Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEVERINA RIBEIRO DANTAS FELICIANO DA SILVA, VALTER ROLLEMBERG LEITE, ZULMIRA MONGON TANJI Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018658-68.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou recurso de apelação interposto em autos de Cumprimento de Sentença, objetivando, em síntese, a execução individualizada do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.585.353/DF (ref. ao Processo nº 0000423-33.2007.4.01.3400, antigo nº 2007.34.00.000424-0), que reconheceu a incorporação da GAT no vencimento básico dos servidores substituídos naquela ação. É a síntese do necessário. A e. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no bojo da Ação Rescisória nº 6436/DF (2019/0093684-0) decidiu, em sede de tutela de urgência, suspender apenas o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos. Todavia, em consulta ao site do e. Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que em 12/04/2023 a AR 6436/DF foi julgada, rescindindo-se o decisum impugnado e negando, assim, provimento ao REsp 1.585.353/DF. Desse modo, considerando que o julgamento do mérito da Ação Rescisória 6436/DF afeta diretamente a subsistência do título executivo, impõe-se, por cautela, o sobrestamento dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia. A propósito a determinação do art. 313, inciso V, letra “a”, do CPC, in verbis: “Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;” Logo, determino o arquivamento provisório dos autos até ulterior deliberação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA DESEMBARGADORA FEDERAL
18/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/07/2023, 15:11
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/07/2023, 14:40
Conclusão (para julgamento)
22/05/2023, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SEVERINA RIBEIRO DANTAS FELICIANO DA SILVA, VALTER ROLLEMBERG LEITE, ZULMIRA MONGON TANJI Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Considerando a possibilidade de eventuais efeitos infringentes,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018658-68.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA intime-se o embargado para que se manifeste sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, §2º do Código de Processo Civil. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEVERINA RIBEIRO DANTAS FELICIANO DA SILVA, VALTER ROLLEMBERG LEITE, ZULMIRA MONGON TANJI Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018658-68.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou recurso de apelação interposto em autos de Cumprimento de Sentença, objetivando, em síntese, a execução individualizada do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.585.353/DF (ref. ao Processo nº 0000423-33.2007.4.01.3400, antigo nº 2007.34.00.000424-0), que reconheceu a incorporação da GAT no vencimento básico dos servidores substituídos naquela ação. É a síntese do necessário. A e. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no bojo da Ação Rescisória nº 6436/DF (2019/0093684-0) decidiu, em sede de tutela de urgência, suspender apenas o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos. Todavia, em consulta ao site do e. Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que em 12/04/2023 a AR 6436/DF foi julgada, rescindindo-se o decisum impugnado e negando, assim, provimento ao REsp 1.585.353/DF. Desse modo, considerando que o julgamento do mérito da Ação Rescisória 6436/DF afeta diretamente a subsistência do título executivo, impõe-se, por cautela, o sobrestamento dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia. A propósito a determinação do art. 313, inciso V, letra “a”, do CPC, in verbis: “Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;” Logo, determino o arquivamento provisório dos autos até ulterior deliberação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA DESEMBARGADORA FEDERAL
18/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/07/2023, 15:11
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/07/2023, 14:40
Conclusão (para julgamento)
22/05/2023, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SEVERINA RIBEIRO DANTAS FELICIANO DA SILVA, VALTER ROLLEMBERG LEITE, ZULMIRA MONGON TANJI Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Considerando a possibilidade de eventuais efeitos infringentes,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018658-68.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA intime-se o embargado para que se manifeste sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, §2º do Código de Processo Civil. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
16/05/2023, 00:00
Mero expediente
15/05/2023, 12:17
Conclusão (para julgamento)
14/04/2023, 14:44
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2023, 14:40
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
13/04/2023, 00:00
Publicação
10/04/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINA RIBEIRO DANTAS FELICIANO DA SILVA, VALTER ROLLEMBERG LEITE, ZULMIRA MONGON TANJI Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018658-68.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI
APELANTE: SEVERINA RIBEIRO DANTAS FELICIANO DA SILVA, VALTER ROLLEMBERG LEITE, ZULMIRA MONGON TANJI Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SEVERINA RIBEIRO DANTAS FELICIANO DA SILVA, VALTER ROLLEMBERG LEITE, ZULMIRA MONGON TANJI Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018658-68.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI
Trata-se de apelação interposta em autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, promovido por servidores públicos federais da Receita Federal do Brasil, em face de sentença que extinguiu o processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Apela a parte autora, sustentando, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente o reflexo da Gratificação de Atividade Tributária - GAT sobre demais verbas de caráter remuneratório, requerendo a anulação da r. sentença e o prosseguimento do cumprimento de sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018658-68.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI
Trata-se de recurso em face de sentença que extinguiu o feito, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, entendendo o juiz a quo inexistir congruência entre o título e o pedido de cumprimento ante a ausência de reconhecimento expresso no título judicial quanto aos valores pleiteados. Assiste razão à parte apelante. Não se observa incongruência entre o título executivo formado e o pedido deduzido, não se sustentando o argumento de limites impostos pelo dispositivo da decisão do C. STJ por supostamente ter se cingido a reconhecer devido o pagamento da GAT, desde sua criação em 2004 até sua extinção em 2008, sem reflexos sobre as demais rubricas. Com efeito, a interpretação da parte dispositiva não pode ser feita de forma isolada e descontextualizada das razões de decidir enunciadas na fundamentação. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...). 2. Para interpretar uma sentença, não basta a leitura de seu dispositivo. O dispositivo deve ser interpretado de forma integrada com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance. (...). 4. Recurso especial não provido.” (STJ – Superior Tribunal de Justiça - REsp 1653151/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Órgão Julgador: Terceira Turma, julgado em 06/06/2017); “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. ANÁLISE CONJUNTA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. - A interpretação da coisa julgada, em situações nas quais se apresente eventual dúvida quanto à sua extensão ou quanto ao dispositivo da sentença, deve ser feita em conjunto com a fundamentação da decisão e o que foi pleiteado pela parte, de forma a evitar-se pagamento a menor ou a maior. - Sendo assim, havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme a sua fundamentação e aos limites da lide. (...) - Agravo de instrumento provido.” (TRF3 – Tribunal Regional Federal da 3ª Região – AI 5023308-91.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, Órgão Julgador: Nona Turma, julgado em 06/02/2020). No caso o sindicato-autor (UNAFISCO) pleiteou, na ação de conhecimento, a incorporação da GAT ao vencimento básico e os consequentes reflexos sobre as demais rubricas. Assim, conclui-se que o título executivo em questão não apenas reconheceu a GAT como vencimento, mas também o direito aos reflexos decorrentes. É, ademais, questão que já passou pelo crivo da jurisprudência, destacando-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE TRABALHO - GAT. NATUREZA DE VENCIMENTO. JULGAMENTO DO STJ DA QUESTÃO. (...). 2. Não se há de falar em incongruência entre o título executivo formado e o pedido deduzido. Quanto a isto, consigno que os requerentes pretendem a execução de julgado do C. Superior Tribunal de Justiça em que se reconheceu a natureza de vencimento da Gratificação de Atividade de Trabalho – GAT, instituída pela Lei n° 10.910/2004 e extinta pela Lei n° 11.890/2008. 3. Dos claros termos do julgado em questão se extrai que fora reconhecida a natureza de vencimentos à Gratificação de Atividade de Trabalho – GAT, instituída pela Lei n° 10.910/2004 e extinta pela Lei n° 11.890/2008, sendo certo que as demais vantagens percebidas pelos Auditores Fiscais da Receita Federal e que tenham como base de cálculo os vencimentos do cargo devem incidir sobre referida gratificação, no período em que ela era devida. 4. O próprio Tribunal da Cidadania já afastou a tese ora sustentada pela União – de que a coisa julgada se limitaria ao pagamento da Gratificação em comento, sem abarcar a incidência, sobre esta gratificação, de outras vantagens que tenham por fundamento o “vencimento” – no bojo da Reclamação n° 36.691/RN, em decisão monocrática do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Se é verdade que tal decisão veio a ser tornada sem efeitos por decisão do próprio Relator em 15/05/2019, não menos certo é que isto se deu tão somente em razão de não se ter oportunizado à União prazo para manifestação (STJ, AgInt na Reclamação n° 36.691/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Decisão Monocrática, DJe: 20/05/2019). 5. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF3 – Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AI – Agravo de Instrumento 5018235-07.2020.4.03.0000, Relator p/ Acórdão: Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, Órgão Julgador: Primeira Turma, julgado em 18/05/2021); “AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RECURSO ESPECIAL N. 1.585.353/DF. GAT.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) - Os termos do dispositivo da decisão do agravo interno, julgado pelo E.STJ, interposto nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF, induzem à conclusão no sentido de que não foipretendidoapenas o pagamento da GAT (que, aliás,verba que já vinha sendo recebida há anos).Oobjeto do recurso foi, justamente, a incorporação da gratificação em questão aos vencimentos dos representados do sindicato requerente, sendo essa a única questão discutida naqueles autos.O amplo alcance dado pelo E.STJ na decisão final do Recurso Especial nº 1.585.353/DF é confirmado até mesmo pelo ajuizamento, no mesmo C.Tribunal, daAção Rescisória Nº 6.436 - DF (2019/0093684-0), na qual,em 11/04/2019, o Min. Francisco Falcão decidiu pela suspensão dolevantamento ou pagamentode eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, até apreciação pela 1ª Seção desse Tribunal (ainda pendente). (...) -- Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.” (TRF3 – Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AI – Agravo de Instrumento/SP 5015933-05.2020.4.03.0000, Relator: Des. Fed. José Carlos Francisco, Órgão Julgador: Segunda Turma, julgado em 03/12/2020); “AGRAVO DE INSTRUMENTO.GAT.GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. STJ. NATUREZA DE VENCIMENTO. COISA JULGADA. EXECUTIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Discute-se se o título exequendo determina a composição da base de cálculo deoutras verbas remuneratóriaspela Gratificação de Atividade Tributária - GAT e de incorporação aos vencimentos básicos. 2. A UNAFISCO SINDICAL ajuizou ação coletiva contra a União objetivando obter, para seus associados relacionados em lista juntada aos autos, a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária- GAT,desde sua criação pela Lei nº 10.910/04 até sua extinção em 2008, pela Lei nº 11.890, que implantou o regime de subsídios aos servidores. 3. Com a procedência reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, determinou-se o pagamento daGATdesde sua criação advinda da lei 10.910 de 2004 até a extinção promovida pela lei 11.890 de 2008. Em litisconsórcio passivo, os agravados intentaram aexecuçãoque foi impugnada pela União, sobretudo com base na ausência de congruência entre o título e o pedido de cumprimento ou, alternativamente, excesso deexecução. 4. O dispositivo do acórdão decorrente de Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.585.353/DF, tem o seguinte teor: "Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento daGATdesde sua criação pela Lei n° 10.910/2004 até sua extinção pela Lei n° 11.890/2008". 5. Com efeito, o comando exarado pelo STJ não especifica que o pagamento daGATse estende ao cálculo das demaisverbastrabalhistas. No entanto, a decisão judicial deve ser interpretada em conformidade com o princípio da boa-fé alinhado a seus elementos como impõe o ordenamento nacional, sobretudo o §3º do artigo 489 do CPC. 6. Por conseguinte, em razão de o STJ ter conferido àGATnatureza de vencimento, conclui-se que seu cálculo abrange as demaisverbas remuneratórias.Até porque, na ação coletiva a UNAFISCO intentou obter a condenação da União a incorporar aGAT- Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária, incidindo sobre ela as demais parcelasremuneratórias,comreflexosem todas asverbasrecebidas no período, a partir da data da edição da Lei nº 10.910 de 15 de julho de 2004. 7. Em atenção à decisão do STJ, deve-se reconhecer que o Tribunal levou em consideração as ponderações do Sindicato autor no sentido de que aGAT"ostenta natureza jurídica de vencimento básico, razão pela qual é cabível sua incorporação no vencimento básico e consequentesreflexossobre as demais rubricas". 8. Nesse contexto, não há razão à agravante ao sustentar que o título executivo limitou-se a "determinar o pagamento daGATdesde sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008". Ora, quanto a isto não há controvérsia, o que se determinou foi a 1ª consideração de que a aludida gratificação integra o vencimento básico dos servidores. (...). 10. Recurso conhecido e improvido.” (TRF2 – Tribunal Regional Federal da 2ª Região, AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho –0009194-02.2018.4.02.0000, Relator: Des. Fed. Alfredo Jara Moura, Órgão Julgador: Sexta Turma Especializada, julgado em 25/06/2019); “ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUDITOR FISCAL. GRATIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRABALHO – GAT. NATUREZA DE VENCIMENTO BÁSICO. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos de ação coletiva nº 2007.34.000424-4/DF, ajuizada por UNIFISCO SINDICAL contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a incorporação da GAT ao vencimento básico dos seus filiados. 2. Em sede de julgamento de recurso especial interposto pelo sindicato autor, o STJ (Resp nº 1.585.353/DF) reconheceu a natureza jurídica de vencimento básico à GAT durante o período de vigência da Lei nº 10.910/2004, até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008, razão pela qual é cabível sua incorporação no vencimento básico e consequente reflexos sobre as demais rubricas, durante o período executado.” (TRF4 – Tribunal Regional Federal da 4ª Região, AG - Agravo de Instrumento – Agravo de Instrumento nº 5047532-03.2018.4.04.0000/RS Relator: Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, Órgão Julgador: Terceira Turma, julgado em 21/05/2019).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos supra. É como voto. AUDREY GASPARINI JUÍZA FEDERAL CONVOCADA E M E N T A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA – GAT. INCORPORAÇÃO NO VENCIMENTO BÁSICO E REFLEXOS. SENTENÇA REFORMADA. I - Título executivo que não apenas reconheceu a GAT como vencimento, mas também o direito aos reflexos decorrentes. Precedentes. II - Recurso provido para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
05/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/04/2023, 15:18
Provimento
04/04/2023, 13:57
Mérito
29/03/2023, 19:05
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
06/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/02/2023, 16:04
Mero expediente
17/02/2023, 15:18
Para julgamento de mérito
13/02/2023, 08:46
Remessa (outros motivos)
13/07/2022, 10:50
Recebimento
11/07/2022, 13:35
Recebimento
11/07/2022, 13:35
Distribuição (sorteio)
11/07/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: IARA ALVES PEREIRA COUTO, SEVERINA RIBEIRO DANTAS FELICIANO DA SILVA, VALTER ROLLEMBERG LEITE, ZULMIRA MONGON TANJI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, o processo será remetido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para julgamento do recurso. São Paulo, 19 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5018658-68.2018.4.03.6100
20/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IARA ALVES PEREIRA COUTO, SEVERINA RIBEIRO DANTAS FELICIANO DA SILVA, VALTER ROLLEMBERG LEITE, ZULMIRA MONGON TANJI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5018658-68.2018.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente nos quais requer o saneamento de alegada omissão na sentença proferida, bem como apreciação dos fundamentos expostos na Reclamação nº 40.559/SP (ID 241879938). A União pugnou pela rejeição dos embargos (ID 243428745). É o necessário. Decido. É evidente o nítido caráter protelatório dos embargos declaratórios, cujo manejo, como é cediço, destina-se a corrigir erro, omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial. A decisão atacada pela embargante não padece de qualquer desses vícios. No caso, a sentença foi expressa ao consignar que o acórdão relativo ao título executivo judicial que se pretende executar assegurou somente o pagamento da gratificação, sem que a ação coletiva sequer indicasse sobre quais vantagens incidiria o pagamento. Nesse sentido, não há nenhuma omissão na sentença, visto que a adoção de conclusão diversa daquela defendida pela impetrante em sua petição inicial, comporta recurso próprio que não os embargos de declaração. Verifica-se, assim, pelos argumentos expostos pela impetrante, que sua intenção é a de que o Juízo “reconsidere” a sentença, e não o de sanar eventual omissão. Sendo assim,
trata-se de hipótese de uso indevido dos instrumentos processuais recursais, de maneira que eventual inconformismo da parte embargante deve ser manifestado pela via recursal própria que não a dos embargos de declaração.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos. P. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: IARA ALVES PEREIRA COUTO, SEVERINA RIBEIRO DANTAS FELICIANO DA SILVA, VALTER ROLLEMBERG LEITE, ZULMIRA MONGON TANJI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte embargada para manifestação, em 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5018658-68.2018.4.03.6100
08/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IARA ALVES PEREIRA COUTO, SEVERINA RIBEIRO DANTAS FELICIANO DA SILVA, VALTER ROLLEMBERG LEITE, ZULMIRA MONGON TANJI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Chamo o feito à ordem e altero a conclusão para sentença.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5018658-68.2018.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença no qual se pretende o recebimento de diferenças salariais a partir da incorporação, no vencimento básico, da GAT - Gratificação de Atividade Tributária, no valor de R$ R$ 1.659.806,94, com fundamento em decisão proferida na ação coletiva nº 000042333.2007.4.01.3400, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (SINDIFISCO), perante a 15ª Vara Federal de Brasília/DF. Proferida decisão que determinou a exclusão do exequente MARDONIO JORGE COUTO, bem como a redistribuição do feito a uma das varas federais da Subseção Judiciária de Santos (ID 9719546). Opostos embargos de declaração (ID 9837630), os quais não foram conhecidos. Apresentada emenda à petição inicial (ID 10717157). Redistribuídos os autos, a União Federal impugnou o cumprimento de sentença (ID 11694414). Resposta à impugnação (ID 12584204). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram apresentados os cálculos de ID 22087707. As partes discordaram dos cálculos e reiteraram os termos das manifestações anteriores. Suscitado conflito negativo de competência pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Santos/SP, o qual, sendo julgado procedente, determinou o retorno dos autos à 8ª Vara Cível Federal de São Paulo. Com os novos pareceres apresentados pela Contadoria (ID 53940468 e ID 135165673), retornaram os autos conclusos para decisão. É o relato do essencial. Decido. Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito. Neste ponto, tenho que assiste razão à União quanto a preliminar de ausência de congruência entre o título e o pedido de cumprimento. Sustentou a União que os limites objetivos da coisa julgada determinam, unicamente, a obrigação de pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008, ou seja, limitou-se a reconhecer devido o seu pagamento. Nesse contexto, consoante se extrai das fichas financeiras do exequente, teria havido o efetivo pagamento da gratificação pleiteada em todo o período de vigência da Lei nº. 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº. 11.890/2008. Sendo assim, não haveria que se falar em obrigação da UNIÃO ao pagamento da Gratificação da Atividade Tributária (GAT) como vencimento, tampouco de sua incorporação aos vencimentos básicos dos substituídos ou sua incidência nas rubricas que tenham reflexos sobre o vencimento básico do servidor, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da coisa julgada. O exequente, por sua vez, argumenta que caso o título executivo se limitasse ao pagamento da GAT, não haveria controvérsia, uma vez aquela sempre foi paga aos servidores. Ademais, a petição inicial da ação coletiva foi clara no sentido de requerer a condenação da União à incorporação da GAT, com a incidência sobre ela das demais parcelas remuneratórias, com reflexo em todas as verbas recebidas no período, a partir da Lei nº. 10.910/2004. Nesse sentido, ao dar provimento ao Recurso Especial, o STJ, “por óbvio”, teria julgado procedente o pedido formulado na inicial. Acrescentou, por fim, que o C. STJ em julgamento de Reclamação proposta pelo SINDIFISCO teria esclarecido o alcance do julgado para incluir as “demais rubricas” pretendidas pelos servidores. Consta do dispositivo do título executivo judicial: “Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008” – AgInt no REsp nº. 1.585.353/DF (ID 30435506) – sem grifos no original. Nota-se, assim, que ao contrário do alegado pelo exequente, não restou consignado no acórdão o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias de outras vantagens a serem calculadas sobre a GAT, mas, tão-somente, o próprio pagamento da GAT. Ressalte-se, nesse ponto, que nos fundamentos do acórdão, embora haja menção aos pedidos formulados pelo SINDIFISCO, não consta expressamente o reconhecimento da obrigatoriedade da incorporação da GAT no vencimento básico dos servidores e consequentes reflexos sobre as demais rubricas. Nas razões de decidir vislumbra-se, apenas, análise acerca da sua natureza jurídica (vencimento em vez de gratificação), tendo sido também omissas, tal como o dispositivo citado, quanto aos reflexos decorrentes da incorporação dessa verba no vencimento básico dos servidores e consequentes reflexos. Importante destacar, nesse ponto, que embora conste na petição inicial da ação coletiva o requerimento de incorporação da GAT, com a incidência sobre ela das demais parcelas remuneratórias, com reflexo em todas as verbas recebidas no período, não houve especificação acerca de quais seriam essas “parcelas remuneratórias”, bem como as chamadas “verbas reflexas”, o que, por consequência, inviabiliza a própria prestação jurisdicional, haja vista a impossibilidade de aferição, na fase executiva, de quais rubricas teriam sido abrangidas por eventual decisão. Esse problema restou evidenciado com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 53940468). Nessa conjuntura, tem-se assim que, conquanto o pedido formulado pelo sindicato da categoria tenha sido outro, fato é que a análise do acórdão do C. STJ indica que a questão jurídica decidida limitou-se à apreciação da natureza jurídica de vencimento, como se a controvérsia fosse acerca da manutenção ou não da GAT. A própria conclusão do acórdão decorre das premissas firmadas na sua fundamentação, ao reconhecer como “... devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008”. Não houve, assim, reconhecimento explícito e muito menos implícito, de que seria igualmente devido o pagamento de outras vantagens e gratificações sobre o valor da GAT. Conforme dito, sequer foram mencionadas na inicial da ação coletiva quais seriam as vantagens/gratificações incidentes sobre a GAT. O SINDIFISCO não interpôs recurso de embargos de declaração a fim de sanar a omissão ora verificada, de maneira que transitou em julgado decisão que não confere nada mais além do quanto já pago aos servidores a título de GAT entre 2004 e 2008. Por consequência, em relação ao exequente, a decisão proferida pelo C. STJ ostenta natureza meramente declaratória, pois aquela verba “sempre foi paga” aos servidores. Portanto, ante a ausência de reconhecimento expresso no título judicial quanto aos valores pleiteados (os quais também não constaram da inicial da ação de conhecimento), o exequente carece de interesse processual para a sua execução. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, os quais fixo nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, com escalonamento nos termos do § 5º, incidente sobre o valor da causa, a teor do que prevê o artigo 85, § 4º, II, do CPC. P. I. Certificado o trânsito em julgado e na ausência de requerimentos arquive-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
02/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: IARA ALVES PEREIRA COUTO, SEVERINA RIBEIRO DANTAS FELICIANO DA SILVA, VALTER ROLLEMBERG LEITE, ZULMIRA MONGON TANJI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, ficam intimadas as partes da juntada ao processo dos cálculos apresentados pela Contadoria, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. São Paulo, 9 de dezembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5018658-68.2018.4.03.6100
10/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: IARA ALVES PEREIRA COUTO, SEVERINA RIBEIRO DANTAS FELICIANO DA SILVA, VALTER ROLLEMBERG LEITE, ZULMIRA MONGON TANJI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, ficam intimadas as partes da juntada ao processo dos cálculos apresentados pela Contadoria, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. São Paulo, 14 de junho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5018658-68.2018.4.03.6100