Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FERTIMPORT S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARNO SCHMIDT JUNIOR - SC6878
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O 1. Requer a Fazenda Nacional (id. 123565587) que os valores objetos dos requisitórios a serem destinados à empresa, permaneçam à disposição desse Juízo, obstando-se qualquer possibilidade de levantamento pela empresa exequente, enquanto adota as providências no sentido da penhora no rosto dos presentes autos. 2. Cumpre salientar que na eventual existência de execução em face da autora, cabe à União Federal diligenciar e tomar as providências capazes de garantir a indisponibilidade dos valores pagos por meio do precatório. 3. Neste sentido, a suspensão do levantamento somente poderia subsistir caso existissem ordens de penhora em execuções ajuizadas, sob pena de configurar excesso de penhora, conforme demonstra o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEIS NO VALOR DE R$ 2.000.000,00. COBRANÇA DE DÉBITO NO IMPORTE DE R$ 52.041,87. NECESSIDADE DE NOVAS PENHORAS NAS DEMAIS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 1.(...). 2.(...). 3. Os bens penhorados não devem ser liberados, caso haja outros pedidos de penhora nas Ações de Execução pendentes, é razoável admitir a inexistência do excesso de penhora, quando o mesmo devedor tenha contra si outras Execuções Fiscais não garantidas que perfaçam o valor aproximado da dívida. Contudo, a hipótese sub judice é diferente, pois não existem pedidos de penhora nas demais Ações de Execução Fiscal contra o devedor. 4. A penhora no rosto dos autos não é o instituto jurídico adequado para o caso examinado, pois serve apenas para a penhora dos créditos a serem recebidos pelo executado em outro processo. 5. Como muito bem salientado pelo acórdão recorrido, a Fazenda Nacional deverá requerer nas demais Ações de Execução Fiscal nova penhora dos bens imóveis, para que o seu crédito tributário seja satisfeito. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido...EMEN: (RESP 201600439211, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/06/2016..DTPB:.) 4. No presente caso, embora a Fazenda Nacional informe ter protocolado pedido de penhora no rosto destes autos para garantia da execução fiscal nº 5005071-93.2020.403.6104, em consulta ao sistema processual, verifica-se que aquela execução está garantida, conforme decisão id. 64534483 daqueles autos. 5. Saliente-se que a mera alegação de existência de débitos, sem informação acerca da intimação do devedor para oferecimento de garantia, recurso, ou pagamento não é apta a impedir o levantamento, sendo insuficiente a alegação de irreversibilidade da medida diante da ausência de direito concreto a ser resguardado. 6. Assim,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010397-37.2011.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos defiro a transferência eletrônica dos valores referentes aos ofícios requisitórios (id. 70163810 e anexos) para a conta indicada pelo exequente (91760360), nos termos do artigo 906, parágrafo único do CPC. Providencie a CPE o necessário. 7. Cumprida a determinação, dê-se vista ao exequente, por ato ordinatório, facultada a manifestação, e, caso nada mais seja requerido, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica.