Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MICCHELLE COUTINHO LUBACHESKI Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO PACHECO DE MIRANDA - MS21351, LUKENYA BEZERRA VIEIRA - MS22755, NATHALIA DA CRUZ TAVARES - MS19968
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL moc DESPACHO Dê-se ciência às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Requeira a parte interessada o que entender de direito, no prazo de dez dias. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se.
4ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE/MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011366-68.2014.4.03.6000
13/07/2022, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
11/07/2022, 16:46
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2022, 15:11
Publicação
09/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MICCHELLE COUTINHO LUBACHESKI Advogados do(a)
APELANTE: NATHALIA DA CRUZ TAVARES - MS19968-A, LUKENYA BEZERRA VIEIRA - MS22755-A, LEANDRO PACHECO DE MIRANDA - MS21351-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de março de 2022
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011366-68.2014.4.03.6000
08/03/2022, 00:00
Petição (Agravo em recurso especial)
22/02/2022, 15:14
Publicação
07/02/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MICCHELLE COUTINHO LUBACHESKI Advogados do(a)
APELANTE: NATHALIA DA CRUZ TAVARES - MS19968-A, LUKENYA BEZERRA VIEIRA - MS22755-A, LEANDRO PACHECO DE MIRANDA - MS21351-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011366-68.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Cuida-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, interposto por MICCHELLE COUTINHO LUBACHESKI contra decisão monocrática. Decido. O recurso não comporta admissão. Com efeito, o inciso III do artigo 105 da Constituição Federal exige que o recurso especial, para ser admitido, seja interposto em face de "causas decididas, em única ou última instância (...)". O presente recurso, entretanto, foi apresentado contra decisão monocrática, proferida com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, e em face da qual é cabível a interposição de agravo ao órgão competente para o julgamento, nos termos do art. 1.021 do mesmo diploma legal. Não tendo sido esgotada a instância ordinária, o recurso especial não pode ser admitido, por não preencher um de seus requisitos formais. Nesse sentido é a orientação firmada na Súmula 281 do E. Supremo Tribunal Federal - aplicável analogicamente aos recursos especiais, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (Súmula 281/STF). 2. No caso, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida na instância inferior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 858.787/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MICCHELLE COUTINHO LUBACHESKI Advogados do(a)
APELANTE: NATHALIA DA CRUZ TAVARES - MS19968-A, LUKENYA BEZERRA VIEIRA - MS22755-A, LEANDRO PACHECO DE MIRANDA - MS21351-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de março de 2022
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011366-68.2014.4.03.6000
08/03/2022, 00:00
Petição (Agravo em recurso especial)
22/02/2022, 15:14
Publicação
07/02/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MICCHELLE COUTINHO LUBACHESKI Advogados do(a)
APELANTE: NATHALIA DA CRUZ TAVARES - MS19968-A, LUKENYA BEZERRA VIEIRA - MS22755-A, LEANDRO PACHECO DE MIRANDA - MS21351-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011366-68.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Cuida-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, interposto por MICCHELLE COUTINHO LUBACHESKI contra decisão monocrática. Decido. O recurso não comporta admissão. Com efeito, o inciso III do artigo 105 da Constituição Federal exige que o recurso especial, para ser admitido, seja interposto em face de "causas decididas, em única ou última instância (...)". O presente recurso, entretanto, foi apresentado contra decisão monocrática, proferida com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, e em face da qual é cabível a interposição de agravo ao órgão competente para o julgamento, nos termos do art. 1.021 do mesmo diploma legal. Não tendo sido esgotada a instância ordinária, o recurso especial não pode ser admitido, por não preencher um de seus requisitos formais. Nesse sentido é a orientação firmada na Súmula 281 do E. Supremo Tribunal Federal - aplicável analogicamente aos recursos especiais, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (Súmula 281/STF). 2. No caso, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida na instância inferior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 858.787/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022.
04/02/2022, 00:00
Recurso Especial
02/02/2022, 22:08
Conclusão (para admissibilidade recursal)
02/02/2022, 10:30
Remessa (outros motivos)
17/12/2021, 13:18
Petição (Recurso especial)
13/12/2021, 13:01
Publicação
22/11/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MICCHELLE COUTINHO LUBACHESKI Advogados do(a)
APELANTE: NATHALIA DA CRUZ TAVARES - MS19968-A, LUKENYA BEZERRA VIEIRA - MS22755-A, LEANDRO PACHECO DE MIRANDA - MS21351-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011366-68.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por MICCHELLE COUTINHO LUBACHESKI contra a r. decisão monocrática contrária aos seus interesses. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no aresto. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. É o relatório. DECIDO. O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024, § 2º, do novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos, v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como
no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. P. I. São Paulo, 17 de novembro de 2021.
19/11/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/11/2021, 10:43
Conclusão (para julgamento)
04/11/2021, 15:34
Petição (Embargos)
15/10/2021, 14:59
Publicação
06/10/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MICCHELLE COUTINHO LUBACHESKI Advogados do(a)
APELANTE: NATHALIA DA CRUZ TAVARES - MS19968-A, LUKENYA BEZERRA VIEIRA - MS22755-A, LEANDRO PACHECO DE MIRANDA - MS21351-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011366-68.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença que, em sede de ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, a pretensão de condenar a CEF a substituir o imóvel financiado em virtude de ameaças que sofre de vizinhos. Aduz que: Após residir no imóvel por aproximadamente um ano, teve problemas de relacionamento com um vizinho do apartamento acima, reclamando de som alto e barulhos indesejados, onde relatou que ao procurar seus vizinhos para tratar do assunto e tentar chegar a um acordo que contribuísse para um saudável convívio entre eles, o namorado da vizinha apareceu armado em seu domicílio e desferiu ameaças, bem como tentativas de adentrar no imóvel sem autorização. (ID 178426403) Com contrarrazões, subiram os autos. O julgamento foi inicialmente convertido em diligência a fim de que as partes trouxessem aos autos elementos que esta Relatoria entendeu faltantes (ID 178827551): à autora, que informasse o andamento da investigação policial que provocou, e se adotou alguma outra medida judicial ou extrajudicial em face de seus vizinhos; e à CEF, que informasse se praticou algum ato em prejuízo da autora, bem como se havia viabilidade/disponibilidade para substituição do imóvel. É o relatório. Decido. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Ademais, o inciso IV do referido artigo prevê que o relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; bem como o inciso V desse dispositivo possibilita, após facultada a apresentação de contrarrazões, o provimento do recurso se a decisão recorrida for contrária àquelas mesmas hipóteses das alíneas do inciso anterior. O caso comporta julgamento nos termos do artigo 932, V, do CPC: O interesse processual, segundo parte considerável da doutrina processualista, revela-se no binômio necessidade/utilidade. Prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 700). Consoante alguns doutrinadores, a indigitada condição da ação traduz-se, na verdade, em um trinômio, composto por necessidade/utilidade/adequação. A respeito, reputo conveniente transcrever os abalizados apontamentos de Humberto Theodoro Júnior: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (...) O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 40ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 52) Segundo a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação são aferidas conforme a teoria da asserção, ou seja, tão somente a partir do que foi narrado na petição inicial. Com efeito, tudo que exige cotejo probatório pertence ao mérito, pois, na análise das condições da ação, "se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão" (Direito e Processo, São Paulo: RT, 1995, p. 78)." (BEDAQUE, José Roberto Santos, apud REsp 1157383/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 17/08/2012). Neste sentido, o E. STJ, no julgamento do REsp 1551968/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, já decidiu que, quanto às condições da ação, "prevalece a teoria da asserção" (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). Neste mesmo sentido, já decidiu esta E. Corte Federal pela aplicação da teoria da asserção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU O PROTESTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I.A Jurisprudência fixou o entendimento de que o ordenamento jurídico acolheu, para fins de legitimidade passiva, a teoria da asserção, segundo a qual é parte legítima para o processo, em princípio, aquele que o autor indicar como tal, devendo esta premissa ser afastada apenas nos casos em que esta indicação transbordar os limites da razoabilidade e proporcionalidade. II.Apelação provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1715822 - 0001087-19.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 10/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SINISTRO DE MORTE. QUITAÇÃO POR COBERTURA SECURITÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS A MORTE DO SEGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RECURSO PROVIDO. 1. Considerando a matéria em discussão no caso concreto, não há que se falar na ausência de interesse processual da agravante em relação à agravada, eis que a parte autora não tem o seu exercício do direito de ação condicionado à prévia discussão administrativa no que tange à devolução das parcelas de contrato de mútuo que entende terem sido indevidamente pagas, ainda que condicionada a uma questão prejudicial relativa ao efetivo direito à cobertura securitária. 2. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66 ", de natureza pública, o que não é o caso dos autos. 3. Todavia, na hipótese, verifica-se que a ação promovida pelo autor não tem por objeto unicamente a cobertura securitária, decorrente de doença grave que acomete o agravante, a qual daria ensejo à quitação do contrato. Com efeito, há também pedido de devolução de valores pagos indevidamente a partir de 17/05/2013, em face da CEF. 4. Se o autor apenas pretendesse a cobertura securitária, de fato, somente a CAIXA SEGURADORA S/A teria legitimidade para figurar no polo passivo, sendo da Justiça Comum Estadual a competência para julgamento da ação, mas, em razão dos outros pedidos, tenho que, levando-se em consideração a teoria da asserção, a CEF tem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. 5. Agravo provido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 537701 - 0019796-64.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 02/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2017) PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. Caso concreto em que a peça inicial não descreve a conduta omissiva da SUSEP que, outrossim, não se faz corresponsável pelo simples exercício de seu poder regulamentar, policial e sancionatório sobre as atividades financeiras. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1869346 - 0013127-09.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 19/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019) No presente caso, não resta configurada a existência de interesse processual. Da leitura da petição inicial, já não era possível identificar liame lógico que permitisse conectar os fatos narrados a alguma conduta praticada pela CEF, ainda que hipoteticamente considerada, a justificar eventual provimento jurisdicional de substituição do imóvel financiado. Com efeito, a fim de melhor compreender os fatos e, consequentemente, a pretensão da parte autora, esta Relatoria determinou esclarecimentos. O objetivo era identificar, a título de fatos, se a CEF participou de alguma forma dos alegados resultados experimentados pela autora, ameaçando a integridade dos moradores do imóvel financiado conjuntamente com os vizinhos, ou se ofereceu pretensão resistida. De igual modo, esta Relatoria reiterou o despacho ID 178827551, determinando uma vez mais que a autora informasse "se adotou alguma outra medida judicial ou extrajudicial em face de seus vizinhos, comprovando nestes autos." (ID 190188996). Com isso, possibilitar-se-ia a compreensão mais aprofundada do caso, além de evitar a prolação de decisão possivelmente conflitante com medida eventualmente concedida noutra esfera. Todavia, a parte autora quedou-se silente, embora tenha sido devidamente intimada para tanto. Em resumo: do modo como o caso foi narrado pela parte autora, o pedido de substituição de bem imóvel por outro não tem o condão de fazer cessarem as ameaças à sua integridade física e de seus familiares (que é o que a autora pretende), pois estas não decorrem da coisa propriamente dita. Provimento jurisdicional que condene a CEF a trocar o imóvel financiado não é medida útil nem necessária à proteção do bem jurídico que a autora pretende resguardar. A propósito, como já havia sido observado pelo Juízo a quo, da forma como narrados os fatos pela autora, conclui-se que "questões de vizinhança devem ser resolvidas no foro adequado, existindo institutos bastante indicados para casos como os noticiados na inicial, inclusive o aventado afastamento da pessoa do ameaçador". (ID 178426419). Assim, não tendo sido elucidada a narração fática apresentada pela autora, operam-se os efeitos do art. 330 do Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330 do CPC, indefiro a petição inicial, e, como consequência, com fulcro no no artigo 932, III, também do CPC, julgo prejudicado o recurso de apelação. Publique-se e intimem-se. Em que pese o silêncio da parte autora diante do despacho ID 190188996, considerando a gravidade dos fatos narrados na petição inicial, para evitar o perecimento de direitos, oficie-se o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul com cópia da petição inicial, do boletim de ocorrência, e desta decisão, para a adoção das medidas que entender necessárias. Oportunamente, tornem os autos à Vara de Origem. São Paulo, 28 de setembro de 2021.
05/10/2021, 00:00
Indeferimento da petição inicial
29/09/2021, 11:39
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MICCHELLE COUTINHO LUBACHESKI Advogados do(a)
APELANTE: NATHALIA DA CRUZ TAVARES - MS19968-A, LUKENYA BEZERRA VIEIRA - MS22755-A, LEANDRO PACHECO DE MIRANDA - MS21351-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011366-68.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Vistos. Reitero o despacho ID 178827551, item (a), parte final: informe a autora se adotou alguma outra medida judicial ou extrajudicial em face de seus vizinhos, comprovando nestes autos. Prazo: cinco dias úteis. Após, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 16 de setembro de 2021.
17/09/2021, 00:00
Julgamento em Diligência
16/09/2021, 14:30
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MICCHELLE COUTINHO LUBACHESKI Advogados do(a)
APELANTE: NATHALIA DA CRUZ TAVARES - MS19968-A, LUKENYA BEZERRA VIEIRA - MS22755-A, LEANDRO PACHECO DE MIRANDA - MS21351-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011366-68.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Vistos. Converto o julgamento em diligências. Tratando-se de ação proposta em que se discute a substituição de imóvel financiado em virtude de desentendimento entre vizinhos, determino, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil: (a) à autora, que informe o andamento da investigação policial que provocou, e se adotou alguma outra medida judicial ou extrajudicial em face de seus vizinhos, comprovando nestes autos; (b) à CEF, se praticou algum ato em prejuízo da autora por não residir no imóvel, bem como se há viabilidade/disponibilidade para substituição do imóvel no momento presente, estimulando, assim, os meios alternativos de solução de conflitos. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Com a juntada de documentos, vistas às partes contrárias. Após, tornem conclusos para julgamento. P. I. São Paulo, 25 de agosto de 2021.
27/08/2021, 00:00
Julgamento em Diligência
25/08/2021, 18:52
Remessa (outros motivos)
24/08/2021, 21:04
Recebimento
23/08/2021, 14:35
Distribuição (sorteio)
23/08/2021, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MICCHELLE COUTINHO LUBACHESKI Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO PACHECO DE MIRANDA - MS21351, LUKENYA BEZERRA VIEIRA - MS22755-B, NATHALIA DA CRUZ TAVARES - MS19968
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a Caixa Econômica Federal intimada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora, no prazo legal. CAMPO GRANDE, 8 de junho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011366-68.2014.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande