Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: VINICIUS KARIM DOMINGUES EID Advogados do(a)
APELANTE: VINICIUS CORREA BURANELLI - SP270292, RICARDO FERNANDES DA SILVA BARBOSA - DF20301
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID. 240094109: Em face da manifestação da União Federal, remetam-se os presentes autos ao arquivo, anotando-se baixa findo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Cristiano do C.H. de A. Taguatinga Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009355-16.2012.4.03.6104
23/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/02/2022, 14:31
Mero expediente
15/02/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: VINICIUS KARIM DOMINGUES EID Advogados do(a)
APELANTE: VINICIUS CORREA BURANELLI - SP270292, RICARDO FERNANDES DA SILVA BARBOSA - DF20301
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência do retorno dos autos da Instância Superior.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009355-16.2012.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos Intime-se a União Federal, na pessoa de seu representante legal, para requerer, em 15 (quinze) dias, o que for de seu interesse. No silêncio, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
11/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/01/2022, 19:45
Mero expediente
10/01/2022, 19:17
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 17:26
Recebimento
05/01/2022, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: VINICIUS KARIM DOMINGUES EID Advogados do(a)
APELANTE: VINICIUS CORREA BURANELLI - SP270292-A, RICARDO FERNANDES DA SILVA BARBOSA - DF20301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO D E S P A C H O Petição de VINICIUS KARIM DOMINGUES EID (ID 158789169) na qual requer a retificação da certidão de trânsito em julgado ID 47834187, ao argumento de que não houve a publicação do acórdão ID 47834180 no Diário de Justiça Eletrônico. Não prospera tal pedido, à vista de que a publicação foi realizada no Diário Eletrônico de Justiça Nacional – certidão de publicação nº 8068 de 01.03.2021, conforme link para consulta que segue transcrito: https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TRF3&meio=D&dataDisponibilizacaoInicio=2021-02-25&dataDisponibilizacaoFim=2021-03-01&numeroProcesso=0009355-16.2012.4.03.6104&orgaoId=6572 Ressalte-se que a implantação das comunicações processuais no Diário Eletrônico de Justiça Nacional no âmbito deste Tribunal Regional Federal obedeceu à determinação da Resolução PRES n° 398/20, a partir da qual se adota o DJEN como instrumento de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos judiciais produzidos nos sistemas processuais, nos termos da Resolução CNJ nº 234/2016.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009355-16.2012.4.03.6104 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, nada a corrigir. Publique-se. Após, retornem os autos à origem. jgbarbos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: VINICIUS KARIM DOMINGUES EID Advogados do(a)
APELANTE: VINICIUS CORREA BURANELLI - SP270292, RICARDO FERNANDES DA SILVA BARBOSA - DF20301
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência do retorno dos autos da Instância Superior.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009355-16.2012.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos Intime-se a União Federal, na pessoa de seu representante legal, para requerer, em 15 (quinze) dias, o que for de seu interesse. No silêncio, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
11/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/01/2022, 19:45
Mero expediente
10/01/2022, 19:17
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 17:26
Recebimento
05/01/2022, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: VINICIUS KARIM DOMINGUES EID Advogados do(a)
APELANTE: VINICIUS CORREA BURANELLI - SP270292-A, RICARDO FERNANDES DA SILVA BARBOSA - DF20301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO D E S P A C H O Petição de VINICIUS KARIM DOMINGUES EID (ID 158789169) na qual requer a retificação da certidão de trânsito em julgado ID 47834187, ao argumento de que não houve a publicação do acórdão ID 47834180 no Diário de Justiça Eletrônico. Não prospera tal pedido, à vista de que a publicação foi realizada no Diário Eletrônico de Justiça Nacional – certidão de publicação nº 8068 de 01.03.2021, conforme link para consulta que segue transcrito: https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TRF3&meio=D&dataDisponibilizacaoInicio=2021-02-25&dataDisponibilizacaoFim=2021-03-01&numeroProcesso=0009355-16.2012.4.03.6104&orgaoId=6572 Ressalte-se que a implantação das comunicações processuais no Diário Eletrônico de Justiça Nacional no âmbito deste Tribunal Regional Federal obedeceu à determinação da Resolução PRES n° 398/20, a partir da qual se adota o DJEN como instrumento de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos judiciais produzidos nos sistemas processuais, nos termos da Resolução CNJ nº 234/2016.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009355-16.2012.4.03.6104 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, nada a corrigir. Publique-se. Após, retornem os autos à origem. jgbarbos
10/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2021, 12:00
Mero expediente
03/05/2021, 17:43
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VINICIUS KARIM DOMINGUES EID Advogados do(a)
AUTOR: VINICIUS CORREA BURANELLI - SP270292, RICARDO FERNANDES DA SILVA BARBOSA - DF20301
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID. 48361628: Tendo em vista a expressa manifestação da União Federal (P.F.N.), remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se baixa findo, com as cautela de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009355-16.2012.4.03.6104
19/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2021, 21:53
Mero expediente
13/04/2021, 18:30
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 14:05
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
05/04/2021, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VINICIUS KARIM DOMINGUES EID Advogados do(a)
AUTOR: VINICIUS CORREA BURANELLI - SP270292, RICARDO FERNANDES DA SILVA BARBOSA - DF20301
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Dê-se ciência da descida dos autos. Providencie a alteração da classe judicial para "cumprimento de sentença".
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009355-16.2012.4.03.6104 Intime-se a União Federal, na pessoa de seu representante legal, para requerer, em 15 (quinze) dias, o que for de seu interesse em termos de prosseguimento da execução do julgado exequendo. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
29/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2021, 00:14
Mero expediente
25/03/2021, 19:55
Conclusão (para despacho)
25/03/2021, 13:08
Recebimento
25/03/2021, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VINICIUS KARIM DOMINGUES EID Advogados do(a)
APELANTE: VINICIUS CORREA BURANELLI - SP270292-A, RICARDO FERNANDES DA SILVA BARBOSA - DF20301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009355-16.2012.4.03.6104 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: VINICIUS KARIM DOMINGUES EID Advogados do(a)
APELANTE: VINICIUS CORREA BURANELLI - SP270292-A, RICARDO FERNANDES DA SILVA BARBOSA - DF20301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelo Vinícius Karim Domingues Eid contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou improcedente o pedido de afastamento da decisão de perdimento do veículo objeto da Declaração de Importação n. 12/0783475-2, e de indenização por danos materiais e morais (Id 131637368). Aduz (Id 132879460) que o decisum é omisso, pois não se pronunciou sobre Parecer PGFN/CAT n° 68/2014, no qual a administração reconheceu que o veículo importado era novo quando importado, bem como em relação à nulidade do ato administrativo. Em resposta (Id 135368620), a União requereu a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009355-16.2012.4.03.6104 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: VINICIUS KARIM DOMINGUES EID Advogados do(a)
APELANTE: VINICIUS CORREA BURANELLI - SP270292-A, RICARDO FERNANDES DA SILVA BARBOSA - DF20301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I – Dos fatos Alega a embargante que o decisum é omisso, porquanto não se pronunciou sobre manifestação, na qual a administração reconheceu que o veículo importado era novo, bem como em relação à nulidade do ato administrativo. Assiste-lhe razão, razão pela qual passo ao exame da questão. Incialmente, para melhor compreensão da questão, faço uma breve exposição dos fatos, tais como apresentados no feito: a)
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009355-16.2012.4.03.6104 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
trata-se de ação declaratória, na qual o autor requer o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo de apreensão do veículo, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (Id 81808155, p. 03/51); b) o pedido de antecipação de tutela foi deferido parcialmente para determinar o prosseguimento do despacho aduaneiro, sem prejuízo da fiscalização dos demais aspectos referentes à importação (Id 81808155, p. 73/77); c) instada a se manifestar sobre o laudo pericial administrativo (Id 81808155, p. 176/177), a União afirmou que: considerando que não se trata de transferência de destinatário final para outro destinatário final, não há suspeita de fraude, bem como a análise do estado físico do veículo por técnico especializado constatou ser o veículo novo, a União (Fazenda Nacional) não mantém a resistência acerca da conceituação de veículo novo ou usado (Id 81808156, p. 14/15), bem como que o bem já havia sido entregue ao importador e o procedimento administrativo arquivado (Id 81808156, p. 25); d) a sentença julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que o procedimento administrativo não era nulo, porquanto atendeu aos parâmetros legais referentes à importação (Id 81808156, p. 35/38); e) em sede recursal, o apelante requereu a reforma da sentença com o reconhecimento da nulidade dos atos administrativos e a procedência do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. f) O acórdão embargado está assim ementado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEÍCULO IMPORTADO. CERTIFICADO DE PROPRIEDADE EMITIDO NOS ESTADOS UNIDOS. AUTOMÓVEL CONSIDERADO JURIDICAMENTE COMO USADO. RECURSO DESPROVIDO. - Da leitura dos artigos 130 a 132 da Lei n. º 9.503/97 (CBT) evidencia-se que os veículos novos não são sujeitos ao licenciamento, o qual é feito concomitantemente com o registro de propriedade, regra, aliás, aplicável aos automóveis importados. - É incontroverso que nos EUA o Certificate of Title documenta a propriedade e é expedido após a primeira aquisição feita de um vendedor autorizado. Inequívoca, portanto, a semelhança com sistema brasileiro. - O regramento pátrio define sem sombra de dúvida que automóvel novo é aquele que ainda não foi submetido ao registro e ao licenciamento, que são simultâneos, e perde essa qualidade a partir do momento em que ocorre sua transferência para o comprador. A noção de novo, portanto, é jurídica, vale dizer, não é extraída da quilometragem do bem ou de quem o vendeu. Precedentes. - Verba honorária majorada em mais 5% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. - Apelação desprovida. II – Do mérito Inicialmente, não há que se falar em perda do objeto, pois a devolução do veículo ao importador não implica reconhecimento, por parte da autoridade aduaneira, da nulidade do procedimento administrativo. No mérito, cinge-se a questão legalidade do procedimento administrativo de apreensão do veículo. De acordo com o artigo 15 do Decreto n. º 6.759/2009, o exercício da administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior em todo o território aduaneiro. Especificamente em relação às importações, o controle administrativo tem por objetivo a análise dos procedimentos operacionais adotados, bem como a natureza da mercadoria. No caso, à vista da proibição da importação de bens de consumos usados (artigo 27 da Portaria DECEX n.º 08/1991) e da divergência existente entre a descrição do bem como novo contida na declaração de importação, a autoridade aduaneira, na forma do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei n.º 1.455/1976, apreendeu o veículo, ao entendimento da ocorrência de violação ao artigo 689, inciso XX, do Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) segundo o qual, configura dano ao erário a importação de bens sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa. Ao importador foi concedido prazo de 20 dias para impugnação (Id 81808155, p. 133/138). Observa-se dos autos, que o apelante se insurge sobre o mérito da apreensão, ou seja, a natureza de novo ou usado do veículo, questão, inclusive já superada, mas não indica qualquer ilegalidade no âmbito do procedimento administrativo apto ao reconhecimento da nulidade, de modo que não se não se desincumbiu do ônus da prova de suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, reconhecida a legalidade do ato administrativo, resta prejudicado o pedido de indenização.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, todavia sem modificação do resultado. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. - Acórdão omisso em na análise de manifestação, na qual a administração reconheceu que o veículo importado era novo, bem como em relação à nulidade do ato administrativo. - De acordo com o artigo 15 do Decreto n. º 6.759/2009, o exercício da administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior em todo o território aduaneiro. Especificamente em relação às importações, o controle administrativo tem por objetivo a análise dos procedimentos operacionais adotados, bem como a natureza da mercadoria. à vista da proibição da importação de bens de consumos usados (artigo 27 da Portaria DECEX n.º 08/1991) e da divergência existente entre a descrição do bem como novo contida na declaração de importação, a autoridade aduaneira, na forma do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei n.º 1.455/1976, apreendeu o veículo, ao entendimento da ocorrência de violação ao artigo 689, inciso XX, do Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) segundo o qual, configura dano ao erário a importação de bens sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa. - O apelante se insurge sobre o mérito da apreensão, ou seja, a natureza de novo ou usado do veículo, questão, inclusive já superada, mas não indica qualquer ilegalidade no âmbito do procedimento administrativo apto ao reconhecimento da nulidade, de modo que não se não se desincumbiu do ônus da prova de suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada, todavia sem modificação do resultado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, todavia sem modificação do resultado, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. MARLI FERREIRA e MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
01/03/2021, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/11/2019, 11:04
Reativação
12/11/2019, 11:02
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2019, 15:13
Expedida/certificada
06/06/2019, 11:37
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 16:56
Petição (Apelação)
26/03/2019, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2019, 07:00
Expedida/certificada
12/03/2019, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2019, 07:00
Expedida/certificada
18/02/2019, 19:02
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 13:59
Remessa (outros motivos)
26/10/2018, 10:18
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
24/10/2018, 15:38
Mero expediente
24/10/2018, 15:26
Improcedência
17/10/2018, 19:02
Conclusão (para julgamento)
10/01/2018, 14:13
Mero expediente
30/10/2017, 10:13
Conclusão (para despacho)
16/10/2017, 14:33
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 14:30
Recebimento
11/10/2017, 11:37
Entrega em carga/vista
15/09/2017, 11:22
Publicação
10/08/2017, 10:12
Conclusão (para julgamento)
04/02/2016, 15:53
Petição (Petição (outras))
04/02/2016, 11:28
Petição (Petição (outras))
02/02/2016, 14:03
Publicação
18/01/2016, 13:22
Recebimento
23/10/2015, 17:10
Entrega em carga/vista
09/10/2015, 11:14
Mero expediente
01/10/2015, 14:40
Julgamento em Diligência
30/09/2015, 18:53
Conclusão (para julgamento)
04/09/2015, 17:50
Mero expediente
12/08/2015, 15:12
Julgamento em Diligência
10/08/2015, 14:12
Petição (Petição (outras))
07/08/2015, 16:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)