Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BASTOS BRAGA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CASSIO ROBERTO URBANI RIBAS - SP154045, MAURICIO ROBERTO GIOSA - SP146969
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Com o trânsito em julgado em 05.05.2020, certidão de fl. 454 do documento id n.º 38096567, a parte autora deu início à fase de cumprimento de sentença em 04.11.2020, documento id n.º 41236441, requerendo o pagamento da quantia de R$ 42.958,40, (quarenta e dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais, e quarenta centavos), valores atualizados até outubro de 2020. A União impugnou a execução em 04.01.2021, documento id n.º 43815463, reconhecendo como devida a quantia de 23.391,03, (vinte e três mil e trezentos e noventa e um reais e três centavos), e apontando excesso da ordem de R$ 19.567,37, (dezenove mil e quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos). O autor manifestou-se em 17.02.2021, documento id n.º 45673654, afirmando a correção de seus cálculos, elaborados nos termo da decisão proferida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). Subsidiariamente, apresenta cálculos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, apontando como devida a quantia de R$ 29.703.03, (vinte e nove mil, setecentos e três reais e três centavos). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos em 11.06.2021, documento id n.º 55341861. Instadas as partes, apenas a União concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, documento id n.º 56161863. É o relatório. Decido. A sentença proferida em 26.02.2015, fls. 28/38 do documento id n.º 38096567, julgou procedente o pedido para declarar o direito do autor à percepção das diferenças entre o percentual de 50%, (efetivamente aplicado), e o de 80%, (reconhecido como devido), incidente sobre a remuneração da classe inicial para o cargo de Escrivão da Polícia Federal durante o curso de formação profissional, ressalvada a prescrição dos valores devidos antes de 19.03.2007. Restou ainda determinada a atualização dos valores nos termos da Resolução 234 de 2010, alterada pela Resolução 267 de 2013, que aprovou o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ao recurso de apelação interposto pela União foi negado provimento, fls. 124/131 do documento id n.º 38096567, sendo rejeitados os embargos de declaração opostos dessa decisão, fls. 153/161 do documento id n.º 38096567. O Recurso Especial proposto pela União não foi admitido e o recurso de agravo interposto na sequência não foi conhecido, fls. 273/278 e 365/366 do documento id n.º 38096567. A União interpôs agravo interno ao qual foi negado provimento, operando-se o trânsito em julgado em 05.05.2020, fls. 432/450 e 454 do documento id n.º 38096567. Do exposto infere-se que a sentença não sofreu qualquer alteração em seus termos, de tal forma que os critérios de atualização monetária a serem utilizados são aqueles nela previstos, aplicando-se, portanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Desta forma, os cálculos elaborados pela parte autora não podem ser acolhidos, uma vez que aplicaram juros moratórios à taxa de 1,0% ao mês a partir de cada parcela, em desacordo com o disposto no item 4.2.2 do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 658/2020 – CJF, conforme parecer elaborado pela Contadoria Judicial, documento id n.º 553418558. A Contadoria Judicial apurou que os valores devidos para outubro de 2020 correspondem a R$ 23.327,57, o que comprova a existência de excesso na execução, vez que este valor é inferior ao apontado como devido pela União, R$ 23.391,03, para a mesma data. Assim, tendo em vista que os valores apurados pela Contadoria Judicial são inferiores aos reconhecidos como devidos pela União, devem estes prevalecer. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ofertada, devendo a execução ter regular prosseguimento pelos valores apontados como devidos pela União, ou seja, R$ 23.391,03 (vinte e três mil e trezentos e noventa e um reais e três centavos), atualizado para outubro de 2020. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.956,73, (mil, novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos), correspondente ao percentual de 10% sobre a diferença entre o valor executado e aquele reconhecido como devido por esta decisão (R$ 42.958,40 - R$ 23.391,03 = R$ 19.567,37 x 10%). P.R.I. São Paulo, 09 de setembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010388-32.2012.4.03.6301 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo