Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
11/09/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 14:22
Publicação
19/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BENEFICENCIA PORTUGUESA DE AMPARO Advogado do(a)
APELANTE: PAULA MARTINI BORSATO - SP230115-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002000-89.2021.4.03.6123 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, com fundamento no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. São Paulo, 14 de junho de 2023. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
11/09/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 14:22
Publicação
19/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BENEFICENCIA PORTUGUESA DE AMPARO Advogado do(a)
APELANTE: PAULA MARTINI BORSATO - SP230115-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002000-89.2021.4.03.6123 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, com fundamento no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. São Paulo, 14 de junho de 2023. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
16/06/2023, 00:00
Expedida/certificada (Decisão)
15/06/2023, 13:35
Com efeito suspensivo
15/06/2023, 10:00
Remessa (outros motivos)
14/06/2023, 15:37
Recebimento
06/06/2023, 16:44
Recebimento
06/06/2023, 16:44
Distribuição (sorteio)
06/06/2023, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEFICENCIA PORTUGUESA DE AMPARO Advogado do(a)
AUTOR: PAULA MARTINI BORSATO - SP230115
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal e nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) nos autos. Anoto que, decorrido o prazo, os autos serão encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Bragança Paulista, 2 de maio de 2023. ADELCIO GERALDO PENHA Técnico/Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5002000-89.2021.4.03.6123
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEFICENCIA PORTUGUESA DE AMPARO Advogado do(a)
AUTOR: PAULA MARTINI BORSATO - SP230115
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (tipo m)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5002000-89.2021.4.03.6123
Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente em face da sentença de id nº 275868468, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir. A requerente alega, em sede de embargos de declaração (id nº 276973092), a existência de erro material e omissão na sentença embargada, pois que não foram apreciados o pedido de restituição do indébito e as provas carreadas aos autos. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Como consequência do reconhecimento destas situações, o acolhimento dos embargos poderá, excepcionalmente, implicar a modificação do julgado. Não é possível a aplicação deste efeito por motivos outros, notadamente a adoção, no âmbito de uma rediscussão do julgado, de novas interpretações dos fatos ou do direito aplicado. O erro material é a inexatidão ou equívoco de cálculo sem conteúdo decisório. Verifica-se a omissão quando o julgador não se pronuncia sobre questão suscitada pelas partes ou que deva conhecer de ofício. Todas as questões elencadas pela embargante, necessárias ao julgamento da lide, foram objeto de pronunciamento expresso no campo da fundamentação. Com efeito, a sentença foi clara ao decidir pela ausência de interesse de agir, pois a parte requerente está com a certificação válida até o julgamento administrativo do seu pedido de renovação (id nº 70024709), fundamentando, ainda, pela ausência de prova documental que demonstre, de forma segura, o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. O Juízo não está compelido a enfrentar todas as teses deduzidas pelas partes, mas apenas aquelas tocadas pelos fundamentos do julgado. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. I - O art. 619 do Código de Processo Penal restringe as hipóteses de oposição dos Embargos de Declaração aos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. II - Cabe a oposição de embargos de declaração quando a omissão disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados pela parte não são estampados no julgado, como pretende o Embargante. III - Da leitura do acórdão depreende-se que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante a apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. IV - A fundamentação adotada é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. V - O Juiz não é obrigado a pronunciar-se sobre todas as teses defensivas desde que tenha encontrado fundamentos suficientes para justificar o decisum. VI - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. VII - Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EADRES 201302824535, RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 29/08/2014). Não verifico, pois, a existência de omissão e de erro material na sentença embargada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. À publicação e intimações. Bragança Paulista, 29 de março de 2023. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEFICENCIA PORTUGUESA DE AMPARO Advogado do(a)
AUTOR: PAULA MARTINI BORSATO - SP230115
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5002000-89.2021.4.03.6123
Trata-se de ação comum pela qual a requerente pretende, em face da requerida, que seja reconhecida a imunidade tributária da autora anulando-se toda e qualquer cobrança que tenha sido constituída em seu desfavor, declarando-se a não incidência quanto ao recolhimento da contribuição ao PIS - Programa de Integração Social - sobre a folha de salários, uma vez cumprido os requisitos do artigo 14, do Código Tributário Nacional, e ao final requer a repetição de indébito. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) é pessoa jurídica de direito privado, de natureza beneficente e filantrópica, sem fins econômicos e lucrativos, de caráter exclusivamente beneficente, assistencial, filantrópico e de saúde; b) possui direito de usufruir da imunidade tributária em relação às contribuições ao PIS, mediante o cumprimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional; c) tem direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos. O pedido de tutela provisória de urgência/evidência foi indeferido (id 244199880). A requerida, em contestação (id 249185031), sustentou, preliminarmente, a limitação da prescrição quinquenal dos valores a serem repetidos, a suspensão do processo e, no mérito, a improcedência do pedido inicial. A requerente apresentou réplica (id 251794725). Feito o relatório, fundamento e decido. A presente ação foi proposta buscando o reconhecimento da imunidade tributária da autora anulando-se toda e qualquer cobrança que tenha sido constituída em seu desfavor, declarando-se a não incidência quanto ao recolhimento da contribuição ao PIS - Programa de Integração Social - sobre a folha de salários, uma vez cumprido os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional. Extrai-se da declaração do Ministério da Saúde (id nº 70024709) que o pedido de renovação do CEBAS “se encontra pendente de julgamento” e que “a certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado”. Registre-se que a aludida certificação viabiliza à requerente a imunidade tributária pretendida nesta ação. Considerando que a parte requerente está com a certificação válida até o julgamento administrativo do seu pedido de renovação (id nº 70024709), não há se falar em interesse de agir neste feito. De mais além, ainda que assim não fosse, a parte requerente não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, pois que não há prova documental que demonstre, de forma segura, a aplicação integral, no País, de seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, e sobretudo da regularidade de sua escrituração contábil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da falta de interesse de agir. Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais ficarão suspensos em razão da gratuidade processual deferida (id nº 244199880). Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, 16 de fevereiro de 2023. Fernando Henrique Correa Custodio Juiz Federal
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEFICENCIA PORTUGUESA DE AMPARO Advogado do(a)
AUTOR: PAULA MARTINI BORSATO - SP230115
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento às determinações do despacho inicial, considerando que foi apresentada contestação, INTIMO a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. INTIMO, também, ambas as partes para, no mesmo prazo, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Bragança Paulista, 3 de maio de 2022. ADELCIO GERALDO PENHA Técnico/Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5002000-89.2021.4.03.6123
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BENEFICENCIA PORTUGUESA DE AMPARO Advogado do(a)
AUTOR: PAULA MARTINI BORSATO - SP230115
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL [] DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5002000-89.2021.4.03.6123
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência e de evidência, de natureza antecipada e incidental, pela qual a requerente pretende ser desobrigada ao recolhimento do PIS e que a requerida fique impedida de realizar a sua cobrança extrajudicial ou judicial. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) é entidade beneficente de assistência social na área da saúde; b) atende os requisitos estabelecidos nos artigos 9 e 14 do Código Tributário Nacional, e possui o CEBAS; c) o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por meio do Recurso Extraordinário nº 636.941, que as entidades filantrópicas fazem jus à imunidade tributária em relação ao PIS. Decido. Defiro à requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Afasto a ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada, conforme manifestação de id nº 243634599. Não vislumbro, nesta fase, a ausência dos requisitos essenciais da petição inicial ou hipótese de julgamento de improcedência liminar do pedido prevista no artigo 332 do Código de Processo Civil. De outra parte, não verifico a presença, neste momento, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado. Com efeito, apesar de a requerente ter demonstrado possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social com validade estendida diante de pendência de decisão em procedimento administrativo para renovação (id nº 70024492 e 70024709), a prova documental apresentada não comprova o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, questão que depende de dilação probatória, sob a influência do contraditório, além do que há risco de irreversibilidade da medida. Saliento, neste ponto, que não constam informações recentes acerca do andamento do procedimento administrativo para renovação do CEBAS, mas somente declaração emitida pelo Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde emitida na data de 05/07/2021 (Id nº 70024709). Ademais, a requerida é pessoa jurídica solvente e, caso a pretensão venha a ser julgada procedente, não sofrerá a requerente eventuais prejuízos, na medida em que terá a União condições de proceder à devolução de valores com a devida correção. Outrossim, não há urgência comprovada a justificar o deferimento da tutela ora pretendida.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória antecipada de urgência e de evidência. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no artigo 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil, haja vista a existência do ofício nº 246/2016 da requerida, arquivado em Secretaria, no sentido de que não pretende a autocomposição. Cite-se, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil. Não sendo contestada a ação, intime-se a parte requerente para especificar eventuais provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me, em seguida, os autos conclusos. Sendo apresentada contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intimem-se ambas as partes para, no mesmo prazo, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, vindo-me, em seguida, os autos conclusos. Sendo deduzido incidente processual, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me, em seguida, os autos conclusos. Publique-se e intimem-se. Bragança Paulista, 25 de fevereiro de 2022. Fernando Henrique Correa Custodio Juiz Federal
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BENEFICENCIA PORTUGUESA DE AMPARO Advogado do(a)
AUTOR: PAULA MARTINI BORSATO - SP230115
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL [] DESPACHO No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o requerente sobre a possibilidade de prevenção, eventual litispendência ou coisa julgada, tendo em vista a certidão do Setor de Distribuição, fazendo a juntada, se for o caso, de cópias da petição inicial e eventuais sentença e certidão de trânsito em julgado. Intime(m)-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5002000-89.2021.4.03.6123