Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
09/03/2023, 00:50
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONSTRUINDO SONHOS LTDA - ME em 08/03/2023 23:59.
09/03/2023, 00:50
Juntada de certidão
23/02/2023, 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
17/02/2023, 16:55
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
10/02/2023, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
10/02/2023, 01:33
Expedição de Outros documentos.
08/02/2023, 12:33
Juntada de ato ordinatório
08/02/2023, 12:27
Juntada de certidão
08/02/2023, 11:34
Processo Desarquivado
08/02/2023, 11:30
Arquivado Definitivamente
23/09/2022, 10:46
Juntada de certidão
22/09/2022, 20:25
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 13/09/2022 23:59.
14/09/2022, 00:27
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
03/09/2022, 00:06
Documentos
Ato Ordinatório
•08/02/2023, 12:33
Ato Ordinatório
•08/02/2023, 12:27
17/02/2023, 16:55
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
10/02/2023, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
10/02/2023, 01:33
Expedição de Outros documentos.
08/02/2023, 12:33
Juntada de ato ordinatório
08/02/2023, 12:27
Juntada de certidão
08/02/2023, 11:34
Processo Desarquivado
08/02/2023, 11:30
Arquivado Definitivamente
23/09/2022, 10:46
Juntada de certidão
22/09/2022, 20:25
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 13/09/2022 23:59.
14/09/2022, 00:27
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
03/09/2022, 00:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONSTRUINDO SONHOS LTDA - ME em 02/09/2022 23:59.
03/09/2022, 00:06
Juntada de Petição de petição intercorrente
01/09/2022, 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
13/08/2022, 00:03
Publicado Despacho em 12/08/2022.
13/08/2022, 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/08/2022, 09:48
Expedição de Outros documentos.
10/08/2022, 09:48
Expedição de Outros documentos.
10/08/2022, 09:48
Proferido despacho de mero expediente
09/08/2022, 21:00
Conclusos para despacho
06/05/2022, 09:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONSTRUINDO SONHOS LTDA - ME em 05/05/2022 23:59.
06/05/2022, 00:38
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 05/05/2022 23:59.
06/05/2022, 00:25
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA OLIVEIRA em 05/05/2022 23:59.
06/05/2022, 00:18
Juntada de Petição de petição intercorrente
20/04/2022, 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
24/03/2022, 00:16
Publicado Despacho em 24/03/2022.
24/03/2022, 00:16
Expedição de Outros documentos.
22/03/2022, 18:31
Proferido despacho de mero expediente
22/03/2022, 18:28
Conclusos para despacho
18/03/2022, 14:13
Recebidos os autos
15/03/2022, 13:45
Juntada de intimação de pauta
15/03/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSTRUTORA CONSTRUINDO SONHOS LTDA - ME, ROBSON DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO CUSTODIO BEZERRA - SP285371-A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO CUSTODIO BEZERRA - SP285371-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004000-60.2016.4.03.6144 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: CONSTRUTORA CONSTRUINDO SONHOS LTDA - ME, ROBSON DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO CUSTODIO BEZERRA - SP285371-A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO CUSTODIO BEZERRA - SP285371-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSTRUTORA CONSTRUINDO SONHOS LTDA - ME, ROBSON DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO CUSTODIO BEZERRA - SP285371-A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO CUSTODIO BEZERRA - SP285371-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão aos embargantes. O v. acórdão ora embargado não padece de quaisquer dos vícios elencados pela legislação processual. A decisão analisou adequadamente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, como é possível constatar pela simples leitura do decisum. Percebe-se que os embargantes têm por escopo modificar o conteúdo do v. acórdão que lhes foi desfavorável, insistindo em repisar argumentos já afastados com a finalidade de buscar sua reforma. No entanto, os embargos de declaração não são o meio processual apto para rediscussão do mérito do julgado. De fato, o apelo dos autores foi parcialmente provido, porém tão somente para o fim de excluir da cobrança a cumulação da taxa de rentabilidade de 1% ao mês com a comissão de permanência, devendo haver a incidência, sobre o montante total da dívida, da comissão de permanência calculada com base na taxa de CDI, sem o acréscimo da taxa de rentabilidade – além de todos os demais consectários previstos nos instrumentos contratuais. No mais, restou mantida a r. sentença recorrida, como bem explicitado pelo v. acórdão ora embargado. Portanto, a cobrança de juros e demais encargos, incidentes sobre o montante da dívida principal, foi considerada legal, restando afastadas, tanto pela sentença – mantida na sua maior parte – quanto pelo acórdão, as afirmações dos ora embargantes acerca de ilegalidades e abusividades na cobrança feita pela CEF, mormente no que tange aos juros. Dessa maneira, e ao contrário do que aduzem os embargantes, não há falar em arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em seu favor, uma vez que, diante da sucumbência mínima da CEF (CPC, art. 86, parágrafo único), o arbitramento da verba honorária estipulado pela sentença foi mantido, como consectário lógico do resultado do julgamento colegiado. O mesmo ocorre no que tange ao pleito para devolução em dobro de valores, formulado com espeque no art. 42 do CDC. Se a cobrança feita pela CEF foi considerada, em sua maior parte, legítima, e se os devedores estão sendo executados justamente em razão de sua patente inadimplência, também é decorrência lógica do resultado do julgamento a total impertinência de pedido de devolução de valores devidos e não pagos – e que, por conseguinte, estão sendo corretamente exigidos, via judicial, pela instituição financeira. O art. 42 do CDC é claro no sentido de que deve haver o efetivo pagamento, além de uma cobrança indevida, para que seja possível pleitear a devolução em dobro. In casu, não houve nem pagamento, nem cobrança indevida - e a legalidade da cobrança da dívida restou bem exposta e fundamentada pela r. sentença de primeiro grau e pelo v. acórdão ora embargado. No mais, friso que os embargos de declaração não se prestam a atacar os fundamentos da decisão, com o escopo de obter sua modificação. Os embargantes não apresentaram quaisquer motivos que indiquem a presença dos vícios elencados pelo CPC e, pela via estreita dos declaratórios, não cabe alteração acerca do mérito do decisum. Saliento serem cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011); Ademais, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no prequestionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. Ressalto que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004000-60.2016.4.03.6144 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de embargos de declaração, opostos por CONSTRUTORA CONSTRUINDO SONHOS LTDA. ME E OUTRO, contra o v. acórdão (ID 193105875) assim ementado: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO COMPROVADAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CALCULADA PELA TAXA DE CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO – CDI. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE TAXA DE RENTABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Carta Magna consagra o amplo acesso à justiça e a inafastabilidade jurisdicional como princípios constitucionais, que se enquadram entre as garantias fundamentais elencadas no rol do art. 5º, especificamente em seu inciso XXXV: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso LXXIV, dispõe sobre a prestação aos hipossuficientes de assistência judiciária gratuita. 2. O Código de Processo Civil/2015 disciplina no seu artigo 98 a gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, e acrescenta que o indeferimento da gratuidade depende de evidência da falta dos pressupostos legais para a concessão, conforme artigo 99, §2º. 3. Nessa linha, o direito à assistência jurídica, na forma integral e gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF e do atual Código de Processo Civil, é dirigido aos que comprovem insuficiência de recursos. E, portanto, a declaração de pobreza não implica presunção absoluta, diante da viabilidade de superação por fundadas razões em contrário, suscitadas pela parte adversa ou vislumbradas pelo Juízo na apreciação daquilo que ordinariamente acontece. 4. No caso dos autos, observo que o embargante pessoa física, por ser réu revel citado por edital, cuja defesa nestes autos incumbe à curador especial, sequer apresentou a pertinente declaração de pobreza, fato que, por si só, inviabiliza a concessão dos benefícios da gratuidade, pois não há como presumir verdadeira afirmação de hipossuficiência que sequer consta dos autos. 5. No que concerne ao embargante pessoa jurídica, a jurisprudência está pacificada no sentido de que o pedido deve vir instruído com provas que efetivamente demonstrem a falta de recursos capazes de arcar com os custos e as despesas do processo – o que não foi feito no caso dos autos, tendo em vista a condição de réu revel citado por edital. Nesse sentido é a Súmula nº 481 do STJ. No caso dos autos, ante a inexistência de elementos indicativos da insuficiência de recursos da entidade para suportar as despesas processuais, impõe-se o indeferimento dos benefícios da gratuidade. 6. Não se discute a aplicação das medidas protetivas, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo bancário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do CDC, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 7. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 8. Ademais, cabe mencionar que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Desse modo, a distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. 9. Não se verifica, portanto, hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus da prova, na medida em que as questões discutidas revelam-se eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova. Mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 10. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000) – por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001 –, é lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Assim dispõe, igualmente, o Enunciado nº 539 da Súmula do STJ. 11. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.591-DF, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 12. Ademais, não há nada que indique se tratar de taxas que destoem das efetivamente praticadas no sistema financeiro. É insustentável o pedido de alteração da metodologia de cálculo dos juros expressamente prevista no contrato. Não há abusividade na taxa de juros que justifique a modificação do contrato pelo Poder Judiciário, o que somente é admissível em hipóteses excepcionais. 13. Sobre a comissão de permanência, as Súmulas 30, 294 e 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. 14. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Quaisquer outros encargos decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in idem. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 15. No caso dos autos, observo que a o contrato firmado pelo apelante com a instituição financeira prevê a incidência da comissão de permanência, composta pela taxa de CDI, acrescida de taxa de rentabilidade em percentual variável, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme acima explicitado. 16. De fato, no caso de incidência de comissão de permanência, devem ser excluídos da cobrança a taxa de rentabilidade bem como os juros de mora, devendo ser cobrada apenas a taxa de CDI - Certificado de Depósito Interfinanceiro, divulgada pelo BACEN no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente. 17. Impende ressaltar que, no caso dos autos, e conforme indicam as planilhas de cálculo acostadas aos autos pela CEF (ID 158404672 – fls. 90/112), não houve cobrança de comissão de permanência com os encargos contratuais relativos a juros de mora e multa contratual. No entanto, houve incidência da comissão de permanência acrescida da taxa de rentabilidade de 1% ao mês, o que é vedado. 18. Por conseguinte, deve ser provido parcialmente o recurso de apelação dos embargantes, para o fim de excluir da cobrança a taxa de rentabilidade de 1% ao mês, sendo cabível, tão somente, a incidência da comissão de permanência calculada com base na taxa de CDI. Mantida, no mais, a r. sentença ora recorrida. 19. Apelação parcialmente provida. Em seus declaratórios (ID 193529928), aduzem os embargantes a existência de omissões no v. acordão ora recorrido. A uma, pois não houve arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos autores, a serem pagos pela CEF, tendo em vista o parcial provimento do recurso de apelação. A duas, porque não houve análise do pedido de devolução em dobro do que foi cobrado a mais pela CEF, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. A CEF apresentou resposta aos embargos de declaração opostos pelos autores (ID 196372915). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004000-60.2016.4.03.6144 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 2. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no prequestionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC). 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
09/02/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
29/04/2021, 15:54
Juntada de certidão
29/04/2021, 15:53
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 27/04/2021 23:59.
28/04/2021, 02:35
Juntada de Petição de petição intercorrente
19/04/2021, 16:21
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2021.
06/04/2021, 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
06/04/2021, 17:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONSTRUINDO SONHOS LTDA - ME em 23/03/2021 23:59.
29/03/2021, 16:28
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA OLIVEIRA em 23/03/2021 23:59.
29/03/2021, 16:22
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 23/03/2021 23:59.
28/03/2021, 13:13
Expedição de Outros documentos.
26/03/2021, 18:16
Juntada de ato ordinatório
26/03/2021, 18:16
Juntada de certidão
11/03/2021, 11:46
Publicado Sentença em 02/03/2021.
02/03/2021, 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
02/03/2021, 04:13
Juntada de Petição de apelação
27/02/2021, 23:26
Expedição de Outros documentos.
26/02/2021, 10:40
Julgado improcedente o pedido
26/02/2021, 01:05
Conclusos para julgamento
24/02/2021, 12:25
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA OLIVEIRA em 05/02/2021 23:59.
06/02/2021, 06:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONSTRUINDO SONHOS LTDA - ME em 05/02/2021 23:59.
06/02/2021, 06:19
Publicado Despacho em 28/01/2021.
28/01/2021, 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
28/01/2021, 05:19
Expedição de Outros documentos.
26/01/2021, 09:52
Proferido despacho de mero expediente
25/01/2021, 19:13
Conclusos para despacho
25/01/2021, 13:08
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
25/01/2021, 13:08
Conclusos para despacho
22/09/2020, 09:28
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 17/07/2020 23:59:59.
18/07/2020, 00:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONSTRUINDO SONHOS LTDA - ME em 17/07/2020 23:59:59.
18/07/2020, 00:02
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA OLIVEIRA em 17/07/2020 23:59:59.
18/07/2020, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2020
02/06/2020, 00:22
Publicado Despacho em 02/06/2020.
02/06/2020, 00:22
Expedição de Outros documentos.
28/05/2020, 15:44
Proferido despacho de mero expediente
18/05/2020, 15:42
Conclusos para despacho
18/05/2020, 14:51
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO REMETIDO PARA PROCESSAMENTO