Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CELINA ATANES Advogado do(a) SUCEDIDO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: CELINA ATANES Advogado do(a) SUCEDIDO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço dos embargos, eis que preenchidos os pressupostos recursais. No mérito, convém destacar que o recurso de embargos de declaração é cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido. Admite-se, ainda, os embargos para supressão de erro material, o qual se caracteriza pela manifestação equivocada do entendimento do julgador. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por exemplo, não traduz o julgamento conscientemente realizado pelo magistrado; quando a decisão não reproduz o entendimento adotado pelo respectivo órgão prolator. Não se pode, portanto, confundir o erro material com o erro de julgamento, pois este, diferentemente daquele, está relacionado ao acerto do juízo conscientemente formulado pelo magistrado; quando ele parte de uma premissa equivocada, por exemplo. No caso dos autos, não há que se falar em omissão, pois a questão suscitada nos embargos - limitação do salário de benefício ao menor valor teto - sequer comportava enfrentamento, já que o recurso de agravo interno apreciado no julgado embargado sequer foi conhecido, de modo que o mérito da questão posta em deslinde sequer foi enfrentada. Não obstante, constata-se que a questão suscitada nos embargos de declaração - "a manifestação expressa sobre o fato de que o salário de benefício de 20.284,93 foi limitado ao menor valor teto de 10.400,00 vigente em 04/87, conforme planilha aos autos ( fls. 133)" -, foi expressamente apreciada no julgado atacado, conforme se infere do seguinte trecho do decisum: Por fim, conquanto o agravo não comporte conhecimento, convém esclarecer, até mesmo por se tratar de um procedimento diferenciado de formação de precedentes, que o julgamento da apelação - do processo-piloto deste incidente - está em total harmonia com a tese jurídica firmada no IRDR, não prosperando as razões recursais em sentido contrário. Com efeito, esta C. Seção, ao apreciar o mérito deste incidente, firmou a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. Portanto, em relação aos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, só há que se falar em readequação se ficar demonstrado que (i) o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (Maior Valor Teto); e (ii) o proveito econômico daí decorrente. Na singularidade do processo-piloto, o pedido de readequação foi julgado improcedente, seguindo a linha intelectiva delineada no incidente, pois, conforme se extrai dos cálculos que acompanham a própria inicial (id. 90195231 - Pág. 132), no momento da concessão do benefício (01.04.1987), apurou-se um salário de benefício de $20.284,93, o qual, embora superior ao mVT (menor Valor teto) da época ($10.400,00), era inferior ao MVT (Maior Valor Teto) da época ($20.800,00). Destarte, não tendo o salário de benefício superado o MVT (Maior Valor Teto) vigente no momento da concessão, a readequação postulada é indevida, na forma da tese jurídica firmada no incidente, valendo repisar que o fato de a o salário de benefício (20.284,93) ter superado o mVT (menor valor teto) vigente no momento da concessão (10.400,00) não é suficiente para a procedência do pedido, sendo conditio sine qua non para tanto que a média ultrapasse o MVT. Nesse cenário, mister se faz concluir que não há no acórdão embargado vícios passíveis de serem sanados na estreita via dos embargos de declaração.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016916-50.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA SUCEDIDO: ALFREDO ANTONIO BATISTA CARDOSO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu o agravo interno interposto pela parte autora contra o julgamento do caso-piloto (5016916-50.2018.4.03.6183) levado a efeito pela C. Terceira Seção desta Corte no âmbito do IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000. Nos embargos de declaração, o recorrente busca "a manifestação expressa sobre o fato de que o salário de benefício de 20.284,93 foi limitado ao menor valor teto de 10.400,00 vigente em 04/87, conforme planilha aos autos ( fls. 133)". O INSS, embora intimado, não apresentou resposta aos embargos. A parte autora apresentou petição requerendo a suspensão do julgamento do feito, o qual foi indeferido na decisão de id. 259605066. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016916-50.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA SUCEDIDO: ALFREDO ANTONIO BATISTA CARDOSO
Ante o exposto, rejeito o pedido de sobrestamento do feito e conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento. É como voto. joajunio E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração conhecidos, eis que observados os pressupostos recursais de admissibilidade. 2. Cabe a oposição de embargos declaratórios em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15). 3. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 4. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido. 5. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. 6. Admite-se, ainda, os embargos para supressão de erro material no julgado. Importa destacar, pois, que o erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação equivocada do entendimento do julgador. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por exemplo, não traduz o julgamento conscientemente realizado pelo magistrado; quando a decisão não reproduz o entendimento adotado pelo respectivo órgão prolator. Não se pode, portanto, confundir o erro material com o erro de julgamento, pois este, diferentemente daquele, está relacionado ao acerto do juízo conscientemente formulado pelo magistrado; quando ele parte de uma premissa equivocada, por exemplo. 7. No caso dos autos, não há que se falar em omissão, pois a questão suscitada nos embargos - limitação do salário de benefício ao menor valor teto - sequer comportava enfrentamento, já que o recurso de agravo interno apreciado no julgado embargado não foi conhecido, de modo que o mérito da questão posta em deslinde sequer foi enfrentada. Não obstante, a questão suscitada nos embargos de declaração - "a manifestação expressa sobre o fato de que o salário de benefício de 20.284,93 foi limitado ao menor valor teto de 10.400,00 vigente em 04/87, conforme planilha aos autos ( fls. 133)" -, foi enfrentada expressamente no julgado atacado. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar o pedido de sobrestamento do feito e conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.