Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: ORLANDA ROQUE DE LIMA, ANGELINA RICCA MORAES BARROS, BENEDITA LOURDES COSTA CHAVES, IZALINA VIEIRA RODRIGUES, JOCASTA VACCARO GOUVEA, JULIA POLETTO, MARIA ALVINA SILVA, MARIA BERNARDETTE DA SILVA OLIVEIRA, MARIA FAVERO GUERRA, MARIA FRANCISCO MOLINI, MARIA HELENA PINTO DE OLIVEIRA, MARIA JOSE ROSA CORREA, MARIA SILVA DOS SANTOS, NAIR GONCALVES PAULINO, NOEMIA FERREIRA VON PUTTKAMMMER, OLINDA ALVES SILVA MONTEIRO, ONDINA DA PENHA CONEGLIAN GRAMUGLIA, PEDRINA DE OLIVEIRA JARINA, THEREZA ROSA DE OLIVEIRA SANTOS, ABIMAIR ARRUDA DOS SANTOS, ADELAIDE PEREIRA GASPAR, ALICE SILVA CHATAGNIER, ALZIRA DOS SANTOS PEDROSO, AMELIA LOPES REBELLE, AURIA DE PAIVA QUARTUCCI, BENEDITA MENDERICO DE OLIVEIRA, CREUZA MARTINE GONCALVES, EMILIA ANGELICA ALVES CORREA, IRENE MESQUITA RODRIGUES, IZABEL GUARDA DE OLIVEIRA, JOCYR STORI MARCONDES DE OLIVEIRA, LUCIA MARIA NUNAN BICALHO, MARIA JOSE BARBOZA DE OLIVEIRA, MARIA JOSE CAMARGO GIMENEZ, MARIA JOSE OLIVEIRA, MARIA JOSE PINTO DE ALMEIDA, MARIA DE LOURDES RANDAZZO GUARIGLIA, MARIA MAGDALENA DE SOUZA, MARINA DA SILVA NETTO Advogado do(a)
APELADO: MARCO TULLIO BOTTINO - SP15962 D E C I S Ã O ID's 251793755 e ID 251794383:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002264-18.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Determinou-se a devolução dos autos à Turma julgadora para eventual retratação, ID 255737443, considerando-se o quanto decidido pelo Superior Tribuna de Justiça no REsp 1.495.146/MG. Sobreveio, então, acórdão, (ID 259507643), sendo mantido o resultado do julgamento consoante ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. RESP 1.495.146. ART. 1040, II, CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA. 1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil. 2. Conquanto tenha sido vislumbrada eventual contrariedade do julgado anteriormente proferido com o REsp 1.495.146, prolatado na sistemática dos recursos repetitivos, não há o que reconsiderar. 3. Por se tratar de embargos à execução de sentença, não cabe ao juízo da execução alterar os parâmetros do título judicial, ainda que o objetivo seja adequá-los a uma decisão dos Tribunais Superiores, seja no regime da repercussão geral ou de recursos repetitivos, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Precedente do STJ. 4. Com efeito, só haverá possibilidade de alteração quando a coisa julgada for desconstituída, o que não é o caso. 5. A decisão transitada em julgado determinou a “incidência dos juros de mora desde o vencimento das parcelas, respeitada a prescrição não tendo sido quinquenal, à taxa de 1% ao mês, nos termos do Decreto-Lei n. 2.322/87”, de modo que não se vislumbra nenhuma contrariedade que justifique a realização de juízo de retratação. 6. Com fundamento no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, cabível o juízo negativo de retratação, devolvendo-se os autos à Vice-Presidência. D e c i d o. O recurso merece admissão. O acórdão recorrido ainda aparenta divergir do entendimento consolidado no REsp 1.495.146/MG. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece seguimento. O presente recurso versa sobre a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, matérias submetidas à sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, vinculadas aos Temas 491, 492 e 905 - STJ e ao Tema 810 - STF. Não remanesce possibilidade alguma de acolhimento da proposição defendida pela parte recorrente, visto que o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 - Tema 810, fixou as seguintes teses pela sistemática da repercussão geral, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-262 DIVULG 17-11-2017, PUBLIC 20-11-2017) O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte, autorizada a dizer, com cunho definitivo, acerca de interpretação de postulado de natureza constitucional. Dessa forma, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade do recurso excepcional. Não é plausível, por conseguinte, a alegação de ofensa à Constituição da República. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int.