Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARILDA MONTEIRO DE OLIVEIRA ABIB Advogados do(a)
APELANTE: JOAO PAULO MORELLO - SP112569-A, BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS - SP242278-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 253478444 –
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020490-76.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO ESPOLIO: PERSIO ABIB
Trata-se de despacho proferido pelo Juízo Federal de primeiro grau, determinando o retorno dos autos a esta E. Corte, para apreciação das manifestações da parte autora em que alega a nulidade da certificação do trânsito em julgado, diante da ausência de devolução do prazo recursal a que tinha direito, buscando lhe fosse dada oportunidade de apresentação do recurso cabível. Verifico dos autos que, após a rejeição dos embargos de declaração de ambas as partes pela 5ª Turma (fls. 689/693verso dos autos físicos – ID 253478079 – Pág. 244/252), acórdão disponibilizado em 14/12/2017 e considerado publicado no primeiro dia útil subsequente, conforme certificado nos autos (fl. 693 verso dos autos físicos – ID 253478079 - Pág. 252), e no curso do prazo para interposição de recurso em face daquele julgamento, os advogados da parte autora protocolaram petição (em 24/01/2018) informando ter sido noticiado o falecimento do autor, e requerendo a suspensão do feito para que os familiares providenciassem a abertura de inventário e nomeação do inventariante para, assim, poderem regularizar a representação processual viabilizando o curso da demanda. Ainda, requereram a suspensão do prazo para interposição de recursos especial e extraordinário desde o dia 18/12/2017, voltando a fluir após a regularização da representação processual (fls. 694/696 dos autos físicos – ID 253478079 - Pág. 253/255). Foi deferido prazo de 15 dias para juntada da certidão de óbito (ID 253478079 - Pág. 259). Juntada a cópia do atestado de óbito do autor, os advogados solicitaram prazo suplementar para regularização processual (ID 253478079 - Pág. 261), tendo sido determinado que providenciassem a regularização no prazo de 10 dias, em face do tempo decorrido (ID 253478079 - Pág. 264). Foram juntadas procuração em nome da viúva, na qualidade de inventariante do espólio, e escritura de inventário e partilha do espólio, conforme Certidão de Tabelião de Notas, para regularização da representação processual (ID 253478079 - Pág. 266/277). Proferido despacho para que, tendo em vista o falecimento do autor, a União se manifestasse (ID 253478079 - Pág. 279). Sobreveio manifestação da União requerendo a certificação do trânsito em julgado do acórdão de fls. 689/693, uma vez que o óbito do autor ocorreu em 08/2012, cinco anos antes da intimação do acórdão, bem como impugnando a habilitação por ter comparecido aos autos somente a viúva, na qualidade de inventariante, e a partilha ocorreu por escritura feita e concluída diretamente em Cartório em 2013, não comprovando a continuidade da qualidade de inventariante, o que impedia a habilitação unitária dela em nome dos demais herdeiros. Assim, requereu a certificação do trânsito em julgado, bem como a intimação da viúva para que promovesse a juntada da documentação dos demais herdeiros do falecido demandante (fls. 717/718 do autos físicos - ID 253478079 - Pág. 281/283). Foi proferido Despacho (fls. 720/verso dos autos físicos) que assim concluiu: “Em razão disso, homologo o pedido de habilitação requerido pela inventariante (...), determinando o prosseguimento regular do feito. Oportunamente, remetam-se os autos à UFOR para regularização, devendo constar no polo ativo deste feito a inventariante (...)” – ID 253478079 - Pág. 286 Publicado o despacho (conforme certidão a fl. 723 dos autos físicos), foi aberta vista dos autos à União, que requereu o prosseguimento do feito (fl. 724 dos autos físicos), e certificado que “não houve interposição de recurso em face do despacho de fls. 720/720v” (fl. 725 dos autos físicos). Foi, então, proferido despacho (fl. 726 dos autos físicos) com o seguinte teor: “Publicado o acórdão de fls. 689/693 (fl. 693-v°) e ciente a Advocacia-Geral da União Ministério Público Federal (fls.717/718), decorrido prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, baixem os autos ao juizo de origem, nos termos do artigo 33, I, do Regimento Interno desta Corte Regional.” – ID 253478079 - Pág. 292 Baixaram os autos à Secretaria com o r. despacho em 17/11/2020 (fl. 726 dos autos físicos), e foi certificado “QUE, o v. acórdão de fls. 289/293 e 693v., transitou em julgado em 15/02/2018” (fl. 727 dos autos físicos – ID 253478079 - Pág. 293), tendo sido os autos remetidos à vara de origem, em seguida. Do quanto exposto, constata-se que o pedido de suspensão do prazo para interposição de recursos, ao ser noticiado o falecimento do autor, não foi apreciado, bem como a homologação do pedido de habilitação tampouco dispôs a respeito, apenas determinou-se o prosseguimento do feito. Verifico, ainda, que, ao ser determinada a certificação do trânsito em julgado, não foi publicada a decisão. Deste modo, o lançamento de certidão de trânsito em julgado deve ser desconsiderado e reaberto o prazo para as partes recorrerem. Assim, corrija-se a equivocada certidão de trânsito em julgado, e reabra-se o prazo para recurso, intimando-se as partes. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022.