Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
APELADO: CHARMER FINANCE S/A PANAMÁ, GOOD FAITH SHIPPING COMPANY S/A Advogado do(a)
APELADO: ADELE TERESINHA PATRIMA FRESCHET - SP103118-B D E C I S Ã O H O M O L O G A T Ó R I A D E T R A N S A Ç Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009821-20.2006.4.03.6104 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Trata-se de Ação Civil Pública nº 0010806-86.2006.4.03.6104, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em 11 de dezembro de 2006, em face de CHARMER FINANCE S.A. PANAMA, GOOD FAITH SHIPPING COMPANY S.A., TRANSATLANTIC CARRIERS AGENCIAMENTOS LTDA., ADM DO BRASIL LTDA. e CARAMURU ALIMENTOS S.A. Trata-se também de Ação Cautelar nº 0009821-20.2006.4.03.6104, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em 09 de novembro de 2006, em face de CHARMER FINANCE S.A. PANAMA e GOOD FAITH SHIPPING COMPANY S.A. A medida cautelar tem como objeto caução no valor equivalente em reais a US$ 1.584.893,00 (um milhão quinhentos e oitenta e quatro mil oitocentos e noventa e três dólares americanos), visando a garantir eventual procedência do pedido veiculado na ação civil pública relativo à indenização em decorrência de suposto dano ambiental causado pelas requeridas. A liminar foi deferida em 09 de novembro de 2006 (ID nº 99435144, p. 23/25, dos autos da ação cautelar). Satisfeita a prestação de caução, por meio de fiança bancária (Carta de Fiança nº FD06/002-210), em 16 de novembro de 2006 foi determinada a liberação do Navio “SMART I” (ID nº 99435144, p. 163, dos autos da ação cautelar). Em relação à ação civil pública, consta da exordial que, em 08 de novembro de 2006, por volta das 14h37, uma operação de transferência de combustível (óleo bunker do tipo MF-180) dos tanques de serviço nºs 128 e 129 ao tanque de serviço nº 23 do navio “SMART I”, graneleiro, de bandeira panamenha e de propriedade da CHARMER FINANCE S.A. PANAMA, tendo como armador a GOOD FAITH SHIPPING COMPANY S.A. e agência protetora a TRANSATLANTIC CARRIERS AGENCIAMENTOS LTDA., que estava atracado no cais do Armazém 38, do Porto de Santos, em Santos/SP, em operação portuária a cargo da ADM DO BRASIL LTDA. e da CARAMURU ALIMENTOS S.A., provocou vazamento de considerável quantidade do produto nas águas estuarinas. Após instrução processual, o MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Santos/SP julgou improcedente o pedido dos autores, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015 (ID nº 99434997, p. 16/35, dos autos da ação civil pública). A sentença foi registrada em 15/04/2016 (ID nº 99434997, p. 36, dos autos da ação civil pública). Foi julgada também improcedente, de forma simultânea, a ação cautelar (ID nº 99435145, p. 51/60, dos autos da ação cautelar). Nos autos da ação civil pública foram interpostos recursos de apelação pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (ID nº 99434998, p. 52/84) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID nº 99434998, p. 86/101). Foram apresentadas as contrarrazões por TRANSATLANTIC CARRIERS AGENCIAMENTOS LTDA. (ID nº 99434998, p. 103/106), CHARMER FINANCE S.A. PANAMA e GOOD FAITH SHIPPING COMPANY S.A. (ID nº 99434998, p. 107/135) e ADM DO BRASIL LTDA. (ID nº 99434998, p. 165/189). Os autos foram remetidos a este Tribunal Regional Federal da 3ª Região e distribuídos à relatoria do Exmo. Des. Fed. André Nabarrete, integrante da 4ª Turma. Em parecer, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO) manifestou-se pelo provimento das apelações ministeriais (ID nº 99434998, p. 193/208). CHARMER FINANCE S.A. PANAMA requereu o envio dos autos ao Gabinete da Conciliação, e o feito foi remetido a este Gabinete em 23 de novembro de 2022 (IDs nºs 266903387 e 267071329). Registre-se que, nos autos da ação cautelar, também foram interpostos recursos de apelação pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID nº 99435145, p. 69/88), que requereu a manutenção da garantia prestada até o trânsito em julgado, com a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso interposto. Apresentadas as contrarrazões por CHARMER FINANCE S.A. PANAMA e GOOD FAITH SHIPPING COMPANY S.A. (ID nº 99435145, p. 90/102). Em parecer, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO) manifestou-se pelo provimento da apelação (ID nº 99435145, p. 104/109). Sobreveio petição de ING BANK N.V. FILIAL SÃO PAULO informando que a fiança concedida pelo ING nos autos encontrava-se válida, mas, ante o encerramento das operações no banco no Brasil, requereu a intimação de CHARMER FINANCE S.A. PANAMA para que apresentasse nova garantia em substituição à fiança originalmente concedida pelo ING (ID nº 219947598). Requereu também a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID nº 251419340). Os pedidos foram deferidos e, após manifestação das partes na ação cautelar, o Exmo. Relator recebeu a apelação interposta nos efeitos devolutivo e suspensivo, e determinou fossem as apeladas intimadas para promover a substituição da garantia ofertada (ID nº 254357197). Posteriormente, por considerar que a empresa afiançada teria descumprido decisão judicial para apresentação de nova garantia, o Ministério Público Federal requereu a execução provisória da fiança bancária, com o depósito em juízo do valor atualizado equivalente em reais (ID nº 260975544). CHARMER FINANCE S.A. PANAMA manifestou interesse na negociação de acordo, requerendo a remessa dos autos ao Gabinete da Conciliação, o que foi feito (IDs nºs 266903383 e 267072384). Com a remessa dos autos a este Gabinete, foram realizadas audiências de conciliação em 15 de março, 28 de junho e 16 de agosto de 2023. Em 18 e 19 de outubro de 2023 foi juntado aos autos o termo de acordo entabulado entre as partes (ID nº 281235142 dos autos da Ação Civil Pública nº 0010806-86.2006.4.03.6104 e ID nº 281299944 dos autos da Ação Cautelar nº 0009821-20.2006.4.03.6104). Juntado aos autos o comprovante de abertura de conta e depósito judicial por parte da ré (ID nº 281955126 dos autos da Ação Civil Pública nº 0010806-86.2006.4.03.6104), o Ministério Público Federal reconheceu o pagamento e indicou a conta de destino dos depósitos (ID nº 2822341740 do os autos da Ação Civil Pública nº 0010806-86.2006.4.03.6104). É a síntese do necessário. Decido. Cumpre transcrever os termos do acordo firmado entre as partes: TERMO DE ACORDO I – Das partes: I.a) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, representado pelos Procuradores Regionais da República, Dra. Sandra Akemi Shimada Kishi, titular do 29º Ofício do Núcleo de Defesa dos Direitos Ambientais e Patrimônio Cultural da Procuradoria Regional da República na 3ª Região, e Dr. Walter Claudius Rothenburg; membro do NUSAC - Núcleo de Solução Alternativa de Conflitos, nos termos da Portaria GPC/PRR3 nº 114, de 3/08/2023, I.b) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, representado pelo Promotor de Justiça Dr. Carlos Cabral Cabrera; e I.c) CHARMER/GOOD FAITH, representada pelo advogado Marcelo de Lucena Sammarco; I.d) TRANSATLANTIC CARRIERS AGENCIAMENTOS LTDA, Marcus Vinicius de Lucena Sammarco; I.e) ADM DO BRASIL LTDA, representada pelo advogado Tiago Cardoso Vaitekunas Zapater; I.f) CARAMURU ALIMENTOS S/A, representada pelo advogado José Carlos Higa de Freitas; II – CONSIDERANDO II.a) a harmonização de entendimentos entre as partes, em sede de audiências judiciais realizadas perante o Colendo Gabinete de Conciliação, do Núcleo de Ações Complexas do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e âmbito dos autos da ACP nº 0010806-86.2006.4.03.6104 e da Medida Cautelar nº 0009821-20.2006.4.03.6104, em trâmite junto à 4ª Turma do E. TRF3 (origem: 4ª Subseção Judiciária Federal de Santos), restou centrada no ajuste de que a reparação integral do dano ambiental versada nos autos, envolvendo o navio SMART I, dar-se-á por cumprida pelo pagamento, pelas Requeridas CHARMER/GOOD FAITH e TRANSATLANTICA CARRIERS AGENCIAMENTOS LTDA., de valor em pecúnia no montante de US$300.000 dólares americanos, desoneradas todas as demais partes requeridas na causa, de qualquer outra obrigação real, financeira ou fidejussória. II.b) que houve igualmente entendimento de que o pagamento por parte da “CHARMER/GOOD FAITH” e “TRANSATLANTIC CARRIERS AGENCIAMENTOS LTDA” poderá ser efetuado através do escritório de advocacia “SAMMARCO E ASSOCIADOS ADVOCACIA”, CNPJ/MF no. 54.348.743/0001-86, sendo certo que tal fato não configura qualquer substituição processual ou vinculação/assunção de responsabilidade entre as partes envolvidas, sendo certo que a mesma poderá ser necessária para eventual justificação e comprovação perante a Receita Federal e outros órgãos de controle. II.c) que em relação à aplicação dos recursos, ficou ajustado que não serão depositados em conta do MPF, mas em conta judicial, a serem diretamente destinados a apoiar o projeto SISMOM do INPE – Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, a ser detalhado em Acordo de Cooperação Técnica específico entre INPE e o MPF, com respectivo plano de ação operacional, relacionado a processo de monitoramento e de contenção de danos ambientais decorrentes de derramamentos de óleo em águas jurisdicionais brasileiras. II.d) os entendimentos mantidos pelo MPF com o INPE para novos componentes no projeto SISMOM do INPE, os quais pautam-se na necessidade de dotar o Brasil de sistema integrado de detecção de embarcações e manchas de óleo no mar, a partir de tecnologias de observação por satélites e previsibilidade das condições marinhas, mediante as melhores práticas possíveis em ciência, tecnologia e inovação aberta, com a integração de processos dialógicos de participação e de comunicação com envolvimento da sociedade, em especial de comunidades tradicionais nos biomas da zona costeira, mata atlântica, zonas estuarinas, restingas, mangues, áreas de proteção ambiental e unidades de conservação ao longo de todo o litoral brasileiro. II.e) o disposto no artigo 127 da Constituição Federal; o artigo 5º e 6º. da Lei Complementar 75/1993; os artigos 1º e 5º da Lei Federal 7.347/85, o artigo 3º., § 3º do Código de Processo Civil, e discutidos os presentes termos em nível de conciliação judicial a ser homologada perante o Colendo Gabinete de Conciliação, do Núcleo de Ações Complexas do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, coordenado pelo Desembargador Federal Dr Carlos Muta, nos termos do Ato TRF3 nº 9, de 10/03/2022, nos autos da Ação Civil Pública nº 0010806-86.2006.4.03.6104 e da Medida Cautelar nº 0009821-20.2006.4.03.6104, da 4ª Turma do E. TRF3 (origem: 4ª Subseção Judiciária Federal de Santos), na relatoria do Desembargador Federal, Dr. André Nabarrete, as partes acima indicadas: RESOLVEM celebrar o presente ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA perante o Colendo Gabinete de Conciliação, do Núcleo de Ações Complexas do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da ACP nº 0010806-86.2006.4.03.6104 e da Medida Cautelar nº 0009821-20.2006.4.03.6104, o qual será encaminhado à homologação judicial, conforme as cláusulas adiante indicadas. Do Acordo Cláusula primeira – Em atenção ao ato ordinatório n. 27632765 do douto Gabinete de Conciliação do Núcleo de Ações Complexas do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, convocatório da audiência de conciliação realizada em 28/06/2023 e em 16/08/2023, restou fixado o valor do ajuste em US$ 300.000,00 (trezentos mil dólares norte-americanos), a serem pagos pelas partes CHARMER/GOOD FAITH e TRANSATLANTIC CARRIERS AGENCIAMENTOS LTDA, desoneradas as demais partes suscitadas nos autos dos feitos em epígrafe de quaisquer outras responsabilidades relacionadas ao presente dano ambiental por derramamento de óleo. Parágrafo único - O montante será voltado à possível complementação na implementação de projeto de um sistema de monitoramento já existente no INPE, agregando novos componentes relacionados a um sistema de alertas de derramamento de óleo nas águas jurisdicionais brasileiras e zonas estuarinas, integrado a uma sala de situação interinstitucional, tudo associado a campanhas de mobilização e engajamento social participativo em inovação aberta, com base em um acordo de cooperação técnica e respectivo plano de ação entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE). Do objeto do acordo Cláusula segunda – O objeto do acordo fixa-se no pagamento do montante de US$300.000,00 pelas partes CHARMER/GOOD FAITH e TRANSATLANTIC CARRIERS AGENCIAMENTOS LTDA, no prazo de até 30 dias úteis a contar da assinatura do presente, à conta da Justiça Federal, do Banco Caixa Econômica Federal, e posteriormente à conta bancária da FUNCATE – Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologias Espaciais indicada pelo fundo gestor do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE, que promoverá a devida prestação de contas, de tudo informando o MPF e à disposição do Juízo, se o caso. Do pagamento Cláusula terceira – Para fins de esclarecimentos, fica ressalvado que o pagamento cabível às Rés “CHARMER/GOOD FAITH” e “TRANSATLANTIC CARRIERS AGENCIAMENTOS LTDA” poderá ser efetuado através do escritório de advocacia “SAMMARCO E ASSOCIADOS ADVOCACIA”, CNPJ/MF nº 54.348.743/0001-86. Parágrafo primeiro - Com a comprovação do integral pagamento do valor acordado, ocorrerá a mais ampla, geral e inequívoca quitação às Rés ADM DO BRASIL LTDA., CARAMURU ALIMENTOS S.A./CHARMER/GOOD FAITH e TRANSATLANTIC CARRIERS AGENCIAMENTOS LTDA., seus empregados, prepostos, seguradores e quaisquer terceiros direta ou indiretamente envolvidos ou participantes do incidente, sendo certo que o pagamento engloba todos os valores e eventuais indenizações, nada mais tendo a reclamar, no que tange ao objeto e aos fatos que originaram a demanda em questão, renunciando qualquer direito de ação no que tange ao objeto da ação aqui transacionada. Parágrafo segundo - A celebração do presente Acordo não imputa qualquer obrigação, tampouco responsabilidade, direta ou indireta, de qualquer ordem e a qualquer tempo, à ADM DO BRASIL e CARAMURU ALIMENTOS S.A., especialmente no tocante (i) aos fatos discutidos no processo; (ii) a quaisquer danos ambientais que possam decorrer dos fatos discutidos; (iii) ao pagamento da quantia acordada e qualquer outra quantia acessória; (iii) à auxílio à criação, implementação e divulgação dos projetos a serem realizados. Parágrafo terceiro – O MPF não adotará nenhuma medida, judicial ou extrajudicial, contra a ADM e CARAMURU ALIMENTOS S.A, relacionada ao objeto da ação civil pública com o adimplemento do presente acordo por parte da CHARMER/GOOD FAITH e da TRANSATLANTIC, dando-se quitação também à ADM DO BRASIL e à CARAMURU ALIMENTOS S.A. Parágrafo quarto - A CHARMER/GOOD FAITH e a TRANSATLANTIC reconhecem e declaram que não poderão adotar nenhuma medida que pretenda responsabilizar a ADM e a CARAMURU ALIMENTOS S.A pelas obrigações assumidas no presente acordo, incluindo mas não se limitando a eventual pretensão de regresso. Parágrafo quinto – A ADM e a CARAMURU ALIMENTOS S.A. declaram de forma irretratável e irrevogável que não adotarão nenhuma medida judicial ou extrajudicial contra a CHARMER/GOOD FAITH e TRANSATLANTIC CARRIERS com relação ao presente acordo. Parágrafo sexto – As partes acordam que cada qual assumirá os honorários de seus respectivos advogados, quer contratuais quer sucumbenciais, a que estes façam eventualmente jus, nada mais sendo devido em decorrência do presente acordo. Ausência de transferência de recursos deste protocolo ao MPF Cláusula quarta – Conforme previsão a ser expressa em acordo de cooperação técnica, o presente acordo não implica transferência de recursos financeiros ao Ministério Público Federal. Eventual descumprimento Cláusula quinta – Fica estabelecido que o descumprimento parcial ou integral da obrigação ora assumida sujeitará a retomada do feito e o pagamento de multa pela CHARMER/GOOD FAITH e TRANSATLANTIC CARRIERS no valor de US$ 30.000,00 (trinta mil dólares), em razão da relevância e razoabilidade do bem jurídico protegido. Dos efeitos jurídicos processuais Cláusula sexta – Nestes termos, encontram-se as partes cientes e consensuadas com relação ao presente acordo a ser homologado nos presentes autos, bem como o pagamento integral de US$300.000 dólares americanos, à conta do Juízo, específica para o objeto deste, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Parágrafo único - A confirmação do pagamento do valor de US$ 300.000,00 (trezentos mil dólares norte-americanos) pelas partes CHARMER/GOOD FAITH e TRANSATLANTIC CARRIERS AGENCIAMENTOS LTDA, a título de reparação do dano ambiental, levará à consequente extinção do feito com julgamento do mérito nos autos da ACP nº 0010806-86.2006.4.03.6104 e da Medida Cautelar nº 0009821-20.2006.4.03.6104, desoneradas as partes rés de quaisquer outras responsabilidades e/ou obrigações, diretas ou indiretas e de qualquer ordem. Da homologação Cláusula sétima – Fica estabelecido que o termo de acordo será submetido à homologação judicial conforme o disposto no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Cláusula oitava – Com a homologação do presente acordo, desde que expressamente condicionada ao pagamento, as partes acordam que o processo será extinto, com resolução de mérito e com efeitos imediatos em relação a todos os Réus, renunciando ao prazo para a interposição de recursos. Considerando as informações descritas nos autos e ausente impedimento legal à celebração do acordo pelas partes quanto ao objeto pleiteado na ação, bem como a juntada aos autos do comprovante do depósito judicial no importe de R$ 1.473.900,00, correspondente aos USD 300,000.00 no câmbio de 27/10/2023 (ID 281955128 da ACP 0010806-86.2006.4.03.6104) que, conforme acordado, era condição para a homologação do acordo (cláusulas segunda, sexta, parágrafo único, e oitava), HOMOLOGO a autocomposição formalizada nos autos (ID nº 281235142 dos autos da Ação Civil Pública nº 0010806-86.2006.4.03.6104 e ID nº 281299944 dos autos da Ação Cautelar nº 0009821-20.2006.4.03.6104), extinguindo ambos os feitos, com resolução do mérito, consoante o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO PREJUDICADAS as apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Ação Civil Pública nº 0010806-86.2006.4.03.6104, ante a perda de objeto, bem como JULGO PREJUDICADA a apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL nos autos da Ação Cautelar nº 0009821-20.2006.4.03.6104, ante a perda de objeto. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordado. Intimem-se as partes, procedendo-se às anotações necessárias para este fim. Após o trânsito em julgado da presente decisão, baixem os autos à vara de origem. Cumpra-se. São Paulo, 10 de novembro de 2023.