de outras peças
11/09/2020, 14:55
Publicado Despacho em 20/08/2020.
20/08/2020, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2020
20/08/2020, 00:12
Proferido despacho de mero expediente
17/08/2020, 15:59
Expedição de Outros documentos.
17/08/2020, 15:59
Conclusos para despacho
17/08/2020, 11:07
Juntada de certidão
14/08/2020, 12:17
Remetidos os Autos (para processamento) para Secretaria processante