Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRASOFTWARE INFORMATICA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: MATHEUS GIL DE OLIVEIRA - SP392095-A, MANOEL ANTONIO DOS SANTOS - SP73537-A, THOMAZ LOPES CORTE REAL - SP179540-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013419-49.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por BRASOFTWARE INFORMÁTICA LTDA. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. O acórdão recorrido concluiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. CONVOCAÇÃO DESATENDIDA EM PREGÃO ELETRÔNICO. PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A UNIÃO POR 3 (TRÊS) MESES. VIOLAÇÃO AO EDITAL E LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PENALIDADE MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, oportunidade em que foi abordado o mérito em discussão, restou deliberada a legalidade da penalidade imposta. 2. Com efeito, quanto ao tema, registre-se que a licitação na modalidade pregão, além de estar sob a égide dos comandos gerais previstos na Lei 8.666/93, é regida pela Lei 10.520/2002 e pelo Decreto Regulamentador nº 5.450/2005. 3. O Decreto Regulamentador nº 5.450/2005, artigo 25, §, 5º, adverte que não aceita a proposta vencedora ou não atendidas as exigências relativas à habilitação, será examinada a proposta subsequente. 4. No caso dos autos, ao que consta, a apelante foi classificada em segundo lugar e, ante a desclassificação da proposta anterior, foi chamada para apresentar documentação para análise e classificação, tendo objetiva e assumidamente deixado de fazê-lo. 5. Em razão da omissão, foi aplicada a pena prevista no artigo 28 do Decreto nº 5.450/2005: Art. 28. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a União, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 6. A previsão vem calcada no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, a qual instituiu a modalidade de licitação denominada pregão: 7. A apelante, que assume o lapso, deixou de apresentar no prazo a documentação pertinente à condição de segunda colocada no certame. 8. Embora não haja comprovação objetiva de intenção dolosa ou fraudulenta em deixar de cumprir a determinação administrativa, houve infringência ao Edital e à legislação de regência. 9. Ante previsão de pena máxima de 5 (cinco) anos, o sancionamento em 3 (três) meses de proibição de contratar com a administração não se revela desproporcional à infração cometida. 10. Nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse passo, à luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários fixados anteriormente. 11. Apelação desprovida. A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.