Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SERCOM COMERCIO E SERVICOS LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: FABIO CAON PEREIRA - SP234643-A, HANDERSON ARAUJO CASTRO - SP234660-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0053217-55.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: SERCOM COMERCIO E SERVICOS LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: FABIO CAON PEREIRA - SP234643-A, HANDERSON ARAUJO CASTRO - SP234660-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SERCOM COMERCIO E SERVICOS LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: FABIO CAON PEREIRA - SP234643-A, HANDERSON ARAUJO CASTRO - SP234660-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Requerente: SERCOM COMERCIO E SERVICOS LTDA.
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PARCIALMENTE HOMOLOGADA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CORREÇÃO POR TAXA SELIC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por SERCOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), por inadequação da via eleita para discutir compensação tributária não homologada integralmente pela Receita Federal do Brasil (RFB). A execução fiscal visa cobrar créditos de IRRF sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP) referentes a 2002. A apelante alega direito à correção monetária pela SELIC sobre crédito compensado parcialmente (R$ 1.574.627,19), negada pela RFB, resultando em suposto saldo devedor de R$ 555.912,69. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os embargos à execução fiscal são via adequada para discutir compensação tributária cuja homologação administrativa foi parcial (reconhecimento do crédito, mas negativa da correção monetária); e (ii) se a apelante tem direito à correção monetária pela SELIC sobre o crédito de IRRF/JCP compensado, com base na IN RFB nº 1.300/2012 e em alegado erro material no pedido de compensação (PER/DCOMP). III. Razões de decidir 3. Inadequação da via eleita: O art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 veda a alegação de compensação não homologada administrativa ou judicialmente em embargos à execução fiscal, conforme jurisprudência do STJ (EREsp 1.795.347/RJ). A via adequada seria ação anulatória ou declaratória. 4. Ausência de direito à correção monetária: A IN RFB nº 1.300/2012 (arts. 47 e 83, § 5º, II) e a IN RFB nº 900/2008 (arts. 40 e 72, § 5º, II) limitam a atualização monetária a hipóteses de atraso ou inadimplemento, não se aplicando ao caso. O alegado erro no PER/DCOMP não foi corrigido na esfera administrativa. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Embargos à execução fiscal são via inadequada para discutir compensação tributária não homologada integralmente pela autoridade fazendária, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980." "2. A correção monetária pela SELIC de créditos de IRRF sobre JCP compensados no próprio período de apuração não é devida, salvo em casos de atraso ou inadimplemento, conforme legislação tributária aplicável." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 3º; CPC, arts. 485, VI, e 487, I; IN RFB nº 1.300/2012, arts. 47 e 83, § 5º, II; IN RFB nº 900/2008, arts. 40 e 72, § 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.795.347/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021; STJ, REsp nº 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0053217-55.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de recurso de apelação interposto por SERCOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à compensação e, com resolução do mérito, julgo improcedentes os demais pedidos formulados, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Relata, em síntese, que a execução fiscal foi ajuizada pela União Federal para cobrança de créditos tributários relativos a IRRF incidente sobre juros sobre capital próprio (JCP), referente ao ano-calendário de 2002. Afirma que formalizou pedido de compensação (PER/DCOMP nº 24155.44823.181104.1.3.06-9301) em 2004, homologado parcialmente pela RFB, que reconheceu o crédito de R$ 1.574.627,19, mas negou a correção monetária pela SELIC a partir de 2003. A diferença resultou em suposto saldo devedor de R$ 555.912,69, objeto da execução fiscal. Alega que a sentença violou os arts. 1.022, I, e 489, §1º, IV, do CPC, ao ignorar a homologação administrativa da compensação e deixar de analisar o mérito da discussão sobre a correção monetária do crédito. Argumenta ainda que o juiz aplicou equivocadamente entendimento recente do STJ (EREsp 1.795.347/RJ), desconsiderando a modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial, conforme previsto no art. 927, §3º, do CPC. Argumenta que o crédito de IRRF sobre JCP, não utilizado na competência da retenção (2002), integrou o saldo negativo de IRPJ, sendo passível de correção pela SELIC a partir de 2003, conforme orientação da RFB em casos análogos e disposições da IN RFB 1.300/2012. Sustenta que o erro no preenchimento do PER/DCOMP (informar crédito de IRRF em vez de saldo negativo de IRPJ) não invalida o direito à correção, citando pareceres e acórdãos da RFB que permitem retificação em situações similares. Requer a anulação da sentença e remessa dos autos ao juízo de origem para análise do mérito dos embargos ou, alternativamente, o provimento integral do recurso para anular a CDA nº 80.2.12.014353-10 e extinguir a execução fiscal, com base na extinção do crédito tributário pela compensação homologada. A União apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0053217-55.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de recurso de apelação interposto por SERCOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de inadequação da via eleita para discutir compensação tributária não homologada administrativamente. A execução fiscal foi ajuizada pela União para cobrança de créditos tributários relativos a IRRF incidente sobre juros sobre capital próprio (JCP), referente ao ano-calendário de 2002. O Fisco sustenta, em síntese, que não incide a taxa Selic sobre os créditos reconhecidos a título de IRRF sobre rendimentos de Juros sobre Capital Próprio (JCP) quando a compensação ocorre no próprio período de apuração por pessoa jurídica optante pelo lucro real, conforme previsto nos artigos 47 e 83, § 5º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012. Ao homologar parcialmente a compensação, o Fisco informou que o crédito de IRRF sobre JCP não é passível de atualização monetária (IN RFB nº 900/2008, arts. 40 e 72, §5º, II), não assistindo à apelante o direito subjetivo à correção pela taxa SELIC. A incidência da SELIC é restrita a hipóteses de atraso no pagamento, compensações extemporâneas ou inadimplementos tributários. A apelante alega ter realizado compensação administrativa (PER/DCOMP nº 24155.44823.181104.1.3.06-9301), homologada parcialmente pela Receita Federal (RFB), que reconheceu o crédito de R$ 1.574.627,19, mas negou a correção monetária pela SELIC, resultando em suposto saldo devedor de R$ 555.912,69. A apelante busca, em sede de embargos à execução fiscal, o reconhecimento judicial de crédito não homologado administrativamente, o que é vedado pelo art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/80. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a alegação de compensação em embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução. Confira-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 16, § 3º, DA LEF, C/C ARTIGOS 66, DA LEI 8.383/91, 73 E 74, DA LEI 9.430/96. 1. A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte (oponível em sede de embargos à execução fiscal), em havendo a concomitância de três elementos essenciais: (i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do artigo 170, do CTN. 2. Deveras, o § 3º, do artigo 16, da Lei 6.830/80, proscreve, de modo expresso, a alegação do direito de compensação do contribuinte em sede de embargos do executado. 3. O advento da Lei 8.383/91 (que autorizou a compensação entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal) superou o aludido óbice legal, momento a partir do qual passou a ser admissível, no âmbito de embargos à execução fiscal, a alegação de extinção (parcial ou integral) do crédito tributário em razão de compensação já efetuada (encartada em crédito líquido e certo apurado pelo próprio contribuinte, como sói ser o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação), sem prejuízo do exercício, pela Fazenda Pública, do seu poder-dever de apurar a regularidade da operação compensatória (Precedentes do STJ: EREsp 438.396/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 09.08.2006, DJ 28.08.2006; REsp 438.396/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 07.11.2002, DJ 09.12.2002; REsp 505.535/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.10.2003, DJ 03.11.2003; REsp 395.448/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18.12.2003, DJ 16.02.2004; REsp 613.757/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10.08.2004, DJ 20.09.2004; REsp 426.663/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21.09.2004, DJ 25.10.2004; e REsp 970.342/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 01.12.2008). 4. A alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF, sendo certo que, ainda que se trate de execução fundada em título judicial, os embargos do devedor podem versar sobre causa extintiva da obrigação (artigo 714, VI, do CPC). 5. Ademais, há previsão expressa na Lei 8.397/92, no sentido de que: "O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente ação judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento, cautelar fiscal, acolher a alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida." (artigo 15). 6. Conseqüentemente, a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário. 7. In casu, o contribuinte, em sede de embargos à execução fiscal, alegou a inexigibilidade do crédito tributário, em virtude de compensação sponte propria efetuada ante o pagamento indevido de CSSL (artigo 8º, da Lei 7.689/88) declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido ajuizada ação ordinária para ver reconhecido seu direito à liquidação da obrigação tributária por meio da compensação efetuada. De acordo com o embargante, "compensou 87.021,95 UFIR's relativos aos créditos tributários oriundos da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO, do exercício de 1988, pagos indevidamente, com 87.021,95 UFIR's relativas a créditos tributários líquidos e certos, concernente à mesma CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO do exercício de 1992". 8. O Juízo Singular procedeu ao julgamento antecipado da lide, pugnando pelo inoponibilidade da alegação de compensação em sede de embargos à execução (em virtude do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei de Execução Fiscal), e consignando que: "... a embargante deveria produzir a prova documental de suas alegações na inicial dos embargos, uma vez que a prova do recolhimento indevido é documento essencial para provar suas alegações (art. 16, § 2º, da Lei 6.830/80 e art. 283, do CPC). No entanto, a embargante nada provou, não se desincumbindo do ônus que lhe atribui o artigo 333, inc. I, do CPC, negligenciando a prova documental de suas alegações." 9. Destarte, a indevida rejeição da compensação como matéria de defesa argüível em sede de embargos à execução fiscal, conjugada ao julgamento antecipado da lide, resultou em prematura extinção da ação antiexacional, razão pela qual merece prosperar a pretensão recursal. 10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.008.343/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) No caso, a compensação foi parcialmente homologada, mas a controvérsia sobre a correção monetária não foi resolvida na esfera administrativa, tornando os embargos via inadequada para rediscutir o tema. A compensação tributária depende de ato vinculado da autoridade fazendária (art. 170 do CTN), que verifica a liquidez e certeza do crédito. É admissível a utilização da compensação como meio de defesa apenas quando o crédito tributário houver sido previamente reconhecido em esfera administrativa ou judicial, sendo a via adequada para impugnar a negativa administrativa a ação anulatória ou declaratória. A alegação de erro de fato no preenchimento do PER/DCOMP não justifica a pretensão da apelante. A apelante poderia ter retificado o pedido na via administrativa ou ajuizado ação anulatória, mas optou por discutir o tema em embargos, via inadequada. Portanto, a sentença deve ser mantida. Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0053217-55.2016.4.03.6182 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Impedida a Des. Fed. Adriana Pileggi, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal