Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ ADONE BOTELHO SOTTOVIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: VERONIKA BOTELHO SOTTOVIA GOMIDE, COELHO DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475 C E R T I D Ã O D E C O N F I R M A Ç Ã O C U MP R I M E N T O D E O F Í C I O D E T R A N S F E R Ê N C I A E L E T R Ô N I C A Nos termos do artigo 262, §3º, do Provimento CORE n.01/2020, CERTIFICO o cumprimento da ordem contida no Ofício de Transferência Eletrônica ID Nº 296565704, consoante comprovantes anexos encaminhados pelo Banco do Brasil. Nesta data, dou ciência às partes e, nada mais sendo requerido, os autos serão arquivados. Do que, para constar, eu, Isaura Rodrigues Augusto, Diretora de Secretaria da 1ª Vara Federal, lavrei o presente termo e assino eletronicamente. Campo Grande, na data da assinatura eletrônica.
Certidão - 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio - Campo Grande/MS E-mail: [email protected] 1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 0007875-58.2011.4.03.6000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ ADONE BOTELHO SOTTOVIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: VERONIKA BOTELHO SOTTOVIA GOMIDE, COELHO DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475 C E R T I D Ã O D E C O N F I R M A Ç Ã O C U MP R I M E N T O D E O F Í C I O D E T R A N S F E R Ê N C I A E L E T R Ô N I C A Nos termos do artigo 262, §3º, do Provimento CORE n.01/2020, CERTIFICO o cumprimento da ordem contida no Ofício de Transferência Eletrônica ID Nº 296565704, consoante comprovantes anexos encaminhados pelo Banco do Brasil. Nesta data, dou ciência às partes e, nada mais sendo requerido, os autos serão arquivados. Do que, para constar, eu, Isaura Rodrigues Augusto, Diretora de Secretaria da 1ª Vara Federal, lavrei o presente termo e assino eletronicamente. Campo Grande, na data da assinatura eletrônica.
Certidão - 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio - Campo Grande/MS E-mail: [email protected] 1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 0007875-58.2011.4.03.6000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/08/2023, 14:43
Mero expediente
03/08/2023, 14:15
Publicação
26/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUIZ ADONE BOTELHO SOTTOVIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: VERONIKA BOTELHO SOTTOVIA GOMIDE, COELHO DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475 Ato Ordinatório Nos termos da decisão ID 258911959, fica a parte exequente intimada para manifestar sobre os cálculos apresentados pela União no ID 295301641, bem como os dados bancários de sua titularidade para efeito de transferência do valor que remanescer. Prazo: 5 (cinco) dias. Campo Grande, 21 de julho de 2023.
1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 0007875-58.2011.4.03.6000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
05/07/2023, 15:47
Publicação
12/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUIZ ADONE BOTELHO SOTTOVIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: VERONIKA BOTELHO SOTTOVIA GOMIDE, COELHO DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da decisão ID 258911959, fica a União intimada para que apresente os valores a serem recolhidos a título de contribuição para a pensão militar e para o Fundo de Saúde, sobre o crédito depositado no ID 290249429, atualizado até 30/05/2023, bem como confirme os dados para recolhimento das contribuições. Prazo: 5 (cinco) dias. CAMPO GRANDE, 6 de junho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007875-58.2011.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
07/06/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2023, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2023, 16:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/03/2023, 20:00
Por decisão judicial
24/03/2023, 20:00
Publicação
13/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUIZ ADONE BOTELHO SOTTOVIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: VERONIKA BOTELHO SOTTOVIA GOMIDE, COELHO DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que, em cumprimento ao despacho ID 277744995, efetuei o cadastro do ofício requisitório, pelo sistema PrecWeb, conforme anexo. Nos termos do despacho, ficam as partes intimadas para manifestarem-se sobre o seu inteiro teor. CAMPO GRANDE, 9 de março de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007875-58.2011.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
10/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2023, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ ADONE BOTELHO SOTTOVIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: VERONIKA BOTELHO SOTTOVIA GOMIDE, COELHO DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475 D E S P A C H O Diante da expressa concordância da parte executada com os cálculos apresentados pelo exequente (ID 277561170), determino a expedição do requisitório correspondente aos honorários advocatícios pertinentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, 3º, I, do Código de Processo Civil. Requisite-se o pagamento do valor de R$ 102.768,38 (cento e dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), em favor da sociedade de advogados Coelho de Souza Advogados Associados S/S, conforme requerido, dando-se ciência às partes, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458/2017-CJF. Prazo: 2 (DOIS) dias. Não havendo insurgências, transmita-se. Após, mantenham-se os autos sobrestados no aguardo do pagamento. No mais, observem-se os termos da decisão ID 258911959. Cumpra-se. Intimem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 0007875-58.2011.4.03.6000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
08/03/2023, 15:47
Expedição de precatório/rpv
07/03/2023, 19:05
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ ADONE BOTELHO SOTTOVIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: VERONIKA BOTELHO SOTTOVIA GOMIDE, COELHO DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475 D E S P A C H O 1 -
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 0007875-58.2011.4.03.6000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de embargos declaratórios (ID 259897612), opostos pela parte exequente, contra a decisão ID 258911959, que acolheu o pedido da União, para que fossem efetuados os descontos a título de contribuição para a pensão militar e para o Fundo de Saúde, sobre o crédito a ser depositado em favor do autor. O embargante alega que houve omissão, no tocante à incidência do destaque dos honorários advocatícios contratuais sobre o valor bruto devido ao exequente. É a síntese do necessário. Decido. O manejo dos embargos declaratórios tem cabimento nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, condições essas mantidas no novo Código de Processo Civil (art. 1.022). Pois bem. Compulsando as razões do recurso de embargos de declaração interposto, verifica-se que não assiste razão à embargante, tendo em conta a inexistência da omissão apontada. A decisão atacada assim determinou: “Vindas as informações, expeça-se ofício ao agente financeiro, requisitando: a conversão em renda da União das referidas contribuições, que deverão ser debitadas do valor a ser depositado em favor de Luiz Adone Botelho Sottovia; a transferência do valor que remanescer para a conta bancária de titularidade de Luiz Adone Botelho Sottovia; a transferência do valor a ser depositado em favor de Coelho de Souza Advogados Associados S/S para a conta bancária de sua titularidade.” Percebe-se, ainda, que no Ofício Requisitório ID 247968020 foi efetuado o destaque dos honorários advocatícios contratuais, sobre o valor total devido ao autor, sem considerar os referidos descontos. Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração, eis que interpostos sem a devida observância ao que restou definido nos autos. 2 – Intime-se a União para, querendo, apresentar impugnação à execução proposta no ID 267532369, relativamente aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC. Prazo: 30 (trinta) dias. Intimem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
02/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/03/2023, 17:58
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2023, 19:05
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 13:37
Publicação
19/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUIZ ADONE BOTELHO SOTTOVIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: VERONIKA BOTELHO SOTTOVIA GOMIDE, COELHO DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475 Ato Ordinatório Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pelo terceiro interessado Coelho de Souza Advogados Associados S/S. Campo Grande, 17 de agosto de 2022.
1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 0007875-58.2011.4.03.6000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/08/2022, 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2022, 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2022, 16:54
Petição (Embargos de declaração)
16/08/2022, 23:55
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
16/08/2022, 20:05
Publicação
12/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ ADONE BOTELHO SOTTOVIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: VERONIKA BOTELHO SOTTOVIA GOMIDE, COELHO DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475 D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007875-58.2011.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de pedido apresentado pela União em que pleiteia a efetivação de descontos a título de Pensão Militar e de Fundo de Saúde sobre o crédito do exequente, requerendo que, quando do pagamento do precatório, os valores devidos sejam direcionados aos fundos contábeis apropriados, mediante o recolhimento por GRU (ID 246414839). Alega que, por ocasião da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, foram apresentados os cálculos dos descontos devidos (ID 243159456 e 243159458). Acrescenta que “se o autor está recebendo valores que deixaram de ser pagos no passado, essa apuração deve levar em conta não apenas os vencimentos que deixaram de ser pagos no passado, mas também os descontos que seriam ordinariamente feitos no passado, sobre esses vencimentos”. Intimada para esclarecer se é devida a contribuição da pensão militar, em vista do crédito se tratar dos valores atrasados a este mesmo título, a União apresentou os fundamentos legais, reiterando o pedido de desconto das referidas contribuições (ID 248010110). Instado a se manifestar, o exequente discordou do pleito pois já houve a homologação dos cálculos, encontrando-se a matéria preclusa, eis que a União concordou com os valores por ele apresentados. Alternativamente, requereu que, caso sejam efetuados os descontos, sejam limitados ao período em que se tornou obrigatória a contribuição (ID 250739350). A executada reiterou os pedidos, conforme petição ID 253381305. De fato. A Lei nº 13.954/2019 trouxe alterações a diversos diplomas legais aplicados aos militares, inclusive ao Estatuto dos Militares e à Lei do Serviços Militar; entre as quais cabe aqui destacar o capítulo que trata das contribuições e descontos: “Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas. Parágrafo único. O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para:................................................................................................................................. III - pensionistas.” (NR) “Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. § 1º........................................................................................................................ § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. § 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas: I - 3% (três por cento), as filhas não inválidas pensionistas vitalícias; II - 1,5% (um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. § 4º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.” (NR) “Art. 3º-B. São descontos obrigatórios do pensionista de militar, conforme disposto em regulamento: I - contribuição para a pensão militar; II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social, nos termos do art. 3º-D desta Lei; III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar por intermédio de organização militar, nos termos do art. 3º-D desta Lei; IV - impostos incidentes sobre a pensão, conforme previsto em lei; V - ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa; VI - pensão alimentícia ou judicial; VII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial.” Assim, plenamente cabível o pedido apresentado pela União, em vista da expressa previsão legal para que o pensionista, obrigatoriamente, contribua para a pensão militar e para a assistência médico-hospitalar. Ademais, observa-se que as planilhas ID 243159456 e 243159458 já levaram em consideração o período em que as contribuições tornaram-se obrigatórias. Registro que, por se tratar de interesse público, a matéria não está preclusa conforme aventado pelo exequente. Além disso, conforme se verifica dos autos, as referidas planilhas foram apresentadas com a peça impugnatória e o autor, instado a se manifestar, não se insurgiu especificamente sobre tal ônus. Inclusive, a respeito da efetivação de descontos das contribuições militares obrigatórias sobre os requisitórios, o TRF da 3ª Região posiciona-se pelo lançamento de ofício. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR MILITAR. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO FUSEX. IR. CONTRIBUIÇÃO PARA A PENSÃO MILITAR. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO. DESCONTOS DEVIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - No pagamento de valores devidos a servidores públicos, em decorrência de cumprimento de decisão judicial, devem incidir os tributos devidos, pois constituem obrigação ex lege, devendo ser efetivados os descontos respectivos independentemente de previsão expressa na coisa julgada. - Registre-se que embora o art. 27, § 1º, da Lei nº 10.833/2003 autorize a dispensa da retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, entende-se que esse dispositivo deve ser interpretado de modo a evitar prejuízo à legislação tributária e à isonomia tributária. No caso dos autos, foi expedido o ofício requisitório nº 20210026503, em que consta a indicação de incidência de Imposto de Renda, apontando o número de meses anteriores (331), o que atende ao comando legal. - À semelhança do recolhimento ao PSS do servidor civil, aplica-se o caput do art. Art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, que determina que a contribuição decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo. A propósito do tema, a 1ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do RESP nº 1196777/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que constitui obrigação ex lege (art. 16-A da Lei n. 10887/2004) a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, sendo devida independentemente de previsão no título executivo. Não foi assinalado no ofício requisitório expedido, no campo PSS, o valor devido a título de contribuição para pensão militar, de modo que, nesse ponto, deve o Juízo de origem retificar a requisição de pagamento para fazer constar os valores devidos a esse título. - No que diz respeito à contribuição ao FUSEX, consoante tese fixada no tema 356 do E.STJ, o Fundo de Saúde do Exército (Fusex) é custeado pelos próprios militares que gozam, juntamente com seus dependentes, de assistência médico-hospitalar, constituindo exigência tributária sujeita ao lançamento de ofício. Considerando a sua natureza compulsória, deve ser descontada dos valores recebidos em atraso, porquanto, da mesma forma que a contribuição de índole previdenciária, não integraria o patrimônio do executado, pois seria efetivamente descontando do contracheque do servidor militar. Os valores devem ser apurados e descontados do montante devido, uma vez que não há campo específico no ofício requisitório para contribuição à assistência médica, de modo que não terá o Banco depositário meios de promover o recolhimento por ocasião do saque. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5023276-52.2020.4.03.0000 - Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO - 2ª Turma do TRF3 – Data do julgamento: 25/04/2022)"
Ante o exposto, defiro o pedido da União, para determinar a efetivação dos descontos a título de contribuição para a pensão militar e para o Fundo de Saúde. Por ora, mantenham-se os autos sobrestados no aguardo do depósito. Vinda a notícia de pagamento do precatório ID 247968020, intime-se a União para que apresente os valores a serem recolhidos, mediante a atualização monetária das planilhas ID 243159456 e 243159458, até a data em que for efetivado o depósito, bem como confirme os dados para recolhimento das contribuições. Prazo: 5 (cinco) dias. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, em igual prazo, se manifeste sobre os cálculos, como também informe os dados bancários de sua titularidade para efeito de transferência do valor que remanescer. Vindas as informações, expeça-se ofício ao agente financeiro, requisitando: a conversão em renda da União das referidas contribuições, que deverão ser debitadas do valor a ser depositado em favor de Luiz Adone Botelho Sottovia; a transferência do valor que remanescer para a conta bancária de titularidade de Luiz Adone Botelho Sottovia; a transferência do valor a ser depositado em favor de Coelho de Souza Advogados Associados S/S para a conta bancária de sua titularidade. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande-MS, data e assinatura digitais.
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ ADONE BOTELHO SOTTOVIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: VERONIKA BOTELHO SOTTOVIA GOMIDE, COELHO DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475 D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007875-58.2011.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de pedido apresentado pela União em que pleiteia a efetivação de descontos a título de Pensão Militar e de Fundo de Saúde sobre o crédito do exequente, requerendo que, quando do pagamento do precatório, os valores devidos sejam direcionados aos fundos contábeis apropriados, mediante o recolhimento por GRU (ID 246414839). Alega que, por ocasião da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, foram apresentados os cálculos dos descontos devidos (ID 243159456 e 243159458). Acrescenta que “se o autor está recebendo valores que deixaram de ser pagos no passado, essa apuração deve levar em conta não apenas os vencimentos que deixaram de ser pagos no passado, mas também os descontos que seriam ordinariamente feitos no passado, sobre esses vencimentos”. Intimada para esclarecer se é devida a contribuição da pensão militar, em vista do crédito se tratar dos valores atrasados a este mesmo título, a União apresentou os fundamentos legais, reiterando o pedido de desconto das referidas contribuições (ID 248010110). Instado a se manifestar, o exequente discordou do pleito pois já houve a homologação dos cálculos, encontrando-se a matéria preclusa, eis que a União concordou com os valores por ele apresentados. Alternativamente, requereu que, caso sejam efetuados os descontos, sejam limitados ao período em que se tornou obrigatória a contribuição (ID 250739350). A executada reiterou os pedidos, conforme petição ID 253381305. De fato. A Lei nº 13.954/2019 trouxe alterações a diversos diplomas legais aplicados aos militares, inclusive ao Estatuto dos Militares e à Lei do Serviços Militar; entre as quais cabe aqui destacar o capítulo que trata das contribuições e descontos: “Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas. Parágrafo único. O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para:................................................................................................................................. III - pensionistas.” (NR) “Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. § 1º........................................................................................................................ § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. § 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas: I - 3% (três por cento), as filhas não inválidas pensionistas vitalícias; II - 1,5% (um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. § 4º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.” (NR) “Art. 3º-B. São descontos obrigatórios do pensionista de militar, conforme disposto em regulamento: I - contribuição para a pensão militar; II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social, nos termos do art. 3º-D desta Lei; III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar por intermédio de organização militar, nos termos do art. 3º-D desta Lei; IV - impostos incidentes sobre a pensão, conforme previsto em lei; V - ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa; VI - pensão alimentícia ou judicial; VII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial.” Assim, plenamente cabível o pedido apresentado pela União, em vista da expressa previsão legal para que o pensionista, obrigatoriamente, contribua para a pensão militar e para a assistência médico-hospitalar. Ademais, observa-se que as planilhas ID 243159456 e 243159458 já levaram em consideração o período em que as contribuições tornaram-se obrigatórias. Registro que, por se tratar de interesse público, a matéria não está preclusa conforme aventado pelo exequente. Além disso, conforme se verifica dos autos, as referidas planilhas foram apresentadas com a peça impugnatória e o autor, instado a se manifestar, não se insurgiu especificamente sobre tal ônus. Inclusive, a respeito da efetivação de descontos das contribuições militares obrigatórias sobre os requisitórios, o TRF da 3ª Região posiciona-se pelo lançamento de ofício. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR MILITAR. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO FUSEX. IR. CONTRIBUIÇÃO PARA A PENSÃO MILITAR. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO. DESCONTOS DEVIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - No pagamento de valores devidos a servidores públicos, em decorrência de cumprimento de decisão judicial, devem incidir os tributos devidos, pois constituem obrigação ex lege, devendo ser efetivados os descontos respectivos independentemente de previsão expressa na coisa julgada. - Registre-se que embora o art. 27, § 1º, da Lei nº 10.833/2003 autorize a dispensa da retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, entende-se que esse dispositivo deve ser interpretado de modo a evitar prejuízo à legislação tributária e à isonomia tributária. No caso dos autos, foi expedido o ofício requisitório nº 20210026503, em que consta a indicação de incidência de Imposto de Renda, apontando o número de meses anteriores (331), o que atende ao comando legal. - À semelhança do recolhimento ao PSS do servidor civil, aplica-se o caput do art. Art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, que determina que a contribuição decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo. A propósito do tema, a 1ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do RESP nº 1196777/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que constitui obrigação ex lege (art. 16-A da Lei n. 10887/2004) a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, sendo devida independentemente de previsão no título executivo. Não foi assinalado no ofício requisitório expedido, no campo PSS, o valor devido a título de contribuição para pensão militar, de modo que, nesse ponto, deve o Juízo de origem retificar a requisição de pagamento para fazer constar os valores devidos a esse título. - No que diz respeito à contribuição ao FUSEX, consoante tese fixada no tema 356 do E.STJ, o Fundo de Saúde do Exército (Fusex) é custeado pelos próprios militares que gozam, juntamente com seus dependentes, de assistência médico-hospitalar, constituindo exigência tributária sujeita ao lançamento de ofício. Considerando a sua natureza compulsória, deve ser descontada dos valores recebidos em atraso, porquanto, da mesma forma que a contribuição de índole previdenciária, não integraria o patrimônio do executado, pois seria efetivamente descontando do contracheque do servidor militar. Os valores devem ser apurados e descontados do montante devido, uma vez que não há campo específico no ofício requisitório para contribuição à assistência médica, de modo que não terá o Banco depositário meios de promover o recolhimento por ocasião do saque. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5023276-52.2020.4.03.0000 - Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO - 2ª Turma do TRF3 – Data do julgamento: 25/04/2022)"
Ante o exposto, defiro o pedido da União, para determinar a efetivação dos descontos a título de contribuição para a pensão militar e para o Fundo de Saúde. Por ora, mantenham-se os autos sobrestados no aguardo do depósito. Vinda a notícia de pagamento do precatório ID 247968020, intime-se a União para que apresente os valores a serem recolhidos, mediante a atualização monetária das planilhas ID 243159456 e 243159458, até a data em que for efetivado o depósito, bem como confirme os dados para recolhimento das contribuições. Prazo: 5 (cinco) dias. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, em igual prazo, se manifeste sobre os cálculos, como também informe os dados bancários de sua titularidade para efeito de transferência do valor que remanescer. Vindas as informações, expeça-se ofício ao agente financeiro, requisitando: a conversão em renda da União das referidas contribuições, que deverão ser debitadas do valor a ser depositado em favor de Luiz Adone Botelho Sottovia; a transferência do valor que remanescer para a conta bancária de titularidade de Luiz Adone Botelho Sottovia; a transferência do valor a ser depositado em favor de Coelho de Souza Advogados Associados S/S para a conta bancária de sua titularidade. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande-MS, data e assinatura digitais.
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ ADONE BOTELHO SOTTOVIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: VERONIKA BOTELHO SOTTOVIA GOMIDE, COELHO DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475 D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007875-58.2011.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de pedido apresentado pela União em que pleiteia a efetivação de descontos a título de Pensão Militar e de Fundo de Saúde sobre o crédito do exequente, requerendo que, quando do pagamento do precatório, os valores devidos sejam direcionados aos fundos contábeis apropriados, mediante o recolhimento por GRU (ID 246414839). Alega que, por ocasião da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, foram apresentados os cálculos dos descontos devidos (ID 243159456 e 243159458). Acrescenta que “se o autor está recebendo valores que deixaram de ser pagos no passado, essa apuração deve levar em conta não apenas os vencimentos que deixaram de ser pagos no passado, mas também os descontos que seriam ordinariamente feitos no passado, sobre esses vencimentos”. Intimada para esclarecer se é devida a contribuição da pensão militar, em vista do crédito se tratar dos valores atrasados a este mesmo título, a União apresentou os fundamentos legais, reiterando o pedido de desconto das referidas contribuições (ID 248010110). Instado a se manifestar, o exequente discordou do pleito pois já houve a homologação dos cálculos, encontrando-se a matéria preclusa, eis que a União concordou com os valores por ele apresentados. Alternativamente, requereu que, caso sejam efetuados os descontos, sejam limitados ao período em que se tornou obrigatória a contribuição (ID 250739350). A executada reiterou os pedidos, conforme petição ID 253381305. De fato. A Lei nº 13.954/2019 trouxe alterações a diversos diplomas legais aplicados aos militares, inclusive ao Estatuto dos Militares e à Lei do Serviços Militar; entre as quais cabe aqui destacar o capítulo que trata das contribuições e descontos: “Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas. Parágrafo único. O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para:................................................................................................................................. III - pensionistas.” (NR) “Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. § 1º........................................................................................................................ § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. § 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas: I - 3% (três por cento), as filhas não inválidas pensionistas vitalícias; II - 1,5% (um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. § 4º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.” (NR) “Art. 3º-B. São descontos obrigatórios do pensionista de militar, conforme disposto em regulamento: I - contribuição para a pensão militar; II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social, nos termos do art. 3º-D desta Lei; III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar por intermédio de organização militar, nos termos do art. 3º-D desta Lei; IV - impostos incidentes sobre a pensão, conforme previsto em lei; V - ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa; VI - pensão alimentícia ou judicial; VII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial.” Assim, plenamente cabível o pedido apresentado pela União, em vista da expressa previsão legal para que o pensionista, obrigatoriamente, contribua para a pensão militar e para a assistência médico-hospitalar. Ademais, observa-se que as planilhas ID 243159456 e 243159458 já levaram em consideração o período em que as contribuições tornaram-se obrigatórias. Registro que, por se tratar de interesse público, a matéria não está preclusa conforme aventado pelo exequente. Além disso, conforme se verifica dos autos, as referidas planilhas foram apresentadas com a peça impugnatória e o autor, instado a se manifestar, não se insurgiu especificamente sobre tal ônus. Inclusive, a respeito da efetivação de descontos das contribuições militares obrigatórias sobre os requisitórios, o TRF da 3ª Região posiciona-se pelo lançamento de ofício. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR MILITAR. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO FUSEX. IR. CONTRIBUIÇÃO PARA A PENSÃO MILITAR. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO. DESCONTOS DEVIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - No pagamento de valores devidos a servidores públicos, em decorrência de cumprimento de decisão judicial, devem incidir os tributos devidos, pois constituem obrigação ex lege, devendo ser efetivados os descontos respectivos independentemente de previsão expressa na coisa julgada. - Registre-se que embora o art. 27, § 1º, da Lei nº 10.833/2003 autorize a dispensa da retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, entende-se que esse dispositivo deve ser interpretado de modo a evitar prejuízo à legislação tributária e à isonomia tributária. No caso dos autos, foi expedido o ofício requisitório nº 20210026503, em que consta a indicação de incidência de Imposto de Renda, apontando o número de meses anteriores (331), o que atende ao comando legal. - À semelhança do recolhimento ao PSS do servidor civil, aplica-se o caput do art. Art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, que determina que a contribuição decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo. A propósito do tema, a 1ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do RESP nº 1196777/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que constitui obrigação ex lege (art. 16-A da Lei n. 10887/2004) a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, sendo devida independentemente de previsão no título executivo. Não foi assinalado no ofício requisitório expedido, no campo PSS, o valor devido a título de contribuição para pensão militar, de modo que, nesse ponto, deve o Juízo de origem retificar a requisição de pagamento para fazer constar os valores devidos a esse título. - No que diz respeito à contribuição ao FUSEX, consoante tese fixada no tema 356 do E.STJ, o Fundo de Saúde do Exército (Fusex) é custeado pelos próprios militares que gozam, juntamente com seus dependentes, de assistência médico-hospitalar, constituindo exigência tributária sujeita ao lançamento de ofício. Considerando a sua natureza compulsória, deve ser descontada dos valores recebidos em atraso, porquanto, da mesma forma que a contribuição de índole previdenciária, não integraria o patrimônio do executado, pois seria efetivamente descontando do contracheque do servidor militar. Os valores devem ser apurados e descontados do montante devido, uma vez que não há campo específico no ofício requisitório para contribuição à assistência médica, de modo que não terá o Banco depositário meios de promover o recolhimento por ocasião do saque. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5023276-52.2020.4.03.0000 - Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO - 2ª Turma do TRF3 – Data do julgamento: 25/04/2022)"
Ante o exposto, defiro o pedido da União, para determinar a efetivação dos descontos a título de contribuição para a pensão militar e para o Fundo de Saúde. Por ora, mantenham-se os autos sobrestados no aguardo do depósito. Vinda a notícia de pagamento do precatório ID 247968020, intime-se a União para que apresente os valores a serem recolhidos, mediante a atualização monetária das planilhas ID 243159456 e 243159458, até a data em que for efetivado o depósito, bem como confirme os dados para recolhimento das contribuições. Prazo: 5 (cinco) dias. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, em igual prazo, se manifeste sobre os cálculos, como também informe os dados bancários de sua titularidade para efeito de transferência do valor que remanescer. Vindas as informações, expeça-se ofício ao agente financeiro, requisitando: a conversão em renda da União das referidas contribuições, que deverão ser debitadas do valor a ser depositado em favor de Luiz Adone Botelho Sottovia; a transferência do valor que remanescer para a conta bancária de titularidade de Luiz Adone Botelho Sottovia; a transferência do valor a ser depositado em favor de Coelho de Souza Advogados Associados S/S para a conta bancária de sua titularidade. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande-MS, data e assinatura digitais.
10/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/08/2022, 18:54
Expedida/certificada
09/08/2022, 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
09/08/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 10:34
Publicação
01/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUIZ ADONE BOTELHO SOTTOVIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: VERONIKA BOTELHO SOTTOVIA GOMIDE, COELHO DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, fica a sociedade de advogados/beneficiária intimada do pagamento do requisitório, expedido em seu favor, conforme extrato anexo, cujo valor poderá ser sacado em qualquer agência da Caixa Econômica Federal. Fica, também, a parte executada intimada para manifestar-se sobre a petição ID 250739350. CAMPO GRANDE, 30 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007875-58.2011.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
31/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
30/05/2022, 09:59
Publicação
17/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUIZ ADONE BOTELHO SOTTOVIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: VERONIKA BOTELHO SOTTOVIA GOMIDE, COELHO DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da decisão ID 247229476, fica a parte exequente intimada para manifestar-se sobre o pedido ID 246414839 e petição ID 248010110. CAMPO GRANDE, 13 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007875-58.2011.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
16/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/04/2022, 12:54
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ ADONE BOTELHO SOTTOVIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: VERONIKA BOTELHO SOTTOVIA GOMIDE, COELHO DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475 D E C I S Ã O 1 -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007875-58.2011.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela executada, no qual alega omissão na decisão ID 245001487, no trecho em que imputou à União o dever de pagar honorários advocatícios sucumbenciais no montante correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor controvertido, sem prever a aplicação dos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC (ID 246225440). Instada a se manifestar sobre os referidos embargos, o exequente aduziu pela correção no percentual aplicado, pois está dentro dos limites previstos no citado dispositivo, além de não existir determinação legal para aplicação da alíquota mínima (ID 246930509). Pois bem. Ao tratar do arbitramento dos honorários advocatícios nas causas em que há presença da Fazenda Pública, o art. 85 do CPC assim dispõe: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. No caso em questão, a executada alega que o valor controvertido ultrapassa a quantia de 200 salários-mínimos, devendo ser esclarecida a aplicação das alíquotas mínimas, previstas em cada uma das faixas mencionadas nos incisos I a V do § 3º, conforme determina o § 5º, supratranscritos. Observa-se, porém, que a condenação em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre a importância homologada e a quantia indicada pela executada, imposta na decisão atacada, está dentro das faixas indicadas nos incisos I e II do § 3º, uma vez que o proveito econômico foi de R$ 1.188.348,52 (R$ 5.331.315,64 – R$ 4.142.967,12), inferior a 2.000 salários-mínimos. Assim, o percentual de 10% (dez por cento) pode ser aplicado sobre o montante de 200 salários-mínimos (entre 10 a 20 por cento), como também sobre a quantia que excede os 200 salários-mínimos (entre 8 e 10 por cento). Conforme afirmado pelo exequente, não há obrigatoriedade para aplicação da alíquota mínima. Não obstante tal fato, entendo que o Juízo deve primar pelo interesse público, eis que o pagamento dos honorários advocatícios, caso sejam objetos de execução, será provido pelos cofres públicos. Ademais, considero que a aplicação dos percentuais mínimos, previstos nos incisos I e II do § 3º, remunera em montante considerável o trabalho desempenhado pelo patrono do exequente, nesta fase processual. Dessa forma, acolho os embargos de declaração interpostos pela executada, para sanar a omissão apontada, ao passo que retifico parcialmente a decisão ID 245001487, para que onde se lê: “Dessa forma, condeno a parte executada em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o valor acima homologado e o valor que seria utilizado para expedição do precatório da parcela incontroversa. “ Leia-se: "Dessa forma, condeno a parte executada em honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I e II do § 3º do art. 85 do CPC, a serem aplicados sobre o valor da diferença entre o valor acima homologado e o valor que seria utilizado para expedição do precatório da parcela incontroversa, devendo ser observado o disposto no § 5º do mesmo dispositivo legal." 2 – A União, intimada para manifestar-se sobre os dados constantes nos Ofícios Requisitórios ID 245379695 e 245379696, pugnou pela retificação da requisição do crédito do exequente, para que o pagamento fique à ordem do Juízo, a fim de viabilizar o recolhimento do montante devido a título de contribuição ao Fundo de Saúde e Pensão Militar (ID 246414839). O exequente foi intimado a se manifestar, porém, até o momento, não o fez. Considerando que se aproxima a data limite para transmissão dos precatórios, entendo de melhor alvitre determinar a retificação do ofício requisitório expedido em favor de Luiz Adone Botelho Sottovia para que o pagamento fique à disposição do Juízo. Efetuada a retificação, proceda-se imediatamente a transmissão dos expedientes. Após, intime-se a executada para que esclareça se, de fato, é devida a contribuição à Pensão Militar, uma vez que o crédito corresponde ao pagamento dos valores atrasados da pensão militar instituída em favor do exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. Na sequência, renove-se a intimação da parte exequente para que, em igual prazo, manifeste-se sobre o pleito em questão. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme certificação digital.
30/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/03/2022, 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
29/03/2022, 15:12
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/03/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 11:32
Publicação
24/03/2022, 07:00
Publicação
23/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUIZ ADONE BOTELHO SOTTOVIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: VERONIKA BOTELHO SOTTOVIA GOMIDE, COELHO DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CPGR-01V Nº 4/2020, fica a parte exequente intimada para manifestar-se sobre petição ID 2464148739. CAMPO GRANDE, 22 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007875-58.2011.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
23/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUIZ ADONE BOTELHO SOTTOVIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: VERONIKA BOTELHO SOTTOVIA GOMIDE, COELHO DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475 Ato Ordinatório Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, fica a parte autora intimada para, querendo apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pela parte ré no id 246225440. Campo Grande, 21 de março de 2022.
1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 0007875-58.2011.4.03.6000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/03/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2022, 19:20
Publicação
15/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUIZ ADONE BOTELHO SOTTOVIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: VERONIKA BOTELHO SOTTOVIA GOMIDE, COELHO DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que, em cumprimento à decisão ID 245001487, efetuei o cadastro dos ofícios requisitórios, pelo sistema PrecWeb, conforme anexos. Nos termos da decisão, ficam as partes intimadas para manifestarem-se sobre o inteiro teor. CAMPO GRANDE, 11 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007875-58.2011.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
14/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2022, 17:06
Publicação
11/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ ADONE BOTELHO SOTTOVIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: VERONIKA BOTELHO SOTTOVIA GOMIDE, COELHO DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007875-58.2011.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Luiz Adone Botelho Sottovia, objetivando o recebimento da pensão militar a ele reconhecida nestes autos. Intimada, a União apresentou impugnação, insurgindo-se contra a conta apresentada pelo autor, apresentando a planilha de cálculos da importância que entende devida (ID 205678694). Instado a se manifestar, o autor/exequente ratificou os cálculos apresentados inicialmente, pugnando por nova intimação da União para manifestação acerca da ausência das parcelas referentes à gratificação natalina (ID 238951905). Novamente intimada, a executada retificou os cálculos apresentados, indicando como correto o montante de R$ 4.142.967,12, posicionado para fevereiro/2022 (ID 243159454). O exequente manifestou discordância, requerendo a nomeação de perito para elaboração de planilha do crédito, e a expedição do precatório da parcela incontroversa, o que foi deferido nos termos da decisão ID 243485235. Ocorre que, a União, intimada para esclarecer se o valor incontroverso corresponde unicamente ao crédito corrigido, sem juros de mora, consoante determinado no despacho ID 243843849, informou que houve equívoco nos cálculos apresentados, tendo sido constatado que os cálculos do autor estão corretos (ID 244797447). Assim, diante da expressa concordância da executada, homologo os cálculos apresentados pela parte autora/exequente (ID 171243122 e 171243124), para que os mesmos cumpram os seus jurídicos e legais efeitos, e fixo o título executivo no valor total de R$ 5.332.965,91 (cinco milhões, trezentos e trinta e dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos), posicionado para dezembro/2021, dos quais a quantia de R$ 5.331.315,64 (cinco milhões, trezentos e trinta e um mil, trezentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos) representa o crédito do autor, e o montante de R$ 1.650,27 (um mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos) equivale aos honorários advocatícios. Indefiro o pedido para que não haja condenação da executada em honorários advocatícios, nesta fase processual, tendo em vista que o § 7º do art. 85 do CPC é expresso em dispor que não são devidos honorários à Fazenda Pública, desde que não tenha sido apresentada impugnação. Embora, em fase posterior tenha havido concordância da União, é fato que a executada inicialmente se insurgiu contra este cumprimento de sentença e, dessa forma, são devidos honorários advocatícios. Este é o atual entendimento jurisprudencial. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART 85 DO CPC. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS E AQUELES APONTADOS COMO DEVIDOS. - A posterior concordância da autarquia com o quantum debeatur apurado pelo contador judicial caracteriza reconhecimento jurídico do pedido. Em atenção ao princípio da causalidade, correta a atribuição de responsabilidade pelo ônus de sucumbência à autarquia, eis que o impugnado precisou recorrer aos serviços de seu patrono para oferecer defesa na impugnação à execução, sobretudo diante da resistência inicial oferecida pelo impugnante. - Os honorários de sucumbência fixados no cumprimento de sentença devem observar as regras previstas no CPC em vigor. Nesse passo, está correta a condenação do impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença entre os valores que foram por ele apontados como devidos e aqueles que foram efetivamente acolhidos na execução, nos termos do art. 85, §3º, I, do NCPC. - Agravo de instrumento improvido.(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5026055-77.2020.4.03.0000 – Relator Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI - 8ª Turma do TRF da 3ª Região. Data do julgamento: 24/03/2021)” Além disso, observo que o julgado apresentado pela executada, a fim de fundamentar o seu pedido de não condenação em honorários, sofreu a interposição de embargos de declaração, os quais foram assim decididos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. INCIDÊNCIA 1. O aresto proferido pela Corte de origem às fls. 36-48, da forma como foi redigido, é dúbio e sugere que houve condenação do Município em honorários advocatícios pela rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Contudo, a leitura do citado aresto de fls. 36-48 em conjunto com o que é relatado às fls. 25-26 confirma que o caso não é relativo a condenação em verba honorária por rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim em virtude da instauração do cumprimento de sentença. 3. Consta de fls. 25-26 o seguinte: "Entretanto, afirma que, não obstante a rejeição da impugnação apresentada pelo ente recorrido, o Magistrado singular, ao determinar o cumprimento da sentença, fixou os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), 'valor, evidentemente, muito distante da faixa mínima de dez por cento prevista no artigo 85, § 3º, I do CPC, dispositivo esse que estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários devidos pela Fazenda Pública'." 4. A Súmula 345/ STJ estabelece que "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." 5. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer do Agravo e negar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1550255 – GO -2019/0221705-5) - RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN. Data do julgamento: 24 de agosto de 2020)” Dessa forma, condeno a parte executada em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o valor acima homologado e o valor que seria utilizado para expedição do precatório da parcela incontroversa. Considerando a data limite para expedição dos precatórios, alterada pela Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, expeçam-se, desde logo, os ofícios requisitórios, observando-se que deverá ser efetuado o destaque dos honorários advocatícios contratuais. Efetuado o cadastro, dê-se ciência às partes, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458/2017-CJF. Prazo: 5 (cinco) dias. Não havendo insurgências, transmitam-se. Na sequência, não havendo requerimentos, mantenham-se os autos sobrestados, aguardando o pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande-MS, data e assinatura digitais.
10/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2022, 17:28
Expedição de precatório/rpv
09/03/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ ADONE BOTELHO SOTTOVIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: VERONIKA BOTELHO SOTTOVIA GOMIDE, COELHO DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475 D E S P A C H O Constato que há divergência nas planilhas de cálculos ID 205678697 e 243159459, apresentadas pela União, relativamente à parcela correspondente aos juros de mora. Assim,
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 0007875-58.2011.4.03.6000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a União para que esclareça se a importância de R$ 4.142.967,12 corresponde unicamente ao valor do crédito corrigido, não havendo, nesse caso, fração equivalente aos juros de mora, tendo em vista que a planilha ID 243159459 será utilizada para requisição do valor incontroverso da execução (decisão ID 243485235). Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se com brevidade. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
25/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2022, 11:53
Mero expediente
24/02/2022, 11:48
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 15:35
Publicação
23/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ ADONE BOTELHO SOTTOVIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: VERONIKA BOTELHO SOTTOVIA GOMIDE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007875-58.2011.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por Luiz Adone Botelho Sottovia, através do qual busca o pagamento de pensão militar, no qual fora condenada a União Federal, apresentando, como devido, o valor de R$5.332.965,91 (atualizado até 12/2021), sendo R$5.331.315,64 (principal) e R$1.650,27 (sucumbência), conforme demonstrativo juntado nos IDs 171243122 e 171243124. A União Federal apresentou impugnação (ID 205678694) alegando excesso de execução e apresentando, como devida, a importância de R$4.927.026,39 a título de principal, não se insurgindo contra o valor apresentado a título de sucumbência (parecer técnico no ID 205678695). Réplica no ID 238951905, onde a parte exequente rejeitou a impugnação apresentada, bem como requereu a intimação da União Federal para manifestar-se sobre as ponderações ali apresentadas. Intimada, a parte executada apresentou nova impugnação no ID 243159454, apresentando renovado cálculo para o valor principal, consubstanciado em R$4.142.967,12, posicionado para fevereiro/2022. A parte autora rejeitou a nova impugnação alegando a ocorrência de preclusão (ID 243384387). É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, considerando que a executada concordou com o valor exequendo apresentado pela parte exequente, no tocante à verba sucumbencial, homologo o cálculo apresentado no ID 171243124, para que cumpram os seus jurídicos e legais efeitos, fixando, assim, o título executivo, atinente aos honorários advocatícios, no valor de R$1.650,27, atualizado até dezembro/2021. De fato, a segunda impugnação apresentada pela executada é intempestiva. Entretanto, a própria exequente a ensejou quando requereu a intimação da executada para manifestar-se sobre a réplica à primeira impugnação apresentada. Ademais, não se pode descurar do fato de que o valor devido à exequente sairá dos cofres públicos, e que, nesse aspecto, deve a parte executada gerir com zelo tais verbas que, de fato, não lhe pertencem, tratando-se, pois, de direito indisponível, tal matéria não está sujeita aos efeitos da preclusão, e, portanto, inexiste óbice à sua apreciação. Assim, expeça-se requisitório da verba sucumbencial hora homologada, bem como do valor incontroverso, nos termos do §4º do art. 535 do Código de Processo Civil (parecer técnico da União, constante do ID 243159459). Cadastre-se a sociedade de advogados Coelho de Souza Advogados Associados S/S (CNPJ 18.861.709/0001-47), para fins de intimação acerca da expedição e pagamento da parcela referente ao destaque dos honorários contratuais, o qual fica desde já deferido. Cadastrados os requisitórios, cientifiquem-se as partes. Prazo: 05 (cinco) dias. Não havendo insurgências, transmitam-se. Após, encaminhem-se os autos à Seção de Cálculos Judiciais, para emissão de parecer acerca da divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, observando-se que o cálculo apresentado para parte exequente deverá ser atualizado para fevereiro/2022. Com o retorno dos autos da Contadoria do Juízo, intimem-se as partes para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação digital.
22/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/02/2022, 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
21/02/2022, 12:00
Publicação
21/02/2022, 07:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUIZ ADONE BOTELHO SOTTOVIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: VERONIKA BOTELHO SOTTOVIA GOMIDE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923 Ato Ordinatório Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da petição e documentos juntados pela parte executada (ID 243159454 / 243159459). Campo Grande, 17 de fevereiro de 2022.
1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 0007875-58.2011.4.03.6000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2022, 19:17
Mero expediente
31/01/2022, 14:38
Conclusão (para despacho)
07/01/2022, 12:43
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
23/12/2021, 10:53
Expedida/certificada
09/12/2021, 16:10
Mero expediente
09/12/2021, 15:49
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/12/2021, 13:18
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 13:17
Publicação
09/12/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ ADONE BOTELHO SOTTOVIA Advogado do(a)
AUTOR: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923
REU: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: VERONIKA BOTELHO SOTTOVIA GOMIDE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923 Ato Ordinatório Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, fica a parte autora intimada para dar seguimento ao feito, considerando a juntada de documentação pela parte executada. Campo Grande, 7 de dezembro de 2021.
1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 0007875-58.2011.4.03.6000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
04/10/2021, 20:47
Mero expediente
04/10/2021, 16:34
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 09:41
Expedida/certificada
29/03/2021, 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ ADONE BOTELHO SOTTOVIA Advogado do(a)
AUTOR: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923
REU: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: VERONIKA BOTELHO SOTTOVIA GOMIDE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923 D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007875-58.2011.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos. CAMPO GRANDE, 23 de fevereiro de 2021.