Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO HABIB NEGREIROS BARBOSA - SP311385-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO MOREIRA MONTEIRO - SP210388-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - SP302934-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: VITORIA PAULA MARTINEZ BERNI - SP440551-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ASSISTENTE: DENIS ALVES ARRUDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007959-87.2020.4.03.6119 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que homologou a renúncia ao direito em que se funda a ação, e, como consequência, condenou-a ao pagamento das verbas de sucumbência. Em suas razões recursais, insurge-se a parte agravante contra a r. decisão monocrática proferida por esta E. Corte. Com contraminuta, vieram conclusos os autos para julgamento. É o relatório. Em nova análise da questão, depreende-se que o pleito do agravante está em consonância com o recente entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 1317): A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios. Em que pese o presente processo não se tratar de embargos à execução fiscal, a discussão é a mesma, isto é, se o pagamento de honorários advocatícios administrativamente na transação/parcelamento afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação que se discute o mesmo débito. No julgamento do REsp 2.075.544, a 2ª Turma do STJ afastou, por unanimidade, a condenação de um contribuinte em honorários advocatícios em razão do pedido de desistência por adesão ao parcelamento. Em 10/6/2025, por maioria de votos, a 1ª Turma do STJ afastou a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre débito incluído em transação tributária. A corte assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA PARA FINS DE ADESÃO A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SILÊNCIO DA LEGISLAÇÃO DA TRANSAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ARTIGO 90 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na realização da transação tributária, é clara a supremacia da Fazenda Nacional na celebração da transação, ao fixar suas condições no edital que a parte aderirá ou não. Não há negociação e sim o aceite ou não pelo administrado /contribuinte das condições impostas, ou seja, não há horizontalidade na relação. 2. A Lei 13.988/2020 é omissa a respeito da incidência dos honorários advocatícios na renúncia, pelo contribuinte, ao direito discutido nas ações judiciais nas quais o valor transacionado está sendo discutido. 3. A renúncia não é totalmente voluntária. É uma condição para a realização da transação a que o contribuinte aderiu. a situação foge ao que ordinariamente se encontra, e não se pode aplicar a regra do CPC/2015 de forma subsidiária. Aplica-se o artigo 171 do CTN: somente valem as condições expressas na lei. 4. A transação tem natureza jurídica, também, de novação, uma vez que o crédito tributário cobrado pela Fazenda Pública é substituído pelo acordo oriundo da transação que, consequentemente, extinguirá o crédito tributário. 5. Sem previsão na legislação que instituiu as condições da transação, a Fazenda Pública não pode cobrar honorários sem violar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança. 6. O silêncio da norma quanto à incidência de honorários advocatícios não permite a aplicação do artigo 90 do CPC/2015 ao caso. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 2.032.814/RS, Min. Rel. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/06/2025) O entendimento está em consonância com aquele firmado no julgamento do Tema nº 400, no sentido de que, em casos de pedido de desistência dos embargos à execução fiscal para fins de adesão ao parcelamento fiscal, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios: "A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69." Assim, nada obstante o princípio da causalidade, não há que se falar, em condenação em honorários advocatícios, em decorrência do pedido de desistência de ação anulatória em virtude de adesão a parcelamento, sob pena de "bis in idem". Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA - ADESÃO A PARCELAMENTO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DESCABIMENTO - APELAÇÃO DO INMETRO - DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação em face de sentença que homologou pedido de desistência da ação e extinguiu o feito sem resolução do mérito, deixando de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 - Ausência de procuração e substabelecimento com poderes específicos. 3- Necessidade de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e de extinção do feito com resolução do mérito. 4- Cabimento de condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5- A ação anulatória foi instruída com cópia de procuração outorgando aos advogados "poderes para o foro em geral, perante qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, repartições e órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e autarquias, em todo o território nacional, para tratar de assuntos relativos a expedientes e processos de seu interesse, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defende-las nas contrárias, seguindo umas e outras até final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os para o que lhes conferem os poderes da cláusula 'ad-judicia' e mais os especiais para desistir, transigir, confessar, firmar acordos e compromissos, receber e dar quitações, apresentar provas, documentos, arrolar e inquirir testemunhas, fazer sustentações orais, recorrer de despachos e sentenças, receber citações, intimações e notificações, nomear prepostos, dando tudo por bem, firme e valioso, podendo substabelecer, praticando enfim todos os demais atos que forem indispensáveis ao fiel cumprimento do presente mandato". A exordial também foi instruída com substabelecimento "com iguais reservas de poderes", estando o advogado signatário da inicial da ação anulatória e demais petições habilitado a requerer a desistência da ação. 6- De acordo com o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil em vigor "O juiznão resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação". 7- O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 375, realizado em 13/01/2010 (publicação em 16/03/2011), firmou a seguinte tese: "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)". Assim, embora o parcelamento importe em confissão de dívida, não mais comportando discussão este fato, inexiste óbice a que o interessado, eventualmente, possa discutir aspectos jurídicos relacionados à obrigação tributária. 8- No caso, a parte autora, após apresentação de réplica à contestação, requereu explicitamente apenas a desistência da ação. Assim, correta a sentença de extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 9- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 400, firmou a seguinte tese (publicação em 13/09/2019): "A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69." No presente feito, consta da relação anexada pelo próprio INMETRO que, ao valor total do débito parcelado (R$ 22.503,00) foi acrescida quantia relativa a "encargo legal/honorários", no valor de R$ 4.243,86. Assim, nada obstante o princípio da causalidade, não há que se falar, no caso, em condenação em honorários advocatícios, sob pena de "bis in idem", a teor da referida tese, que este Corte Regional entende ser aplicável à hipótese de pedido de desistência de ação anulatória em virtude de adesão a parcelamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10-
Ante o exposto, nego provimento à apelação. 11- Teses: Temas 375 e 400 do STJ." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000171-45.2022.4.03.6121, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 20/05/2025, DJEN DATA: 23/05/2025) "AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO (ART. 487, III, CPC). TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 13.988/2020. INCLUSÃO DO ENCARGO PREVISTO NO DL 1.025/69. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao julgar o REsp. Representativo de Controvérsia nº 1.143.320RS (tema 400/STJ), o E. Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69". 2. A teor do enunciado da Súmula 168 do extinto TFR, "o encargo de 20% do DL 1.025/69 (sempre devido nas Execuções Fiscais) substitui, nos Embargos à Execução, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 3. Considerando-se que o encargo previsto no DL nº 1.025/69 cobrado na execução fiscal foi incluído na transação extrajudicial acordada entre a agravante e a União, deve ser aplicada por analogia a tese firmada no julgamento do REsp. Representativo de Controvérsia nº 1.143.320RS (tema 400/STJ) para afastar a condenação em honorários de advogado em sede dos embargos. 4. Agravo provido." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002334-38.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 26/09/2022, DJEN DATA: 04/10/2022) Assim, tenho que é caso de reconsiderar parcialmente a decisão anterior, nos termos do art. 1.021, § 2° do CPC, a fim de afastar a condenação do apelante, ora agravante, ao pagamento de honorários advocatícios. No mais, fica mantida a homologação da renúncia do direito sobre o qual se funda a ação para fins de adesão ao parcelamento/transação tributária.
Ante o exposto, em juízo de retratação (art. 1.021, § 2° do CPC), reconsidero parcialmente a decisão anterior para afastar a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. P.I. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal