Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ ADONE BOTELHO SOTTOVIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: VERONIKA BOTELHO SOTTOVIA GOMIDE, COELHO DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475 D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007875-58.2011.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de pedido apresentado pela União em que pleiteia a efetivação de descontos a título de Pensão Militar e de Fundo de Saúde sobre o crédito do exequente, requerendo que, quando do pagamento do precatório, os valores devidos sejam direcionados aos fundos contábeis apropriados, mediante o recolhimento por GRU (ID 246414839). Alega que, por ocasião da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, foram apresentados os cálculos dos descontos devidos (ID 243159456 e 243159458). Acrescenta que “se o autor está recebendo valores que deixaram de ser pagos no passado, essa apuração deve levar em conta não apenas os vencimentos que deixaram de ser pagos no passado, mas também os descontos que seriam ordinariamente feitos no passado, sobre esses vencimentos”. Intimada para esclarecer se é devida a contribuição da pensão militar, em vista do crédito se tratar dos valores atrasados a este mesmo título, a União apresentou os fundamentos legais, reiterando o pedido de desconto das referidas contribuições (ID 248010110). Instado a se manifestar, o exequente discordou do pleito pois já houve a homologação dos cálculos, encontrando-se a matéria preclusa, eis que a União concordou com os valores por ele apresentados. Alternativamente, requereu que, caso sejam efetuados os descontos, sejam limitados ao período em que se tornou obrigatória a contribuição (ID 250739350). A executada reiterou os pedidos, conforme petição ID 253381305. De fato. A Lei nº 13.954/2019 trouxe alterações a diversos diplomas legais aplicados aos militares, inclusive ao Estatuto dos Militares e à Lei do Serviços Militar; entre as quais cabe aqui destacar o capítulo que trata das contribuições e descontos: “Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas. Parágrafo único. O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para:................................................................................................................................. III - pensionistas.” (NR) “Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. § 1º........................................................................................................................ § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. § 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas: I - 3% (três por cento), as filhas não inválidas pensionistas vitalícias; II - 1,5% (um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. § 4º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.” (NR) “Art. 3º-B. São descontos obrigatórios do pensionista de militar, conforme disposto em regulamento: I - contribuição para a pensão militar; II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social, nos termos do art. 3º-D desta Lei; III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar por intermédio de organização militar, nos termos do art. 3º-D desta Lei; IV - impostos incidentes sobre a pensão, conforme previsto em lei; V - ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa; VI - pensão alimentícia ou judicial; VII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial.” Assim, plenamente cabível o pedido apresentado pela União, em vista da expressa previsão legal para que o pensionista, obrigatoriamente, contribua para a pensão militar e para a assistência médico-hospitalar. Ademais, observa-se que as planilhas ID 243159456 e 243159458 já levaram em consideração o período em que as contribuições tornaram-se obrigatórias. Registro que, por se tratar de interesse público, a matéria não está preclusa conforme aventado pelo exequente. Além disso, conforme se verifica dos autos, as referidas planilhas foram apresentadas com a peça impugnatória e o autor, instado a se manifestar, não se insurgiu especificamente sobre tal ônus. Inclusive, a respeito da efetivação de descontos das contribuições militares obrigatórias sobre os requisitórios, o TRF da 3ª Região posiciona-se pelo lançamento de ofício. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR MILITAR. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO FUSEX. IR. CONTRIBUIÇÃO PARA A PENSÃO MILITAR. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO. DESCONTOS DEVIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - No pagamento de valores devidos a servidores públicos, em decorrência de cumprimento de decisão judicial, devem incidir os tributos devidos, pois constituem obrigação ex lege, devendo ser efetivados os descontos respectivos independentemente de previsão expressa na coisa julgada. - Registre-se que embora o art. 27, § 1º, da Lei nº 10.833/2003 autorize a dispensa da retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, entende-se que esse dispositivo deve ser interpretado de modo a evitar prejuízo à legislação tributária e à isonomia tributária. No caso dos autos, foi expedido o ofício requisitório nº 20210026503, em que consta a indicação de incidência de Imposto de Renda, apontando o número de meses anteriores (331), o que atende ao comando legal. - À semelhança do recolhimento ao PSS do servidor civil, aplica-se o caput do art. Art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, que determina que a contribuição decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo. A propósito do tema, a 1ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do RESP nº 1196777/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que constitui obrigação ex lege (art. 16-A da Lei n. 10887/2004) a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, sendo devida independentemente de previsão no título executivo. Não foi assinalado no ofício requisitório expedido, no campo PSS, o valor devido a título de contribuição para pensão militar, de modo que, nesse ponto, deve o Juízo de origem retificar a requisição de pagamento para fazer constar os valores devidos a esse título. - No que diz respeito à contribuição ao FUSEX, consoante tese fixada no tema 356 do E.STJ, o Fundo de Saúde do Exército (Fusex) é custeado pelos próprios militares que gozam, juntamente com seus dependentes, de assistência médico-hospitalar, constituindo exigência tributária sujeita ao lançamento de ofício. Considerando a sua natureza compulsória, deve ser descontada dos valores recebidos em atraso, porquanto, da mesma forma que a contribuição de índole previdenciária, não integraria o patrimônio do executado, pois seria efetivamente descontando do contracheque do servidor militar. Os valores devem ser apurados e descontados do montante devido, uma vez que não há campo específico no ofício requisitório para contribuição à assistência médica, de modo que não terá o Banco depositário meios de promover o recolhimento por ocasião do saque. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5023276-52.2020.4.03.0000 - Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO - 2ª Turma do TRF3 – Data do julgamento: 25/04/2022)"
Ante o exposto, defiro o pedido da União, para determinar a efetivação dos descontos a título de contribuição para a pensão militar e para o Fundo de Saúde. Por ora, mantenham-se os autos sobrestados no aguardo do depósito. Vinda a notícia de pagamento do precatório ID 247968020, intime-se a União para que apresente os valores a serem recolhidos, mediante a atualização monetária das planilhas ID 243159456 e 243159458, até a data em que for efetivado o depósito, bem como confirme os dados para recolhimento das contribuições. Prazo: 5 (cinco) dias. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, em igual prazo, se manifeste sobre os cálculos, como também informe os dados bancários de sua titularidade para efeito de transferência do valor que remanescer. Vindas as informações, expeça-se ofício ao agente financeiro, requisitando: a conversão em renda da União das referidas contribuições, que deverão ser debitadas do valor a ser depositado em favor de Luiz Adone Botelho Sottovia; a transferência do valor que remanescer para a conta bancária de titularidade de Luiz Adone Botelho Sottovia; a transferência do valor a ser depositado em favor de Coelho de Souza Advogados Associados S/S para a conta bancária de sua titularidade. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande-MS, data e assinatura digitais.