Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIMONE MARINHO OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAIME GONCALVES FILHO - SP235007, FABIO SOUZA TRUBILHANO - SP248487
EXECUTADO: ZENEIDE BEZERRA DA CRUZ, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: MARILDA GAMA CAMBRAINHA - PE10819, EDILAMAR SILVA SANTIAGO MORAIS - PE11240 D E C I S Ã O Após o trânsito em julgado, a parte autora deu início à fase de cumprimento de sentença, pugnando pelo recebimento da quantia de R$ 273.409,39, (duzentos e setenta e três mil, quatrocentos e nove reais e trinta e nove centavos), referentes aos valores das pensões não pagas nos meses de outubro/2010 a novembro/2012, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E e acrescido de juros pela caderneta da poupança (0,5% a.m.), documento id n.º 41945128. A União ofertou impugnação em 04.04.2021, documento id n.º 48276672, reconhecendo como devido o montante R$ 128.976,26, atualizado até outubro de 2020, e a existência de excesso de execução no valor de R$ 144.433,13. A exequente manifestou-se em 26.04.2021, documento id n.º 52204717, reiterando a correção dos cálculos inicialmente apresentado. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial em 26.08.2021, documento id n.º 84423634. A autora exequente concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, documento id n.º 91434858, enquanto a União consignou que não iria impugnar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, documento id n.º 98151308. É o relatório. Decido. Ao elaborar seus cálculos, documento id n.º 84423634, a Contadoria Judicial consignou que o valor do salário utilizado pela autora em suas contas não observa os dados existentes nas fichas financeiras juntadas aos autos. Acrescenta que a contagem dos juros foi iniciada em jun/2011, quando o correto seria a partir da citação, jan/2011. Observa ainda não terem sido incluídos honorários advocatícios. No que tange aos cálculos elaborados pela União, constatou não terem sido incluídas as parcelas devidas de janeiro a novembro/2012. Assim, demonstrada a incorreção dos cálculos elaborados pelas partes e diante de sua concordância com as contas elaboradas pela Contadoria Judicial, devem estas serem homologadas. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação oposta para, acolhendo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que ficam adotados como parte integrante desta decisão, (documento id n.º 84423637), inclusive os respectivos fundamentos, fixar o valor da execução em R$ 210.266,68, (duzentos e dez mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), devidamente atualizados até outubro de 2020 que, em agosto de 2021, correspondem a R$ 229.243,51, (duzentos e vinte e nove reais, duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), valores atualizados até agosto de 2021. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 8.129,04, (oito mil, cento e vinte e nove reais e quatro centavos), correspondente a 10% da diferença entre os valores reconhecidos como devidos por esta decisão e aqueles que entende devidos, (R$ 210.266,68 – R$ 128.976,26 = R$ 81.290,42 x 10%). Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 6.314,27, (seis mil, trezentos e quatorze reais e vinte sete centavos), correspondente a 10% sobre a diferença dos valores executados e aqueles reconhecidos devidos por esta decisão, (R$ 273.409,39 – R$ 210.266,68 = R$ 63.142,71 x 10%) valores atualizados até 01.10.2020, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita que lhes foram deferidos. Autorizo a expedição dos precatórios dos valores devidos I. São Paulo, 05 de novembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0053999-06.2010.4.03.6301 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo