Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FABIO KIYOHARA Advogados do(a)
AUTOR: RAFAELA CAPELLA STEFANONI - SP268142, MAURICIO VISSENTINI DOS SANTOS - SP269929
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Ciência às partes da baixa dos autos do E. T.R.F. 3ª Região. Após, arquivem-se os autos (findo), observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0032616-61.2008.4.03.6100
09/09/2022, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
26/05/2022, 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2022, 11:24
Trânsito em julgado
25/05/2022, 13:52
Expedida/certificada
05/05/2022, 13:19
Expedida/certificada
24/03/2022, 12:30
Publicação
08/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A
APELADO: FABIO KIYOHARA Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO VISSENTINI DOS SANTOS - SP269929-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O De ordem do Exmo. Des. Fed. Coordenador do Gabinete da Conciliação, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, promovo a intimação da Caixa Econômica Federal - CEF, para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os comprovantes de pagamento do acordo homologado pela decisão ID 252373591. São Paulo, 2 de março de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032616-61.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
07/03/2022, 00:00
Publicação
04/02/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A
APELADO: FABIO KIYOHARA Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO VISSENTINI DOS SANTOS - SP269929-A TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO A Caixa Econômica Federal - CEF apresentou proposta de acordo nestes autos, informando que o pagamento dos valores se dará em 15 (quinze) dias úteis, a contar da homologação do acordo. A parte autora, por meio da petição ID 221913319, manifestou sua concordância com a proposta apresentada pela CEF. É o breve relatório. Decido. Homologo a transação e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, prejudicados os recursos interpostos. Determino que Caixa Econômica Federal - CEF traga aos autos a comprovação do pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Esta Decisão Homologatória é válida como Alvará Judicial. Observadas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e restituam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032616-61.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A
APELADO: FABIO KIYOHARA Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO VISSENTINI DOS SANTOS - SP269929-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O De ordem do Exmo. Des. Fed. Coordenador do Gabinete da Conciliação, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, promovo a intimação da Caixa Econômica Federal - CEF, para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os comprovantes de pagamento do acordo homologado pela decisão ID 252373591. São Paulo, 2 de março de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032616-61.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
07/03/2022, 00:00
Publicação
04/02/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A
APELADO: FABIO KIYOHARA Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO VISSENTINI DOS SANTOS - SP269929-A TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO A Caixa Econômica Federal - CEF apresentou proposta de acordo nestes autos, informando que o pagamento dos valores se dará em 15 (quinze) dias úteis, a contar da homologação do acordo. A parte autora, por meio da petição ID 221913319, manifestou sua concordância com a proposta apresentada pela CEF. É o breve relatório. Decido. Homologo a transação e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, prejudicados os recursos interpostos. Determino que Caixa Econômica Federal - CEF traga aos autos a comprovação do pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Esta Decisão Homologatória é válida como Alvará Judicial. Observadas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e restituam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032616-61.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
03/02/2022, 00:00
Homologação de Transação
02/02/2022, 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2022, 10:58
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 10:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/01/2022, 10:19
Mero expediente
29/01/2022, 11:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 15:36
Mero expediente
09/11/2021, 12:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2021, 23:58
Publicação
27/09/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A
APELADO: FABIO KIYOHARA Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO VISSENTINI DOS SANTOS - SP269929-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O De ordem do Exmo. Des. Fed. Paulo Domingues, Coordenador do Gabinete da Conciliação, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, reitero a intimação da parte contrária para que se manifeste sobre a proposta de acordo trazida aos autos pela Caixa Econômica Federal, nos valores de: R$ 8.138,75 do principal e R$ 813,87 da sucumbência - ID 182879296. Prazo: 10 (dez) dias, interpretando-se o transcurso in albis do prazo assinalado como total desinteresse, retornando os autos ao E. Relator para prosseguimento. São Paulo, 23 de setembro de 2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032616-61.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
24/09/2021, 00:00
Publicação
08/09/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A
APELADO: FABIO KIYOHARA Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO VISSENTINI DOS SANTOS - SP269929-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O De ordem do Exmo. Des. Fed. Paulo Domingues, Coordenador do Gabinete da Conciliação, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, promovo a intimação da parte contrária para que se manifeste sobre a proposta de acordo trazida aos autos pela Caixa Econômica Federal, nos valores de: R$ 8.138,75 do principal e R$ 813,87 da sucumbência - ID 182879296. Prazo: 10 (dez) dias, interpretando-se o transcurso in albis do prazo assinalado como total desinteresse, retornando os autos ao E. Relator para prosseguimento. São Paulo, 1 de setembro de 2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032616-61.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
06/09/2021, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/09/2021, 21:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/09/2021, 21:53
Remessa (outros motivos)
24/09/2020, 18:42
Remessa (em diligência)
23/09/2020, 13:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/03/2020, 13:15
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
21/02/2020, 13:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
07/10/2019, 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2019, 15:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação