Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIACAO MELHORAMENTOS PARQUE DOS CAFEZAIS - V Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA PACHECO DE LIMA - SP260892-A, EDILENE SOUSA VETTORE - SP261314-A, EDSON VETTORE - SP329743
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELADO: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001463-83.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
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APELANTE: ADRIANA PACHECO DE LIMA - SP260892-A
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APELADO: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELANTE: ADRIANA PACHECO DE LIMA - SP260892-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELADO: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não há omissão nem contradição, mas notório inconformismo meritório. Aliás, lamentável a interposição do presente recurso, em frontal colisão com Repercussão Geral, que dispõe ser inservível disposição genérica estatuária para legitimar a atuação da associação, bastando singela leitura do quanto julgado pela Suprema Corte e colacionado no texto hostilizado. Portanto, repita-se, de nada serve a previsão genérica contida em estatuto, compreende, polo recorrente? Sem autorização específica/expressa dos associados, ausente legitimidade da associação, tudo já devidamente julgado. Deste modo, se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma. Portanto, diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/15. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE APLICADA NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 3°, DO CPC/15. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2. Os embargantes, na verdade, desejam a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. A referida pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios....”. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 992.489/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017) Por fim, em tendo sido integralmente analisada a quaestio no v. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionamento: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.... V - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. VI - Embargos de declaração improvidos. (AC 00120433720114036119, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001463-83.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo particular, ID 253685324, em face do v. acórdão proferido nestes autos, cuja ementa possui o seguinte teor: “EMENTA AÇÃO DE RITO COMUM – PROCESSO CIVIL – ILEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS, MATÉRIA JULGADA SOB O FLANCO DA REPERCUSSÃO GERAL – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO 1 - O Excelso Pretório, sob o prisma da Repercussão Geral, portanto precedente obrigatório, firmou tese de que “a previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal”, RE 573232, Relator(a): Ricardo Lewandowski, Relator(a) p/ acórdão: Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, Repercussão Geral - mérito dje-182 divulg 18-09-2014 public 19-09-2014 ement vol-02743-01 pp-00001. 2 - Não existindo autorização dos filiados, patente a ilegitimidade ativa da parte recorrente. 3 - Fixados honorários recursais, em favor da ECT, no importe de 2% (valor da causa R$ 1.000,00, ID 13023417 - Pág. 11), EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 4 – Improvimento à apelação.” Pretendem os declaratórios sejam admitidos e providos, apontando “omissão” e “contradição”, pois o estatuto autoriza a propositura da ação, assim indevida a exigência de autorização de cada associado, prequestionando a matéria. Contraditório pelo polo adverso, ID 254927915. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001463-83.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, pelo improvimento aos embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO – IMPROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS 1 - Não há omissão nem contradição, mas notório inconformismo meritório. 2 - Lamentável a interposição do presente recurso, em frontal colisão com Repercussão Geral, que dispõe ser inservível disposição genérica estatuária para legitimar a atuação da associação, bastando singela leitura do quanto julgado pela Suprema Corte e colacionado no texto hostilizado. 3 - Portanto, repita-se, de nada serve a previsão genérica contida em estatuto, compreende, polo recorrente? Sem autorização específica/expressa dos associados, ausente legitimidade da associação, tudo já devidamente julgado. 4 - Se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma. 5 - Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita. Precedente. 6 - Em tendo sido integralmente analisada a quaestio no v. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionamento. Precedente. 7 - Improvimento aos embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.