Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FERNANDA FERREIRA PACHECO MACEDO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIANA JUNQUEIRA TAMAOKI NEVES - SP200082 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EMERSON ALMEIDA NOGUEIRA - SP297164
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, ANDRE LUIS TOSTA, SAMPACOOPER COOPERATIVA DE TRANSPORTES, ORESTE CARLOS TOSTA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: IVAN CANNONE MELO - SP232990 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: HIROSCHI SCHEFFER HANAWA - SP198771 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANILO FINGERHUT - SP261591 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VICENTE OEL - SP161756 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT: IVAN CANNONE MELO, MARCIO SALGADO DE LIMA, HIROSCHI SCHEFFER HANAWA REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ANDRE LUIS TOSTA: DANILO FINGERHUT REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ORESTE CARLOS TOSTA: VICENTE OEL Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003757-91.2011.4.03.6112 Vistos, em decisão. Bloqueado valores via sistema SISBAJUD (id 429885573), o executado ANDRE LUIS TOSTA requereu seu desbloqueio, ao argumento de que se tratam de valores impenhoráveis (id. 429895853, de 26/09/2025). Juntou documentos. Com vistas, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DR/SPI manifestou-se pela manutenção da constrição (id. 431153903, de 02/10/2025). Os autos vieram conclusos. Decido. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o ". (destaquei). A regra de impenhorabilidade absoluta, prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, visa por a salvo de quaisquer constrições os valores percebidos a título de salários, em virtude da natureza alimentar de referidas verbas. O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado apenas pelo parágrafo 2º do artigo 833 da lei processual civil, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias ou remuneração que exceda 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, que não é o caso dos autos. Ressalto que, em se tratando de verba oriunda de salário e/ou pensão, a constrição judicial realizada sobre a mesma é absolutamente indevida e inadmissível, mesmo que em percentuais sobre o seu montante. Ademais, o artigo 833, X, do novo Código de Processo Civil, também estabelece que são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que o limite de impenhorabilidade, prevista no artigo 833, X, CPC, não se aplica apenas a saldos existentes em caderneta de poupança, mas a quaisquer valores alocados em contas do executado, independentemente da natureza dos valores envolvidos - se salariais (artigo 833, IV, CPC) ou não, seja a de movimentação corrente, seja a de aplicações financeiras em geral, até o limite de quarenta salários mínimos. O objetivo da declaração de impenhorabilidade desses valores é de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da CF. A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna. Com fundamento nesse dispositivo, a jurisprudência pátria se posicionou no sentido de que havendo comprovação de que os valores bloqueados decorrem de conta em limite-teto inferior a 40 salários-mínimos, portanto impenhoráveis, é de rigor sua liberação. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. CPC, ARTIGO 833, IV E X. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LIBERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Dissenso que diz respeito à constrição de numerário depositado em conta bancária da agravante. 2. Os documentos carreados aos autos revelam que a conta em que recaiu a constrição é utilizada pela agravante para recebimento de benefícios pagos pelo INSS, amoldando-se o caso concreto à hipótese prevista pelo artigo 833, IV do CPC, impondo-se, por via de consequência, o reconhecimento da impenhorabilidade. 3. Ainda que assim não fosse, sem prejuízo da discussão acerca da natureza dos valores bloqueados, verifico que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos, sendo igualmente de rigor o reconhecimento de sua impenhorabilidade. 4. Ainda que os valores tenham sido bloqueados em conta corrente, tal constatação não afasta a regra protetiva diante do entendimento da jurisprudência pátria em reiterados julgados segundo o qual a impenhorabilidade que protege quantia depositada em caderneta de poupança - até o limite de 40 salários mínimos - prevista no inciso X do artigo 833 do CPC deve ser estendida à conta corrente e outras aplicações financeiras. Precedentes do STJ. 5. Por consequência, deve ser determinado o desbloqueio dos valores constritos em conta de titularidade da agravante. 6. A agravante não figura como parte no processo em que formalizada a constrição judicial, de modo que a oposição de embargos de terceiro constitui instrumento processual adequado à veiculação da pretensão de desbloqueio, nos termos do artigo 674 do CPC. 7. Agravo de Instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5010090-54.2023.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 05/08/2023..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)..EMEN: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno desprovido. (AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1445026 2019.00.32705-8, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:03/10/2019..DTPB:.) Desta feita, considerando que os valores bloqueados em nome do executado ANDRE LUIS TOSTA é inferior ao limite-teto de 40 salário mínimos, a quantia bloqueada está protegida pelo manto da impenhorabilidade, seja por ser decorrente de verba salarial, seja por estar depositada em conta poupança, o que inviabiliza a permanência da constrição.
Ante o exposto, defiro o pedido para desbloqueio dos valores penhorados/bloqueados no id 429885573. Adote a Secretaria as medidas necessárias para tanto. Em prosseguimento, manifeste-se a parte exequente em continuação. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 2 de outubro de 2025. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal