Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: I. L. R. M. REPRESENTANTE: GISELE APARECIDA COSTA RIBEIRO Advogados do(a)
APELANTE: SANDRA ORTIZ DE ABREU - DF34942-A,
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005534-35.2016.4.03.6113 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: I. L. R. M. Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675-A
APELADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: GISELE APARECIDA COSTA RIBEIRO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: I. L. R. M. Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675-A
APELADO: UNIAO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: GISELE APARECIDA COSTA RIBEIRO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675-A V O T O Salienta-se que a tese firmada nos autos do REsp n. 1.657.156 não se aplica, obrigatoriamente, ao presente caso, vez que no julgamento do referido recurso houve modulação dos efeitos para que o entendimento ali definido fosse adotado nas ações distribuídas a partir de 04.05.18. Assim, tendo em vista tratar-se o caso de ação iniciada antes do julgamento do recurso repetitivo, entendo cabível a incidência dos entendimentos firmados à época da propositura da demanda, sob pena de impingir às partes prejuízos que não poderiam prever por força dos requisitos que não existiam anteriormente. A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se disciplinado nos arts. 196 e seguintes da Constituição Federal, competindo ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público competência para editar leis, objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações da saúde. A União Federal, via SUS, é parte legítima nesta contenda - em face de sua obrigação constitucional de resguardar e promover a saúde à população -, solidariamente com os Estados-Membros, Distrito Federal e os Municípios, transferindo a gestão da saúde aos três níveis de governo, por meio de seus órgãos, respectivamente, o Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais de Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde, todos constituindo o Sistema Único de Saúde (SUS), malgrado cada esfera política compartilhe atribuições diversas. Cabe observar, a expressa disposição constitucional sobre o dever de participação da União no financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único, da Constituição Federal. Sobre o tema há entendimento sedimentado do C. STJ: "O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 854.316/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.09.2006, DJ 26.09.2006 p. 199). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 3. A superveniência de sentença homologatória de acordo implica a perda do objeto do Agravo de Instrumento que busca discutir a legitimidade da União para fornecimento de medicamentos. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, AGA 200802301148, Relator Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE DATA:14/09/2010). Nesse diapasão, o Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido. Assim, exsurge inafastável a conclusão segundo a qual cabe ao Poder Público, obrigatoriamente, zelar pela saúde de todos, disponibilizando, àqueles que precisarem de prestações atinentes à saúde pública, os meios necessários à sua obtenção. Ademais, sob a óptica de princípios constitucionais - da dignidade humana, do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade - infere-se que a lesão grave e de difícil reparação se mostra, na verdade, na expectativa e qualidade de vida do próprio núcleo familiar, razão pela qual se impõe o fornecimento do tratamento laboratorial/medicamentoso. Com efeito, o tratamento medicamentoso gratuito deve atingir a todas as necessidades dos que dele precisam e buscam, significando não somente devidos os remédios e tratamentos padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos aqueles também porventura sejam necessários às particularidades de cada um. A padronização significa que os tratamentos serão os habitualmente fornecidos, o que não impede que o SUS forneça outro tipo de tratamento indispensável. Pois bem. O medicamento solicitado, ATALUREN, fabricado apenas por um laboratório e comercializado sob o nome Translarna®, está registrado na Anvisa desde 29/04/2019, é de alto custo e não está incluído nas listas do SUS para disponibilização universal. Por sua vez, as prescrições (fls. 49/50 e 61 Vol. 1 A e fls. 1 – doc. 107695922) e os exames e relatórios médicos (fls. 51/55), revelam ser o apelante portador de Distrofia Muscular de Duchenne, para cujo tratamento foi prescrito o uso do medicamento ATALUREN 750mg/dia. Todavia, no caso concreto, a despeito das prescrições iniciais, exames e relatórios médicos indicando o medicamento, foi elaborado novo parecer emitido pelo Natjus (ID 268045649), o qual pontuou: Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: A distrofia muscular de Duchenne nao tem cura e o seu tratamento se baseia na terapia sintomatica. O atalureno e recomendado para o tratamento da distrofia muscular de Duchenne em pessoas com idade igual ou superior a cinco anos, que conservam a capacidade da marcha. Os beneficios clinicos do atalureno são incertos, e o relatório médico enviado relata que o paciente já perdeu a capacidade de marcha e tem evolução pior da doença mesmo em uso do atalureno. CONCLUI-SE que NAO HA elementos tecnicos suficientes para sustentar a indicacao da droga na presente situacao. Há evidências científicas? Sim (ID 268045649 - pág. 4) Não restou comprovada a imprescindibilidade do fármaco. Neste sentido, o parecer do i. membro do Ministério Público Federal (ID 268753234): No presente caso, diante da existência de registro na Anvisa do medicamento pleiteado, bem como restando incontroversa a incapacidade do autor de arcar com os custos do medicamento, o cerne da questão é se foi configurada a imprescindibilidade do uso do medicamento, bem como a ineficácia do tratamento oferecido pelo SUS. Estas exigências não restaram demonstradas nos autos, uma vez que não há evidências científicas seguras no tocante à eficácia e eficiência do medicamento no tratamento do apelante. Da análise do processo, observa-se que foram juntados os seguintes laudos e notas técnicas: relatórios médicos (ID 107456219 - fl. 49; ID 107456325 - fl. 83; ID 42885878 - fl. 136; ID 52981817; ID 42885880 - fl. 3); relatório médico atualizado apresentado pelo autor (ID 171633969); Nota Técnica emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – Natjus (ID 268045537); laudo médico pericial (ID 268045568); novo parecer emitido pelo Natjus (ID 268045649). Segundo consta do registro do medicamento na Anvisa1, o Translarna (Ataluren) é um medicamento indicado para o tratamento de pacientes pediátricos com idade a partir de 5 (cinco) anos, deambulatórios (capazes de caminhar), do sexo masculino, com Distrofia Muscular de Duchenne resultante de uma mutação sem sentido (nonsense) no gene da distrofina (DMDmn). No caso em análise, o autor, nascido em 01/12/2008, conta atualmente com 14 anos e é portador da doença chamada Distrofia Muscular de Duchenne. O primeiro relatório apresentado nos autos, elaborado pelo médico que assiste ao autor, de 23 de agosto de 2016 (ID 42885876 - Pág. 49), relatou que “É extremamente necessário que esse paciente inicie rapidamente o tratamento com Ataluren 40 mg/kg/dla, pois ainda mantém a marcha autônoma sem a necessidade de cadeira de rodas.”. Em 5 de dezembro de 2016 foi proferida a decisão que concedeu a tutela de urgência e determinou o fornecimento do medicamento ao autor. O autor apresentou novo relatório médico, datado de 20 de junho de 2017, que menciona que o “paciente iniciou o tratamento com Ataluren 40 mg/Kg/dia, pois ainda mantém a marcha autônoma sem a necessidade de cadeira de rodas.” (ID 107456325 - Pág. 83). Ocorre que, em 22 de novembro de 2018, foi juntado relatório elaborado por profissional Fisioterapeuta da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, que menciona que o autor “não apresenta marcha, não arrasta, não engatinha e não realiza mudança de decúbito, apresentando somente a transferência de deitado para sentado, com dificuldade” (ID 42885878 - fl. 136). O médico que assiste o autor também declarou, em 25 de junho de 2019, que o autor, naquela data, já não deambulava (ID 42885878 - fl. 142). Os demais relatórios juntados pelo médico assistente do autor confirmam que mesmo com a utilização do medicamento houve perda da capacidade de andar. Nesse contexto, o NATJus emitiu conclusão desfavorável a indicação do medicamento no caso concreto porque o paciente já perdeu a capacidade de marcha e que tem evolução pior da doença mesmo em uso do Atalureno. O parecer do NATJus (nº 37136 – ID 268045537) menciona que o Atalureno é recomendado para pacientes com idade igual ou superior a cinco anos, que conservam a capacidade de marcha, e reforça que os benefícios clínicos do medicamento são incertos. O Laudo pericial elaborado por médico perito, confirma que o autor atualmente não possui capacidade de marcha e faz uso de cadeira de rodas (ID 268045568 - fl. 3). Embora o médico que assiste o autor tenha declarado, em 30 de novembro de 2021, que o autor, apesar de não manter mais a marcha, “tem indicação imprescindível ao tratamento de ATALUREN, único tratamento para Distrofia Muscular de Duchenne disponível para esse tipo de mutação, para manutenção da função respiratória espontânea” (ID 171633969), a referida informação não foi corroborada pelas demais provas produzidas nos autos Restou comprovado, desta forma, pelo farto conjunto probatório que o medicamento já não é imprescindível para o tratamento do autor, uma vez que ele não possui mais marcha. Posto isso, há que se manter integralmente a sentença, inclusive quanto à parcial procedência, para reconhecer o direito ao recebimento do medicamento Translarna® (Ataluren) até a prolação da sentença. Por fim, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do NCPC, e levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
APELANTE: I. L. R. M. Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675-A
APELADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: GISELE APARECIDA COSTA RIBEIRO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675-A DECLARAÇÃO DE VOTO Adoto, em sua integralidade, o relatório apresentado pela ilustre Desembargadora Federal Relatora Monica Nobre.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005534-35.2016.4.03.6113 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelação interposta por Ian Lucas Ribeiro Michelini em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para reconhecer o direito ao recebimento do medicamento Translarna® (Ataluren) até a prolação da sentença. Em suas razões recursais, assevera a necessidade do tratamento com o medicamento Ataluren, para a interrupção da progressividade degenerativa causada pela doença. Assegura que o uso de outros medicamentos serve apenas para proporcionar melhoras das dores e fadigas nos primeiros anos da doença. Ressalta que a Constituição Federal garante o direito à dignidade da pessoa humana e à proteção da saúde. Requer a reforma da sentença, para que o medicamento seja fornecido, nos termos em que prescrito pelo seu médico, de forma contínua e ininterrupta (enquanto persistir comprovadamente a necessidade de utilização). Pleiteia, por fim, a condenação exclusiva da União ao pagamento da verba honorária. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela manutenção da sentença. É o relatório.. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005534-35.2016.4.03.6113 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É o meu voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005534-35.2016.4.03.6113 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelação interposta por Ian Lucas Ribeiro Michelini em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para reconhecer o direito ao recebimento do medicamento Translarna® (Ataluren) até a prolação da sentença. Em suas razões recursais, assevera a necessidade do tratamento com o medicamento Ataluren, para a interrupção da progressividade degenerativa causada pela doença. Assegura que o uso de outros medicamentos serve apenas para proporcionar melhoras das dores e fadigas nos primeiros anos da doença. Ressalta que a Constituição Federal garante o direito à dignidade da pessoa humana e à proteção da saúde. Requer a reforma da sentença, para que o medicamento seja fornecido, nos termos em que prescrito pelo seu médico, de forma contínua e ininterrupta (enquanto persistir comprovadamente a necessidade de utilização). Pleiteia, por fim, a condenação exclusiva da União ao pagamento da verba honorária. A eminente Relatora votou por negar provimento à apelação. Com a devida vênia, acompanho a divergência apresentada pelo e. Desembargador Federal André Nabarrete. No âmbito da divergência, passo a fundamentar. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte, qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos. Confira-se: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 2. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 510.163/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014)." "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO S. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. "Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão" (STJ, AgRg no REsp 1.054.145/RS, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe de 11/03/2014). II. Inexistência de prequestionamento da matéria que, não suscitada em Apelação, não foi objeto de exame, no acórdão do Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. III. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "não cabe a esta Corte, em recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna" (STJ, AgRg no AREsp 470.765/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014). IV. Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da união, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 428.566/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 28/05/2014)." PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO S. IDOSO. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS (MUNICÍPIO, ESTADO E UNIÃO ). ARTS. 196 E 198, § 1º, DA CF/88. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação e fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. 3. O Sistema Único de Saúde é financiado pela união, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. legitimidade passiva do Estado configurada. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.(STJ, RESP 200600675470/MT, PRIMEIRA TURMA, DJ 23.4.2007, Relatora: Ministra Denise Arruda) A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, assegura a todos os brasileiros a dignidade da pessoa humana. Por sua vez, no artigo 5º, § 2º, pode-se verificar que os direitos e garantias expressamente indicados não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados. A saúde é um direito social (artigo 6º da Constituição Federal), decorrente do direito à vida (art.5º), certo que a Constituição Federal disciplina, como um dever do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196). Inexistindo recursos adequados, pois, que o Estado não pode ficar omisso ou inerte. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamento s de que necessita. Obrigação do Estado em fornecê-los. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, AI-AgR 604949, Rel. Min. Eros Grau, DJU 24/11/2006)." "ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO S. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO HÁ OFENSA À SÚMULA 126/STJ. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes. 2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamento s, seja dirigida contra o Município, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4. Apesar de o acórdão ter fundamento constitucional, o recorrido interpôs corretamente o Recurso Extraordinário para impugnar tal matéria. Portanto, não há falar em incidência da Súmula 126/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013)." "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO S. HEPATITE C. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LAUDO EMITIDO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). EXAMES REALIZADOS EM HOSPITAL ESTADUAL. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2. Sobreleva notar, ainda, que hoje é patente a idéia de que a Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. 3. Sobre o tema não dissente o Egrégio Supremo Tribunal Federal, consoante se colhe da recente decisão, proferida em sede de Agravo Regimental na Suspensão de Segurança 175/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 17.3.2010, cujos fundamentos se revelam perfeitamente aplicáveis ao caso sub examine, conforme noticiado no Informativo 579 do STF, 15 a 19 de março de 2010, in verbis: (...) 4. Last but not least, a alegação de que o impetrante não demonstrou a negativa de fornecimento do medicamento por parte da autoridade, reputada coatora, bem como o desrespeito ao prévio procedimento administrativo, de observância geral, não obsta o deferimento do pedido de fornecimento dos medicamento s pretendidos, por isso que o sopesamento dos valores em jogo impede que normas burocráticas sejam erigidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte de cidadão hipossuficiente. 5. Sob esse enfoque manifestou-se o Ministério Público Federal:"(...)Não se mostra razoável que a ausência de pedido administrativo, supostamente necessário à dispensação do medicamento em tela, impeça o fornecimento da droga prescrita. A morosidade do trâmite burocrático não pode sobrepor-se ao direito à vida do impetrante, cujo risco de perecimento levou à concessão da medida liminar às fls.79 (...)" fl. 312 6. In casu, a recusa de fornecimento do medicamento pleiteado pelo impetrante, ora Recorrente, em razão de o mesmo ser portador de vírus com genótipo 3a, quando a Portaria nº 863/2002 do Ministério da Saúde, a qual institui Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas, exigir que o medicamento seja fornecido apenas para portadores de vírus hepatite C do genótipo 1, revela-se desarrazoada, mercê de contrariar relatório médico acostado às fl. 27. 7. Ademais, o fato de o relatório e a receita médica terem emanado de médico não credenciado pelo SUS não os invalida para fins de obtenção do medicamento prescrito na rede pública, máxime porque a enfermidade do impetrante foi identificada em outros laudos e exames médicos acostados aos autos (fls.26/33), dentre eles, o exame "pesquisa qualitativa para vírus da Hepatite C (HCV)" realizado pelo Laboratório Central do Estado, vinculado à Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Paraná, o qual obteve o resultado "positivo para detecção do RNA do Vírus do HCV" (fl. 26). 8. Recurso Ordinário provido, para conceder a segurança pleiteada na inicial, prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso (fls. 261/262), em razão do julgamento do mérito recursal e respectivo provimento. (RMS 24.197/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04/05/2010, DJe 24/08/2010)" DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA ONDE CIDADÃ BUSCA A CONDENAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS A FORNECER-LHE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO ( SOLIRIS ), NÃO INCLUÍDO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTO S ESSENCIAIS/RENAME E NÃO APROVADO PELA ANVISA, DESTINADO AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE (HEMOGLOBINÚRIA PAROXÍSTICA NOTURNA - HPN) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA (COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E FIXAÇÃO DE ASTREINTES) MANTIDA - SUPREMACIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE (APANÁGIO DA DIGNIDADE HUMANA), QUE DEVE SER ZELADO EM NÍVEL DO SUS POR TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO (SOLIDARIEDADE), EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO PODEM SER OPOSTAS A BUROCRACIA DO PODER PÚBLICO E NEM AS QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS - É CORRETO O DESEMPENHO DO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV, DA CF) EM ASSEGURAR TAL DIREITO, QUE EMERGE DA MAGNA CARTA E DA LEI N° 8.080/90 - MATÉRIA PRELIMINAR REPELIDA - APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A saúde é um direito social (art. 6º) decorrente do direito à vida (art. 5º), disciplinado no artigo 196 e seguintes da Constituição Federal, e sua prestação em natureza ampla é preconizada na Lei nº 8.080/90 que regulamentou o art. 198 da Constituição (SUS). Diante disso, é insofismável a ilação segundo a qual cabe ao Poder Público obrigatoriamente a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização de amplos serviços de atendimento à população, envolvendo prevenção, de doenças, vacinações, tratamentos (internações, inclusive) e prestação de remédios. 2. 'O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamento s para tratamento de problema de saúde' (STJ, AgRg no REsp 1017055/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). Múltiplos precedentes. 3. Cidadão acometida de Hemoglobinúria Paroxística Noturna - HPN. Trata-se da chamada doença de Marchiafava e Michelli, uma rara anemia hemolítica crônica de início insidioso e curso crônico, ocasionada por um defeito na membrana dos eritrócitos (proteína protetora). Quando o quadro evolui uma das maiores complicações é a trombose, sendo que os dois locais mais preocupantes são nas veias supra-hepáticas e no sistema nervoso central. Outros possíveis problemas incluem as crises dolorosas abdominais (de etiologia ainda incerta) e as infecções recorrentes, pois ocorre a destruição dos glóbulos vermelhos. Medicação pretendida: ' SOLIRIS ' (nome comercial), que tem como princípio ativo a substância ECULIZUMABE, é aprovado para o combate contra a doença na União Européia e nos Estados Unidos da América, conforme decisões da European Medicines Agency - EMA e Food and Drug Administration- FDA, que aprovaram o medicamento desde, respectivamente, 20.06.2007 e 16.03.2007. Fármaco que não foi aprovado pela ANVISA e não consta do RENAME; mesma situação que acontece no Canadá e na Escócia. 4. Na medida em que dificilmente se pode falar que o controle da indústria farmacêutica no Brasil é superior ao exercido pela European Medicines Agency - EMA e pela Food and Drug Administration- FDA, sobra apenas uma desculpa para a negativa governamental em incluir o ' SOLIRIS ' no âmbito da ANVISA: o medicamento é caro ! Ainda: o parecer Nº 1.201/2011-AGU/CONJUR-Ministério da Saúde/HRP destaca que o SUS tem uma terapêutica adequada para o combate da doença, Transplante de células Tronco Hematopoiéticas (TCTHa); sucede que o Relator consultou a PORTARIA Nº 931 DE 2 DE MAIO DE 2006, do Ministro da Saúde, que aprova o Regulamento Técnico para Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas e, no meio de uma gigantesca burocracia destinada a regular tais transplantes, não conseguiu localizar a alegada 'indicação' de que o SUS pode custear esse difícil procedimento em favor de quem porta Hemoglobinúria Paroxística Noturna - HPN. 5. Resta difícil encontrar justificativa para se negar a uma pessoa doente de Hemoglobinúria Paroxística Noturna - HPN o medicamento ' SOLIRIS ', ainda que seja caro, quando a atual Relação Nacional de medicamento s Essenciais/RENAME (Portaria MS/GM nº 533, de 28 de março de 2012) contempla três fitoterápicos: Hortelã (para tratamento da síndrome do cólon irritável), Babosa (para queimaduras e psoríase) e Salgueiro (para a dor lombar). Os limites enunciativos dessa Relação Nacional de medicamento s Essenciais/RENAME e os supostos limites orçamentários do Poder Público (de difícil justificativa quando se sabe que há verbas públicas destinadas a propaganda da 'excelência' do Governo de ocasião) não podem ser manejados se colidem diretamente contra o direito à vida, contra o direito social de integralidade do acesso à saúde e contra a essencial dignidade da pessoa humana. 6. Calha recordar que ao decidir sobre tratamentos de saúde e fornecimento de remédios o Poder Judiciário não está se investindo da função de co-gestor do Poder Executivo, ao contrário do que os apelantes frisam; está tão somente determinando que se cumpra o comando constitucional que assegura o direito maior que é a vida, está assegurando o respeito que cada cidadão merece dos detentores temporários do Poder Público, está fazendo recordar a verdade sublime que o Estado existe para o cidadão, e não o contrário. Na verdade o Judiciário está dando efetividade ao art. 6º, inc. I, 'd', da Lei nº 8.080/90 que insere no âmbito da competência do SUS a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. 7. A recomendação nº 31 do CNJ foi atendida na decisão de fls. 88, posteriormente homologada pelo despacho de fls. 251, de modo que não há que se falar em descumprimento da recomendação; ademais, uma recomendação de órgão administrativo, por mais venerável e importante que seja, como é o caso do CNJ, não pode impedir que a jurisdição seja prestada a quem a reclama, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV da Constituição. 8. A matéria aqui tratada já foi objeto de apreciação pela Presidência do Supremo Tribunal Federal em sede de dois pedidos de suspensão de segurança (ns. 4316 e 4304), tendo o então Min. Cesar Peluso repelido a mesma ladainha que aqui assoma: o valor da droga e a ausência de registro na ANVISA. 9. Corretas a antecipação de tutela com fixação de astreintes, bem como a imposição de honorária (módica). (TRF 3ª Região, AC 2010.61.10.008456-0/, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, D.E. Publicado em 17/06/2013). In casu, há tese firmada em julgamento de casos repetitivos relativamente à matéria (REsp 1.657.156-RJ e RE 657.718). Confira-se: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” (REsp 1.657.156/RJ) “O Plenário, por maioria de votos, fixou a seguinte tese para efeito de aplicação da repercussão geral: 1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras; II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União. (Notícias STF, Quarta-feira, 22 de maio de 2019).”(RE 657.718) No caso, o apelante, nascido em 01/12/2008, atualmente com 14 anos, é portador da doença chamada Distrofia Muscular de Duchenne, doença rara, degenerativa e incurável, e necessita do uso do medicamento Translarna® (Ataluren – Id. 107456219 – fl. 49, Id. 107695922, Id. 268045479, Id. 268045555). É admitido o fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade, demonstração da incapacidade financeira de arcar com o custo do remédio, o qual deve ter registro na ANVISA ou, no caso de ausência, prova de que foi requerido e de que está registrado em renomadas agências de regulação do exterior. Quanto à incapacidade financeira do apelante para arcar com o custo do medicamento prescrito restou comprovado pelos dos documentos juntados aos autos (Id. 107456219 – fls. 62/63 e Id. 268045541). O registro do medicamento na ANVISA sob o número 1577000010036 é inequívoco, conforme Id. 268045546 e Id. 268045565. Relativamente à exigência de comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS, entendo, igualmente, presentes. De acordo com os relatórios médicos, o autor foi diagnosticado como portador de Distrofia Muscular de Duchenne, doença rara, degenerativa e incurável, e necessita do uso do medicamento Translarna® (Ataluren – Id. 107456219 – fl. 49, Id. 107695922, Id. 268045479, Id. 268045555). A Distrofia Muscular de Duchenne não tem cura e o medicamento pretendido é utilizado para retardo da progressão da doença, proporcionar maior qualidade de vida e manutenção da função respiratórios espontânea, conforme laudo médico (Id. 268045532 e Id. 268045555). Conforme estudo técnico (Id. 107456219): Assim, a utilização do fármaco para manutenção da função respiratória espontânea foi corroborada pelas demais provas produzidas nos autos. Em conclusão, estão configuradas as condições excepcionais que justificam compelir o ente público ao fornecimento do medicamento ora requerido, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ ) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 657.718). Destaque-se, ainda, que não cabe unicamente a Administração decidir qual o melhor tratamento médico que deve ser aplicado ao paciente, visto que não cabe a autoridade administrativa limitar o alcance dos dispositivos constitucionais, uma vez que todos devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente quando não possuam recursos para custeá-lo. Assim, conforme reconhecido pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento supracitado, é dever do Poder Público de fornecer medicamentos mesmo que não incorporados em atos normativos do SUS.
Ante o exposto, dou provimento à apelação a fim de reformar em parte a sentença para assegurar o fornecimento do medicamento Translarna® (Ataluren) por tempo indeterminado, conforme prescrição médica. É como voto. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal DECLARAÇÃO DE VOTO Apelação interposta por lAN LUCAS RIBEIRO MIQUELINI, menor impúbere, contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente em parte o pedido para condenar a União ao fornecimento do medicamento Translarna® (Ataluren) até a prolação desta sentença e fixou a sucumbência recíproca (Id. 268045659). A eminente relatora Des. Fed. Mônica Nobre negou provimento ao apelo. Divirjo, todavia, e passo às razões do voto dissonante. O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso II, e 196 a 200 da Lei Maior. As normas legais (Lei n.º 8.080/90, Portaria GM/MS nº 1.318/06 e Lei nº 8.142/90) devem ser interpretadas em conformidade com as constitucionais referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde dos cidadãos e das cidadãs. Em consequência, a definição do elenco de medicamentos e tratamentos diversos existe como dever aos entes estatais para o estabelecimento de uma política de saúde consistente, o que não exclui que drogas alternativas sejam ministradas pelo médico que atende o paciente e sob sua responsabilidade profissional, nem que outros programas sejam estabelecidos para assistir aqueles que forem portadores de doenças. É certo, outrossim, que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos na Constituição Federal e nas leis. É a garantia fundamental do artigo 5º, caput e inciso XXXV, da Carta Magna. O artigo 2º do Estatuto constitucional deve ser interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição e com os dispositivos pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos 196 a 200 da CF). A reserva do possível, o denominado "mínimo existencial", no qual se incluem os direitos individuais e coletivos à vida e à saúde e que se apresenta com as características da integridade e da intangibilidade, e alegações genéricas, sem demonstração objetiva, no sentido da inexistência de recursos ou de previsão orçamentária não são capazes de frustrar a preservação e o atendimento, em favor dos indivíduos, de condições mínimas de existência, saúde e dignidade. Note-se que é notória a necessidade da manutenção do tratamento, de modo que não há que se falar em violação aos princípios da igualdade e da impessoalidade. Como parâmetro, as entidades federais, no atendimento ao direito à saúde, devem pautar-se pelos princípios e normas constitucionais. O SUS, na regulamentação que lhe dá a Lei nº 8.080/1990 (artigos 1º, 2º, 4º, 6º, inciso I, d, 7º, incisos II e X, a, 9º, 15, incisos I, II, V, e XVI, 16, 17, 18, 19-M, 19-N, 19-O, 19-P, 19-Q, 19-R e 19-T com redação da Lei n.º 12.401/2011 e 12 da Lei n.º 6.360/76), deve-se orientar à mais ampla possível realização concreta do direito fundamental de que aqui se cuida. As cortes superiores analisaram a questão e firmaram as seguintes teses: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” (REsp 1.657.156/RJ) “O Plenário, por maioria de votos, fixou a seguinte tese para efeito de aplicação da repercussão geral: 1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras; II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União. (Notícias STF, Quarta-feira, 22 de maio de 2019).”(RE 657.718) Vê-se que é admitido o fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade, demonstração da incapacidade financeira de arcar com o custo do remédio, o qual deve ter registro na ANVISA ou, no caso de ausência, prova de que foi requerido e de que está registrado em renomadas agências de regulação do exterior. No caso dos autos, reputo presentes os requisitos atinentes à incapacidade financeira da parte autora para arcar com o custo do medicamento prescrito, à vista dos documentos juntados aos autos (Id. 107456219 – fls. 62/63 e Id. 268045541). O registro do medicamento na ANVISA sob o número 1577000010036 é inequívoco, conforme Id. 268045546 e Id. 268045565. Relativamente à exigência de comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS, entendo, igualmente, presentes. De acordo com os relatórios médicos, o autor foi diagnosticado como portador de Distrofia Muscular de Duchenne, doença rara, degenerativa e incurável, e necessita do uso do medicamento Translarna® (Ataluren – Id. 107456219 – fl. 49, Id. 107695922, Id. 268045479, Id. 268045555). A Nota Técnica de Id. 268045566 noticia que não há protocolo clínico no SUS para tratamento da doença, sendo o medicamento pleiteado considerado órfão. Realizado exame pericial, o expert atestou que (Id. 268045567): NO CASO DO AUTOR, BASEADO NO EXAME FÍSICO REALIZADO E DOCUMENTOS DE INTERESSE MÉDICO PERICIAL ANEXADOS AOS AUTOS, É POSSÍVEL CONCLUIR QUE O MESMO NECESSITA DO USO DO MEDICAMENTO ATALUREN, CONFORME RECEITA MÉDICA ANEXADA NO ID 42825876. Conclusão CONCLUO QUE O(A) AUTOR(A) É PORTADOR(A) DE DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE E NECESSITA DO USO DO MEDICAMENTO ATALUREN, CONFORME RECEITA MÉDICA ANEXADA NO ID 42825876. (fl. 07)... RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUIZO a) O medicamento solicitado nesta ação é substituível por outro fornecido pelo SUS, com eficiência equivalente? O medicamento solicitado não existe similar fornecido pelo SUS. b) O autor atualmente mantém a capacidade de marcha? Não, o autor faz uso de cadeira de rodas c) No atual estágio da doença do autor, há a necessidade de manutenção do tratamento com Atalureno? Quais as consequências da eventual interrupção do tratamento com Atalureno? Quais os benefícios recorrentes de sua utilização no caso concreto? Segundo o relatório do médico assistente, sim. Piora do quadro clínico. Tentativa da redução da progressão da patologia. d) Esclareça se a afirmação constante na Nota Técnica, referida nesta decisão, de que os benefícios do fornecimento do medicamento são incertos caso o paciente tenha perdido a capacidade de marcha, decorre da ausência de resultados conclusivos neste sentido, da existência de resultados diversos obtidos em pesquisas com o medicamento, ou de motivos diversos dos anteriores. É o que consta no relatório da ANVISA e Ministério da Saúde, anexados aos autos (ID 242777636 e 242777637). Vê-se que a Distrofia Muscular de Duchenne não tem cura e o medicamento pretendido é utilizado para retardo da progressão da doença, proporcionar maior qualidade de vida e manutenção da função respiratórios espontânea, conforme laudo médico (Id. 268045532 e Id. 268045555). Conforme estudo técnico (Id. 107456219): “Na DMD a escoliose é bastante comum e a idade de início é em média os dez anos de idade, geralmente acompanhando a transição para a cadeira de rodas. Portanto, o aumento do tempo que o portador passará sentado pode apressar a progressão da curva. Os estirões de crescimento também influenciam na progressão da escoliose, pois o aumento do peso e da altura aumentarão a tensão extra colocada sobre os músculos que estão debilitados. Com a progressão da doença, ocorre o achatamento ântero-posterior do tórax devido à atrofia e ao déficit da musculatura da parede torácica e dos músculos paravertebrais. Doenças neuromusculares levam à hipoventilação alveolar que, nos casos de instalação lenta e progressiva, não é comumente diagnosticada nem tratada até que aconteça um episódio de insuficiência respiratória aguda. Este episódio de descompensação ocorre, com frequência, durante um quadro banal de infecção de vias aéreas superiores e deve-se à inabilidade do paciente em eliminar secreções. Distrofias musculares, quando acometem a musculatura respiratória, têm outro tipo de evolução: em surtos, ou então com piora progressiva, em velocidade variável. O comprometimento respiratório estará presente em todos os pacientes com DM0 devido à gravidade da deterioração da força muscular e à capacidade funcional global dos pacientes, causando defeitos restritivos e obstrutivos. Os problemas respiratórios resultam essencialmente de uma escoliose de característica progressiva, do achatamento ântero-posterior da caixa torácica, de hipoventílação noturna e consequente hipercarbinemia. O conjunto destes fatores reduz a função pulmonar e sua capacidade de limpeza, propiciando o risco de infecções que resultam de aspiração criada pelo comprometimento do mecanismo de deglutição. Outra complicação respiratória que pode ocorrer na DMD é que, com a fraqueza dos músculos da parede torácica, quando o diafragma contrai durante a inspiração, gera uma pressão intratorácica negativa, causando uma instabilidade da parede do tórax. Esta instabilidade fará com que o paciente apresente um padrão anormal de respiração, denominado de respiração paradoxal. Este tipo de respiração é ineficiente e faz com que o paciente tenha um trabalho aumentado para respirar, aumentando o gasto energético e correndo o risco de causar fadiga da musculatura respiratória. À medida que a DM0 progride, a fraqueza dos músculos cervicais, acessórios, abdominais e respiratórios evolui. A falta de força destes grupos musculares pode acarretar insuficiência respiratória e tornar a tosse ineficaz. Isso predispõe à estase e broncoaspiração, que leva a pneumonias principalmente de lobos inferiores. Medidas desobstrutivas, medicamentos, suporte nutricionai e respiração por pressão positiva intermitente nasal ajudam a prolongar a vida do paciente.... Conforme a doença progride, os problemas respiratórios e cardíacos vão s por cerca de 9O0/o dos óbitos, geralmente antes dos 20 anos.” (fls. 73 e 75) Assim, a utilização do fármaco para manutenção da função respiratória espontânea foi corroborada pelas demais provas produzidas nos autos. Em conclusão, estão configuradas as condições excepcionais que justificam compelir o ente público ao fornecimento do medicamento ora requerido, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ ) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 657.718).
Ante o exposto, divirjo da relatora para dar provimento à apelação a fim de reformar em parte a sentença para assegurar o fornecimento do medicamento Translarna® (Ataluren) por tempo indeterminado, conforme prescrição médica. É como voto. André Nabarrete Desembargador Federal jcc E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO EXCEPCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ART. 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A tese firmada nos autos do REsp n. 1.657.156 não se aplica, obrigatoriamente, ao presente caso, vez que no julgamento do referido recurso houve modulação dos efeitos para que o entendimento ali definido fosse adotado nas ações distribuídas a partir de 04.05.18. Cabível a incidência dos entendimentos firmados à época da propositura da demanda. - A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se disciplinado nos artigos 196 e seguintes da Constituição Federal. - Compete ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público, competência para editar leis, objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações da saúde. - Legitimidade da União Federal, via SUS, nesta contenda, em face de sua obrigação constitucional de resguardar e promover a saúde à população -, solidariamente com os Estados-Membros, Distrito Federal e os Municípios. - Sob a óptica de princípios constitucionais - da dignidade humana, do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade é impositivo o fornecimento do tratamento medicamentoso. Precedentes. - O tratamento medicamentoso gratuito deve atingir a todas as necessidades dos que dele buscam, o que não impede que o SUS forneça outro tipo de tratamento indispensável. - O medicamento solicitado, ATALUREN, fabricado apenas por um laboratório e comercializado sob o nome Translarna®, está registrado na Anvisa desde 29/04/2019, é de alto custo e não está incluído nas listas do SUS para disponibilização universal. - Por sua vez, as prescrições (fls. 49/50 e 61 Vol. 1 A e fls. 1 – doc. 107695922) e os exames e relatórios médicos (fls. 51/55), revelam ser o apelante portador de Distrofia Muscular de Duchenne, para cujo tratamento foi prescrito o uso do medicamento ATALUREN 750mg/dia. - Todavia, no caso concreto, a despeito das prescrições iniciais, exames e relatórios médicos indicando o medicamento, foi elaborado novo parecer emitido pelo Natjus (ID 268045649), o qual pontuou que "A distrofia muscular de Duchenne nao tem cura e o seu tratamento se baseia na terapia sintomatica. O atalureno e recomendado para o tratamento da distrofia muscular de Duchenne em pessoas com idade igual ou superior a cinco anos, que conservam a capacidade da marcha. Os beneficios clinicos do atalureno são incertos, e o relatório médico enviado relata que o paciente já perdeu a capacidade de marcha e tem evolução pior da doença mesmo em uso do atalureno. CONCLUI-SE que NAO HA elementos tecnicos suficientes para sustentar a indicacao da droga na presente situacao." - Restou comprovado, pelo farto conjunto probatório que o medicamento já não é imprescindível para o tratamento do autor, uma vez que ele não possui mais marcha. - Posto isso, há que se manter integralmente a sentença, inclusive quanto à parcial procedência, para reconhecer o direito ao recebimento do medicamento Translarna® (Ataluren) até a prolação da sentença. - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS; Vencidos o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, que davam provimento à apelação. Fará declaração de voto o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. A Des. Fed. MARLI FERREIRA votou na forma do art. 942, § 1º do CPC. O Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS (6ª turma), votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1º do RITRF3. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.