Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
19/12/2024, 18:05
Execução frustrada
10/05/2022, 18:43
Ato ordinatório
10/05/2022, 15:49
Mero expediente
20/04/2022, 14:02
Mero expediente
12/04/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2022, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2022, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE MORAES COSTA DE CERQUEIRA - SP382528
EXECUTADO: MARIA INEZ DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: MOZART CERCAL DA SILVA - SP373625-B DESPACHO
1ª Vara Federal de Botucatu EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001702-78.2018.4.03.6131
Vistos. Petição retro: defiro. Proceda-se à liberação dos honorários do advogado nomeado via sistema AJG, no valor máximo tabela, restando consignado que este permanece responsável pela defesa da parte executada caso seja retomada a tramitação do feito. Expeça-se o necessários, após retorne os autos ao arquivo sobrestado. Cumpra-se e intime-se. BOTUCATU, 4 de março de 2022.
21/03/2022, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
18/03/2022, 17:30
Mero expediente
07/03/2022, 14:33
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE MORAES COSTA DE CERQUEIRA - SP382528
EXECUTADO: MARIA INEZ DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: MOZART CERCAL DA SILVA - SP373625-B
1ª Vara Federal de Botucatu EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001702-78.2018.4.03.6131
Vistos. Requer o exequente a inscrição do nome da executada junto aos órgãos de restrição ao crédito, via SERASAJUD. Preliminarmente, cabe esclarecer que a divulgação de informações relativas às inscrições na dívida ativa é permitida pela Fazenda Pública expressamente pela legislação em vigor, como se depreende dos termos do artigo 198, § 3º, inciso II, do Código Tributário Nacional, podendo a Fazenda, inclusive, celebrar convênios com entidades públicas e privadas para tanto (artigo 46, da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007). Vale referir, a propósito do tema, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, entendeu que é possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de sua cobrança mediante Execução Fiscal (ROMS 201000586105, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 01/07/2010). Posto isto, DEFIRO o requerido pela exequente e determino a inscrição da executada junto ao SERASAJUD, referente a presente execução fiscal, enquanto perdurar a exigibilidade do débito. No mais, não tendo sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, arquivem-se estes autos, aguardando-se provocação do interessado, sem prejuízo de aplicar o disposto no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, se decorrido o prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano a contar da intimação da exequente desta decisão. BOTUCATU, 24 de fevereiro de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE MORAES COSTA DE CERQUEIRA - SP382528
EXECUTADO: MARIA INEZ DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: MOZART CERCAL DA SILVA - SP373625-B DESPACHO
1ª Vara Federal de Botucatu EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001702-78.2018.4.03.6131
Vistos. Petição retro: defiro. Proceda-se à liberação dos honorários do advogado nomeado via sistema AJG, no valor máximo tabela, restando consignado que este permanece responsável pela defesa da parte executada caso seja retomada a tramitação do feito. Expeça-se o necessários, após retorne os autos ao arquivo sobrestado. Cumpra-se e intime-se. BOTUCATU, 4 de março de 2022.
21/03/2022, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
18/03/2022, 17:30
Mero expediente
07/03/2022, 14:33
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE MORAES COSTA DE CERQUEIRA - SP382528
EXECUTADO: MARIA INEZ DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: MOZART CERCAL DA SILVA - SP373625-B
1ª Vara Federal de Botucatu EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001702-78.2018.4.03.6131
Vistos. Requer o exequente a inscrição do nome da executada junto aos órgãos de restrição ao crédito, via SERASAJUD. Preliminarmente, cabe esclarecer que a divulgação de informações relativas às inscrições na dívida ativa é permitida pela Fazenda Pública expressamente pela legislação em vigor, como se depreende dos termos do artigo 198, § 3º, inciso II, do Código Tributário Nacional, podendo a Fazenda, inclusive, celebrar convênios com entidades públicas e privadas para tanto (artigo 46, da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007). Vale referir, a propósito do tema, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, entendeu que é possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de sua cobrança mediante Execução Fiscal (ROMS 201000586105, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 01/07/2010). Posto isto, DEFIRO o requerido pela exequente e determino a inscrição da executada junto ao SERASAJUD, referente a presente execução fiscal, enquanto perdurar a exigibilidade do débito. No mais, não tendo sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, arquivem-se estes autos, aguardando-se provocação do interessado, sem prejuízo de aplicar o disposto no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, se decorrido o prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano a contar da intimação da exequente desta decisão. BOTUCATU, 24 de fevereiro de 2022.
04/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2022, 13:47
Execução frustrada
24/02/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE MORAES COSTA DE CERQUEIRA - SP382528
EXECUTADO: MARIA INEZ DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: MOZART CERCAL DA SILVA - SP373625-B
1ª Vara Federal de Botucatu EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001702-78.2018.4.03.6131
Vistos. Cumpra-se a v.decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que determinou o desbloqueio dos valores bloqueados via Sisbajud, tido como impenhoráveis. Desta forma, como os valores forma transferidos para conta judicial junto a CEF - ag. 3109, expeça-se alvará de levantamento para saque dos valores pela parte executada, sem incidência de imposto de renda. Uma vez expedido o alvará, intime-se o advogado da parte executada, bem como pessoalmente a executada, da forma mais expedita, facultado os meios eletrônicos disponíveis (e-mail, whatsapp...), com cópia do alvará, para saque junto a CEF. Oportunamente, dê-se nova vista ao exequente para que requeira o que de oportuno para prosseguimento. BOTUCATU, 7 de janeiro de 2022.
07/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/02/2022, 17:48
Mero expediente
07/01/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
07/01/2022, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/11/2021, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2021, 13:32
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 10:44
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2021, 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
23/11/2021, 15:50
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE MORAES COSTA DE CERQUEIRA - SP382528
EXECUTADO: MARIA INEZ DA SILVA
1ª Vara Federal de Botucatu EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001702-78.2018.4.03.6131
Vistos. Requer a parte executada o desbloqueio do montante constrito através do SISBAJUD, pois alega que recaiu sobre verba impenhorável. No entanto, apesar da comprovação de realização de bloqueio judicial por ordem emanada deste Juízo, observo que a documentação juntada apenas indica o recebimento de verba salarial, não havendo, no entanto, extrato mensal completo da conta bancária no período em que houve o bloqueio judicial, o que inviabiliza a análise da movimentação financeira da conta em questão. Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio e faculto à parte interessada a apresentação de extrato mensal completo contemporâneo ao bloqueio, no prazo de 10 (dez) dias. Int. BOTUCATU, 18 de novembro de 2021.
19/11/2021, 00:00
Mero expediente
18/11/2021, 14:22
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 14:05
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 10:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2021, 10:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2021, 10:32
Por decisão judicial
03/06/2019, 17:23
Mero expediente
27/05/2019, 14:58
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 14:51
Remessa (em diligência)
24/05/2019, 15:32
de Conciliação (realizada; Juiz(a); conciliação)
21/05/2019, 15:00
de Conciliação (Juiz(a); designada; conciliação)
22/04/2019, 16:31
Remessa (outros motivos)
05/04/2019, 16:55
Expedida/certificada
28/02/2019, 16:07
Mero expediente
27/02/2019, 15:37
Conclusão (para despacho)
27/02/2019, 15:03
Mero expediente
22/01/2019, 17:29
Conclusão (para despacho)
22/01/2019, 16:14
Remessa (outros motivos)
28/11/2018, 11:10
Distribuição (sorteio)
27/11/2018, 16:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)