Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULA ROBERTA VOGADO, I. V. S. A. REPRESENTANTE: PAULA ROBERTA VOGADO Advogado do(a)
APELANTE: DEBORA MORAIS SILVA - SP335321-A Advogados do(a)
APELANTE: DEBORA MORAIS SILVA - SP335321-A,
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001070-38.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: PAULA ROBERTA VOGADO, I. V. S. A. REPRESENTANTE: PAULA ROBERTA VOGADO Advogado do(a)
APELANTE: DEBORA MORAIS SILVA - SP335321-A Advogados do(a)
APELANTE: DEBORA MORAIS SILVA - SP335321-A,
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
APELANTE: PAULA ROBERTA VOGADO, I. V. S. A. REPRESENTANTE: PAULA ROBERTA VOGADO Advogado do(a)
APELANTE: DEBORA MORAIS SILVA - SP335321-A Advogados do(a)
APELANTE: DEBORA MORAIS SILVA - SP335321-A,
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Com referência à responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF por vícios de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir duas situações, consoante jurisprudência sedimentada: 1ª) A CEF é parte legítima e pode responder, solidariamente, por danos (materiais e/ou morais), nas hipóteses em que tenha atuado na escolha da construtora, elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras do empreendimento ou opere como gestor de recursos e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda; 2ª) não se reconhece a legitimidade passiva ad causam da CEF, caso esta instituição funcione como agente financeiro em sentido estrito, responsável, apenas, pelo financiamento da aquisição do imóvel já edificado e em nome de terceiro. Nesse sentido, destaco o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. TRIBUNAL FEDERAL QUE CONCLUIU QUE A CEF FOI MERO AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A CEF só é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa ao projeto. Precedentes. 3. No caso, O TRF da 5ª Região concluiu que tocou à CEF tão somente a disponibilização dos recursos a serem empregados na execução da obra e que o fato de a construtora ter inserido o logotipo da instituição financeira nos anúncios do empreendimento não transfere a responsabilidade pelos vícios no imóvel, tampouco pela incompatibilidade entre as características divulgadas pela construtora no material promocional do condomínio e aquelas efetivamente apresentadas ao final da obra, em desfavor do agente financiador, seja porque ele não participou do contrato de compra e venda firmado, seja porque o material publicitário foi confeccionado apenas pela construtora. A alteração dessa conclusão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1555150/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18/05/2020, DJe de 20/05/2020). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do NCPC, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "a legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra" (AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019). 3. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20/02/2020, DJe de 03/03/2020). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30/08/2018, DJe de 04/09/2018). Cito, ainda, jurisprudência desta Turma Julgadora: "APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELO NÃO PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a responsabilidade das requeridas pelo sinistro constatado no imóvel do Apelante, relativo a progressividade dos vícios de construção, que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. O C. STJ tem reconhecido a responsabilidade da CEF por vícios de construção de imóveis objeto do Sistema Financeiro de Habitação nos casos em que atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, o que não se reconhece quando atua tão somente como agente financeiro, vale dizer, quando é responsável pela liberação de recursos financeiros para a aquisição do imóvel. 3. O Apelante firmou com SANDRA MARIA ARTHUSO GASPAR e ARISTIDES GASPAR e com a Caixa Econômica Federal, o “Contrato por Instrumento Particular de compra e Venda de Imóvel residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito, com Recursos do SBPE no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH”, juntamente com o contrato de financiamento, resta demonstrado nos autos que o autor e sua cônjuge falecida também celebraram contrato de seguro habitacional com a Companhia CAIXA SEGURADORA S/A. 4. Nas hipóteses em que a CEF atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF, não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe foi dado em garantia (alienação fiduciária). 5. Não se mostra possível imputar à CEF o dever de indenizar pelos danos decorrentes de problemas estruturais do imóvel, quando a obra foi realizada exclusivamente a cargo de terceiro. 6. Considerando que a relação entre os autores e a CEF se limita ao contrato de mútuo para obtenção de fundos para compra de imóvel de terceiro, não há qualquer responsabilidade da instituição financeira seja pelos eventuais vícios redibitórios do imóvel, tampouco no que diz respeito à cobertura securitária pretendida, considerando que, ainda, não se tratar de Apólice de Seguro Pública, fato que atrairia o interesse jurídico da CEF. 7. Uma vez caracterizada a ilegitimidade passiva da CEF na relação jurídica dos autos, a extinção da ação sem resolução do mérito em relação à instituição financeira, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual para julgamento da lide posta entre os autores e os corréus remanescentes, é medida que se impõe. 8. Recurso de apelação a que se nega provimento." (ApCiv 0017205-31.2015.4.03.6100, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, j. em 25/05/2023, DJEN de 29/05/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Há responsabilidade solidária da CEF em responder por vícios na construção e pela respectiva solidez e segurança do imóvel apenas nos casos em que ela também desempenhar o papel de executora de políticas federais de promoção de moradia. 2. Agravo de instrumento provido." (AI 5026662-27.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. 04/05/2020, e - DJF3 Jud. 1 de 07/05/2020). "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH. LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL JÁ ERIGIDO. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL. 1. O C. STJ possui entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que a CEF não atue apenas como agente financeiro - responsável, tão somente, pelo financiamento do projeto de construção do imóvel -, há responsabilidade solidária pelos defeitos do empreendimento. 2. Ocorre que, no caso dos autos, a atuação da CEF restringiu-se ao papel de mero agente financeiro, não havendo qualquer responsabilidade da instituição acerca de vícios do imóvel. 3. De acordo com o contrato acostado aos autos, a CEF não financiou nenhum empreendimento em construção, com prazo de entrega. Ao contrário,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001070-38.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de ação ajuizada por Paula Roberta Vogado em face da Caixa Econômica Federal – CEF, do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e da Caixa Seguradora S/A, na qual, em razão de alegados vícios de construção, pleiteia a condenação das rés à indenização por danos materiais, em valor a ser apurado em perícia técnica, e à indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00. Aduz que sua filha menor, I.V.S.A, encontra-se acometida de doença respiratória em virtude do mofo presente na edificação. Por essa razão, pretende, em sede de tutela de urgência, “a REALOCAÇÃO a autora e seus três filhos menores, custeando, para tanto, os aluguéis, até que se deslinde a questão sub judice, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em hipótese de descumprimento”. Considerando que o objeto da ação é notadamente a garantia da preservação da saúde da menor, filha da autora, foi determinada a sua inclusão no polo ativo (ID 265813325). A tutela de urgência foi indeferida e os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferidos (ID 265813304 e 265813366). Citadas, as rés contestaram (ID 265813318 e 265813338). A CEF suscitou preliminares de litisconsórcio passivo necessário com a construtora Iso Construções e Incorporações Ltda. e de falta de interesse processual das proponentes. A Caixa Seguradora S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, refutaram o pedido inicial. Foi indeferido novo pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora (ID 265813346). Entendendo que, no caso, não há conflito de interesses entre a incapaz e o seu representante legal, pugnou o Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito (ID 265813349). Houve réplica (ID 265813353). Em decisão saneadora, foi acolhida a alegação de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, determinando-se a sua exclusão do feito. Foram rejeitadas as preliminares arguidas pela CEF (ID 265813354). Realizada perícia no imóvel, veio aos autos o laudo técnico sobre o qual manifestaram-se as partes (ID 64870210, 265813380, 265813382, 265813383 e 265813385). Seguiu-se a prolação de sentença, que julgou improcedentes os pedidos. As autoras foram condenadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Apelaram, as proponentes, sustentando, em síntese, que restaram comprovados tanto os vícios construtivos alegados, como a obrigação da CEF para responder pelos danos daí decorrentes, uma vez que o imóvel sub judice foi “financiado com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, conforme se observa no termo de recebimento, comprovando que se trata de empreendimento de baixa renda o que possibilita o enquadramento da Caixa Econômica Federal como ente executor de política pública habitacional, não se limitando a instituição financeira a atuar como credora de empréstimo para os adquirentes”. Acrescentam que “A Caixa Econômica Federal tem o dever de fiscalização, posto que é seu dever selecionar a construtora responsável por desenvolver, acompanhar e vistoriar as obras, além de fiscalizar a execução dos serviços da construtora por ela contratada e conforme se depreende do caso em apreço, a mesma foi demasiadamente omissa no que concerne à sua função de fiscalização e acompanhamento da obra, caso contrário o empreendimento não teria sido concluído com materiais de baixa qualidade e serviços executados fora das normas técnicas, evitando-se os denominados vícios construtivos”. Pugnam pela reforma da sentença e a total procedência do pedido, nos termos requeridos na inicial. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Órgão Ministerial apresentou parecer, opinando pelo provimento da apelação (ID 290725811). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001070-38.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
trata-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, pela qual a parte autora obteve recursos para financiar a compra de imóvel de terceiro particular. 4. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF não financia, aqui, um imóvel em construção, mas tão somente libera recursos financeiros para que a compradora adquira de terceiro imóvel já erigido, não há responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou da elaboração do empreendimento. 5. Ressalte-se que, nessas hipóteses, em que atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. Precedentes. 6. Desse modo, cingindo-se a relação entre a parte autora e a CEF ao contrato de mútuo para obtenção de fundos para compra de imóvel de terceiro, não há qualquer responsabilidade da instituição financeira pelos eventuais vícios redibitórios do imóvel. 7. Por conseguinte, a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a ação ser extinta, sem resolução do mérito, em relação à instituição financeira, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15. Da ilegitimidade passiva da CEF decorre o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta desta Justiça Federal para apreciação do feito, devendo a ação ser remetida à Justiça Estadual para julgamento da lide posta entre a parte autora e as corrés remanescentes. 8. Reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito, ante a ilegitimidade passiva da instituição financeira. Extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15 em relação à Caixa Econômica Federal. Remessa dos autos à Justiça Estadual. Prejudicado o recurso”. (ApCiv 0003773-90.2016.4.03.6105, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. em 31/01/2020, e - DJF3 Jud. 1 de 13/02/2020). Adicionalmente, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para que se configure a responsabilidade da CEF por vícios construtivos e, por consequência, a sua legitimidade para compor lides a esse respeito, é necessário que a instituição financeira tenha atuado seja na construção do imóvel, seja na elaboração do projeto, sua execução ou fiscalização das obras do empreendimento, ou, ainda, que o contrato esteja relacionado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nesta última hipótese, consoante dispõe a Lei nº 10.188/2001, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, e representante legal do FAR. Trago a esse respeito, os seguintes julgados do STJ e deste Tribunal: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC. 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (STJ, Terceira Turma, REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. LITISCONSÓRCIO CONSTRUTORA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à prescrição, por se tratar de ação indenizatória, que tem por objetivo a condenação da parte agravante em danos materiais e morais, deve-se aplicar o prazo prescricional geral, estabelecido no art. 205 do Código Civil. 2. No caso dos autos, observa-se que o imóvel da parte autora foi construído com recursos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial, sendo integrante, portanto, do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, conforme alegado pela própria agravante, razão pela qual a CEF é parte legítima. 3. Eventual solidariedade passiva não descaracteriza o litisconsórcio facultativo, não havendo qualquer óbice no ajuizamento de ação exclusivamente contra a instituição financeira. 4. A distribuição dinâmica do ônus da prova vem albergada pelo § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento desprovido." (TRF 3ª Região, Primeira Turma, AI 5008672-18.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, j. em 17/02/2023, DJEN de 23/02/2023) "DIREITO CIVIL.PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. I - A jurisprudência do E. STJ e desta Corte orienta-se no sentido de que em se tratando de imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial, regido pela Lei 10.188/01, a CEF é responsável pela entrega dos imóveis aos arrendatários aptos a moradia, de modo que responde por eventuais vícios de construção. Alegação de ilegitimidade passiva que se rejeita. II - Alegação de decadência afastada. III - Caso dos autos em que são indicadas como decorrências dos vícios de construção existentes pontos de infiltração e "goteiras", situação que por si só não expõe a pessoa a vexame ou constrangimento. Condenação a indenização por danos morais afastada. Precedentes do E. STJ. IV - Recurso parcialmente provido." (TRF 3ª Região, Segunda Turma, ApCiv 0002845-16.2014.4.03.6104, Rel. Des. Federal Peixoto Junior, j. em 10/05/2022, DJEN de 13/05/2022) In casu, em 26/06/2018, Paula Roberta Vogado celebrou com a CEF o contrato nº 171002713239, de “doação com encargo, de imóvel residencial no PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 – Recursos FAR – operações vinculadas ao PAC, situação de emergência/estado de calamidade decretado pela União", na forma do art. 61 da Lei nº 4.380/1964, do art. 2º, da Lei nº 10.188/2001, da Lei nº 11.977/2009 e da Lei nº 12.424/2011 (ID 265813293). Dessa forma, a CEF é parte legítima para responder por eventuais vícios de construção no imóvel objeto desta lide. Do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 7/6/06, DJ 29/9/06, Rel. para acórdão Min. Eros Grau) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297), a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) às instituições financeiras é questão incontroversa. Cumpre ressalvar que, em relação ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, o STJ possui firme posicionamento no sentido de que o CDC não se aplica aos contratos celebrados antes de sua entrada em vigor, nem tampouco aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. A propósito: Terceira Turma, AgInt no REsp 1.852.301/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022; Segunda Seção, AgInt nos EREsp 1.822.962/MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira,, j. em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021. Nesse contexto, o STJ reconhece a aplicação do CDC aos contratos vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, que tem como objetivo o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, situação análoga aos contratos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV (REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 2/3/2015, supracitado). Na mesma trilha: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CDC. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de defeitos na construção de imóvel residencial do programa Minha Casa Minha Vida. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 7.434,23 (sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) por danos materiais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, além da análise das cláusulas do contrato. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. IV - No que trata da apontada violação do art. 186 do Código Civil, sem razão a recorrente, porquanto esta Corte Superior tem entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativa à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. V - A própria recorrente, em diversas passagens, assumiu o status de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a publico de baixa renda (fls. 421, 465 e 471). VI - A Corte Regional concluiu pela existência de dano moral suportado pela recorrida, em razão dos significativos danos existentes no imóvel (revestimento dos pisos e paredes rachados e desprendendo das superfícies de assentamento, generalizado descolamento dos pisos e azulejos, vazamentos com passagens das águas das chuvas, manchas de umidade nas paredes, rachaduras no entorno e na junção das esquadrias, desnivelamento de piso, etc.), entendendo, ainda, que a convivência diuturna naquele ambiente, extremamente precário, transcenderia ao mero aborrecimento. Fica impossível, pela via do recurso especial, deduzir de modo diverso do decisum recorrido sem o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Confiram-se os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.709.803/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020 e AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.) VII - A respeito da alegada violação do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, do art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.188/2001 e do art. 70, § 3º, da Lei n. 11.977/2009, é forçoso esclarecer que o STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não sendo nenhuma dessas a hipótese em apreço. A esse respeito, os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.852.301/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022 e AgInt nos EREsp n. 1.822.962/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021.) VIII - Agravo interno improvido." (Segunda Turma, AgInt no AREsp n. 2.161.489/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, j. em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022, grifos nossos) Conquanto existam posicionamentos divergentes, idêntica orientação vem sendo adotada por este Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE DA CEF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). - O condomínio foi construído com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei nº 10.188/2001, com o objetivo de atender à necessidade habitacional da população de baixa renda ou baixíssima renda. - Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa ou baixíssima renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. - A inversão do ônus da prova é medida prevista tanto no CDC quanto no CPC, que redistribui o ônus da prova àquele que detém melhores condições de produzi-la, seja porque possua maior capacidade técnica, seja pelo fato de que a outra parte não possui meios para constituir prova robusta do seu direito. - É verdade que há divergências sobre a impossibilidade de aplicação do CDC a casos como o presente, pois o feito envolve imóvel do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, instituído pela Lei nº 10.188/2001 com o objetivo de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. Conforme art. 1º, § 1º, e art. 2º, § 7º, ambos da referida lei, a operacionalização do programa e a alienação dos imóveis pertencentes ao programa será efetivada diretamente pela CEF. - Por certo,
trata-se de política pública, voltado à promoção de moradia a pessoas de baixa ou baixíssima renda, razão pela qual há argumentos no sentido de que esses contornos afastariam o objeto desta ação da relação de consumo protegida pelo CDC. Contudo, em vista da necessária coerência interpretativa entre múltiplos atos normativos, com o imprescindível diálogo entre os propósitos de proteção de hipossuficientes presentes em vários diplomas (muitas vezes sobrepostos), negar a inversão do ônus da prova em casos de FAR/PAR sob o argumento de que não se trata de relação de consumo corresponderia à desproteção do mais vulnerável (justamente o destinatário da política pública de moradia). - A inversão do ônus da prova (seja com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, seja com base no art. 373, § 1º, do CPC) se justifica plenamente, uma vez que a parte agravada é notadamente hipossuficiente em relação à instituição financeira que, por sua vez, possui grande poderio econômico, além da possibilidade de contar com profissionais qualificados e especializados para a defesa de seus direitos. - Por outro lado, a inversão do ônus da prova não tem o condão de se presumirem verdadeiros todos os fatos alegados pela parte autora, notadamente no caso dos autos, em que o parecer técnico que instruiu a inicial foi impugnado quando da apresentação da contestação. - Imprescindível, para a solução da lide, a produção de prova pericial, a fim de comprovar a existência ou não dos vícios construtivos, bem como o orçamento necessário à reparação. - Apelação provida. Sentença anulada." (Segunda Turma, ApCiv 5005302-39.2019.4.03.6110, Rel. Des. Carlos Francisco, j. em 23/11/2023, DJEN de 30/11/2023) Filio-me ao entendimento de que a relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Disciplina o art. 6º, incs. VI e VII, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;” O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor preceitua, inclusive, que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço (teoria do risco do empreendimento). Sendo objetiva a responsabilidade, não se perquire a existência ou não de culpa na prestação do serviço, mas apenas do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido nas relações consumeristas. No que se refere à inversão do ônus da prova, prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ser possível “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Sob outro prisma, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, as rés devem solidariamente responder pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Ressalto ser pacífico o entendimento da jurisprudência quanto à responsabilidade solidária entre a construtora e o agente financeiro para responder pelos vícios construtivos, quando este atua na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda, como ocorre na espécie: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A NÃO SURPRESA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há afronta ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, pois a questão do vencimento da garantia foi trazida no laudo pericial, a respeito do qual foi oportunizado às partes se manifestarem, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 2. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, pois a empresa pública não atua, in casu, como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. Inclusive, nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu anteriormente que, à falta de prazo prescricional específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir ao caso o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. Precedentes. 4. A autora adquiriu o imóvel por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo firmado contrato de compra e venda e mútuo com alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal, em 07.12.2011, e pretende com a presente demanda o recebimento de indenização por dano moral e material. 5. O laudo pericial concluiu que as patologias encontradas no imóvel são decorrentes da falta de manutenção ou manutenção ineficiente pelo proprietário. 6. No que diz respeito ao reembolso dos gastos com a contratação de assistente técnico pela autora, há que se destacar que descabe o ressarcimento nessa hipótese, pois, em se tratando de ação redibitória, é necessária a realização de perícia nos autos, sob o crivo do contraditório, sendo dispensável o laudo técnico elaborado unilateralmente por profissional de confiança da parte antes do ajuizamento da demanda. 7. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, Primeira Turma, ApCiv 5000580-35.2019.4.03.6118, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 14/12/2023, Intimação via sistema em 15/12/2023, grifos nossos) “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CEF RECONHECIDA. ATUAÇÃO COMO FINANCIADORA DO PROJETO DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL E REPRESENTANTE DO FAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNÇÃO INTEGRATIVA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARADIGMA DA ETICIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DE PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE VERGAS E CONTRA VERGAS. RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELA REPARAÇÃO DO DANO RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PELA SENTENÇA. 1. O C. STJ possui entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que a CEF não atue apenas como agente financeiro - responsável, tão somente, pelo financiamento do projeto de construção do imóvel -, há responsabilidade solidária com a Construtora pelos defeitos do empreendimento (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). Além disso, a CEF é a representante legal do FAR, conforme art. 2°, §8.º e art. 4°, VI da Lei n.º 10.188/01. 2. Anoto estar firmada a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte Regional no sentido da responsabilidade solidária da CEF e da construtora por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por meio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, instituído pela Lei 10.188/2001, sendo a responsabilidade civil, em casos tais, regulada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. 3. Assim, fixada a premissa acerca da responsabilidade objetiva da CEF e da construtora corré acerca de vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio do FAR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cumpre analisar se, no caso concreto, tais vícios se fazem presentes. 4. É cediço que a Constituição da República, em seu o art. 5º, inc. XXXV, consagrou o princípio da jurisdição universal, de modo que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. 5. Não se faz necessário comprovar o prévio requerimento dos documentos na via de administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. 6. Por tratar-se de contrato submetido às normas da legislação consumerista, bem como por força dos deveres anexos impostos aos sujeitos da relação contratual em virtude da função integrativa da boa-fé objetiva, a obrigação de exibir documentação comum às partes decorre de imposição do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma que a exigência de prévio requerimento administrativo, de pagamento de tarifas administrativas, ou ainda, de recusa documentada da instituição financeira, implicaria em violação ao princípio da boa-fé objetiva. Precedentes do STJ. 7. A jurisprudência do C. STJ tem entendido que quando a pretensão do consumidor é de ordem indenizatória, isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, não há incidência de prazo decadencial, pois a ação é tipicamente condenatória e sujeita-se ao prazo de prescrição. 8. Incide no caso o prazo decenal previsto no art. 205 do CC, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do antigo Código Civil – “Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra”. Precedentes. 9. Considerando que o imóvel foi entregue em 2015 e a ação foi ajuizada em 2019 resta afastada a prejudicial de prescrição alegada pelas corrés. 10. Procedeu o perito judicial à análise da unidade, concluindo que os cogitados vícios de construção foram constatados apenas na ausência ou mal dimensionamento de vergas e contra vergas, não mencionando os demais vícios elencados na inicial. 11. Portanto, deve ser considerado como vício construtivo apenas aquele constatado pela perícia (falhas na ausência de vergas e contra vergas), devendo as corrés serem condenadas ao pagamento dos danos materiais para a sua solução, conforme o montante apurado pelo Sr. Perito que está demonstrado na planilha de custos que acompanha o laudo pericial. 12. Já em relação ao dano moral este é inerente à situação apresentada nos autos, onde ocorreram diversas dificuldades impostas pelas rés à parte autora, que foi obrigada a morar em imóvel com diversos vícios de construção e diligenciar junto à construtora, à CEF e em última instância ao judiciário na tentativa de solucionar o problema, sendo desnecessária prova neste sentido. 13. Assim, houve efetiva violação do direito subjetivo da parte autora, que transborda do mero aborrecimento, pois os fatos narrados possuem a gravidade e a dimensão necessária para a caracterização do dano moral indenizável, além do receio de que se agravassem ainda mais os vícios e defeitos existentes na residência, trazendo risco para si e para sua família, além de sofrer angústia e desgaste emocional. 14. O montante de R$ 5.000,00 arbitrado pela primeira instância a título de danos morais configura-se equânime e justo, indenizando satisfatoriamente a autora e não causando a penúria das rés. 15. Recursos de apelação das rés parcialmente providos. Recurso de apelação da parte autora desprovido.” (TRF 3ª Região, Primeiraª Turma, ApCiv 5005336-08.2019.4.03.6112, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. em 18/04/2023, DJEN de 24/04/2023, grifos nossos) Assim, cumpre aferir, de acordo com os elementos dos autos, se restam comprovados os alegados vícios construtivos no imóvel sub judice, e a ocorrência de danos patrimonial e extrapatrimonial indenizáveis. Dos danos materiais. A responsabilidade civil, da qual resulta o dever de indenizar, tem cláusula geral no art. 927, do Código Civil: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Nos termos do art. 186, do referido Codex, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Em consonância com o disposto no art. 618, do Código Civil, a construtora possui responsabilidade objetiva durante o prazo de cinco anos, pela solidez e segurança do empreendimento executado, assim em razão dos materiais, como do solo, respondendo, após este prazo, de forma subjetiva: “Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.” A autora Paula Roberta Vogado firmou o contrato de doação com encargo nº 171002713239, em 26/06/2018, tendo por objeto o apartamento nº 22, Bloco 08, do Condomínio Residencial Jardim Copacabana, na cidade de Franca/SP. Recebeu o imóvel em 19/07/2018 (ID 265813293 e 265813294). Alega que, pouco depois da posse, o apartamento começou a apresentar inúmeros problemas internos e externos, assim detalhados (ID 265813284, p. 6): “a) rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos; b) descolamento dos pisos e revestimentos; c) descolamento e queda da pia da cozinha; d) umidade, falhas de impermeabilização; e) deterioração da pintura; f) infiltrações diversas, sendo: banheiro, cozinha, paredes de um dos quartos; g) Vazamento no teto decorrente do vaso sanitário do apartamento superior; h) Mofo; i) Rachadura na viga de sustentação” A presente ação foi ajuizada em 12/05/2020. Ainda que expirada a garantia contratual do imóvel, a responsabilidade da construtora pelos danos, no caso, é objetiva. Dada a complexidade da matéria e a necessidade de conhecimentos técnicos, foi determinada a produção de prova pericial. A perícia judicial, realizada por engenheiro civil, com o acompanhamento das partes e tendo como base a documentação técnica disponível, vistoriou, em 25/11/2021, o imóvel da autora, retratando as seguintes características construtivas (ID 265813380): “7.2 DO IMÓVEL VISTORIADO: 7.2.1 LOCALIZAÇÃO: O imóvel localiza-se nesta cidade de Franca/SP, a Rua Paolo Goudenzi nº 4.091 – Apartamento nº “22” – 2º Andar – Bloco “08”, “Condomínio Residencial Copacabana” - na região denominada Jd. Bonsucesso, segue croqui fotográfico abaixo. MELHORAMENTOS DE INFRA-ESTRUTURA: O imóvel é servido pelos melhoramentos de infraestrutura usuais como: guias e sarjetas, água, esgoto, asfalto, energia elétrica, coleta de lixo, cabo telefônico mais transporte coletivo, etc. ANÁLISES PRELIMINARES: Descrição Técnica do objeto TERRENO:
Trata-se de uma área de 8.375,73 m2, abrangendo praticamente uma quadra toda, medindo 87,71 metros no alinhamento da Rua Paolo Gaudenzi, nº 4.091, constituído do Lote “01” – Copacabana I, CONSTRUÇÃO: Sobre o terreno encontra-se de um empreendimento imobiliário, composto por apartamentos residenciais, padrão proletário, abrangendo a área de 5.203,28 m2, no caso em tela o APARTAMENTO em questão, designado Nº “22”, localizado no 2º Andar, 3º Pavimento, do Bloco 08, apresenta a área cadastrada de 59,12 m2, a construção de alvenaria, plurifamiliar, contendo instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias simples, esquadrias de madeira, vidro e ferro/alumínio, piso cerâmico, paredes do banheiro e cozinha azulejadas, apresentando seus cômodos dispostos em 01 sala, cozinha conjugada com área de serviços, banheiro social e 03 dormitórios.” Não houve acréscimos ou alterações em relação ao projeto original. Na inspeção do imóvel foram constatadas “tonalidades diferentes nos revestimentos cerâmicos do piso e parede (banheiro, sala, cozinha/serviços), revestimentos tanto assentados nos pisos, como nas paredes produzindo som “cavo”, descolamentos de peças cerâmicas nas paredes da cozinha e piso da sala, ação de umidade nas paredes da sala e dormitório, fissura na sala, etc.”. “Com relação aos revestimentos (pisos e parede), há indícios que estes apresentam alto grau de absorção (muda de tonalidade facilmente) quando molhados, apresentam som cavo, indicando irregularidade no seu assentamento, muitas peças já desgarraram das paredes, outras estão estufadas e as demais, grande maioria apresentam som cavo. Também foi constatado ação de umidade nas paredes externas dos dormitórios e sala, por percolação, irregularidade na impermeabilização, ação de umidade do tipo ascendente no hall de circulação, na parede que confronta com o banheiro. Há fissuras nos tetos (rebaixado/gesso) e fissura na parede da sala, porém sem efeito grave de ordem estrutural, apenas visual”. Há, ainda, “indícios de infiltrações ocorrendo no teto do banheiro e da área de serviços, decorrentes da ação das instalações hidro sanitárias do apartamento localizado no piso superior”. O perito registrou que o imóvel tem finalidade residencial e idade real de quatro anos, mas aparenta idade de cerca de dez anos. “Segundo esclarecimentos prestados pela parte REQTE no local, não houve execução de manutenções, apenas ocorreu a substituição da pia da cozinha, em decorrência da pia original ter se desgarrado da parede e quebrado”. O louvado foi categórico ao concluir que os vícios constatados não decorrem da falta de manutenção e nem tampouco de fenômenos naturais (vendavais, granizo, inundações, cupins, etc.), e sim, de vícios construtivos. Afirmou que os danos apontados apenas limitam a utilização do imóvel, exceto quanto à presença de mofo, que impede a sua utilização por pessoas portadoras de problemas respiratórios e/ou alérgicos. O expert avaliou que “todo revestimento (piso e parede) devem ser substituídos, os revestimentos das paredes dos dormitórios e sala que confrontam com a área externa, devem ser retirados e refeitos utilizando-se aditivos impermeabilizantes, o revestimento do hall do corredor, até altura de 0,80 metros, deve ser retirado e refazer com aditivos impermeabilizantes, avaliar a calafetação das esquadrias externas, instalar tela trinca soldável nas fissuras das paredes, avaliar as instalações hidro sanitárias que servem o apartamento superior, avaliar as instalações hidro sanitária do banheiro da REQTE que vem proporcionando infiltração no apartamento localizado no pavimento inferior, refazer forro de gesso”. Estimou o valor global para tanto, conforme pesquisado junto a empreiteiros, em R$10.380,00, para a competência de novembro de 2021, com o qual aquiesceu a proponente (ID 265813385, p. 6). Não houve insurgência da CEF quanto ao valor estimado pelo perito (ID 265813383). Destarte, constatados os vícios decorrentes de falhas na construção do imóvel e a responsabilidade objetiva da construtora, incumbe à CEF, solidariamente, o dever de indenizar os danos materiais delimitados no laudo. Da indenização por danos morais Segundo ensinamento de Yussef Said Cahali in Dano Moral, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 21, considera-se dano moral: "Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito, à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." Em complemento, assevera Cleyton Reis em sua obra Avaliação do Dano Moral, 4ª edição, Editora Forense, p. 15: "É inquestionável que os padecimentos de natureza moral, como, por exemplo, a dor, a angústia, a aflição física ou espiritual, a humilhação, e de forma ampla, os padecimentos resultantes em situações análogas, constituem evento de natureza danosa, ou seja, danos extrapatrimoniais. Todavia, esse estado de espírito não autoriza a compensação dos danos morais, se não ficar demonstrado que os fatos foram conseqüência da privação de um bem jurídico, em que a vítima tinha um interesse juridicamente tutelado." A indenização por danos morais visa compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis, e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. A esse respeito, narra a exordial: “O imóvel onde a requerente reside com a sua família, seu sonho realizado deveria ser um local de proteção de seus filhos, onde pudesse dormir e acordar sossegada, onde pudesse ser feliz. Analisando o caso em tela, verifica-se que ao violar o seu direito constitucional à moradia com os danos materiais ocasionados em decorrência dos citados vícios construtivos, e os riscos que fizeram a família se submeter, o agravamento do estado de saúde da menor Isabelly, suas crises e internações e por fim, sua retenção no Berçário Dona Nina, que causou extrema tristeza para e menina assim como para sua mãe e irmãos. Do mesmo modo, diante da Pandemia do COVID-19, em meio a tantos problemas já experimentados, a requerente, em vista da condição da menor Isabelly que pertence ao grupo de risco, teve que se deslocar para a casa de parentes com as crianças, situação extremamente vexatória. Com a agravamento da PANDEMIA do COVID-19, teve de voltar para seu apartamento, vive com medo, em pânico, a menina pode ser vítima fatal. O mofo não cessou, assim como as infiltrações. Todos estes fatos, ocasionaram à parte autora danos de ordem moral, atingindo a sua dignidade e de sua família. A humilhação a que foi sujeitada, tirada de uma situação de risco e colocada em uma situação ainda pior, onde seus filhos podem ser lesionados, e a filha menor pode ser acometida de agravamento de sua condição de saúde e morrer. Ora, Excelência, não é porque a autora integra um programa social que deveria receber o imóvel que lhe fora destinado em condições inabitáveis. A verdade é que as requeridas se mostram insensíveis com a situação. É como se o pobre não merecesse viver em condições mínimas de saúde e de segurança. Como se suas vidas não importassem, seu imóvel, comprometendo tanto a segurança da edificação quanto o bem-estar dos seus. Com absoluta e total certeza, Douto Magistrado, não falamos aqui de um mero aborrecimento.
Trata-se de um dano moral permanente provocado pelo desassossego, pelo temor, pelo terror e pânico de ver sua filha ter crises graves e nada poder fazer, já que as requeridas se recusam a solucionar o problema e ele não pode, simplesmente, mudar-se para outro local. Ressalta-se que os vícios construtivos apresentados no imóvel em questão, além de colocarem a vida da autora e de sua família em risco, acabam por agravar o estado de saúde de Isabelly, filha da autora, que segundo as assistentes sociais do berçário no qual a mesma é tratada, a criança não poderá mais voltar para casa se o imóvel continuar nas condições em que se encontra.” (ID 265813284, p. 19/20). Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de defeitos no imóvel decorrentes de problemas na construção, assim como acerca da caracterização do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido." (Quarta Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.693.983/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020, grifos nossos) Verificados os documentos acostados aos autos, sobressaem presentes as premissas expostas pela demandante e, consequentemente, os danos morais alegados. Com efeito, foi constatada a ação de umidade nas paredes da sala e dos dormitórios, com a presença de mofo, que impede a habitabilidade de pessoas portadoras de problemas respiratórios e/ou alérgicos, como ocorre com a filha menor da demandante, I.V.S.A. O relatório emitido por médico pediatra da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Franca comprova que a menor é portadora de asma brônquica alérgica de difícil controle e, apesar do uso de terapêutica adequada e potente, “habita casa úmida, com mofo e repleta de alérginos, o que dificulta/impede o controle da alergia”. Foram também acostados informes de atendimentos de urgência da menor no Ambulatório Médico de Especialidades do Governo do Estado de São Paulo, em 29/10/2018, 30/11/2018 e 21/01/2019, em razão de episódios de sibilância, com dispneia e baixa saturação, seguindo-se internação com diagnósticos de síndrome gripal e bronquiolite. Resultados de exames radiológicos datados de 12/09/2018, 20/09/2018 e 29/09/2018, apontam broncopneumonia. Logo após, portanto, à ocupação do imóvel, recebido em 19/07/2018. A menor, consoante reportado, foi retida no berçário Dona Nina, após visita técnica de assistente social e de enfermeira à residência da vindicante, ocasião em que foi observado “que o apartamento encontrava-se avariado com rachaduras, infiltração, azulejos e pia da cozinha descolando, o que pode resultar em risco para a criança admitida na instituição, assim como para os demais moradores” (ID 265813289 e 265813290). Destarte, os vícios de construção comprovados trazem a frustração da expectativa de cumprimento da promessa de moradia digna, com a aquisição da unidade habitacional, sendo aptos a determinar abalos morais acima de meros aborrecimentos, mormente porque relacionados à concretização do direito social à moradia (art. 6º da Constituição Federal). Este caso, portanto, mostra particularidades que tornam devida a indenização por danos morais. Nesse sentido, esta Primeira Turma tem adotado o entendimento segundo o qual, na hipótese de cumulação de pedidos de proveito material e moral, o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, adequando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência, que, em casos análogos à espécie, o vem estimando em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: "APELAÇÃO. PMCMV. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA QUALIDADE DE GESTORA DE POLÍTICAS PÚBLICA. RESILIÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DAS CONTRATADAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO MUTUÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO NÃO PROVIDO. 1. A documentação consignada aos autos se mostra suficiente à comprovação da hipossuficiência necessária à concessão dos benefícios pretendidos. 2. O § 2º do art. 99, do CPC/15 é claro ao consignar que o magistrado poderá indeferir o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 3. Ao enfrentar o tema, o C. STJ tem entendido que a presunção de pobreza é relativa, sendo possível o indeferimento do pedido de assistência judiciária caso verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. 4. Vale ressaltar, ainda, que o Apelado é efetivamente beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida, destinada à população de baixa renda, uma vez atendidas as exigências previstas tanto na Lei 11.977/2009, como no Decreto-Lei n.º 7.499/2011 que regulamentam o programa habitacional. 5. No que diz respeito à legitimidade da Embargante, a jurisprudência do próprio C. STJ firmou orientação assim sintetizada: a) Nas hipóteses em que a CAIXA atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, isto é, não financia a construção do imóvel e nem participa dessa fase do empreendimento, não ostenta legitimidade para responder pelos vícios de construção na obra financiada, tendo em vista que a sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato; b) em se tratando de créditos imobiliários cedidos à CAIXA, essa empresa pública também não pode ser responsabilizada por eventuais vícios de construção nos imóveis, seja porque não financiou sua construção, seja porque não financiou originariamente a aquisição das unidades habitacionais. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 6. No caso em análise, contudo, denota-se que a CEF, na qualidade de agente financeiro, também financiou a construção do imóvel, atuando com controle técnico, financeiro e operacional sobre o andamento da construção do empreendimento, como se depreende das cláusulas do contrato. 7. Constata-se, ainda, que a construção do empreendimento, recebeu subsídios do Governo Federal por intermédio do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do FGTS, como agente operador do programa e, portanto, co-responsável pela conclusão das obras de construção da casa própria que financia, posto que fiscalizadas permanentemente pela Instituição Financeira, havendo inclusive acerto contratual que vincula a liberação do capital ao andamento do cronograma físico-financeiro. 8. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 9. O descumprimento injustificado do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada, caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o comprador, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato. 10. A consequência da rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento é o retorno ao statu quo ante, isto é, as partes devem retornar à posição jurídica em que se encontravam antes da celebração do contrato. Vale dizer: a restituição das parcelas pagas, na sua integralidade. 11. Precedentes. 12. A restituição das parcelas pagas pelos promitentes adquirentes e o pedido de indenização a título de danos morais, em decorrência da mora das requeridas e pelo interregno que foram privados do uso do imóvel, consistem em pretensões de natureza distintas, cuja legitimidade já foi pacificada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. 13. O caso dos autos, em que o autor adquiriu imóvel na planta para sua própria moradia, efetuou o pagamento das parcelas do financiamento e não pode fazer uso do mesmo, em razão do atraso na entrega de obra objeto de financiamento habitacional, revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição. 14. Demonstrada a ocorrência do dano, e presentes os requisitos ensejadores à configuração da responsabilidade da apelada, a fixação de indenização é medida que se impõe. 15. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a elevada extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico do autor, bem como o considerável grau de culpa da CEF, que, além de atrasar a entrega completa e satisfatória do imóvel, pouco fez para solucionar o ocorrido, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela razoável e suficiente à reparação do dano moral no caso dos autos, sem importar no enriquecimento indevido da parte. 16. Desprovido o recurso interposto pela CEF, e havendo a condenação da parte vencida em primeira instância, restam presentes os requisitos necessários a ensejar a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, para o percentual de 17% (dezessete por cento), sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/15. 17. Recurso de apelação a que se nega provimento." (ApCiv 5007510-25.2021.4.03.6110, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, j. em 17/02/2023, DJEN de 23/02/2023, grifos nossos) "CIVIL. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. COMPRA E VENDA. MÚTUO. EMPREITADA. ATRASO NA OBRA. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTAURAÇÃO DO STATUS QUO ANTE. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. DANOS MORAIS. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIIMENTO. 1. Com o ajuizamento da ação, pretende a parte Autora a rescisão dos contratos firmados com as corrés com a consequente restauração do status quo ante, além da condenação à indenização por danos materiais e danos morais, sob o fundamento de atraso na conclusão e entrega da obra para além do estabelecido em contrato. 2. O pleito exposto na inicial sugere a incidência do art. 395, parágrafo único do CC, segundo o qual se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la e exigir a satisfação das perdas e danos, bem como o teor do art. 475 do CC, que prevê que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 3. Vislumbra-se, ainda, a incidência do teor do art. 389 do CC ao prever que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. E também o art. 624 do CC, ao determinar que, suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos. 4. No âmbito da legislação consumerista, o art. 3° do CDC trata como fornecedor a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de construção. A CEF, enquanto pessoa jurídica pública nacional que presta serviços de natureza bancária, financeira e de crédito mediante remuneração no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedora do art. 3º, caput e § 2º do CDC. A jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) é pacífica na conclusão de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de mútuo bancário. 5. Na hipótese de uma relação de consumo triangular em que o adquirente e mutuário compra o imóvel do vendedor ou construtor, mas sua obrigação principal tem como credora uma instituição financeira, ao se constatar a configuração de conduta lesiva da construtora que justifique a resolução do contrato, não há dúvidas de que os atos em questão podem repercutir no patrimônio da instituição financeira independentemente de culpa. 6. Com efeito, nestas condições, a instituição financeira não poderá exigir o cumprimento da obrigação do contrato de mútuo nos termos estritamente avençados, o que não impede que a instituição financeira possa exercer o correspondente regresso ou pleito de reparação civil junto ao construtor ou vendedor. A ausência de culpa, todavia, não serve de óbice à pretensão do consumidor. 7.No caso dos autos, em 17/05/2016 a parte Autora firmou com ALCANCE CONSTRUTORA LTDA "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano com Confissão de Dívida" com a previsão de entrega do imóvel em até 36 meses após a assinatura do contrato. 8. Em 14/12/2016, as partes firmaram "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo Para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações - Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos do FGTS - Com Utilização do FGTS do(s) Comprador(es), com prazo de construção, consoante o item B.8.2, de 25 (vinte e cinco) meses, prorrogável uma única vem, em até 6 (seis) meses, uma vez restado comprovado caso fortuito, força maior ou outra situação excepcional superveniente à assinatura do contrato, conforme a Quinta Cláusula contratual. 9. O contrato contém, ainda, a previsão de substituição da construtora, entre outras hipóteses, quando ocorrer infração pela construtora de qualquer disposição do contrato e quando não concluída a obra dentro do prazo contratual (Cláusula Vigésima Nona). 10. Qualquer que seja o prazo considerado, as obras não foram concluídas tempestivamente, já que não haviam sido concluídas até a data do ajuizamento da presente ação, em julho de 2020. Não houve a comprovação de caso fortuito ou força maior a justificar qualquer prorrogação. 11. É patente o inadimplemento das fornecedoras. A construtora não logrou concluir a obra no prazo avençado. Quanto à CEF, resta inequívoca a sua obrigação contratual de fiscalizar a obra para fins de liberar os recursos necessários a construção. Considerando a natureza do empreendimento, a relação de consumo triangular configurada, bem como a evidente disparidade entre a capacidade técnica e econômica entre a CEF e parte Autora para exigir da construtora o cumprimento da obrigação, a responsabilidade da CEF resta configurada. 12. Não suficiente, era sua obrigação atestar eventual necessidade de prorrogar o prazo por força maior ou caso fortuito, além de mobilizar o seguro contratado em tempo hábil para não gerar danos ao adquirentes. Não há que se falar, portanto, que a responsabilidade solidária não se presume na hipótese em comento. 13. Ressalte-se, ainda, que o contrato é vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo possível discutir se a atuação da CEF não poderia, inclusive, ser caracterizada como promotora de políticas públicas na área da habitação, o que só faria aumentar sua responsabilidade. 14. No âmbito do dos contratos de compra e venda de imóvel, o STJ editou a Súmula 543 que prevê o dever de imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador em caso de resolução do contrato por culpa exclusiva do vendedor ou construtor. 15. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial pelo rito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas enfatizou, entre outras teses, que na hipótese de atraso na conclusão da obra em financiamentos para construção de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, o dano material é presumido. 16. No que se refere aos danos morais, considerando a natureza do bem discutido nos autos e sua centralidade na vida dos adquirentes, é certo que o atraso na conclusão da obra gera impactos não apenas em seu patrimônio, mas também gera danos morais que não representam mero dissabor cotidiano. Considerando a frustração de seus planos pessoais e, em especial, a demora da CEF em oferecer resposta satisfatória para a conduta da construtora, o dano moral é presumido e foi fixado em montante que não representa valor irrisório ou exorbitante, R$ 10.000,00 (dez mil reais). 17. Apelação a que se nega provimento." (ApCiv 5001510-52.2020.4.03.6107, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, j. em 04/02/2022, DJEN de 09/02/2022, grifos nossos) Dessa forma, para compensar a parte autora dos prejuízos emocionais sofridos, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto aos consectários, sobre os valores devidos a título de danos materiais (R$10.380,00), devem incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 43, do STJ, aplicados os mesmos critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da liquidação. Na espécie, a incidência dar-se-á partir do mês de competência de novembro/2021, quando apurado o efetivo prejuízo da proponente, cujo importe ela expressamente aquiesceu. Em relação aos danos morais, a correção monetária do valor da indenização (R$ 10.000,00) “incide desde a data do arbitramento", conforme Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça. O mesmo sucede em relação aos juros de mora, in verbis: "A indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. O pedido do autor é considerado, pela jurisprudência do STJ, mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido (Súmula 326). Assim, a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral, sem base de cálculo, não traduzida em dinheiro por sentença judicial, arbitramento ou acordo (CC/1916, art. 1064). Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta demora". (STJ, Quarta Turma, REsp 903.258/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 21/06/2011, DJe de 17/11/2011, grifos nossos) Assim, a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais dar-se-á a partir da data deste julgamento. No presente caso, a parte autora obteve uma decisão favorável em parte, tendo seu pedido sido parcialmente acolhido. Desse modo, também deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Importante ressaltar que não se trata de sucumbência mínima, tendo em vista que o valor da condenação é consideravelmente menor do que o valor pleiteado na petição inicial. Dessa forma, a ré deve arcar com os honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. A verba honorária de sucumbência, em desfavor da autora, deve ser estabelecida em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. A propósito: TRF 3ª Região, ApCiv 5001439-83.2017.4.03.6130, Rel. Des. Federal Herbert de Bruyn, Primeira Turma, j. em 03/05/2024, Intimação via sistema em 06/05/2024.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a ré à indenização por danos materiais, no valor de R$10.380,00, para a competência de novembro de 2021, bem como por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, fixados os consectários, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Paula Roberta Vogado e sua filha menor contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF e do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, fundada em vícios construtivos identificados em imóvel recebido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1. Pleito inicial de condenação das rés ao pagamento de danos materiais, a serem apurados por perícia, e danos morais no valor de R$ 100.000,00. A parte autora alegou agravamento do quadro de saúde de sua filha menor, portadora de asma brônquica alérgica, em razão de mofo decorrente das infiltrações no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal por vícios construtivos em imóvel financiado com recursos do FAR no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; e (ii) definir a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis, em razão da inabitabilidade do imóvel por vícios construtivos. III. RAZÕES DE DECIDIR A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo, por atuar como gestora de políticas públicas no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do FAR, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.188/2001. A responsabilidade da CEF e da construtora é objetiva e solidária, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por configurar-se relação de consumo. A prova pericial constatou diversos vícios construtivos no imóvel, como infiltrações, trincas, revestimentos descolados e mofo, comprometendo sua habitabilidade. O perito concluiu que os vícios decorrem da execução da obra, não havendo relação com ausência de manutenção. Os danos materiais foram orçados em R$10.380,00, valor aceito pela parte autora e não impugnado pela CEF. Configurado o dano moral, considerando-se as peculiaridades do caso, especialmente a inviabilidade de permanência da menor no imóvel por risco à saúde. A quantia de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional à extensão do dano. Correção monetária e juros de mora sobre os danos materiais a partir de novembro de 2021. Em relação aos danos morais, a incidência é a partir da data do presente julgamento. Honorários sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor da condenação, para a parte autora. A parte ré arcará com igual percentual sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a Caixa Econômica Federal e o Fundo de Arrendamento Residencial ao pagamento de R$10.380,00 a título de danos materiais e R$10.000,00 a título de danos morais, com os consectários legais. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado da causa. A parte autora deverá arcar com 5% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente por vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do FAR, por atuar como gestora de políticas públicas habitacionais. 2. A responsabilidade civil por vícios construtivos em imóvel destinado à população de baixa renda é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 186, 618, 927; CPC, arts. 85, § 11, 86, 98, § 3º; CDC, arts. 6º, 7º, 14; Lei nº 10.188/2001, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.227/RN, Terceira Turma, j. 24/02/2015, DJe 02/03/2015; STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Quarta Turma, j. 30/08/2018, DJe 04/09/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.983/SC, Quarta Turma, j. 16/11/2020, DJe 14/12/2020; TRF3, ApCiv 5005336-08.2019.4.03.6112, Primeira Turma, j. 18/04/2023, DJEN 24/04/2023; TRF3, ApCiv 5007510-25.2021.4.03.6110, Primeira Turma, j. 17/02/2023, DJEN 23/02/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal