Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2125531/SP (2022/0138688-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO - RJ162092
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
BRUNO FONSECA DE OLIVEIRA - SP396665
AGRAVADO: NATAL GUILHERME GOPFERT PINTO ELIAS
ADVOGADO: MAURO CÉSAR PEREIRA MAIA - SP133602
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 667-673, reconsidero a decisão de fls. 663-665, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso. Trata-se de agravo interposto por Caixa Seguradora S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 530-532): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE CAIXA SEGURADORA S/A. PRECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO NECESSÁRIO. ARTIGO 204, § 1º CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA NA PARTE CONHECIDA. I - No caso dos autos, verifica-se que a parte apelante arguiu matéria já deduzida em apelação interposta pela CEF (ID 153579206 – p. 194 -218) e julgada pela Quinta Turma deste E. Tribunal (ID 153579207 – p. 228 -231/231v). Referida decisão transitou em julgado em 27 de fevereiro de 2018. Sendo assim, nota-se que essa matéria fica alcançada pela preclusão, ante a imutabilidade da coisa julgada, pois, nos termos artigo 507, do Código de Processo Civil “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. II - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano, conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206, § 1º, II, “b”, do CC. III - Embora exíguo, o prazo ânuo em questão guarda estreita relação com a norma prevista no artigo 1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC, segundo a qual o segurado deverá informar o sinistro ao segurador logo que o saiba, além de tomar as providências imediatas para minorar suas consequências, sob pena de perder o direito à indenização. IV - A sentença apelada fundamenta que a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição, pois não há prova nos autos de requerimento administrativo e também afirma que a Caixa Seguradora S/A tomou conhecimento dos fatos somente em 08/01/2019, quase 14 (quatorze) anos após a ocorrência do sinistro. V - O segurado não está obrigado a formular prévio requerimento administrativo. É possível, a partir da ciência do sinistro, solicitar diretamente a prestação jurisdicional para liquidação de sinistro no contrato de seguro, desde que obedecido o prazo prescricional ânuo, conforme fundamentação supracitada. VI - A ação ajuizada em face da corré CEF interrompeu o prazo prescricional em relação à Caixa Seguradora S/A, a teor do disposto no artigo 204, § 1º do Código Civil. VII - No caso concreto, a ocorrência do sinistro se deu em 24/08/2005, e a presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 28/06/2006. Sendo assim, considerando a propositura do presente feito antes de esgotar o prazo prescricional ânuo, não deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição do pleito. VIII - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores socioeconômicos como o grau de instrução do segurado para fundamentar a decisão que reconhece o direito em questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por via judicial. IX - É de rigor a reforma da sentença para reconhecer o direito à cobertura securitária desde a aposentadoria por invalidez do autor. X - As corrés devem responder solidariamente, eis que integram a mesma cadeia de consumo, que tem o autor como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC). XI - Apelação que se dá provimento, na parte conhecida. Os embargos de declaração opostos pela Caixa Seguradora S/A foram rejeitados (fls. 561-568). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 204, § 1º; 206, § 1º, II, “b”; e 757 e 760 do Código Civil. Afirma que o ajuizamento em face da Caixa Econômica Federal (CEF) não interrompe o prazo quanto à seguradora sem citação tempestiva. Afirma que cobertura securitária depende de aderência estrita às condições da apólice e aos riscos predeterminados. Sustenta ausência de obrigação em incapacidade apenas funcional, sem invalidez total e permanente, e aponta ampliação indevida do escopo contratual pelo acórdão. Aponta divergência jurisprudencial sobre o valor probatório do laudo do Instituto Nacional do Seguro Social. Sustenta presunção apenas relativa e a necessidade de perícia específica para aferição da invalidez no seguro privado. Afirma incompatibilidade entre critérios previdenciários e parâmetros contratuais da apólice, com ofensa às normas civis invocadas. O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca da invalidez e da necessidade de perícia específica para cobertura securitária, bem como da prescrição anual e do termo inicial correspondente. Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que o acórdão aplicou corretamente a jurisprudência sobre prescrição anual e interrupção com a citação em relação a devedores solidários. Sustenta suficiência do reconhecimento da invalidez pelo INSS; afirma vedação ao reexame de provas pelo STJ; e defende manutenção integral do acórdão (fls. 601-604). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, a parte autora ajuizou ação de conhecimento em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A. Pediu quitação do saldo devedor do contrato de financiamento com cobertura do seguro e liberação da hipoteca. Fundamentou o pedido em contrato celebrado em 20/11/2002 e na aposentadoria por invalidez (fls. 528-529). A sentença reconheceu a prescrição da pretensão de quitação com o uso da cobertura securitária, revogou a tutela, condenou o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários de R$ 4.400,00, com execução suspensa pela justiça gratuita, e determinou ofícios e o levantamento de honorários periciais pela seguradora (fls. 515-528). O Tribunal de origem deu provimento à apelação. Afastou a prescrição com base no art. 204, § 1º, do Código Civil, considerou dispensável requerimento administrativo, reconheceu invalidez total e permanente a partir da aposentadoria, fixou responsabilidade solidária e honorários em 10% sobre a condenação. Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 524-526, 561-568, 569-570). Feito esse breve retrospecto, verifico que o recurso não merece prosperar. Com efeito, no que se refere à alegada prescrição, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, nas ações fundadas em contrato de seguro, o prazo prescricional é ânuo, nos termos do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, tendo como termo inicial a ciência inequívoca do sinistro. Ademais, o STJ possui firme compreensão de que a comunicação do evento à seguradora e o ajuizamento da ação possuem aptidão para influir no curso do prazo prescricional, especialmente quando se trata de relação jurídica envolvendo corresponsáveis, como verificado no caso concreto, em que o Tribunal de origem reconheceu a interrupção do prazo com fundamento no art. 204, § 1º, do Código Civil, a partir da propositura da demanda em face da Caixa Econômica Federal, integrante da mesma relação jurídica. A alteração de tal entendimento, no sentido de afastar a interrupção do prazo prescricional, demandaria necessariamente o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, notadamente quanto à configuração da solidariedade entre os demandados e à dinâmica da relação contratual estabelecida, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. No tocante à alegada violação dos arts. 757 e 760 do Código Civil, igualmente não assiste razão à recorrente. O acórdão recorrido reconheceu a ocorrência de invalidez total e permanente do segurado e, a partir desse quadro fático, concluiu pela incidência da cobertura securitária contratada. A pretensão do recurso, ao sustentar a não aderência entre o evento ocorrido e as hipóteses contratuais de cobertura, implica, na verdade, revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias quanto à prova da incapacidade e à interpretação das cláusulas contratuais aplicáveis ao caso. Nessa linha, a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem exigiria, além do reexame do conjunto probatório, a interpretação de cláusulas contratuais, circunstâncias que encontram óbice, respectivamente, nas Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça. No que diz respeito ao valor probatório do laudo do Instituto Nacional do Seguro Social, cumpre destacar que, embora o STJ possua entendimento no sentido de que a concessão de aposentadoria por invalidez não constitui, por si só, prova absoluta da incapacidade total e permanente para fins securitários, a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, no caso concreto, decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, no qual se entendeu suficiente a demonstração da incapacidade do segurado. Desse modo, a revisão desse entendimento, para exigir a realização de nova perícia ou afastar a conclusão quanto à existência de invalidez total e permanente, igualmente demandaria o reexame da matéria fático-probatória, providência não compatível com a via estreita do recurso especial. Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a recorrente não logrou demonstrar a necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados, tampouco realizou o devido cotejo analítico, de modo a evidenciar a alegada divergência nos moldes exigidos pela legislação processual, o que impede o conhecimento do recurso também por esse fundamento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de seguro de veículos, manteve sentença de improcedência dos pedidos, reconhecendo, com base em laudo pericial não impugnado oportunamente, a ausência de nexo causal entre o dano no motor do veículo e colisão coberta pelo seguro. 2. Embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação foram rejeitados. No agravo interno, a parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais do recurso especial, alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva do perito em audiência, da negativa de prova testemunhal, da nulidade da intimação do laudo pericial e da não realização de nova perícia ou esclarecimentos, afirmando não pretender o reexame de fatos e provas, mas apenas a correta valoração jurídica de fatos já fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, ao deixar de enfrentar teses deduzidas pela parte agravante relativas à prova pericial e à alegada nulidade processual. 4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva do perito em audiência, da negativa de produção de prova testemunhal, da ausência de nova perícia ou de esclarecimentos periciais, bem como da alegada nulidade da intimação do laudo pericial, à luz dos arts. 7º, 152, II, 370, parágrafo único, e 477, §§ 2º, I, e 3º, do CPC; e (ii) saber se o exame dessas alegações demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e se é possível ao STJ conhecer de eventual violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente ao reconhecer a preclusão consumativa quanto à impugnação do laudo pericial e a desnecessidade da oitiva do perito, inexistindo omissão, contradição ou ausência de fundamentação apta a caracterizar violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 6. A prestação jurisdicional não se torna deficiente pelo simples fato de o órgão julgador não rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que enfrente, com motivação adequada, os pontos relevantes e necessários à solução da lide, o que ocorreu no caso concreto. 7. A análise da alegada nulidade da intimação do laudo pericial e do suposto cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva do perito, da prova testemunhal, de nova perícia ou de esclarecimentos periciais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 8. A irregularidade de intimação para acompanhamento ou manifestação sobre perícia configura nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo, inexistente segundo as instâncias ordinárias, de modo que sua revisão esbarra não apenas na Súmula 7/STJ, como também na orientação consolidada na Súmula 83/STJ. 9. Compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas e diligências que entender desnecessárias ou protelatórias; assim, a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do laudo pericial e à desnecessidade de nova prova técnica não configura cerceamento de defesa e não pode ser revista em sede especial sem violação ao óbice da Súmula 7/STJ. 10. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar eventual violação a dispositivos constitucionais, ainda que com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 11. A ausência de novos elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe a manutenção do decisum agravado, não se justificando a reforma pretendida pelo agravante. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.030.727/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, mantida a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI