Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO - RJ68516 ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL FIUZA CASSES - RJ140496 ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCA LOUZADA DIAS
APELADO: ORANGE BUSINESS SERVICES BRASIL LTDA, EQUANT SERVICES BRASIL LTDA RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0005481-69.2011.4.03.6100 RELATOR: AUDREY GASPARINI
Trata-se de ação declaratória objetivando excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras os valores pagos aos empregados a título de terço constitucional de férias, deduzindo ainda a parte autora pedido de restituição/compensação dos valores tidos por indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos. A sentença proferida Id 203798262 - fls. 161/170 e aclarada no Id 203798262 - fl. 180 julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre as verbas pagas aos empregados a título de terço constitucional de férias, deferindo pedido de compensação de valores, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 89 da Lei nº 8.212/91, respeitado o prazo prescricional quinquenal, atualização monetária pela taxa SELIC e condenando a parte ré ao "(...) pagamento de honorários advocatícios que arbitro, moderadamente, em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, nos termos do artigo 20, § 4°, do CPC". Recorreu a União (Id 203798262 - fls. 185/209), impugnando os fundamentos da sentença e pretendendo a improcedência da ação. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário. Sobreveio a prolação de decisão monocrática pelo então Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães, que, com fundamento no art. 557 do CPC/73, negou seguimento ao recurso de apelação da União e à remessa oficial (Id 203798142 - fls. 06/11). Foi interposto agravo legal pela União e em sessão realizada em 18 de dezembro de 2012, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso (Id 203798142 - fls. 24/28). Contra o acórdão a União opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pela Turma. Posteriormente, foi interposto recurso extraordinário, sobrevindo decisão da Vice-Presidência determinando o retorno dos autos à Turma julgadora, nos termos do artigo 1040, inciso II, do CPC em vista do julgamento do RE 1.072.485/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Id 203798142 - fls. 138/139). Em sessão realizada em 22 de fevereiro de 2022, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal da União para reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (Id 253868885). Contra o acórdão a parte autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pela Turma. Posteriormente, sobrevindo decisão da Vice-Presidência determinando o retorno dos autos à Turma julgadora, nos termos do artigo 1040, inciso II, do CPC em vista do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Id 343487948). VOTO Anoto que o feito retorna a julgamento ao entendimento de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR, submetido à sistemática de repercussão geral. Confira-se a ementa do referido precedente: FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) Posteriormente, em sessão de 12/06/2024, foram julgados os embargos de declaração opostos no RE 1072485/PR, deliberando o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: Decisão "O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também votara na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12.6.2024" Verifica-se que a matéria posta para exame, em sede de juízo de retratação, cinge-se à questão da exigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o terço constitucional de férias gozadas. Portanto, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o acórdão de mérito proferido no âmbito do Recurso Extraordinário -- RE nº 1072485/PR, que reconhece a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas, produzirá efeitos a partir da publicação da respectiva ata de julgamento, em 15/09/2020. Considerando que a referida decisão ressalva as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União, nas ações que foram ajuizadas posteriormente a 15/09/2020 não haverá modulação de efeitos. No caso dos autos, considerando que a demanda foi proposta em 07/04/2011, modifica-se o julgado anterior para dar parcial provimento ao agravo legal da União e reconhecer a exigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o terço constitucional de férias gozadas, somente a partir de 15/09/2020. Quanto à verba honorária, tendo em vista que se reconhece a exigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020, não há sucumbência mínima, configurando-se situação de sucumbência recíproca, a teor do art. 21 do CPC/73, dessa forma cada parte devendo arcar com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono e custas processuais, com a ressalva que não se aplica no caso o CPC/2015 (Id 203798262 - fl. 171).
Diante do exposto, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal da União, nos termos supra. É o voto. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 985 DO STF. I. CASO EM EXAME Feito submetido a juízo de retratação nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Tema 985 pelo Supremo Tribunal Federal, que tratou da incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a exigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e das contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o terço constitucional de férias gozadas, à luz do julgamento do RE 1.072.485/PR e da modulação de seus efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.072.485/PR (Tema 985 da Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que há incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485/PR, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias ocorre a partir da publicação da ata do acórdão de mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, as quais não serão devolvidas pela União. Diante da orientação vinculante do STF, impõe-se a adequação do julgado, com a consequente reforma parcial da decisão anteriormente proferida. Configurada a sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono e com as custas processuais, nos termos do artigo 21 do CPC/73. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de agravo legal da União parcialmente provido. Tese de julgamento: As contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e as contribuições destinadas às entidades terceiras incidem sobre o terço constitucional de férias gozadas, nos termos do RE 1.072.485/PR. A exigibilidade dessas contribuições se aplica a partir de 15/09/2020, conforme modulação de efeitos determinada pelo STF, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. Hipótese dos autos que é de sucumbência recíproca, cada parte devendo arcar com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono e custas processuais. Inteligência do artigo 21 do CPC/73. Dispositivos relevantes citados: CPC/73, art. 21; CPC/2015, art. 1040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, julgado em 31/08/2020, DJe 02/10/2020 (Tema 985 da Repercussão Geral); STF, ED no RE nº 1.072.485/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12/06/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão