Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SYMRISE AROMAS E FRAGRANCIAS LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO COELHO ATIHE - SP92752
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007411-89.2020.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação cível pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por SYMRISE AROMAS E FRAGRÂNCIAS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e entidade terceiras: SESI, SESC, INCRA, FNDE e SEBRAE e o SAT/RAT) incidentes sobre salário maternidade, complementação do benefício previdenciário em caso de acidentes do trabalho, indenização por morte ou invalidez para o trabalho, auxílio-funeral, indenização de seguro-desemprego, indenização nos casos de aborto legal de parte da empregada, indenização por mudança de município devida àqueles dispensados pouco tempo antes da mudança do estabelecimento da empresa e pagamento de apólice de seguro de vida em grupo. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pleiteia a suspensão da exigibilidade de tais contribuições. No mérito, requer seja a ré à restituição dos valores pagos de Contribuição Previdenciária, SAT/RAT e Contribuições a terceiras entidades, no quanto incidiram e foram pagas sobre as verbas incidentes sobre salário maternidade, complementação do benefício previdenciário em caso de acidentes do trabalho, indenização por morte ou invalidez para o trabalho, auxílio-funeral, indenização de seguro-desemprego, indenização nos casos de aborto legal de parte da empregada, indenização por mudança de município devida àqueles dispensados pouco tempo antes da mudança do estabelecimento da empresa e pagamento de apólice de seguro de vida em grupo e, ainda, o pagamento do abono por férias trabalhadas (artigo 143 da CLT); o pagamento em duplicidade de férias de que trata o artigo 137 da CLT, nos casos em que as mesmas não forem concedidas dentro do período concessivo mas apenas após o mesmo; o pagamento do aviso prévio não trabalhado (indenizado); o pagamento do auxílio-doença e do auxílio acidentário (período de 15 dias que antecede a licença acidentária custeada pela Previdência, em que a empresa suporta o ônus da remuneração do trabalhador afastado e o pagamento de bolsas de estudo a seus empregados, no período imprescrito de pagamentos de junho de 2013 até o presente, levando-se em consideração, na aferição desse período imprescrito a existência do Protesto Judicial No. 5013616-38.2018.4.03.6100 que tramitou perante a 21ª Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo-SP. Sustenta a parte autora, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado em nosso País e atua no comércio, inclusive importação e exportação e na industrialização de fragrâncias, óleos essenciais, aromatizantes (aromas) e outros preparados para a indústria alimentícia, produtos odoríficos e aromáticos em geral, assim como de ingredientes cosméticos básicos e complementares. Ainda, que no desempenho de suas atividades, a autora se sujeita ao recolhimento da Contribuição Previdenciária, inclusive aquela sobre o Seguro de Acidentes do Trabalho, e ainda se sujeita à contribuição a terceiras entidades, sobre valores pagos a seus empregados, parte dos quais, entretanto, não corresponde a remuneração por serviços prestados, mas sim, apenas e tão somente, corresponde a verbas de natureza indenizatórias. Entende que a contribuição sobre a folha de salários deveria incidir tão somente sobre as verbas de natureza remuneratória, nos termos do disposto no art. 195, I, a da Constituição Federal e legislação que regulamenta a cobrança, de modo que sobre as verbas pagas a título de salário maternidade, complementação do benefício previdenciário em caso de acidentes do trabalho, indenização por morte ou invalidez para o trabalho, auxílio-funeral, indenização de seguro-desemprego, indenização nos casos de aborto legal de parte da empregada, indenização por mudança de município devida àqueles dispensados pouco tempo antes da mudança do estabelecimento da empresa e pagamento de apólice de seguro de vida em grupo, o pagamento do abono por férias trabalhadas (artigo 143 da CLT); o pagamento em duplicidade de férias de que trata o artigo 137 da CLT, nos casos em que as mesmas não forem concedidas dentro do período concessivo mas apenas após o mesmo; o pagamento do aviso prévio não trabalhado (indenizado); o pagamento do auxílio-doença e do auxílio acidentário (período de 15 dias que antecede a licença acidentária custeada pela Previdência, em que a empresa suporta o ônus da remuneração do trabalhador afastado e o pagamento de bolsas de estudo a seus empregados entende que não pode incidir as contribuições combatidas. Esclarece que em 07 de junho de 2018, buscando afastar os efeitos da prescrição para a restituição de valores pagos indevidamente, (Código Civil, artigo 202,inciso II e CTN, artigo 174, §único, inciso II interpretado por analogia na forma do mesmo CTN, artigo 108,inciso I) a autora aforou Protesto judicial, que tomou o No. 5013616-38.2018.4.03.6100 e foi distribuída à 21ª Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo-SP e que foi deferido, após a notificação das partes de modo que entende que não há que se falar, portanto, em prescrição para o período de pagamentos de 07 de junho de 2013 em diante, objeto do presente feito. Com a inicial apresentou os documentos de Ids 42962139/42962519. A parte autora requereu a juntada das custas processuais (Id 43006620). O pedido de antecipação de tutela foi parcialmente deferido em Id. 43302302. A decisão de Id. 45378450 rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela requerida. Citada, a União ofertou contestação em Id. 44583661. Em preliminar de mérito, sustenta a prescrição quinquenal, ressaltando que o ressaltar que o protesto genérico, sem especificar sobre quais verbas recairia, não possui validade jurídica, pois do contrário, seria um salvo conduto para pleitear a exclusão de toda e qualquer verba. No mérito, assinala que reconhece a procedência do pedido não se opõe quanto à não incidência da contribuição previdenciária e sobre auxílio-acidente e auxílio-doença - primeira quinzena de afastamento, aviso prévio indenizado, seguro de vida, salário maternidade. No mais, aduz que o texto constitucional, no § 11 de seu artigo 201, consagra que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei e que o § 9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.528/97 e a Lei nº 9.711/98, de forma exaustiva, menciona as verbas que devem ser excluídas do salário-de-contribuição; que a interpretação conjunta dos dispositivos citados indica que todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho havido, a qualquer título, compõem a base de cálculo das incidências previdenciárias, com exceção das verbas arroladas no rol taxativo do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, dentre as quais não se incluem os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, férias gozadas e respectivo terço constitucional; que as verbas mencionadas pela autora não têm caráter indenizatório, pois todas se enquadram no conceito de remuneração do trabalho, conforme previsto no artigo 457 da CLT e iterativa jurisprudência do TST, o que reforça o entendimento de que tais verbas constituem rendimento do trabalho assalariado, de modo que deve ser mantida a incidência da contribuição previdenciária sobre o Auxílio- funeral, terço constitucional de férias, plano de complementação do auxílio-doença, indenização por morte ou invalidez para o trabalho, Indenização por mudança de domicílio, Indenização no caso de aborto legal, indenização alusiva ao seguro desemprego. Assim, requer seja julgado improcedente o pedido. Sobreveio réplica em Id. 47112846, oportunidade em que a parte autora requereu a produção de prova pericial. A fim de se verificar a pertinência da prova pericial requerida pela parte autora, na petição de Id 47273481, a decisão de Id. 105562438 deferiu o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de quesitos pela parte autora, a fim de verificar a necessidade da prova. Em Id. 123828062 a parte autora apresentou quesitos. A decisão de Id. 242423766, considerando que se trata de demanda tributária cuja matéria é de direito, em que a parte deve fazer mera prova incidental e por amostragem de que é contribuinte, para justificar sua legitimidade e o interesse processual, demonstrando, assim que ocupa a posição de credor tributário e que os valores a serem restituídos, acaso haja procedência do pedido, é questão a ser resolvida em liquidação, momento que os documentos relativos aos recolhimentos devem ser apresentados e devidamente apurados na fase de liquidação, indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Os Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão que indeferiu a prova pericial foram rejeitados pela decisão de Id. 265378159. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO EM PRELIMINAR DE MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que, com relação ao prazo prescricional para as ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, data posterior à vigência da Lei Complementar 118/05, deve ser observado o posicionamento adotado pelo Egrégio STF: “DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.” (STF RE 566.621 Rel. Min. Ellen Gracie, Pl, DJE 11.10.2011) Em sendo assim, relativamente à ação ajuizada a partir da vigência da LC 118/05 (09.06.2005), verifica-se que o Egrégio STF, em sede de repercussão geral, considera que o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente às ações anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior (teoria dos 5 + 5), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova (09.06.2010). Assim, o pedido de reconhecimento do direito de a parte autora repetir os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre verbas indenizatórias, em caso de deferimento, deverá observar a prescrição quinquenal, tendo em vista a propositura da demanda em 06 de dezembro de 2020. Quanto ao alegado protesto interruptivo da prescrição, proposto sob n 5013616-38.2018.4.03.6100 e distribuída à 21ª Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo-SP, posteriormente deferido, foi manejado no intuito acautelatório destinada à interrupção do prazo prescricional para as medidas futuras a serem manejadas com o escopo de recuperação do indébito consistente no recolhimento de contribuição previdenciária e para entidades terceiras sobre verbas trabalhistas de caráter indenizatório – Id. 42962146. Conquanto o protesto seja causa interruptiva da prescrição, ele deve ser específico, sendo certo que o protesto quando genérico não serve para efeito da interrupção do prazo prescricional. NO MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia veiculada na presente lide, cinge-se em analisar se à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de abono por férias trabalhadas (artigo 143 da CLT); o pagamento em duplicidade de férias de que trata o artigo 137 da CLT, nos casos em que as mesmas não forem concedidas dentro do período concessivo mas apenas após o mesmo; o pagamento do aviso prévio não trabalhado (indenizado); o pagamento do auxílio-doença e do auxílio acidentário (período de 15 dias que antecede a licença acidentária custeada pela Previdência, em que a empresa suporta o ônus da remuneração do trabalhador afastado e o pagamento de bolsas de estudo a seus empregados, salário maternidade, complementação do benefício previdenciário em caso de acidentes do trabalho, indenização por morte ou invalidez para o trabalho, auxílio-funeral, seguro de desemprego, indenização nos casos de aborto legal de parte da empregada, indenização por mudança de município devida àqueles dispensados pouco tempo antes da mudança do estabelecimento da empresa e pagamento de apólice de seguro de vida em grupo; encontram ou não respaldo legal. Pois bem, a Carta Magna previu a materialidade da hipótese de incidência tributária para o fim de financiar a seguridade social, de forma direta e indireta. Nestes termos, dispôs, em seu artigo 195, inciso I, alínea “a”, que a seguridade social será financiada, entre outros, por recursos provenientes das contribuições sociais provenientes da empresa, do empregador e entidade a ela equiparada. Outrossim, anota que a contribuição da empresa incidirá sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício". De qualquer forma, revela ponderar que o artigo 201, parágrafo quarto da Constituição Federal, em sua redação original, expressamente estabelece que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”. Isto é, não incluiu as verbas indenizatórias que não podem ser consideradas como parte integrante da remuneração do empregado, seja sob a égide da redação original da Constituição Federal, seja sob a égide da emenda constitucional nº 20/98. Ou seja, com relação às indenizações deve-se ponderar que elas não se encontram inseridas no conceito de verbas integrantes de folha de salários e de rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo certo que, nos termos do art. 195, § 4º cumulado com o artigo 154, I, da Constituição Federal, para a instituição de outras fontes de custeio da previdência social, faz-se mister a edição de lei complementar. No que se refere à cota patronal, esclareça-se: Terço constitucional de férias. No que se refere ao pagamento de um terço constitucional, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de uniformização de jurisprudência, Petição n.º 7.296 – PE (2009/0096173-6), Relatora Ministra Eliana Calmon, se posicionou no seguinte sentido: in verbis: (..) Embora não se tenha decisão do pleno, demonstram os precedentes que as duas turmas da Corte Maior consigna o mesmo entendimento, o que me leva a propor o realinhamento da posição jurisprudencial desta Corte, adequando-se o STJ à jurisprudência do STF, no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Com essas considerações, acolho o incidente de uniformização jurisprudencial para manter o entendimento firmado no aresto impugnado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, declarando que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias.” Entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal concluiu recentemente o julgamento do Tema 985 da repercussão geral, RE 1072485, e decidiu que incide a contribuição sobre o terço constitucional de férias, por se tratar de verba de natureza remuneratória. Desta forma, em consonância com a tese definida em repercussão geral a contribuição previdenciária deve incidir sobre o terço de férias, motivo pelo qual se aplica ao caso: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia do recurso da União apenas em relação ao capítulo do acórdão referente ao terço constitucional de férias, para negar provimento e fixava tese diversa. Falaram: pela recorrente, a Dra. Flávia Palmeira de Moura Coelho, Procuradora Geral da Fazenda Nacional; e, pela interessada, o Dr. Halley Henares Neto e Dr. Nelson Mannrich. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020. (grifo nosso) Ressalte-se que não integram o salário-de- contribuição os pagamentos a título de férias indenizadas ou férias não gozadas, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o abono de férias na forma dos artigos 143 e 144 da mesma lei, em face do disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d" e "e", da Lei nº 8212/91. Nesse sentido, a Egrégia Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os valores pagos a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas ou de férias proporcionais, em virtude de rescisão de contrato, têm natureza indenizatória (REsp nº 782646 / PR, 1ª Turma, Relator Teori Albino Zavascki, DJ 06/12/2005, pág. 251; AgRg no REsp nº 1018422 / SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13/05/2009), sendo indevida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. V. As verbas pagas a título de auxílio doença/acidente (primeiros quinze dias de afastamento do empregado doente ou acidentado), aviso prévio indenizado, auxílio creche e férias indenizadas apresentam caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. A verba paga a título de terço constitucional de férias apresenta caráter salarial, constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. VI. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5003940-48.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020) (Grifo nosso) 15 primeiros dias de afastamento anteriores à concessão do auxílio doença ou auxílio-doença acidentário. No que tange aos valores pagos pelo empregador nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado, cumpre ressaltar, inicialmente, o que dispõe o artigo 60 da Lei n. 8.213/91, in verbis: “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz." Neste norte, insta salientar que o empregado afastado por motivo de doença ou acidente, não presta serviço e, por isso, não recebe salário, mas, apenas uma verba de caráter previdenciário, ou indenizatório, de seu empregador, durante os primeiros 15 (quinze) dias. A descaracterização da natureza salarial da citada verba afasta, pois a incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido, quanto ao auxílio-doença, é certo que o empregador não está sujeito à contribuição em tela no que tange à complementação ao valor do auxílio-doença após o 16º dia do afastamento (desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa), conforme expressa previsão do art. 28, § 9º, “n”, da Lei 8.212/1991. Já no que tange à obrigação legal de pagar o auxílio-doença nos 15 primeiros dias do afastamento, a jurisprudência se consolidou no sentido de que tal verba tem caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo empregador), descaracterizando a natureza salarial para afastar a incidência de contribuição social. Nesse sentido, anoto julgamentos do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGUINDO A MESMA SISTEMÁTICA, NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SOBRE OS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático. 2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte de Justiça, que entende que, em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias, as contribuições destinadas a terceiros devem seguir a mesma sistemática daquelas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas como de caráter indenizatório. In casu, deve ser afastada a incidência da exação sobre o aviso prévio indenizado e sobre os quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença. Precedentes: AgInt no REsp. 1.823.187/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.10.2019, AgInt no REsp. 1.602.619/SE, Rel. Min. FRANCISO FALCÃO, Dje 26.3.2019, REsp. 1.854.689/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.2.2020 e REsp. 1.806.871/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.2.2020. 3. Agravo Interno do Ente Público a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1825540/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. No julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014). 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Agravo Interno provido para não conhecer do Recurso Especial da União. (AgInt no REsp 1701325/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) Por fim, observo que no REsp 1.230.957/RS foi firmada a seguinte tese, no Tema nº 738: “Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”. Assim, na medida em que não se constata, nos 15 primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado, a prestação de efetivo serviço, não se pode considerar salário o valor recebido nesse interregno, sendo certo que, nesta hipótese, não incidirá a contribuição previdenciária, tendo em vista não ter natureza salarial. Aviso prévio indenizado O aviso prévio indenizado, previsto no § 1º, do artigo 487 da CLT, por seu caráter indenizatório, não integra o salário-de-contribuição e sobre ele não incide contribuição à seguridade social. Nesse sentido, vale transcrever entendimento jurisprudencial perfilado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGUINDO A MESMA SISTEMÁTICA, NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SOBRE OS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático. 2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte de Justiça, que entende que, em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias, as contribuições destinadas a terceiros devem seguir a mesma sistemática daquelas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas como de caráter indenizatório. In casu, deve ser afastada a incidência da exação sobre o aviso prévio indenizado e sobre os quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença. Precedentes: AgInt no REsp. 1.823.187/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.10.2019, AgInt no REsp. 1.602.619/SE, Rel. Min. FRANCISO FALCÃO, Dje 26.3.2019, REsp. 1.854.689/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.2.2020 e REsp. 1.806.871/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.2.2020. 3. Agravo Interno do Ente Público a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1825540/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SAT/RAT. MESMA SISTEMÁTICA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min. Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. 2. As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. Precedentes: AgInt no REsp 1.602.619/SE, Rel. Min. Franciso Falcão, Segunda Turma, Dje 26/03/2019; AgInt no REsp n. 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2019. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1823187/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019) Ressalte-se que no REsp 1.230.957/RS foi firmada a seguinte tese, no Tema nº 478: “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.” Assim, os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado, têm natureza indenizatória e sobre eles não incidem contribuição previdenciária. Todavia, a não-incidência de contribuição previdenciária refere-se apenas as rubricas aviso prévio indenizado não se estendendo a eventuais reflexos, conforme precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, entendendo que os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado possuem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária. Em outras palavras, com relação ao pedido de afastar as repercussões do aviso prévio indenizado, anote-se que pelo fato de o aviso prévio indenizado configurar verba reparatória não afasta o caráter remuneratório sobre as rubricas de gratificação natalina e férias, pois são parcelas autônomas e de natureza jurídica totalmente diversas, autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre esta e afastando a incidência sobre aquela. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL, SAT E ENTIDADES TERCEIRAS) INCIDENTE SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS (ABONO PECUNIÁRIO), AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA E FALTAS JUSTIFICADAS/ABONADAS. COMPENSAÇÃO. I - Ausente interesse de agir em relação à pretensão de afastamento de incidência da contribuição sobre férias indenizadas (abono pecuniário), tendo em vista que conforme expressa previsão do art. 28, § 9º, alínea "e", item "6", referida verba não integra o salário de contribuição. II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença e o aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições, posto que não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. III - O valor concedido pelo empregador a título de vale-transporte não se sujeita à contribuição, mesmo nas hipóteses de pagamento em pecúnia. Precedentes do STJ. IV - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de faltas justificadas/abonadas, não incidem a contribuição, tendo em vista que em tais situações inexiste prestação de serviço, não possuindo tais verbas caráter remuneratório. Precedentes desta Corte. V - É devida a contribuição sobre os valores relativos aos reflexos do aviso prévio indenizado, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessa verba. VI - Direito à compensação com a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07 e após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN. Precedentes. VII - Em sede de compensação ou restituição tributária aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996. VIII - Recurso da impetrante parcialmente provido. Recurso da União desprovido e remessa oficial parcialmente provida. (Grifo nosso) (AMS 00015159320144036100 –AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 353649 – TRF3 – SEGUNDA TURMA – DJF3: 02/07/2015 – RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JÚNIOR) Do auxílio-educação No que se refere ao auxílio-educação, o art. 28, § 9º, letra "t", da Lei nº 8.212/91, exclui do salário de contribuição o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa. Assim, o montante pago pelo empregador a título de auxílio educacional, não integra a remuneração do empregado, pois não possui natureza salarial, na medida em que não retribui o trabalho efetivo, de modo que não compõe o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho. 2. In casu, a bolsa de estudos é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e pós-graduação. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 182.495/RJ, DJe 07/03/2013Rel.: Ministro HERMAN BENJAMIN) Salário Maternidade No tocante ao salário-maternidade, anote-se que o § 2º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91, inclui, expressamente o salário-maternidade nas hipóteses de salário-de-contribuição. No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso que se encerrou em 05/08/2020, nos autos do RE 576.967, em sede de repercussão geral, consignou que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. A maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e concluiu que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, mas, sim, de benefício previdenciário. Nos termos do julgado, a Lei 8.212/91, no entanto, em seu artigo 28, parágrafo 2º, determina que o salário-maternidade compõe o salário de contribuição e, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Assim, tal dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo artigo 195, I, "a", da Constituição. Em outra parte do voto, o ministro entende que a cobrança desincentiva a contratação de mulheres e gera discriminação incompatível com a Constituição Federal. Desta forma, disse o ministro, afastar a tributação sobre o salário maternidade "privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho". Vejamos a ementa do citado jugado: DIREITOCONSTITUCIONAL. DIREITOTRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”. Grifos nossos Depreende-se, portanto, que a contribuição previdenciária não incide sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, nos termos do julgamento proferido no RE nº 576.967, pelo E. STF. Nessa esteira, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional manifestou-se sobre a matéria por meio do Parecer SEI nº 18361/2020/ME, de 24/11/2020, in verbis: “PARECER SEI Nº 18361/2020/ME Documento Público. Ausência de sigilo Recurso Extraordinário nº 576.967/PR. Tema nº 72 de repercussão geral. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. Tese definida em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Autorização para dispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19, VI, “a”, da Lei n°10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n°502, de 2016. (...)” Por sua vez, o Parecer SEI nº 19424/2020/ME esclareceu que os fundamentos determinantes do tema nº 72 de repercussão geral aplicam-se às contribuições ao RAT/SAT: “PARECER SEI Nº 19424/2020/ME Documento Público. Ausência de sigilo. Recurso Extraordinário nº 576.967/PR. Tema nº 72 de repercussão geral. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade. Tese definida em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Extensão dos fundamentos determinantes às contribuições de terceiros incidentes sobre a folha de salários. Dispensa de contestar e recorrer autorizada no Parecer SEI nº 18361/2020/ME, com fulcro no art. 19, VI, “a”, e § 9º, da Lei n° 10.522, de 2002, e arts. 2º, V, e 2º-A, da Portaria PGFN n° 502, de 2016. (...)” Assim, verifica-se que não há pretensão resistida da PGFN a respeito da exclusão do salário-maternidade da base de cálculo das contribuições previdenciárias e terceiros. Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas (artigo 93, § 5º, do Decreto n.º 3.048/99). Corroborando esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum. 2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99). 3 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS. Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25, parágrafo único, da LBPS). No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS). 4 - O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre os 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, até a data de ocorrência deste. No caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, foi assegurado o recebimento do benefício por 180 (cento e oitenta) dias, na forma do artigo 18, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.301/16. Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas (artigo 93, § 5º, do Decreto n.º 3.048/99). (…) 16 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural pelo período de carência. 17 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, pelo período de carência exigido em lei. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. 18 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito. 19 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF da 3ª Região, 7ªTurma, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, Apelação Cível 5001400-22.2017.403.9999, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020) (grifo nosso). Auxílio-funeral O auxílio-funeral representa verba nitidamente indenizatória e de caráter eventual, razão pela qual não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Neste sentido os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO-FUNERAL. PAGAMENTO NÃO PERMANENTE NEM HABITUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. ART. 22, I, DA LEI N. 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE. ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE 10/STF. INAPLICABILIDADE. 1. Na linha da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 8.212/91 tem como requisito a habitualidade ou permanência do pagamento da verba recebida. Precedentes: (AgRg no AREsp 498.073/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.481.469/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda TURMA, julgado em 24/02/2015, Dje 03/03/2015; REsp 838.251/SC, Rel. Ministra ELIANA Calmon, Segunda TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 07/11/2008). 2. Não se vislumbra a possibilidade fática de o pagamento do auxílio-funeral ocorrer de modo permanente ou habitual, já que referido benefício corresponde a valor repassado aos dependentes do falecido para as despesas relativas ao sepultamento que, salvo melhor juízo, ocorre apenas uma vez. 3. De outra parte, não há falar em contrariedade ao art. 97 da CF/88, nos termos dispostos na Súmula Vinculante 10/STF, pois inexiste afastamento de norma ordinária pertinente à lide. A questão ora em apreço diz respeito apenas à simples hipótese de não incidência tributária, tendo em vista que o pagamento do auxílio-funeral não se encontra no âmbito de abrangência da norma instituidora do tributo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1476545/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 02/10/2015). TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES PARCELAS REMUNERATÓRIAS: ABONO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (1/3), CONVERSÃO DA LICENÇA PRÉMIO EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO, AUXÍLIO NATALIDADE, AUXÍLIO FUNERAL E HORA-REPOUSO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS INDENIZATÓRIAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. CABIMENTO: HORA EXTRA, ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, SOBREAVISO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. I - Na espécie dos autos, não incide contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a título do terço constitucional de férias, da conversão da licença prêmio em pecúnia, do abono pecuniário, do auxílio natalidade, do auxílio funeral e da hora-repouso-alimentação, porquanto as verbas se revestem de caráter indenizatório, não sendo consideradas contraprestação pelo serviço realizado. Precedentes. II - Os valores pagos a título de adicional de insalubridade, periculosidade e noturno, hora-extra, sobreaviso e adicional por tempo de serviço não possuem natureza indenizatória possuem natureza salarial e, por isso, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes. III - Agravo de instrumento parcialmente provido. (AG 200901000221167, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:18/11/2011 PAGINA:704.) APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (SAT/RAT) E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. V. As verbas pagas a título de auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), salário maternidade, vale transporte (fretado), auxílio-alimentação in natura e auxílio funeral, possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. As verbas pagas a título de férias gozadas, hora extra, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, adicional de transferência, auxílio alimentação pago em dinheiro, terço constitucional de férias e paternidade apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias. VI. Remessa oficial e apelações parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5011039-53.2019.403.6100, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, julgado em 09/11/2020, e-DJE Judicial 1 DATA 11/11/2020) Seguro de Vida em Grupo: No tocante à verba intitulada como “Seguro de Vida em Grupo”, adoto entendimento firmado pela Colenda Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RESP 200400957300 (DJE: 11/06/2010, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES), in verbis: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO-INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO (ART. 214, § 9º, INC. XXV, DO DEC. N. 3.048/99, COM A REDAÇÃO DADA PELO DEC. N. 3.265/99). EXIGÊNCIA AFASTADA POR NÃO ESTAR PREVISTA NA LEI N. 8.212/91. 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide. 2. O art. 214, § 9º, inc. XXV, do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 3.265/99, estabelece que o prêmio de seguro devida em grupo pago pela pessoa jurídica aos seus empregados e dirigentes não integra o salário-de-contribuição, desde que haja a previsão do pagamento em acordo ou convenção coletiva de trabalho. A contrario sensu, a existência de pagamentos sem a referida previsão ensejaria a incidência da exação. 3. Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a Lei n. 8.212/91, em sua redação original e com a redação conferida pela Lei n. 9.528/97, não instituiu a incidência de contribuição previdenciária sobre o prêmio de seguro de vida em grupo pago pela pessoa jurídica aos seus empregados e dirigentes. 4. "(...) o seguro de vida em grupo pago pelo empregador para todos os empregados, de forma geral, não pode ser considerado como espécie de benefício ao empregado, o qual não terá nenhum proveito direto ou indireto, eis que estendido a todos uma espécie de garantia familiar, em caso de falecimento. Se de seguro individual se tratasse, não haveria dúvida quanto à incidência, o que, entretanto, não ocorre em relação ao seguro de vida em grupo" (REsp 1121853/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/10/2009). 5. Logo, irrelevante para esse raciocínio que a exigência para tal pagamento esteja estabelecida em acordo ou convenção coletiva, desde que o seguro seja em grupo e não individual. 6. A regulamentação da Lei n. 8.212/91 por meio do art. 214, § 9º,inc. XXV, do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 3.265/99, extrapolou os limites estabelecidos na norma e acabou por inovar ao estabelecer a necessidade de previsão em acordo ou convenção coletiva para fins de não-incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do prêmio de seguro de vida em grupo pago pela pessoa jurídica aos seus empregados e dirigentes. 7. A interpretação do art. 28, inc. I, da Lei n. 8.212/91 (redação original e atual) por esta Corte é de que ela não autoriza a incidência de contribuição previdenciária em tais casos (seguro devida em grupo). Subverter esse raciocínio por força de disposição contida em mero decreto regulamentar é ferir o princípio da estrita legalidade tributária. 8. Por certo, não se afasta a necessidade de que tais pagamentos abranjam a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, por decorrer da interpretação sistemática da Lei n. 8.212/91, que impõe a incidência nos casos de seguro individual. 9. In casu, estando certo no acórdão recorrido de que se trata de seguro de vida em grupo, deve ser afastada a incidência da contribuição previdenciária, independentemente da existência ou não de convenção ou acordo coletivo. 10. Recurso especial provido.” Com efeito, denota-se que a verba paga pelo empregador a título de seguro de vida em grupo não tem natureza salarial, notadamente pelo fato de ser paga em função de um contrato aleatório de incerta fruição pelo empregado, de modo a se afastar do conceito de salário-utilidade. Destarte, não incide contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado a título de seguro de vida em grupo, tendo em vista não possuir natureza salarial. Nesse sentido: AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A NÃO INCIDIR SOBRESEGURO DE VIDA EM GRUPO, POR NÃO CONFIGURADO "SALÁRIO", MUITO MENOS "GANHO"- PRECEDENTES - DESCONSTITUIÇÃO DA COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA ACERTADA -PROCEDÊNCIA AO PEDIDO. 1. Sem razão a voracidade fiscal em pauta, pois cristalina a natureza não-salarial do seguro de vida em grupo em xeque, veemente seu tom indenizatório, sem a característica do comumente aventado "ganho habitual". 2. Em nada a se confundir (com a engenhosa impressão de "salário", pelo Fisco) dita conduta patronal de conceder seguro de vida ao todo de seus empregados. 3. Ou seja, a própria Fiscalização reconhece a abrangência sobre o todo dos operários quanto ao seguro em questão, igualmente o extraindo a v. jurisprudência torrencial, adiante em destaque, a não assumir, a rubrica do prêmio do seguro de vida coletivo em tela, feição salarial, a contraio sensu seja da original como da posterior redação atribuída ao inciso I, do art. 28, Lei 8.212/91. Precedentes. 4. Quanto ao AI nº 35.764.696-7, este a ter sido lavrado em face de afirmadas omissões remuneratórias, a título de seguro de vida emgrupo, participação nos lucros e resultados, despesas domésticas e veículos utilizados por funcionários, pagas ou creditadas a segurados que prestaram serviços ao autor, a própria decisão fiscal a ter feito uma diferenciação: "as remunerações referentes ao prêmio de seguro devida em grupo constituíram o objeto dos lançamentos realizados através das NFLD 35.764.697-5 e 35.764.699-1. Já em relação às demais verbas, as contribuições foram recolhidas ou parceladas por meio de documento LDC -Lançamento de Débito Confessado 35.764.698-3". 5. Em não subsistindo as primordiais autuações relacionadas ao segurode vida em tela, por lógica decorrência a também não prosperar o Auto-de-Infração em relação àquela rubrica, como se observa. 6. De rigor a procedência ao pedido, prejudicado o tema relacionado à compensação, este sequer a fazer parte do pedido contribuinte em sua exordial restando mantida a r. sentença, a fim de se afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre seguro de vida em grupo, afigurando-se consentânea aos contornos da lide a verba honorária fixada, consoante o artigo 20, CPC. 7. Improvimento à apelação e à remessa oficial. Procedência ao pedido. (Grifo nosso) (APELREEX 002791443200344036100 – TRF3 – SEGUNDA TURMA – DJF3: 07/10/2010 – RELATOR: JUIZ CONVOCADO SILVA NETO) Indenização por mudança de domicílio Em relação às ajudas de custo com mudança de município, desde que não tenham caráter habitual, não incide as contribuições previdenciárias. Transcrevo julgado nesse sentido: TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - LANÇAMENTO - REVISÃO - DESISTÊNCIA HOMOLOGADA - APELAÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADA - CURSOS DE IDIOMAS - QUALIFICAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS - VERBAS INDENIZATÓRIAS - DESPESAS COM MUDANÇA DE FUNCIONÁRIO INTERNACIONAL E LOCAL - CARACTERÍSTICAS DE REMUNERAÇÃO - ARTIGO 469, §3º DA CLT - DESPESAS COM RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL - VERBAS PAGAS EVENTUALMENTE - COMPROVAÇÃO - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO EXCLUSIVA DOS FUNCIONÁRIOS DA EMPREITEIRA À TOMADORA DE SERVIÇOS - EMPREITADA GLOBAL VERIFICADA - CONTRATO - CREA DA EMPREITEIRA - PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA - APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL IMPROVIDA - APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A parte da apelação da autora que recorria da improcedência em relação à NFLD nº 35.345.486-9 resta prejudicada, em razão da desistência homologada às fls. 1.576. 2. Quanto a NFLD nº 35.345.488-5 aplica-se, à espécie, o Código Tributário Nacional, que estabelece o prazo decadencial de cinco anos para apuração e constituição do crédito, a contar: (i) da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses de recolhimento a menor, conforme disposto no artigo 150, parágrafo 4º; ou (ii) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nas hipóteses em que não houve recolhimento, conforme disposto no artigo 173, inciso I, além do prazo prescricional de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, para a sua cobrança, nos termos do artigo 174. 3. Na hipótese dos autos, o crédito objeto da NFLD nº 35.345.488-5 foi consolidado em 08/06/2001, conforme se vê de fls. 63/65. A DEBCAD 35.345.488-5 encontrava-se com suspensão de sua exigibilidade, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição. Ocorre que, não obstante tenha sido mantida somente a antecipação da tutela em relação às NFLDs mencionadas na sentença, na parte em que foram anuladas, o recurso de apelação interposto pela autora foi também recebido no efeito suspensivo. 4. As ajudas de custo referentes a cursos de idiomas são pagas mediante reembolso, desde que o empregado demonstre a existência de compatibilidade entre a função exercida e o curso, que deve reverter em benefício para o trabalho. Reputo como incabível a exigência de que a todos os funcionários da empresa, no sentido estrito, seja disponibilizado curso de idiomas, para que as verbas desembolsadas a esse título não integrem a base de cálculo da contribuição previdenciária. 5. A autora é empresa multinacional, com estabelecimentos em diversos países, e a língua inglesa faz-se imprescindível para o desempenho de suas atividades, pois a comunicação entre alguns funcionários é frequente. Por óbvio, não são todos os colaboradores da empresa que deverão dominar o idioma estrangeiro para que consiga realizar seu trabalho. O trecho da lei onde se lê que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo deve ser interpretado de forma que a empresa deva disponibilizar os subsídios aos cursos a seu próprio critério e de acordo com as atividades efetivamente exercidas por cada funcionário. Precedentes. 6. Em relação às ajudas de custo como instalação, transferência e expatriado, desde que não tenham caráter habitual e reduzam-se, isoladamente consideradas em um único pagamento, não incide as contribuições previdenciárias. A autora não logrou êxito em demonstrar o caráter indenizatório das somas apresentadas e o pagamento em parcela única. Apenas juntou um calhamaço de e-mails e notas fiscais da chamada cross charge entre os países envolvidos nas transferências de funcionários. Com todos os documentos juntados, fez-se concluir, na verdade, pelo enquadramento desses valores como remuneratórios, na forma do art. 469, §3º da CLT. Pelo conteúdo dos e-mails trocados entre os envolvidos nas prestações de contas dos funcionários transferidos (à fl. 800 p. ex.), percebe-se habitualidade e induz à conclusão de que tais verbas são remuneratórias, devendo incidir, portanto, contribuição previdenciária. Precedentes. (...) 10. Preliminar rejeitada. Remessa Oficial improvida. Apelação da União improvida. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1464956, 0029786-35.2002.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 26/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2019) Plano de complementação do auxílio-doença ou acidente No que se refere ao plano de complementação do auxílio-doença, o artigo 28, §9º, alínea "n", da Lei nº 8.212/91 prevê que a importância paga a este título não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias em questão, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa. Indenização por morte ou invalidez para o trabalho Estas correspondem a valores pagos em caso de falecimento ou invalidez para o trabalho, visando reparar os danos sofridos pelo empregado ou seus dependentes quando de tais eventos, sendo nítido seu caráter indenizatório e não habitual. Pelo que se depreende da convenção coletiva apresentada aos autos (Id 42962516), tais verbas são pagas em parcela única, sem habitualidade. Ademais, na seara da configuração do pagamento de abono como integrante do critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária, a jurisprudência do STJ é remansosa: o abono previsto em convenção coletiva de trabalho não integrará a base de cálculo, desde que seja pago em parcela única. Trago à colação a seguinte decisão: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-CRECHE; VALE-TRANSPORTE; FÉRIAS INDENIZADAS; AUXÍLIO-EDUCAÇÃO; AVISO-PRÉVIO INDENIZADO; PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO; AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO "IN NATURA"; INDENIZAÇÃO AO EMPREGADO DEMITIDO COM 45 ANOS OU MAIS; AUXÍLIO-FUNERAL; INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE; FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA; ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CTN. LEGITIMIDADE ATIVA DA CEF. AUXÍLIO-CRECHE; VALE-TRANSPORTE; FÉRIAS INDENIZADAS; AUXÍLIO-EDUCAÇÃO; AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO "IN NATURA". NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE; AVISO-PRÉVIO INDENIZADO; FÉRIAS GOZADAS; PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO; AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA; ADICIONAL NOTURNO; INDENIZAÇÃO AO EMPREGADO DEMITIDO COM 45 ANOS OU MAIS; AUXÍLIO-FUNERAL; INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. A Lei 8.844/90 deu legitimidade ativa à CEF para que, mediante convênio, procedesse à execução judicial para cobrança relativa às contribuições e demais encargos relativos ao FGTS. Assim, entendo que a Caixa Econômica Federal, sendo competente para a cobrança dos débitos do FGTS, também será competente para a defesa da sua exigibilidade, nos casos em que o contribuinte a questionar, ainda que se trate de débito não inscrito. 2. Impõe-se verificar se a verba trabalhista em comento possui natureza remuneratória, sobre a qual deverá incidir contribuição previdenciária, ou natureza indenizatória, que deverá ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária. Outrossim, ressalto que o mesmo raciocínio aplica-se à contribuição para terceiros. 3. Verbas com natureza indenizatória (sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias): Auxílio-Creche; Vale-Transporte; Férias Indenizadas; Auxílio-Educação; Aviso-Prévio Indenizado; Primeiros 15 (Quinze Dias) de Afastamento; Auxílio-Alimentação "In Natura"; Indenização ao empregado demitido com 45 anos ou mais; Auxílio-Funeral; Indenização por morte ou invalidez. Precedentes. 4. Em especial, em relação às verbas pagas a título de indenização ao empregado demitido com 45 ou mais anos de idade, auxílio-funeral e indenização por morte ou invalidez, entendo se tratar de verbas com natureza indenizatória. Estas correspondem a valores pagos em caso de falecimento ou demissão tardia, visando reparar os danos sofridos pelo empregado ou seus dependentes quando de tais eventos, sendo nítido seu caráter indenizatório e não habitual. Pelo que se depreende do acordo coletivo trazido aos autos, tais verbas são pagas em parcela única, sem habitualidade. Ademais, na seara da configuração do pagamento de abono como integrante do critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária, a jurisprudência do STJ é remansosa: o abono previsto em convenção coletiva de trabalho não integrará a base de cálculo, desde que seja pago em parcela única. (...) 17. Apelação da Impetrante parcialmente provida para (i) reconhecer a legitimidade passiva da CEF; (ii) declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de indenização ao empregado demitido com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade, auxílio-funeral e indenização por morte ou invalidez; bem como para (iii) autorizar a compensação dos valores recolhidos a maior a título de contribuição ao FGTS, nos termos da fundamentação. 18. Apelação da Caixa Econômica Federal, da União Federal (Fazenda Nacional) e reexame necessário parcialmente providos para reconhecer a incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação quando pagos em pecúnia. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 360880, 0010803 15.2013.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 08/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA 17/10/2019) Indenização seguro desemprego Por fim, nada a deliberar quanto ao pedido de não incidência de contribuição previdenciária nas hipóteses em que, quando o funcionário for demitido por justa causa e conseguir reverter no Poder Judiciário tal demissão, deverá ser reembolsado pelo não recebimento do seguro-desemprego por se tratar de situação de mera suposição. CONTRIBUIÇÕES A ENTIDADES TERCEIRAS/ SAT - RAT A contribuição previdenciária patronal incide sobre a folha de salários dos seus empregados e avulsos, e tem a materialidade definida no inciso I do art. 22 da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária patronal, destinada a custear os riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT), por sua vez, incide sobre o total da remuneração paga ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no art. 22, II, da Lei 8.212/91. Em ambos os casos, a base de cálculo, que representa o elemento material da incidência, é a remuneração mencionada no art. 28, I, da Lei 8.212/91, observando-se as exclusões previstas no seu § 9º, tal como prevê o §2º do art. 22. As contribuições devidas aos Terceiros (Sistema S, FNDE-Salário Educação e INCRA) também incidem sobre a folha de salários do art. 22, I, da Lei 8.212/91. Assim, os entendimentos aplicados para a contribuição previdenciária patronal aplicam-se às contribuições vertidas aos Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma, e todas as teses de julgamento do STJ em recursos repetitivos que digam respeito à contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários também serão válidas para a conclusão acerca da legitimidade ou ilegitimidade da incidência das verbas questionadas sobre as contribuições devidas aos Terceiros. Sendo assim, denota-se que não incide a contribuição previdenciária no montante pago a título de: salário maternidade, complementação do benefício previdenciário em caso de acidentes de trabalho, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa, indenização por morte ou invalidez para o trabalho, desde que seja pago em parcela única, auxílio-funeral, indenização por mudança de município, desde que não tenham caráter habitual, seguro de vida em grupo, férias indenizadas ou férias não gozadas, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o abono de férias, aviso-prévio indenizado, período de 15 dias que antecede o auxílio-doença ou acidente e pagamento de bolsas de estudo, ante os fundamentos supra elencados. Da Compensação/restituição: A autora, no caso em tela, pretende repetir, mediante restituição em dinheiro ou compensação, os valores que entende ter recolhido indevidamente a título de contribuições previdenciárias, nos últimos cinco anos. Resultando inexistente a obrigação de efetuar o recolhimento de contribuição destinada à Seguridade Social incidentes sobre a folha de salários (cota patronal), RAT/FAP (antigo SAT) e as contribuições destinadas a terceiros (SESI, SESC, INCRA, FNDE e SEBRAE) sobre as remunerações pagas a título de salário maternidade, complementação do benefício previdenciário em caso de acidentes de trabalho, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa, indenização por morte ou invalidez para o trabalho, desde que seja pago em parcela única, auxílio-funeral, indenização por mudança de município, desde que não tenham caráter habitual, seguro de vida em grupo, férias indenizadas ou férias não gozadas, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o abono de férias, aviso-prévio indenizado, período de 15 dias que antecede o auxílio-doença ou acidente e pagamento de bolsas de estudo deve, por conseguinte, ocorrer a repetição do montante recolhido indevidamente. Vale registrar que a Súmula 461, do Superior Tribunal de Justiça, autoriza que a escolha, quanto à forma de repetição do indébito tributário, seja exercida na fase de execução de sentença. Vejamos: Súmula 461, do STJ: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente. Nesse sentido, vale transcrever o seguinte entendimento jurisprudencial perfilado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTO VIOLAÇÃO À INSTRUÇÕES NORMATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE MODO CLARO E PRECISO, DE COMO O ACÓRDÃO TERIA OFENDIDO DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial consolidado no STJ é no sentido de que os atos normativos internos, como as resoluções, portarias, regimentos internos não se inserem no conceito de lei federal, não sendo possível a sua apreciação pela via do recurso especial. 2. A recorrente deixou de indicar qual dispositivo de lei federal foi violado, quanto a alegação de possibilidade de desistência da ação mandamental a qualquer tempo. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), reafirmou a sua orientação jurisprudencial, firmada no julgamento dos EREsp 488.992/MG (Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJU de 07/06/2004), no sentido de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda.” (AGARESP 201502845256 AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 820340, Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DATA:08/03/2016). (grifei) Anote-se, ainda, que, com o advento da Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, que acrescentou o artigo 170-A ao Código Tributário Nacional, agregou-se mais um requisito à compensação tributária, a saber: "Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.” In casu, a empresa autora ajuizou o presente ação em 06/12/2020, pleiteando a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária. À época do ajuizamento da demanda, vigia a Lei 9.430/96, com as alterações levadas a efeito pela Lei 10.637/02, sendo admitida a compensação, sponte propria, entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Com efeito, o artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 dispõe que: “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de 2013)”. No entanto, anote-se que nem todos os tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB são compensáveis entre si. De fato, em razão da autorização expressa no artigo 26-A da Lei 11.457/07, com a redação dada pela Lei 13.670/2018, em vigor desde 30/05/2018, somente é possível a compensação de créditos tributários administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal com contribuições previdenciárias previstas no artigo 11, parágrafo único, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 8.212/1991 (contribuições patronais, dos empregados domésticos e dos trabalhadores) e aquelas instituídas a título de substituição, pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), sem olvidar o §1º do mesmo diploma legal. Vejamos: Lei 11.457, de 16 de março de 2007: “Art. 2o Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007). (...) Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que ela for promovida de ofício ou em que for apresentada a declaração de compensação. Parágrafo único. (Revogado)." (NR) "Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; e III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: “Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas: I - receitas da União; II - receitas das contribuições sociais; III - receitas de outras fontes. Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005) b) as dos empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005) d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.” Desse modo, a compensação requerida poderá ser realizada com qualquer tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/96. Contudo, com as contribuições previdenciárias, é possível desde que o autor utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º, do artigo 26-A, da Lei 11.457/2007. Outrossim, ressalte-se que a compensação será viável apenas após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Superadas estas controvérsias, passo a analisar a aplicação de correção monetária para efeito da repetição pretendida pelos contribuintes. A compensação representa forma de extinção de crédito tributário que está atrelada ao princípio da estrita legalidade. Assim, nas condições estabelecidas pela lei, a autoridade administrativa fica autorizada a proceder à compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou não, de titularidade do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. A Jurisprudência é pacífica no sentido de que os casos de compensação do indébito implicam a correção monetária desde a data do recolhimento indevido. Entretanto, tratando-se de um encontro de contas, que devem ser apuradas por meio dos mesmos critérios, não pode o contribuinte lançar mão de índices de correção monetária que não sejam os utilizados pela Fazenda Pública. No entanto, curvo-me ao entendimento majoritário da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para aplicação dos índices plenos de correção monetária (RESP nº 220.387, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 16.05.05, p. 279 e RESP nº 671.774, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 09.05.05, p. 357). A partir de 01 de janeiro de 1996, deve ser utilizada exclusivamente a taxa SELIC que representa a taxa de inflação do período considerado acrescida de juros reais, nos termos do § 4º, art. 39, da Lei 9250/95. Quanto ao período anterior a 1º de janeiro de 1996, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são indevidos os juros de mora, por não estarem previstos legalmente (RESP 119434/PR, 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU 11.05.98, fls. 70). Neste passo, conclui-se que a pretensão da parte autora merece guarida parcial, ante os fundamentos supra elencados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária, inclusive o pagamento do RAT (antigo SAT) e as contribuições destinadas a terceiros (SESI, SESC, INCRA, FNDE e SEBRAE), incidentes sobre as verbas pagas a título de salário maternidade, complementação do benefício previdenciário em caso de acidentes de trabalho, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa, indenização por morte ou invalidez para o trabalho, desde que seja pago em parcela única, auxílio-funeral, indenização por mudança de município, desde que não tenham caráter habitual, seguro de vida em grupo, férias indenizadas ou férias não gozadas, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, abono de férias, aviso-prévio indenizado, valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento anteriores à concessão do benefício de auxílio-doença ou do auxílio-doença acidentário e pagamento de bolsas de estudo, bem como para assegurar o direito à compensação, após o trânsito em julgado da sentença, com tributos da mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do artigo 26, da Lei n.º 11.457/2007, ou a restituição dos referidos valores, com a ressalva de que o montante pago indevidamente deve ser atualizado pela SELIC a partir de janeiro de 1996, calculada até o mês anterior ao da compensação, afastada a cumulação com outro índice de correção monetária, e observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada após 09 de junho de 2010, ressalvado ao Fisco o direito de verificar a exatidão dos valores recolhidos pela parte autora, confirmando-se a tutela deferida (Id. 43302302). Custas “ex lege”. No tocante aos honorários advocatícios, consoante § 14 do art. 85 do NCPC, em que é vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, condeno o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 658/20 desde a presente data até a do efetivo pagamento, bem como condeno o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 658/20 desde a presente data até a do efetivo pagamento. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Sentença sujeita ao reexame necessário. Custas “ex lege”. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal