Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VBTU TRANSPORTE URBANO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149-A, TATIANE THOME DE ARRUDA - SP223575-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CARLOS DARIO PEREIRA OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051453-83.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela contribuinte VBTU TRANSPORTE URBANO LTDA., contra acórdão sob a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (MERA REITERAÇÃO DO QUE JÁ FORA DEDUZIDO). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela contribuinte contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial (Tema 1229/STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno ataca especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados no recurso especial. 4. A jurisprudência do STF e do STJ exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A mera repetição de argumentos já analisados não supre o ônus de impugnação específica." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF: ARE 1.261.588-AgR, ARE 790.499-ED-AgR, ARE 880.671-AgR, ARE 1302982 AgR; STJ: AgRg no AREsp 546.084/MG, AgInt no AREsp 2.043.769/MS, AgInt no AgInt no AREsp 2.014.773/SP, AgInt no AREsp 2.188.216/PR. A parte alega que o julgado da Vice-Presidência teria incorrido em omissão quanto à aplicabilidade do Tema 421 do STJ ao caso em comento. Com resposta. É o relatório. Voto As razões trazidas em embargos declaratórios demonstram apenas a insurgência da parte quanto ao resultado do julgamento. Transcreve-se: “... Verifica-se que nas razões do agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional, insistindo-se na veiculação de argumentos por meio dos quais a parte considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra em conformidade com precedentes vinculantes da instância superior. Não houve, pela parte recorrente, qualquer esforço com vistas a demonstrar que a decisão monocrática desta Vice-Presidência está equivocada no cenário em que invoca a jurisprudência das Cortes Superiores. Não houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar que a jurisprudência de precedentes anotada tanto no aresto local, quanto na decisão da Vice-Presidência, seja equivocada ou esteja superada por circunstância fática ou jurídica superveniente a sua edição. Não se desincumbiu o agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do fundamento determinante da decisão agravada, consistente na observância, pelo acórdão recorrido, do entendimento sufragado pela instância superior em precedente vinculante. O mesmo com relação ao posicionamento da Vice-Presidência. Essa omissão conduz à rejeição do recurso, tanto no entendimento do STF (AR 2911 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023 - ARE 1.2615.88-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/6/2020); ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 1º/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30/6/2015. - ARE 1302982 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021), quanto do STJ (AgRg no AREsp n. 546.084/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014 - AgInt no AREsp n. 2.043.769/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.014.773/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022. - AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.), incidindo, na espécie, o art.1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). Parte do próprio STJ a ensinança no sentido de que são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)...” Logo, deu-se a interpretação e a aplicação consideradas devidas à matéria em discussão, não havendo que se falar em vício processual quando a parte não concorda com aquela interpretação ou aplicação, agora consolidada em órgão especial. Ou seja, a despeito das razões invocadas pela embargante, não se verifica, na decisão embargada, contradição ou omissão passíveis de serem sanadas pela via estreita dos embargos declaratórios. Bem ao contrário, o acórdão hostilizado enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao crivo deste e. Órgão Especial. Ademais, não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios. É como voto. Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. TEMA 1.229/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Órgão Especial que desproveu agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência que negara seguimento ao recurso especial, pela aplicação do entendimento firmado no Tema 1.229 do Superior Tribunal de Justiça e por ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados. II. Questão em discussão 2. Há questão em discussão é saber se o agravo interno impugnou de forma clara e específica os fundamentos determinantes da decisão que negou seguimento ao recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravante limitou-se a reproduzir argumentos voltados contra o acórdão proferido pelo órgão fracionário, sem atacar os fundamentos da decisão que negara seguimento ao recurso especial, descumprindo o ônus de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 4. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, não sendo possível conhecer ou prover o agravo. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que nega seguimento a recurso especial atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AR 2911 AgR; ARE 1.261.588-AgR; ARE 790.499-ED-AgR; ARE 880.671-AgR; ARE 1.302.982 AgR; STJ, AgRg no AREsp 546.084/MG. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANDRÉ NEKATSCHALOW (Relator). Votaram os Desembargadores Federais COTRIM GUIMARÃES (convocado para compor quórum), ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR, CARLOS MUTA, CONSUELO YOSHIDA, MARISA SANTOS, NELTON DOS SANTOS, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER e MARCOS MOREIRA. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal MAIRAN MAIA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRE NEKATSCHALOW Relator do Acórdão