Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: VBTU TRANSPORTE URBANO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149-A, SHARLENE DOGANI SPADOTO - SP245258-A, TATIANE THOME DE ARRUDA - SP223575-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CARLOS DARIO PEREIRA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051453-83.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CARLOS DARIO PEREIRA R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
APELANTE: VBTU TRANSPORTE URBANO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149-A, SHARLENE DOGANI SPADOTO - SP245258-A, TATIANE THOME DE ARRUDA - SP223575-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CARLOS DARIO PEREIRA V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Conforme disposição do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno para o órgão colegiado contra decisão proferida pelo relator, ocasião na qual o recorrente deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. A decisão terminativa, de minha lavra, foi proferida nos seguintes termos: (...) cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente tributária consiste na extinção da execução fiscal pelo fato de o devedor não ter sido localizado ou de não terem sido encontrados bens penhoráveis, podendo englobar créditos tributários ou não tributários. Diferentemente da prescrição ordinária, a intercorrente é deflagrada no curso da execução fiscal, conforme dispõe o art. 40 da Lei 6.830/1980. Do conceito do instituto, verifica-se que o termo inicial da contagem desse prazo se relaciona com situações de fato relacionadas ao devedor e cuja constatação se dá após o ajuizamento da execução fiscal. Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não revela que o ajuizamento da ação executória foi indevido, mas apenas que não foi localizado o devedor ou bens penhoráveis. A partir disso, aplicando-se o princípio da causalidade, o Superior Tribunal de Justiça colocou fim à controvérsia que circundava a matéria e firmou, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, entendimento segundo o qual, extinta a execução fiscal em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, não é cabível condenação da parte exequente em honorários advocatícios. De acordo com o Tribunal da Cidadania, entendimento contrário beneficiaria de forma indevida a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Confira-se a tese jurídica fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.229 e a ementa do REsp 2076321/SP, afetado ao tema: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. (...) Ressalte-se ainda que esse entendimento mais recente da Corte Superior é aplicável independentemente de resistência do ente fazendário, prevalecendo, enfim, a posição já consignada nos seguintes julgados da Corte Especial, Primeira e Segunda Turma do STJ: No caso em análise, o juízo a quo reconheceu que os créditos em cobro foram atingidos pela prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal e deixou de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.229, não merece reparos a sentença guerreada. Não foi demonstrado abuso ou ilegalidade na decisão guerreada. O agravante insiste na sua argumentação pela necessidade de fixação de honorários advocatícios e pela suposta imprescindibilidade de se aguardar o trânsito em julgado dos recursos representativos de controvérsia para a aplicação do paradigma, o que já foi afastado por este relator na decisão que rejeitou os embargos de declaração. Confira-se: Acrescento ainda que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.076. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Agravante pretende a suspensão do processamento, em vista da pendência de julgamento da matéria debatida, relativa à tese firmada para o Tema 1076/STJ. 2. O Recurso não comporta provimento. Primeiro porque, quando da afetação, a Corte Especial afastou a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria (ProAfR no REsp 1.850.512/ SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 24/11/2020). 3. Em segundo lugar porque, tendo-se em conta que já há decisão firmada pelo STJ para o tema em comento, invoca-se a compreensão já estabelecida no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de decisum paradigma (AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.391.283/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.6.2019). 4. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 2.060.149/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 30/10/2023.) Sobre a tese definida, contudo, a recorrente não se debruça. A agravante VBTU TRANSPORTE URBANO LTDA. não procura demonstrar a distinção do caso concreto a justificar a não incidência da tese firmada. Não impugnado, portanto, o fundamento central da decisão, forçosa é a conclusão pelo não provimento do agravo. Observo que a decisão foi respaldada em recentíssimo precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos e cuja observância é obrigatória por todas as instâncias, nos termos do disposto no art. 1.040 do CPC. Nesse sentido já decidiu esta E. Corte: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. TEMA Nº 1.229/STJ. RECORRIBILIDADE ABUSIVA. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2 – Convém salientar que o agravante insiste na ideia da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, baseando-se em precedentes jurisprudenciais anteriores à definição do Tema nº 1.229 pelo Superior Tribunal de Justiça, que se posicionou em desfavor de sua tese, sobre o qual, inclusive, o recorrente não dedicou uma linha sequer, do que sobressai inequívoco o insucesso do agravo, porquanto não impugnados, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na exata compreensão do disposto no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. 3 - Para além disso, os precedentes trazidos na impugnação dizem respeito à fixação de honorários em caso de acolhimento da exceção de pré-executividade, olvidando-se por completo, da singularidade de se tratar de reconhecimento da prescrição intercorrente, a reclamar solução diversa. 4 - No mais, as razões recursais não trouxeram qualquer argumento inédito que não tenha sido objeto de apreciação pela decisão agravada, razão pela qual despiciendo tecer-se maiores considerações a respeito da controvérsia ora submetida ao colegiado. 5 - Oportuno observar, no entanto, que a decisão ora impugnada se fundamentou em recentíssimo precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela sistemática de recurso representativo de controvérsia repetitiva, dando azo ao Tema nº 1.229, cuja observância é obrigatória por todas as instâncias, na exata compreensão do disposto no art. 1.040, III, do Código de Processo Civil. 6 - Dito isso, consigne-se que o ora recorrente sequer procurou, na peça recursal, demonstrar eventual distinção entre o caso concreto e o julgado paradigma, limitando-se a, laconicamente, insistir na tese de arbitramento de honorários em seu favor, desprezando, por completo, a tese jurídica definida pela Corte infraconstitucional. 7 - Tal comportamento configura inequívoca recorribilidade abusiva, de sorte a caracterizar referido agravo como meramente protelatório e manifestamente inadmissível. Assim, o caso em julgamento subsome-se ao disposto no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, baseando-se na fundamentação acima exposta, condena-se o agravante no pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, alertando-o que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa, a contento do disposto no §5º do normativo citado. 8 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 9 – Agravo interno oposto pela parte executada desprovido, com imposição de multa. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0066163-35.2011.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/02/2025, Intimação via sistema DATA: 11/02/2025) Sem reparos, portanto, a decisão terminativa que negou provimento ao recurso de apelação e a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos. CONCLUSÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051453-83.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de agravo interno interposto por VBTU TRANSPORTE URBANO LTDA. em face da decisão que negou provimento à apelação com respaldo no Tema Repetitivo 1.229 do STJ, mantida a sentença que afastou a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a agravante reitera não ter sido considerado, pela decisão terminativa, que o acórdão do julgamento dos recursos especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 2046269/PR e REsp nº 2076321/SP, ainda não transitou em julgado. Argumenta que foi em virtude do trabalho dos patronos que houve o reconhecimento da prescrição intercorrente pela UNIÃO FEDERAL. Requer a reforma da decisão. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. alr PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051453-83.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão terminativa que negou provimento à apelação com fundamento no Tema Repetitivo 1.229 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a sentença que afastou a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Nos termos do Tema Repetitivo 1.229 do Superior Tribunal de Justiça, "à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980". 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente não decorre de um ajuizamento indevido da execução fiscal, mas sim da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5. O entendimento do STJ é vinculante e deve ser observado pelas instâncias inferiores, conforme disposição do art. 1.040 do Código de Processo Civil. 6. O agravante não demonstrou distinção entre o caso concreto e o precedente vinculante, limitando-se a reiterar argumentos já superados pela jurisprudência e já enfrentados pelo relator. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2076321/SP e REsp 2046269/PR, Tema Repetitivo 1.229. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal