Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NATAL GUILHERME GOPFERT PINTO ELIAS Advogado do(a)
APELANTE: MAURO CESAR PEREIRA MAIA - SP133602-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: BRUNO FONSECA DE OLIVEIRA - SP396665-A, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004306-07.2006.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela Caixa Seguradora S/A contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Alega a parte recorrente violação aos arts. 204, 206, 757 e 760 do Código Civil, sustentando a ocorrência da prescrição, bem como a impossibilidade de aceitação do laudo do INSS como prova de invalidez no âmbito do contrato de seguros privados. Decido. O recurso não merece admissão. Inicialmente, após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora afastou a ocorrência de prescrição nos seguintes termos (ID 159451610, p. 8): Tratando-se de corrés, na qualidade de devedoras solidárias, a citação apenas da CEF acarretou a interrupção da prescrição para a Caixa Seguradora S/A. Insta constar que a CEF é a credora do mútuo e estipulante do contrato de seguro, portanto, cabia à mesma comunicar a Caixa Seguradora S/A sobre a ocorrência do sinistro. No caso concreto, a ocorrência do sinistro se deu em 24/08/2005, e a presente ação, por seu turno, foi ajuizada em face da corré CEF em 28/06/2006. Sendo assim, considerando a propositura do presente feito antes de esgotar o prazo prescricional ânuo, não deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição do pleito. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SFH. INVALIDEZ PERMANENTE. MUTUÁRIO. SEGURO. COBERTURA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO. 1. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é de um ano o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH (EREsp 1272518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015). 2. O cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ) (AgRg nos EDcl no REsp 1507380/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015). 3. No caso, decorrido mais de um ano entre a concessão da aposentadoria e a comunicação do sinistro, declara-se a prescrição. 4. A pretensão recursal de que seja reconhecida a ocorrência de causa interruptiva da prescrição encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demanda reexame de prova. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1439499/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) (destaquei) Quanto aos arts. 757 e 760 do CPC, os dispositivos legais apontados pela recorrente como violados não foram objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Constata-se que os dispositivos mencionados não foram considerados na fundamentação da decisão recorrida e tampouco na decisão dos embargos de declaração interpostos pelos recorrentes, rejeitados pela E. Turma. Dessa maneira, incide, também, no caso em tela, a vedação expressa no verbete da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". A parte recorrente trata de desenvolver as teses que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento. Na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. Por outro lado, a convicção a que chegou o acórdão, quanto à desnecessidade de nova perícia, ao cabimento da cobertura securitária e a validade do laudo do INSS, decorreu da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos. Revisitar as conclusões da decisão recorrida pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, no que se refere à validade do laudo do INSS para concessão do seguro invalidez, o entendimento adotado pela Turma julgadora está em consonância com aquele consolidado no STJ, conforme se verifica do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. INVALIDEZ PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO DO INSS. ÚNICA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. 2. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. PROVA APTA AO PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ACOLHIMENTO DESSA TESE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de que a concessão, pelo INSS, de aposentadoria decorrente de invalidez permanente não constitui prova absoluta da invalidez total e permanente do recorrido para fins do contrato de seguro privado. Precedentes. Determinado o retorno dos autos à origem para dar continuidade à instrução probatória, tendo em vista estar configurado o cerceamento de defesa. 2. O acolhimento da tese sustentada pela parte recorrente nas contrarrazões ao recurso especial e no respectivo agravo interno (acerca da existência de previsão contratual admitindo a utilização da concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS para o segurado comprovar o direito à percepção da cobertura securitária contratada) demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1635373/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017) A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base na alínea c (dissídio) e na alínea a do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022.