Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: JOSE RAMON RIBEIRO Advogado do(a)
EXECUTADO: ISABELA RIBEIRO DE FIGUEIREDO SALOMAO - SP150142 D E S P A C H O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002551-05.2012.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca Vistos em inspeção. 1. ID. 43770718: defiro o pedido formulado pelo INSS para a inclusão do ESPÓLIO DE JOSÉ RAMON RIBEIRO no polo passivo, tendo em vista seu falecimento (ID. 47289887). 2. Para tanto, remetam-se os autos ao SUDP para que o executado seja substituído por seu espólio, constando como representante a inventariante LILIA SANDOVAL RIBEIRO, inscrita no CPF nº 098.764.748-20 (artigos 1.191 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil). 3. Inicialmente, determino a intimação do espólio na pessoa da inventariante LILIA SANDOVAL RIBEIRO para que, caso queira, efetue, espontaneamente, o pagamento do montante devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523 do Código de Processo Civil. Informe-se a inventariante sobre a possibilidade de parcelamento em até 60 (sessenta) vezes, conforme informação contida na petição de ID. 43770718. 4. Anoto que, decorrido em branco o prazo acima citado, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente nos autos sua impugnação, independentemente de penhora. 5. Decorrido o prazo supra, sem que haja cumprimento espontâneo da obrigação e, nos termos dos artigos 835 e 854, caput, do Código de Processo Civil, determino a indisponibilidade dos ativos financeiros da parte executada por meio sistema SISBAJUD relativamente ao CPF do “de cujus” – 015.579.638-00, limitado ao último valor do débito informado nos autos (artigo 854, caput, do Código de Processo Civil): ID. 43770722 – Pág. 3/5. Será liberada, independentemente de requerimento, a quantia tornada indisponível que sequer suportar as custas judiciais da execução (art. 836, caput, do CPC) e que, cumulativamente, for inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo no caso previsto no Ofício-Circular nº 062/GLF/2018 (“código resposta bloqueio: R$ 0,01 – um centavo”). Eventual numerário excedente ao valor excutido (artigo 854, § 1º, do CPC) também deverá ser liberado. 6. Em caso de bloqueio de ativos financeiros transfira-se o numerário bloqueado para conta judicial à ordem deste juízo no PAB da Caixa Econômica Federal – CEF (agência 3995) e, após, intime-se o espólio de José Ramon Ribeiro na pessoa da inventariante LILIA SANDOVAL RIBEIRO do prazo de 05 (cinco) dias para comprovar nos autos que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 7. Ao final, abra-se vistas dos autos à parte exequente, pelo prazo de trinta dias, para que requeira o que for de seu interesse para prosseguimento do feito. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo aguardando provocação da parte exequente, no interesse de quem a execução de processa. 11. Cumpra-se e intime-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal