Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A
APELADO: UNION CARBIDE DO BRASIL S/A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033912-61.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por DOW BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O acórdão recebeu a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PEDIDO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS INCORRIDAS COM A GARANTIA OFERTADA NO PROCESSO EXECUTIVO: EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015. 2. No tocante à fixação dos honorários advocatícios, o julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1.022 do Código de Processo Civil - que as partes discordem da motivação ou da solução dada pela Turma julgadora. 3. Sob esse aspecto, as razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o mero inconformismo das recorrentes com os fundamentos adotados no decisum. 4. O acórdão foi claro ao justificar a adequação da verba honorária a fim de observar a equidade “para que não ocorra, na espécie, comprometimento de recursos públicos em situação de enriquecimento sem causa”. 5. "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). 6. Ausente omissão, os aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016). 7. Existente omissão referente ao pedido para a condenação da embargada ao reembolso das despesas incorridas com a garantia ofertada no processo executivo, passo a supri-la, com a integração do julgado. 8. Não assiste razão à embargante. Cabe à parte suportar os custos ao optar por garantir o juízo por meio de carta de fiança ou seguro garantia. Precedentes. 9. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. A parte recorrente aponta ofensa aos arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por entender que o acórdão deixou de analisar o pedido expresso de condenação da União a suportar os custos incorridos com a garantia ofertada na ação executiva. Alega, ainda, violação ao art. 85 e §§ do CPC. Diz que a questão não se amolda às exceções previstas no § 8º do art. 85 do CPC, sendo de rigor que a fixação dos honorários advocatícios seja realizada em estrita observância ao disposto no § 3º do mesmo artigo. Esta Vice-Presidência, por entender que o acórdão recorrido destoou do entendimento sedimentado pelo STJ no Tema 1.076, determinou a devolução dos autos à Turma julgadora, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. A Turma julgadora entendeu não ser passível de retratação, considerando que "o plenário do Supremo Tribunal Federal acolhe o mesmo entendimento aqui manifestado, como se vê do recente julgamento (18 de fevereiro de 2022) dos ED na ACO no 2.988/DF". É o relatório. DECIDO. O recurso foi submetido à sistemática prevista no art. 1.040, II, do CPC/2015, em virtude do julgamento dos REsp 1.850.512/SP, Resp 1.877.883/SP, Resp 1.906.623/SP e Resp 1.906.618/SP, vinculados ao Tema 1.076/STJ. A Turma Julgadora não exerceu o juízo de retratação (Id. 270425003).
Ante o exposto, admito o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, "c", do CPC. Int. São Paulo, 24 de março de 2023.