Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EUCELIO GARCIA LEITE, HELENA DE PAULA Advogado do(a)
EXECUTADO: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A Advogado do(a)
EXECUTADO: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001486-33.2016.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Trata-se de embargos à execução fiscal, em fase de cumprimento de sentença, em que a Fazenda Nacional objetiva a percepção dos honorários sucumbenciais apurados no montante de R$ 71.054,03 (setenta e um mil e cinquenta e quatro reais e três centavos). A parte embargante, ora executada, recolheu DARF com o valor indicado pela exequente (Id. 247770537), mas impugnou o cumprimento de sentença, sob o argumento de que a base de cálculo para apuração dos honorários sucumbenciais utilizada pela exequente está incorreta. Indicou como devido o valor de R$ 9.750,60 (nove mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta centavos) (Id. 248927397 e Id. 248928205). Instada, a exequente ratificou seu cálculo (Id. 250185618). Vieram os autos conclusos. Em suma, é o relatório. Fundamento e decido. Para a liquidação do julgado e a contabilização do quantum debeatur, deve prevalecer o título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de solapar os limites objetivos da coisa julgada material. Fixada essa premissa, convém consignar que a r. sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal sem resolução do mérito condenou a embargante, ora executada, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 49/52 do Id. 11866779). Em grau recursal, porém, a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região deu provimento ao recurso de apelação da União e majorou os honorários fixados na sentença para 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §3º, I a V, do Código de Processo Civil (Id. 135305304). Apesar dos sucessivos recursos da parte executada, não houve modificação do título executivo judicial, tendo-se operado o trânsito em julgado em 13/09/2021 (Id. 135305347). A divergência entre as partes consiste na indicação do valor do proveito econômico, na medida em que a Fazenda Nacional vale-se do valor das dívidas objeto da execução fiscal 0002762-36.2015.403.6113 (CDA 80 6 15 061429-28 e 80 6 15 061430-61), ao passo que o executado utiliza o valor efetivamente pago para quitação do débito, usufruindo dos benefícios previstos no artigo 4º, da Lei 13.340, de 28/09/2016, como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Com efeito, a consulta eletrônica de Id. 248928201 denota que, em 25/11/2016, o contribuinte executado efetuou a arrecadação do montante de R$ 76.368,84, fato que ensejou a extinção da execução fiscal nº 0002762-36.2015.4.03.6113 (fls. 41/42 do Id. 11866779) e, em seguida, dos embargos à execução fiscal (fls. 49/52 do Id. 11866779). Ocorre que, ao opor os embargos à execução fiscal, o executado perseguia proveito econômico correspondente justamente ao valor das dívidas objeto da execução fiscal 0002762-36.2015.403.6113 (CDA 80 6 15 061429-28 e 80 6 15 061430-61). O fato de, posteriormente, ter advindo legislação que lhe permitiu a quitação do débito mediante descontos para a liquidação, até 27 de dezembro de 2018, de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União (art. 4º, da Lei nº 13.340/2016), não tem o condão de modificar o proveito econômico originalmente almejado por ocasião dos embargos. Portanto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e, por conseguinte, acolho o cálculo apresentado pela Fazenda Nacional (Id. 240465161), no valor de R$ 71.054,03 (setenta e um mil e cinquenta e quatro reais e três centavos), já adimplido pelo executado (Id. 247770537). Por entender não existir sucumbência neste cumprimento de sentença, com natureza de verdadeiro acertamento de cálculos, deixo de condenar as partes em verba honorária. Inexistindo recurso em face desta decisão e ratificada a quitação do débito pela Fazenda Nacional, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intimem-se. Franca, datada e assinada eletronicamente.