Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX SANDRO DOS SANTOS - SP232948, OMAR DELDUQUE - SP152115
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Ante a expressa concordância da parte exequente (id. 56130389), acolho e homologo os cálculos de liquidação apresentados pela executada (id. 52199752), no importe de R$ 173.268,24 (cento e setenta e três mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 157.516,59 (principal corrigido) e R$ 15.751,65 (honorários advocatícios), ambos atualizados para 04/2021, eis que bem atendem aos termos dispostos no título executivo judicial. Quanto ao destaque em honorários contratuais, o parágrafo 4º, do artigo 22, da Lei n. 8906/94, assim dispõe: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Pelo exposto e ante os documento anexados (56563234),
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006013-26.2010.4.03.6311 / 2ª Vara Federal de Santos defiro o pedido, expedindo-se ofício(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº. 458/17, alterada pela de nº 670/2020, ambas do Conselho da Justiça Federal (C.J.F.), abatendo-se dos valores devido ao autor, a quantia equivalente aos honorários contratuais estipulados em 30% (trinta por cento) e, que dos mesmos conste o nome do patrono, Dr. Alex Sandro dos Santos, portador do CPF nº 262.380.258-08 e da OAB-SP nº 232.948. Em relação à requisição de pequeno valor (R.P.V.), referente aos honorários de sucumbência, defiro, igualmente, o cadastramento do ofício requisitório em nome do supracitado causídico. Prosseguindo-se, dê-se vista a parte autora/exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias: a) informar se, do(s) ofício(s) requisitório(s) a ser(em) expedido(s) nos autos, deverá(ão) constar despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, nos termos da Lei 7713/88, da Instrução Normativa RFB 1127/2011 e das resoluções mencionadas em epígrafe; b) se o nome da parte autora cadastrado no CPF/CNPJ é idêntico ao registrado nos presentes autos e, se está ativo, apresentando extrato, atualizado da Receita Federal. Cumpridas essas determinações, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s), nos termos das resoluções supramencionadas. Intimem-se as partes acerca do teor do(s) ofício(s) requisitório(s), em atendimento ao art. 11 das referidas resoluções. Nada sendo requerido, transmitam-se ao E.TRF da 3ª Região (Divisão de Precatórios). Após, aguarde-se o pagamento dos mesmos, no arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. CRISTIANO DO CARMO H. DE ALMEIDA TAGUATINGA Juiz Federal Substituto