DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
JOSE ABILIO LOPES
OAB/SP 93357·CPF·Representa: Autor
ENZO SCIANNELLI
OAB/SP 98327·CPF·Representa: Autor
KAUE ALBUQUERQUE GOMES
OAB/SP 307723·CPF·Representa: Autor
ODILIO RODRIGUES NETO
OAB/SP 287895·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
05/03/2025, 16:41
Arquivado Definitivamente
11/03/2024, 16:27
Expedição de Informação
11/03/2024, 16:27
Decorrido prazo de SUPER POSTO CONSTITUICAO LTDA em 05/03/2024 23:59.
06/03/2024, 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
08/02/2024, 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
08/02/2024, 12:43
Juntada de Petição de manifestação
08/02/2024, 11:34
Expedição de Outros documentos.
06/02/2024, 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/02/2024, 12:17
Juntada de ato ordinatório
06/02/2024, 12:16
Recebidos os autos
26/01/2024, 13:04
Juntada de Petição de intimação de pauta
26/01/2024, 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
28/04/2022, 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
13/04/2022, 10:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2022.
21/03/2022, 00:07
Documentos
Ato Ordinatório
•06/02/2024, 12:17
Ato Ordinatório
•06/02/2024, 12:16
08/02/2024, 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
08/02/2024, 12:43
Juntada de Petição de manifestação
08/02/2024, 11:34
Expedição de Outros documentos.
06/02/2024, 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/02/2024, 12:17
Juntada de ato ordinatório
06/02/2024, 12:16
Recebidos os autos
26/01/2024, 13:04
Juntada de Petição de intimação de pauta
26/01/2024, 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
28/04/2022, 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
13/04/2022, 10:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2022.
21/03/2022, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
19/03/2022, 00:10
Expedição de Outros documentos.
17/03/2022, 17:38
Juntada de ato ordinatório
17/03/2022, 17:37
Juntada de Petição de apelação
09/03/2022, 13:05
Decorrido prazo de SUPER POSTO CONSTITUICAO LTDA em 14/02/2022 23:59.
15/02/2022, 00:08
Publicado Sentença em 21/01/2022.
24/01/2022, 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
24/01/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUPER POSTO CONSTITUICAO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ABILIO LOPES - SP93357, ENZO SCIANNELLI - SP98327, KAUE ALBUQUERQUE GOMES - SP307723, ODILIO RODRIGUES NETO - SP287895-E
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005045-32.2019.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face da sentença que julgou procedente o pedido para: 1) declarar a não incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre o valor do ICMS, indevidamente inserido na base de cálculo daquelas, a partir de 16.3.2017, no que concerne às atividades de seu objeto social, em que seja contribuinte de referidas contribuições, com exceção das operações com petróleo, seus derivados e álcool para fins carburantes; 2) declarar o direito à restituição e/ou compensação dos valores comprovadamente recolhidos a este título, na forma da fundamentação supra, corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC e após o trânsito em julgado, observadas as limitações impostas pela lei em vigor no momento do ajuizamento da ação. A União foi condenada a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015, fixados no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando-se como base de cálculo o valor da condenação. Os embargantes alegam que houve omissão na sentença quanto à sucumbência recíproca, eis que em atenção à necessária aplicação da modulação dos efeitos da decisão, faz-se necessário também que seja revista a condenação em honorários advocatícios, para reconhecimento da sucumbência recíproca, sendo certo que a modulação restringiu a restituição de valores a partir de 15/03/2017. O autor se manifestou para requerer a rejeição dos embargos de declaração. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 1022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Não merecem acolhida os embargos, uma vez que não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios, os quais guardam, em realidade, nítidos contornos infringentes, buscando a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada. Nessa linha, a jurisprudência a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. [...] (EDcl no REsp n. 797.854/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09-09-2008, DJe 29-09-2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes. [...] (EDcl no AgRg no Ag 930.925/SP, Primeira Turma, Rel.ª Ministra Denise Arruda, julgado em 02-09-2008, DJe 18-09-2008) Além disso, entendo que a sucumbência da autora foi mínima, o que não altera a sucumbência estabelecida.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
10/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/01/2022, 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/01/2022, 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
20/12/2021, 11:53
Conclusos para julgamento
29/11/2021, 19:07
Juntada de Petição de outras peças
26/11/2021, 11:47
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2021.
25/11/2021, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
25/11/2021, 03:16
Expedição de Outros documentos.
22/11/2021, 17:16
Juntada de ato ordinatório
22/11/2021, 17:16
Decorrido prazo de SUPER POSTO CONSTITUICAO LTDA em 19/11/2021 23:59.
20/11/2021, 01:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
10/11/2021, 20:34
Publicado Sentença em 22/10/2021.
22/10/2021, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
22/10/2021, 02:09
Expedição de Outros documentos.
20/10/2021, 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/10/2021, 17:42
Julgado procedente o pedido
17/10/2021, 15:30
Conclusos para julgamento
15/07/2021, 14:07
Decorrido prazo de SUPER POSTO CONSTITUICAO LTDA em 14/07/2021 23:59.
15/07/2021, 00:26
Publicado Despacho em 06/07/2021.
09/07/2021, 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
09/07/2021, 23:23
Juntada de Petição de manifestação
08/07/2021, 16:18
Expedição de Outros documentos.
02/07/2021, 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/07/2021, 10:55
Proferido despacho de mero expediente
30/06/2021, 14:46
Conclusos para despacho
29/06/2021, 14:00
Decorrido prazo de SUPER POSTO CONSTITUICAO LTDA em 28/06/2021 23:59.
29/06/2021, 03:39
Juntada de Petição de petição intercorrente
09/06/2021, 16:19
Publicado Decisão em 07/06/2021.
08/06/2021, 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
08/06/2021, 21:05
Juntada de Petição de petição intercorrente
08/06/2021, 12:56
Juntada de certidão
07/06/2021, 14:25
Expedição de Outros documentos.
02/06/2021, 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/06/2021, 21:37
Juntada de certidão
02/06/2021, 21:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
02/06/2021, 15:51
Proferido despacho de mero expediente
07/05/2021, 18:01
Conclusos para decisão
05/05/2021, 23:00
Juntada de Petição de réplica
03/05/2021, 14:15
Publicado Despacho em 27/04/2021.
27/04/2021, 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
27/04/2021, 12:00
Expedição de Outros documentos.
23/04/2021, 15:28
Proferido despacho de mero expediente
22/04/2021, 21:38
Conclusos para despacho
20/04/2021, 12:08
Juntada de Petição de contestação
19/04/2021, 17:56
Publicado Intimação em 14/04/2021.
14/04/2021, 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
14/04/2021, 08:58
Expedição de Outros documentos.
12/04/2021, 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/04/2021, 07:04
Proferido despacho de mero expediente
07/04/2021, 16:31
Conclusos para despacho
21/09/2020, 16:02
Decorrido prazo de SUPER POSTO CONSTITUICAO LTDA em 18/08/2020 23:59:59.
19/08/2020, 03:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
10/08/2020, 12:02
Mandado devolvido cumprido
10/08/2020, 12:02
Juntada de Petição de petição intercorrente
04/08/2020, 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/03/2020, 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/03/2020, 11:24
Expedição de Mandado.
18/03/2020, 15:18
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
16/03/2020, 16:16
Proferido despacho de mero expediente
20/02/2020, 18:28
Juntada de certidão
14/02/2020, 16:32
Conclusos para despacho
23/08/2019, 11:00
Juntada de certidão
23/08/2019, 10:56
Juntada de certidão
23/08/2019, 10:55
Decorrido prazo de SUPER POSTO CONSTITUICAO LTDA em 21/08/2019 23:59:59.
22/08/2019, 01:38
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
30/07/2019, 00:08
Publicado Despacho em 30/07/2019.
30/07/2019, 00:08
Expedição de Outros documentos.
25/07/2019, 15:56
Proferido despacho de mero expediente
25/07/2019, 14:51
Conclusos para despacho
16/07/2019, 15:46
Expedição de Certidão
10/07/2019, 18:17
Remetidos os Autos (para processamento) para Secretaria processante
10/07/2019, 18:17
Remetidos os Autos (para análise de prevenção) para Seção de Distribuição