Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NATHALIE CAVALCANTE FERNANDES, RESIDENCIAL PROVENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A Advogados do(a)
APELANTE: ARI PAULINO JUNIOR - SP350684, LEONARDO LEME MORAES - SP360318-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RESIDENCIAL PROVENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NATHALIE CAVALCANTE FERNANDES Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO LEME MORAES - SP360318-A Advogado do(a)
APELADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002916-02.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por NATHALIE CAVALCANTE FERNANDES, RESIDENCIAL PROVENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento às apelações da CEF e do Residencial Provence Empreendimentos imobiliários EIRELI e deu parcial provimento à apelação de Nathalie Cavalcante Fernandes, consoante aresto assim ementado (ID): DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal, pelo Residencial Provence Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e por Nathalie Cavalcante Fernandes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, em razão de atraso superior a três anos na entrega de imóvel adquirido na planta no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.II. Questão em discussão 1. Há seis questões em discussão: (i) saber se a CEF atua como mero agente financeiro ou como agente executor de política pública habitacional, legitimando sua responsabilidade solidária; (ii) saber se é devida a restituição integral dos valores pagos pela autora; (iii) saber se há cabimento de indenização por danos morais; (iv) saber se são devidos lucros cessantes; (v) saber se é devida a restituição de honorários advocatícios contratuais como dano material; e (vi) saber se é aplicável a sucumbência recíproca ou a sucumbência mínima em favor da autora.III. Razões de decidir 1. A atuação da CEF extrapolou o papel de mero agente financeiro, atuando como agente executor de política habitacional com fiscalização das obras, sendo parte legítima e responsável solidária pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 2. É devida a restituição integral dos valores pagos pela autora, afastada retenção ou parcelamento, dada a mora das rés. 3. São devidos danos morais em razão do atraso excessivo na entrega, que gerou insegurança e transtornos que ultrapassam o mero inadimplemento contratual. 4.São devidos lucros cessantes pela impossibilidade de fruição do imóvel no período de atraso, independentemente de comprovação de pagamento de aluguel. 5. É indevida a restituição de honorários advocatícios contratuais, pois estes decorrem de livre pactuação e não configuram dano indenizável em face da parte adversa, conforme entendimento pacífico do STJ. 6. Reconhecida a sucumbência mínima da autora, afastando a sucumbência recíproca e atribuindo às rés o pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese 1. Nega-se provimento às apelações da Caixa Econômica Federal e do Residencial Provence Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Dá-se parcial provimento à apelação de Nathalie Cavalcante Fernandes, para afastar a sucumbência recíproca e reconhecer a sucumbência mínima da autora, impondo às rés o pagamento integral dos honorários e das custas processuais. Majoram-se os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente executor de política pública habitacional, possui legitimidade e responsabilidade solidária por prejuízos decorrentes de atraso na entrega de imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida. 2. O atraso injustificado na entrega do imóvel justifica a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos, afastada retenção e parcelamento em favor das rés inadimplentes. 3. O atraso configura dano moral indenizável por ultrapassar o mero inadimplemento contratual. 4. São devidos lucros cessantes pela não fruição do bem no período de atraso, independentemente de comprovação de despesas com aluguel. 5. É indevida a restituição de honorários advocatícios contratuais como dano material. 6. Reconhecida a sucumbência mínima, impondo-se às rés o pagamento integral das custas e honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, 14; CC, arts. 389, 395, 475; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 86, parágrafo único; Lei nº 8.906/1994, art. 22; Lei nº 4.591/1964, art. 43, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.135.717/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 30.10.2023; STJ, EREsp 1.507.864/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 11.05.2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.466.311/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.10.2024; TRF3, ApCiv 5000805-44.2022.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 03.05.2024. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL embarga alegando omissão, sustentando que o acórdão aplicou de forma indevida o Tema 996 do STJ, pois tal tese admite lucros cessantes presumidos apenas quando o comprador mantém o contrato e obtém a posse do imóvel. Como no caso houve rescisão, a CEF afirma que não existe presunção de lucros cessantes e que, nessa hipótese, só seriam possíveis se comprovados, citando precedente recente do STJ sobre a distinção entre interesse contratual positivo e negativo. Assim, pede que o acórdão integre a decisão, reconhecendo que não houve comprovação de lucros cessantes e afastando a condenação, com prequestionamento dos arts. 475 e 182 do CC para fins recursais (ID 337250192). O RESIDENCIAL PROVENCE alega contradição e omissão. Sustenta que o acórdão reconheceu responsabilidade solidária entre os réus, mas determinou devolução de valores individualizada, o que considera contraditório. Alega também que não foi enfrentado o pedido de limitação temporal dos lucros cessantes até a reintegração de posse (04/05/2018), e que houve omissão quanto à sucumbência recíproca, pois teria havido êxito parcial de todas as partes. Assim, pede o saneamento da contradição, a fixação do termo final dos lucros cessantes e o reconhecimento de sucumbência recíproca, com efeitos modificativos (ID 335784561). Já a NATHALIE CAVALCANTE reclama contradição e omissão de sentido oposto: afirma que o voto reconheceu a regra de solidariedade na cadeia de consumo (CDC), porém no dispositivo afastou a solidariedade justamente na devolução da entrada paga à incorporadora, o que considera incoerente com a própria fundamentação e com a jurisprudência citada no acórdão. Além disso, aponta omissão porque não foi enfrentada a tese de enriquecimento sem causa da CEF (CC, art. 884), já que a Caixa retomou o empreendimento via reintegração de posse, ficando com o ativo sem responder pela devolução integral dos valores pagos. Assim, pede o reconhecimento da solidariedade também sobre a entrada, ou ao menos decisão expressa sobre o art. 884 do CC e seus efeitos, com prequestionamento dos dispositivos do CDC e CC mencionados (ID 335902599).O embargado ofereceu resposta (ID 338282541). É o relatório. Voto O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados, como se verifica dos seguintes trechos (ID 331431666): 1.2 Do dano material / Lucros cessantes O apelante sustenta a inexistência de dano material a ser ressarcido, uma vez que não ficou demonstrado que tenha dado causa ao atraso na obra. Ademais, caso subsista o dever de restituição dos valores pagos pelo comprador desistente, requer que essa devolução seja realizada de forma parcelada, com retenção de um percentual entre 30% e 50% do valor do imóvel, conforme estipulado em contrato. A responsabilidade da incorporadora pelo atraso injustificado no caso dos autos é suficientemente comprovada na medida em que restou demonstrado o atraso injustificado. No mesmo sentido é o inciso II do artigo 43 da Lei nº 4.591/1964. Vejamos: Art. 43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas: II - responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes ou compromissários, dos prejuízos que a êstes advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras, cabendo-lhe ação regressiva contra o construtor, se fôr o caso e se a êste couber a culpa; No que tange aos danos materiais decorrentes do atraso injustificado na entrega da obra,
trata-se de matéria pacificada na jurisprudência, no sentido de que a condenação é devida, especialmente quando o atraso ultrapassa a esfera do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. No caso dos autos, restou amplamente demonstrado o significativo lapso temporal, uma vez que, embora a entrega do empreendimento estivesse prevista para o ano de 2016, quando da propositura da ação em 2020 a obra ainda permanecia em atraso. Tal circunstância evidencia a abusividade da conduta que impôs ao contratante uma espera desarrazoada. Ressalte-se que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o não recebimento da unidade no prazo estipulado, mesmo considerada a cláusula de tolerância, configura prejuízo decorrente do ilícito negocial. Isso porque a ausência da imissão na posse do imóvel já é suficiente para caracterizar o dano indenizável, independentemente da comprovação de despesas com locação para moradia. Outrossim, revela-se absolutamente incabível a pretensão da incorporadora de condicionar a devolução dos valores pagos ao parcelamento, com retenção de 30% a 50%, sob o equivocado argumento de que o caso se equipara à desistência voluntária do comprador. Tal alegação ignora por completo o inadimplemento contratual da própria incorporadora e da Caixa Econômica Federal, que impôs à adquirente prejuízos que ultrapassam, em muito, o mero dissabor decorrente da relação contratual. A este respeito, colaciono a jurisprudência do C. STJ: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. LEGITIMAÇÃO DA CEF. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA PÚBLICA DE HABITAÇÃO. ATRASO NA OBRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. 1. Examina-se demanda indenizatória a título de danos morais e lucros cessantes em razão de mora de 4 (quatro) anos na entrega de unidade habitacional adquirida na planta, mediante financiamento com alienação fiduciária junto à CEF, com utilização de recursos oriundos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) – Recursos FGTS. 2. A legitimação passiva da CEF para o ressarcimento decorrente de vícios de construção e/ou atraso na obra em imóveis por ela financiados depende da caracterização de sua atuação enquanto agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia. Nesta qualidade, a instituição atrai para si poderes e deveres que extrapolam o papel de simples intermediador financeiro. Além de não raro a CEF se apresentar como fiadora de confiança do empreendimento, sua atuação alcança a execução, fiscalização e a entrega da obra, aferindo os parâmetros de qualidade e diretrizes da política pública habitacional que integra. 3. As disposições do contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia e outras obrigações, as notificações extrajudiciais que a CEF enviou à construtora, e o folheto e a placa do empreendimento corroboram a conclusão de que, no caso concreto, a CEF dispunha de efetiva ingerência ostensiva sobre a edificação do imóvel, tendo de fato fiscalizado e acompanhado a obra e se apresentado como fiadora da confiança no empreendimento. 4. É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há relação de consumo entre o mutuário e o agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação - SFH (REsp nºs 678.431/MG e 612243/RS; Súmula 297), pelo que aplicáveis as disposições consumeristas à hipótese em apreço, em especial, as disposições acerca da responsabilidade solidária dos fornecedores. 5. Decorre da cadeia de fornecimento do negócio jurídico em apreço, devidamente evidenciada pela documentação subjacente à aquisição, a solidariedade da CEF e da construtora responsável pelo empreendimento. 6. O inadimplemento contratual consistente na mora na entrega do imóvel é fato devidamente demonstrado nos autos. 7. Quanto aos danos morais, o atraso na entrega da obra superior a 4 (quatro) anos caracteriza excepcionalidade que justifica sua fixação, nos termos da jurisprudência do C. STJ ( (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2249293 RJ 2022/0359629-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023). A cifra em que estabelecidos, ademais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), é suficiente à reparação, considerados casos análogos desta E. Corte Regional e os vetores de desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, a vedação ao enriquecimento ilícito e a necessidade de justa reparação relativamente à lesão experimentada no caso concreto. 8. O montante da condenação a título de dano material reflete o injusto prejuízo em que incorreu a parte autora no que se refere à gastos incorridos com aluguéis no período em que não entregue o imóvel, conforme contrato de locação residencial e recibos trazidos aos autos. Devido o ressarcimento. 9. Recurso de apelação interposto pela CEF desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011910-69.2013.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 28/02/2025, DJEN DATA: 10/03/2025) [...] 3.1 Da condenação solidária Insurge-se a apelante quanto ao tópico da sentença que assim decidiu: I- CONDENAR as requeridas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e RESIDENCIAL PROVENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. à devolução de todos os valores efetivamente pagos pela autora a cada uma das rés, individualmente, por conta do “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Vinculada a Empreendimento, com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Recursos SBPE” (Id 31643637) e “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma do Condomínio Residencial Provence” (Id 31643634) e respectivo instrumento de aditivo de Id 31643635, conforme se apurar em liquidação/cumprimento de sentença. Referidos valores deverão ser devidamente corrigidos, nos termos do disposto pela Resolução CJF nº 267/2013, desde a data do indébito até a data do efetivo pagamento. ” Apelante sustenta que a sentença deve ser reformada para que seja reconhecida a responsabilidade solidária entre rés, de modo que a cobrança dos valores efetivamente pagos possam ser cobrados de qualquer uma em sua integralidade. Aduz que a condenação a cada uma das rés, individualmente, pela devolução dos valores pagos deve ser solidária. É cediço que os integrantes da cadeia de consumo tem responsabilidade solidária, conforme entendimento consolidado no âmbito do C. STJ. A este respeito, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, LUCROS CESSANTES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é de que os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 2. No caso, a revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a corretora, ora recorrente, atuou como parceira comercial, não prescindiria da interpretação de cláusulas contratuais, bem como do reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. (Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.243.517/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018) A solidariedade, nos casos de danos suportados pelo consumidor em decorrência do atraso na entrega da obra, está diretamente vinculada aos prejuízos ocasionados por tal mora, ou seja, às repercussões negativas concretas que afetaram a vida do comprador, que, além de ter suas legítimas expectativas frustradas, suportou prejuízos de diversas ordens. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência desta E. Corte Regional: APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente executor de política pública habitacional federal, pois consta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra, como se infere do item 4.4 da cláusula quarta e cláusula quinta do contrato. 2. A jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. Precedentes. 3. Reconhecida que é solidária a responsabilidade civil entre o banco apelado e as corrés quanto ao descumprimento do prazo de entrega do imóvel, bem como a condenação solidária destes ao pagamento das indenizações fixadas. 4. No caso, entendo ser devida a indenização por lucros cessantes, que ora fixo no importe de 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso até a efetiva entrega do imóvel. Em vista da responsabilidade solidária da CEF, da construtora e da incorporadora, é forçoso concluir que elas deverão arcar com aludida indenização. 5. Acolhido o pedido dos autores de arbitramento da multa moratória, pois havendo previsão contratual de multa tão somente em face do inadimplemento do adquirente, é cabível a inversão da cláusula penal em favor dos apelantes, sendo a multa moratória devida em seu favor pelo período do atraso da entrega do imóvel, no percentual de 2% sobre o valor do contrato, a título de atraso na entrega da obra, contado a partir do prazo original estabelecido (23.12.2018). 6. Excluídos os honorários de sucumbência em favor dos patronos da CEF, uma vez reconhecida a responsabilidade solidária da empresa pública com os demais Apelados, inclusive no tocante à condenação ao pagamento das custas processuais e da verba honorária fixada em face das corrés. 7. Apelação da parte autora provida.” (Segunda Turma, ApCiv 5003386-67.2019.4.03.6110, Rel. Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimaraes, j. em 15/12/2022, DJEN de 19/12/2022, grifos nossos) -- SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE VINCULADA A EMPREENDIMENTO, COM FIANÇA, ALIENAÇÃO FIDUCÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. RECURSOS SBPE. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E ENTREGA DO IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ATUAÇÃO NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS E NA GESTÃO DOS RECURSOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MORA CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. APELO IMPROVIDO. 1. Com referência à responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na construção e entrega de imóvel vinculado a empreendimento financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, há que se distinguir duas situações, consoante jurisprudência sedimentada: 1ª) A CEF é parte legítima e pode responder, solidariamente, pelo descumprimento contratual, nas hipóteses em que tenha atuado na escolha da construtora, elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras do empreendimento ou opere como gestor de recursos e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda; 2ª) não se reconhece a legitimidade passiva ad causam da CEF, caso esta instituição funcione como agente financeiro em sentido estrito, responsável, apenas, pelo financiamento da aquisição do imóvel já edificado e em nome de terceiro. 2. No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para que se configure a responsabilidade da CEF por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis, e, por consequência, a sua legitimidade para compor lides a esse respeito, é necessário que a instituição financeira tenha atuado seja na construção do imóvel, seja na elaboração do projeto, sua execução ou fiscalização das obras do empreendimento, ou, ainda, que o contrato esteja relacionado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 3. Das cláusulas do contrato de financiamento habitacional, é nítida a atuação da CEF tanto na fiscalização das obras do empreendimento, como na gestão dos recursos. 4. A relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 7/6/06, DJ 29/9/06, Rel. para acórdão Min. Eros Grau) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297). 5. A sentença de primeiro grau reconheceu o atraso na entrega da unidade habitacional do autor, a partir de abril de 2020, incluso o período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, sendo este fato incontroverso nesta sede recursal. A mora contratual não se deve à culpa do adquirente do imóvel, mas exclusivamente à construtora, tecnicamente responsável pelo empreendimento, e à fiscalização deficitária da instituição financeira, aptas a amparar o dever de indenizar, ex vi do art. 389 do Código Civil. 6. O parágrafo único do art. 395 do Código Civil dispõe que, caso a prestação, devido à mora, torne-se inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir perdas e danos. Ainda, o art. 475 do Código Civil, expressamente, faculta ao credor, diante do inadimplemento do devedor, escolher entre exigir o cumprimento da prestação ou rescindir o contrato, cabendo, em qualquer das hipóteses, a respectiva indenização. 7. O autor faz jus à resolução do contrato de compra e venda do imóvel objeto desta lide, que se estende ao financiamento contraído perante a CEF, bem como à devolução de todos os valores pagos em razão destes, discriminados na sentença. 8. Respondem, solidariamente, de acordo com a legislação consumerista, todos que tenham intervindo na relação de consumo e participado, de forma direta ou indireta, para a ocorrência do dano, independentemente de culpa, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único e 14, do Código de Defesa do Consumidor. 9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000805-44.2022.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 03/05/2024, DJEN DATA: 08/05/2024) Já no que tange aos valores desembolsados a cada uma das rés, Caixa Econômica e Residencial, inexiste fundamento lógico, legal ou jurisprudencial que justifique a condenação solidária. Assim, a responsabilidade deve ser atribuída a cada ré individualmente, conforme consignado na sentença, na medida dos valores efetivamente recebidos. [...] 3.3 Da condenação em honorários sucumbenciais O juízo sentenciante reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes, condenando cada uma ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. No entanto, a apelante se insurge contra tal decisão, sustentando que obteve êxito na maior parte de seus pleitos. Nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocatícios". No caso concreto, tendo sido acolhidos os pedidos principais – rescisão contratual com a devolução dos valores pagos, além da condenação ao pagamento de indenizações por gastos com aluguel, danos morais e restituição das quantias desembolsadas a título de ITBI e custas cartorárias –, resta evidente que a parte autora sucumbiu em parcela mínima do pedido, restrita a valores relativos à condenação por honorários contratuais e aluguéis. Dessa forma, à luz do princípio da causalidade e da aplicação da norma supracitada, mostra-se indevida a atribuição de sucumbência recíproca, impondo-se a condenação integral da parte adversa ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA INCORPORADORA. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Nathalie Cavalcante Fernandes, Residencial Provence Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Caixa Econômica Federal contra acórdão que negou provimento às apelações da CEF e da incorporadora e deu parcial provimento à apelação da autora, reconhecendo sua sucumbência mínima e condenando solidariamente as rés à devolução dos valores pagos, com indenização por danos morais e lucros cessantes, em virtude de atraso superior a três anos na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao decidir sobre (i) a responsabilidade solidária da CEF; (ii) a devolução dos valores pagos; (iii) a indenização por danos morais e materiais; (iv) a restituição de honorários contratuais; (v) a distribuição da sucumbência; e (vi) a fundamentação adequada dos pontos suscitados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina expressamente todas as matérias suscitadas pelas partes, com fundamentação suficiente e coerente, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração. 4. A atuação da Caixa Econômica Federal ultrapassa a de mero agente financeiro, sendo configurada como agente executor de política pública habitacional, o que atrai sua responsabilidade solidária pelo inadimplemento contratual, conforme entendimento pacificado do STJ. 5. O atraso injustificado na entrega do imóvel configura ilícito contratual apto a ensejar a rescisão contratual, a devolução integral dos valores pagos e a condenação por danos morais e lucros cessantes, ainda que ausente comprovação de pagamento de aluguel. 6. É indevida a restituição de honorários advocatícios contratuais como dano material, pois se trata de pacto entre cliente e advogado, sem relação obrigacional com a parte adversa. 7. O reconhecimento da sucumbência mínima da autora afasta a aplicação da sucumbência recíproca, impondo-se às rés a responsabilidade integral pelas custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. 8. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. 9. A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que não se exige manifestação expressa sobre todos os argumentos suscitados, bastando fundamentação suficiente que enfrente os pontos essenciais da controvérsia. 10. Ainda que os embargos não sejam acolhidos, o prequestionamento das matérias apontadas pelas partes resta preservado, conforme art. 1.025 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração exige a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A fundamentação do acórdão é suficiente quando enfrenta de modo claro e coerente os pontos relevantes da controvérsia, não sendo necessária a resposta expressa a todos os argumentos das partes. 3. A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento da matéria debatida, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2249293/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.243.517/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.06.2018; TRF3, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 30.10.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão