Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GARANTIA DE SAUDE LTDA Advogado do(a)
APELANTE: KARINA KRAUTHAMER FANELLI - SP169038-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003874-18.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por GARANTIA DE SAÚDE LTDA. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. O acórdão dispôs: ADMINISTRATIVO. ANS. AUTUAÇÃO E MULTA. DEIXAR DE GARANTIR COBERTURA OBRIGATÓRIA PARA CONSULTA MÉDICA AO BENEFICIÁRIO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO E COBERTURA OBRIGATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE REGIME HOSPITALAR. ART. 12, I E II, DA LEI Nº 9.656/98. ART. 3º, II E XIII, E §§ 1º E 2º, DA RESOLUÇÃO ANS Nº 259/2011. VALOR DA MULTA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO E EM CONSONÂNCIA COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. -
Trata-se de apelação interposta por GARANTIA DE SAÚDE LTDA., visando a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido. - Em seu recurso, a GARANTIA DE SAÚDE LTDA. reafirma os argumentos trazidos na inicial. Suscita, preliminarmente, o cerceamento de defesa. No mérito, alega a inexistência de infração em ambos os processos. Subsidiariamente, pede a conversão da multa em advertência ou a sua redução. - Em matéria preliminar, afasta-se, de imediato, a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela apelante. Com efeito, o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa. Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. No caso, o conjunto probatório é suficiente para o convencimento do Juízo (a comprovação de que houve autorização dos procedimentos por parte da apelante é documental. Foi concedo prazo para juntada de documentos, bem como deferida a expedição de ofício ao Hospital ao Hospital de Clínicas Jardim Helena - para que informasse, no prazo de 15 dias, se o procedimento de ablação percutânea para tratamento de arritmias foi efetivamente realizado no beneficiário). - No mérito, destaca-se que a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, criada pela Lei nº 9.961/2000, possui, dentre suas diversas competências, fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu funcionamento, bem como fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei nº 9.656/1998 (dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) e aplicar as penalidades cabíveis em caso de descumprimento das diretrizes estabelecidas na referida legislação. - No caso, a ANS, por meio do PA nº 25789.111082/2016-01, autuou a apelante pela infração ao art. 12, I, a, da Lei nº 9.656/98, por deixar de garantir cobertura obrigatória para consulta médica ao beneficiário dentro do prazo estabelecido (art. 3º, II, da RN nº 259/11). Com relação ao PA nº 33910.027440/2018-38, a operadora foi autuada por conduta prevista no art. 12, II, a, da Lei nº 9.656/98, por deixar de garantir ao usuário cobertura obrigatória do procedimento de regime hospitalar (“ablação percutânea por correne de radiofrequência para tratamento de arritmias") dentro do prazo estabelecido (art. 3º, XIII, da RN nº 259/11). - Nos termos do art. 12, I e II, da Lei nº 9.656/98, “são facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; (...) II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos”. - Já a Resolução ANS nº 259/2011 (dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde), vigente à época, determina, em seu art. 3º, II e XIII, e §§ 1º e 2º, que “a operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos (...) II - consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis; (...) XIII - atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; (...) § 1º Os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização. § 2º Para fins de cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, será considerado o acesso a qualquer prestador da rede assistencial, habilitado para o atendimento no município onde o beneficiário o demandar e, não necessariamente, a um prestador específico escolhido pelo beneficiário”. - O conjunto probatório ratifica os fundamentos expostos pela ANS nos Processos Administrativos nº 25789.111082/2016-01 e nº 33910.027440/2018-38. - Salienta-se, também, que não se verificou a “reparação voluntária e eficaz” por parte da apelante (prevista nos artigos 10, I, e 20, § 1º, da Resolução ANS nº 388/2015 – vigente à época). - Quanto ao valor aplicado, de acordo com o art. 77 da Resolução ANS nº 124/2006 (dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde), “deixar de garantir ao consumidor benefício de acesso ou cobertura previstos em lei: Sanção – multa de R$ 80.000,00”. O processo nº 25789.111082/2016-01 gerou uma multa de R$ 47.520,00 (quarenta e sete mil e quinhentos e vinte reais), e o processo administrativo nº 33910.027440/2018-38 aplicou o valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais). - Sobre os referidos montantes, assim observou a ANS: “não há previsão no art. 77 da RN n. 124/2006 da aplicação da pena de advertência, mas tão-somente da pena pecuniária, não havendo como substituir por advertência no caso em apreço. (...) Ressalte-se que o escalonamento da multa de acordo com fatores multiplicadores (art. 10 da Resolução n. 124/2006/ANS), está de acordo com a legislação de regência que determina a fixação da multa em conformidade com o porte econômico da operadora. Sendo assim, ao contrário do que preconiza a parte recorrente, as sanções em questão atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, em consonância com o critério do porte econômico da operadora, expressamente previsto no supracitado art. 27 da Lei n. 9.656/98”. - Como se vê, a multa foi fixada nos termos da legislação e em consonância com a proporcionalidade e a razoabilidade. - R. sentença mantida. - Apelação não provida. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). RECURSO DA GARANTIA DE SAÚDE LTDA. (VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS). RECURSO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS (VÍCIO EXISTENTE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART, 85, § 2º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA). - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). - No tocante aos embargos da GARANTIA DE SAÚDE LTDA., o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - Constata-se que o v acórdão não é omisso, contraditório ou obscuro, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pela embargante. - De outra parte, com razão a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, haja vista que o v. Acórdão padece de omissão por não ter fixados os honorários advocatícios, conforme determina o Código de Processo Civil. - Sendo assim, para sanar a omissão apontada, condena-se a GARANTIA DE SAÚDE LTDA. em honorários advocatícios, passando a contar na decisão o seguinte parágrafo: "No tocante à verba honorária, levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”. - Embargos de declaração da GARANTIA DE SAÚDE LTDA. rejeitados. Embargos de declaração da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS acolhidos para sanar a omissão apontada. A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.