AGENCIA 1969 - ALPHAVILLE - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR
OAB/SP 210965·CPF·Representa: Autor
LUCIANO ANTONIO DOS SANTOS CABRAL
OAB/SP 212996·CPF·Representa: Autor
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER
CPF·Representa: Autor
ADRIANO MOREIRA LIMA
OAB/SP 201316·CPF·Representa: Réu
CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO
OAB/SP 188698·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusos para despacho
30/03/2026, 12:13
Juntada de Petição de petição intercorrente
26/02/2026, 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
25/02/2026, 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2026.
25/02/2026, 02:04
Expedição de Outros documentos.
23/02/2026, 17:44
Juntada de ato ordinatório
23/02/2026, 17:43
Determinada a expedição do alvará de levantamento
23/02/2026, 16:23
Juntada de certidão
23/02/2026, 15:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S A em 06/02/2026 23:59.
07/02/2026, 00:50
Juntada de Petição de petição intercorrente
28/01/2026, 10:53
Juntada de Petição de outras peças
26/01/2026, 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026
22/01/2026, 15:17
Publicado Decisão em 22/01/2026.
22/01/2026, 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026
22/01/2026, 15:17
Documentos
Ato Ordinatório
•23/02/2026, 17:44
Ato Ordinatório
•23/02/2026, 17:43
23/02/2026, 17:44
Juntada de ato ordinatório
23/02/2026, 17:43
Determinada a expedição do alvará de levantamento
23/02/2026, 16:23
Juntada de certidão
23/02/2026, 15:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S A em 06/02/2026 23:59.
07/02/2026, 00:50
Juntada de Petição de petição intercorrente
28/01/2026, 10:53
Juntada de Petição de outras peças
26/01/2026, 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026
22/01/2026, 15:17
Publicado Decisão em 22/01/2026.
22/01/2026, 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026
22/01/2026, 15:17
Expedição de Outros documentos.
19/01/2026, 12:03
Expedição de Outros documentos.
19/01/2026, 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/01/2026, 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
13/01/2026, 18:40
Conclusos para despacho
15/05/2025, 18:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIO JOAO DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
02/04/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
22/03/2025, 08:48
Publicado Despacho em 10/03/2025.
22/03/2025, 08:48
Juntada de Petição de petição intercorrente
11/03/2025, 10:29
Expedição de Outros documentos.
06/03/2025, 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/03/2025, 17:25
Proferido despacho de mero expediente
06/03/2025, 16:45
Conclusos para despacho
19/06/2024, 16:16
Juntada de ato ordinatório
19/06/2024, 16:16
Juntada de consulta
19/06/2024, 15:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2024 23:59.
24/05/2024, 13:23
Decorrido prazo de CLAUDIO JOAO DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
24/05/2024, 13:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2024 23:59.
24/05/2024, 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
04/05/2024, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
04/05/2024, 00:03
Publicado Decisão em 02/05/2024.
04/05/2024, 00:03
Expedição de Outros documentos.
30/04/2024, 15:26
Expedição de Outros documentos.
30/04/2024, 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/04/2024, 15:26
Embargos de declaração acolhidos
30/04/2024, 15:03
Conclusos para julgamento
16/10/2023, 12:44
Juntada de ato ordinatório
16/10/2023, 12:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
25/08/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
25/08/2023, 00:12
Expedição de Outros documentos.
23/08/2023, 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/08/2023, 18:53
Juntada de ato ordinatório
23/08/2023, 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
15/08/2023, 16:07
Publicado Decisão em 10/08/2023.
10/08/2023, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
10/08/2023, 00:36
Expedição de Outros documentos.
08/08/2023, 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/08/2023, 20:16
Expedição de Outros documentos.
08/08/2023, 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
07/08/2023, 17:02
Conclusos para despacho
28/04/2023, 12:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/03/2023 23:59.
03/03/2023, 00:14
Juntada de Petição de impugnação
14/02/2023, 15:29
Juntada de Petição de petição intercorrente
06/02/2023, 14:53
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2023.
01/02/2023, 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
01/02/2023, 20:33
Expedição de Outros documentos.
30/01/2023, 20:32
Expedição de Outros documentos.
30/01/2023, 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/01/2023, 20:32
Juntada de ato ordinatório
30/01/2023, 20:31
Remetidos os autos da Contadoria à Secretaria processante.
27/01/2023, 12:42
Expedição de Informação
27/01/2023, 12:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
19/12/2022, 15:04
Proferido despacho de mero expediente
16/12/2022, 18:06
Conclusos para despacho
01/12/2022, 08:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/10/2022 23:59.
26/10/2022, 00:18
Juntada de Petição de impugnação
20/10/2022, 21:51
Juntada de Petição de petição intercorrente
03/10/2022, 11:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
03/10/2022, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
01/10/2022, 00:25
Expedição de Outros documentos.
29/09/2022, 14:48
Juntada de ato ordinatório
29/09/2022, 14:47
Expedição de Informação
28/09/2022, 16:13
Remetidos os autos da Contadoria à Secretaria processante.
28/09/2022, 16:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
05/09/2022, 18:18
Proferido despacho de mero expediente
25/08/2022, 19:09
Conclusos para despacho
25/08/2022, 12:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2022 23:59.
23/07/2022, 00:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
22/07/2022, 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/06/2022, 09:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/06/2022, 09:22
Proferido despacho de mero expediente
10/06/2022, 17:28
Conclusos para despacho
06/06/2022, 12:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/03/2022 23:59.
24/03/2022, 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/03/2022 23:59.
24/03/2022, 00:07
Juntada de Petição de outras peças
10/03/2022, 16:49
Juntada de Petição de petição intercorrente
02/03/2022, 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
24/02/2022, 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2022.
24/02/2022, 00:04
Expedição de Outros documentos.
22/02/2022, 15:51
Juntada de ato ordinatório
22/02/2022, 15:50
Recebidos os autos
16/02/2022, 18:12
Juntada de decisão
16/02/2022, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLAUDIO JOAO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO ANTONIO DOS SANTOS CABRAL - SP212996-N, RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR - SP210965-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000812-94.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CLAUDIO JOAO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO ANTONIO DOS SANTOS CABRAL - SP212996-N, RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR - SP210965-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CLAUDIO JOAO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO ANTONIO DOS SANTOS CABRAL - SP212996-N, RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR - SP210965-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo, 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, o v. acórdão embargado não se manifestou sobre os honorários advocatícios recursais, razão pela qual passa-se a apreciar tal matéria. A r. sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios " ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora em 10% sobre o valor da condenação". E o v. acórdão deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para majorar a condenação a título de danos morais, mas foi omisso sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais. No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. Assim, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, entendo suficiente a majoração para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000812-94.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por Claudio João de Oliveira em face do v. acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no aresto no tocante aos honorários advocatícios recursais, requerendo que sejam majorados. A parte embargada manifesta-se pela rejeição dos embargos opostos. É o relatório. Peço vênia ao E. Relator para divergir de seu voto, pelas razões que passo a expor: Inicialmente, destaco que, pelo princípio da causalidade, aquele que dá causa à propositura de uma demanda ou de uma fase procedimental de forma indevida deve responder pela verba honorária. Assim tem decidido esta Primeira Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE AUTORA QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA INDEVIDA DA DEMANDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que dá causa à propositura de uma demanda ou de uma fase procedimental de forma indevida deve responder pela verba honorária. 2. Tendo a parte autora ajuizado indevidamente a presente demanda - porque idêntica a outra anterior, como reconhecido em sentença e não impugnado por quaisquer das partes -, certo é que deve ela arcar com os ônus da sucumbência no feito. 3. Considerando a baixa complexidade do feito, resolvido pelo reconhecimento de litispendência, e o valor atribuído à causa, de R$ 4.005,73 (quatro mil e cinco reais e setenta e três centavos) em novembro de 2013, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da apelante, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. 4. Apelação provida. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0000282-84.2016.4.03.6102/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 18/09/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC/2015. HONORÁRIOS QUE DEVERÃO SER SUPORTADOS EM MAIOR PROPORÇÃO PELA RÉ, ANTE A SUA MAIOR SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão que se coloca nos autos do presente apelo é a de se saber se a recorrente deveria ou não ter sido a única condenada na verba honorária após o julgamento de parcial procedência dos pedidos vertidos em ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal. 2. Com efeito, quando do ajuizamento da ação de cobrança na instância de origem, a Caixa Econômica Federal apontou como devido o valor de R$ 43.616,17, dos quais R$ 9.088,97 seriam devidos a título de comissão de permanência. A devedora foi citada e apresentou sua contestação. Após a realização de audiência de conciliação que restou infrutífera e dos demais trâmites processuais, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela instituição financeira, para reconhecer como devido o valor devido pela ré, excetuada a comissão de permanência, por exercer função idêntica à correção monetária, não podendo ser com ela cumulada. 3. Pelo princípio da causalidade, aquela que dá causa à instauração de um processo ou de uma fase procedimental de forma indevida deve responder pela verba honorária, pois sucumbiu em sua pretensão. No caso em comento, constata-se que a sucumbência é recíproca entre as partes, posto que a CEF fazia jus ao valor devido, mas, de outro lado, razão assistia à devedora quanto à exclusão da comissão de permanência. Cuidando da questão em tela, o CPC/2015 estabelece, em seu art. 86 que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 4. Não há dúvidas de que, no caso em testilha, houve sucumbência recíproca, posto que se, de um lado, a CEF tinha direito ao recebimento de seu crédito, a ré tinha direito reconhecido em sentença ao não pagamento do valor cobrado a título de comissão de permanência. Nesse sentido, não há que se falar em sucumbência mínima da CEF, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015, tendo em vista que o valor cobrado a título de comissão de permanência não era irrisório (R$ 9.088,97 de um total de R$ 43.616,17). 5. Por este motivo, mantem-se a verba honorária fixada pelo juízo de primeiro grau, fixada em 10% sobre o valor da condenação (a causa não se revestiu de complexidade a justificar percentual maior que o mínimo), mas, partindo da premissa de que houve sucumbência recíproca, e que a ré sucumbiu em maior parte, e mais, que o art. 85, §14, do CPC/2015 veda a compensação da verba honorária, registra-se que caberá à ré o pagamento de 10% sobre a parte maior em que sucumbiu (o montante total subtraído da comissão de permanência, resultando em R$ 34.527,20), enquanto que à CEF competirá o pagamento de 10% sobre a parte menor em que sucumbiu (correspondente à comissão de permanência de R$ 9.088,87). 6. Apelação parcialmente provida para reconhecer a sucumbência recíproca na espécie e determinar, com base nisso, que a ré ficará responsável pelo pagamento de 10 % sobre R$ 34.527,20 (correspondente ao total da dívida subtraída da indevida comissão de permanência, ante a sua maior sucumbência), ao passo que a CEF ficará responsável pelo pagamento de 10% sobre R$ 9.088,87 (correspondente apenas à comissão de permanência que foi excluída, ante a sua menor sucumbência). (TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 0001202-98.2015.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 18/06/2020). No caso concreto, prolatada sentença, apenas o autor recorreu, vindo a obter a majoração da indenização por dano moral arbitrada em seu favor para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse contexto, entendo que a requerida não deu causa à instauração da fase recursal deste feito, não se havendo de falar em majoração dos honorários por ela devidos. O C. Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido pela aplicação de honorários recursais tão somente em desfavor do recorrente que, já condenado em honorários na instância de origem, vem a ter seu recurso integralmente rejeitado ou não conhecido, como exemplifica o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC DE 2015. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. PROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO COM READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 7. Em que pese não existir óbice à majoração de honorários em sede recursal quando está caracterizada a sucumbência recíproca, a jurisprudência desta Corte Superior preconiza a necessidade da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que interposto o recurso. (...)" (STJ, AgInt no AREsp n° 1.495.369/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe: 16/10/2020) (destaquei). Inaplicável, portanto, a regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015 em desfavor da parte que não recorreu.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para suprir omissão quanto aos honorários recursais, com fundamento no artigo 1.022, II, do CPC/2015, consignando expressamente a inaplicabilidade da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015 ao caso concreto. É como voto. O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, acompanho a divergência lançada pelo Desembargador Federal Wilson Zauhy. No caso concreto, apenas o autor recorreu para a majoração da indenização por dano moral arbitrada em seu favor, não havendo que se falar em fixação de honorários recursais para a parte que não recorreu.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para suprir omissão quanto aos honorários recursais, com fundamento no artigo 1.022, II, do CPC/2015, consignando expressamente a inaplicabilidade da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015 ao caso concreto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000812-94.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e, nos termos do artigo 85, parágrafo 11º, do CPC, majorar para 11% (onze por cento) a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 942 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 85, § 11, DO CPC À PARTE QUE NÃO DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA FASE RECURSAL DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Julgamento dos Embargos de Declaração sob a égide do art. 942 do CPC/15. 2. Inicialmente, destaco que, pelo princípio da causalidade, aquele que dá causa à propositura de uma demanda ou de uma fase procedimental de forma indevida deve responder pela verba honorária. 3. No caso concreto, prolatada sentença, apenas o autor recorreu, vindo a obter a majoração da indenização por dano moral arbitrada em seu favor para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Nesse contexto, entendo que a requerida não deu causa à instauração da fase recursal deste feito, não se havendo de falar em majoração dos honorários por ela devidos. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido pela aplicação de honorários recursais tão somente em desfavor do recorrente que, já condenado em honorários na instância de origem, vem a ter seu recurso integralmente rejeitado ou não conhecido. 6. Inaplicável, portanto, a regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015 em desfavor da parte que não recorreu. 7. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão quanto aos honorários recursais, com fundamento no artigo 1.022, II, do CPC/2015, consignando expressamente a inaplicabilidade da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015 ao caso concreto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração para suprir omissão quanto aos honorários recursais, com fundamento no artigo 1.022, II, do CPC/2015, consignando expressamente a inaplicabilidade da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015 ao caso concreto, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Peixoto Junior e Carlos Francisco; vencidos o senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos (relator) e a senhora Juíza Federal Convocada Giselle França, que os acolhiam para sanar a omissão e, nos termos do artigo 85, parágrafo 11º, do CPC, majorar para 11% (onze por cento) a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
10/01/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
15/10/2019, 10:03
Juntada de Petição de outras peças
27/09/2019, 15:44
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
20/09/2019, 00:57
Publicado Intimação em 20/09/2019.
20/09/2019, 00:57
Expedição de Outros documentos.
18/09/2019, 10:46
Proferido despacho de mero expediente
17/09/2019, 11:57
Conclusos para despacho
17/09/2019, 11:55
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 31/07/2019 23:59:59.
01/08/2019, 00:55
Juntada de certidão
18/07/2019, 14:05
Juntada de Petição de manifestação
17/07/2019, 16:47
Juntada de Petição de razões de apelação
15/07/2019, 12:23
Publicado Intimação em 10/07/2019.
10/07/2019, 00:46
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
09/07/2019, 00:22
Expedição de Outros documentos.
05/07/2019, 13:43
Julgado procedente o pedido
01/07/2019, 17:45
Conclusos para julgamento
11/04/2018, 15:14
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
11/04/2018, 15:13
Conclusos para despacho
11/04/2018, 15:13
Juntada de Petição de petição intercorrente
19/03/2018, 14:18
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
15/03/2018, 00:18
Publicado Intimação em 15/03/2018.
15/03/2018, 00:18
Expedição de Outros documentos.
13/03/2018, 12:11
Proferido despacho de mero expediente
11/03/2018, 11:03
Conclusos para despacho
08/03/2018, 17:42
Decorrido prazo de ADRIANO MOREIRA LIMA em 23/10/2017 23:59:59.
24/10/2017, 00:52
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 23/10/2017 23:59:59.
24/10/2017, 00:52
Juntada de Petição de manifestação
04/10/2017, 13:46
Juntada de Petição de petição intercorrente
04/10/2017, 09:34
Juntada de Petição de petição intercorrente
03/10/2017, 16:19
Publicado Intimação em 25/09/2017.
25/09/2017, 00:01
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
23/09/2017, 00:02
Proferido despacho de mero expediente
19/09/2017, 15:42
Conclusos para despacho
18/09/2017, 15:05
Juntada de Petição de petição intercorrente
18/09/2017, 11:40
Publicado Intimação em 18/09/2017.
18/09/2017, 00:15
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
15/09/2017, 17:37
Proferido despacho de mero expediente
13/09/2017, 17:58
Conclusos para despacho
13/09/2017, 17:39
Decorrido prazo de ADRIANO MOREIRA LIMA em 11/07/2017 23:59:59.
12/07/2017, 00:31
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 11/07/2017 23:59:59.
12/07/2017, 00:31
Juntada de Petição de petição intercorrente
29/06/2017, 12:49
Juntada de Petição de petição intercorrente
19/06/2017, 16:19
Publicado Intimação em 19/06/2017.
19/06/2017, 00:04
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
15/06/2017, 00:04
Juntada de Petição de outras peças
14/06/2017, 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
09/06/2017, 17:49
Conclusos para decisão
07/06/2017, 18:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/06/2017 23:59:59.
07/06/2017, 00:46
Expedição de Comunicação via sistema.
09/05/2017, 16:57
Proferido despacho de mero expediente
09/05/2017, 14:40
Conclusos para despacho
08/05/2017, 18:40
Decorrido prazo de LUCIANO ANTONIO DOS SANTOS CABRAL em 27/04/2017 23:59:59.
28/04/2017, 01:21
Juntada de Petição de petição intercorrente
20/04/2017, 11:14
Publicado Intimação em 19/04/2017.
19/04/2017, 00:07
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
19/04/2017, 00:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
10/04/2017, 17:04
Juntada de Petição de manifestação
31/03/2017, 10:22
Conclusos para decisão
30/03/2017, 16:03
Juntada de Petição de réplica
27/03/2017, 14:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/03/2017 23:59:59.
24/03/2017, 00:34
Juntada de Petição de contestação
13/03/2017, 18:04
Mandado devolvido cumprido
02/03/2017, 15:28
Mandado devolvido cumprido
22/02/2017, 11:28
Expedição de Mandado.
17/02/2017, 16:56
Expedição de Mandado.
17/02/2017, 16:34
Proferido despacho de mero expediente
15/12/2016, 19:50
Conclusos para despacho
27/10/2016, 12:16
Juntada de certidão
27/10/2016, 11:47
Expedição de Certidão.
26/10/2016, 15:30
Remetidos os Autos (para processamento) para Secretaria processante
26/10/2016, 15:30
Remetidos os Autos (para análise de prevenção) para Seção de Distribuição