Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PROMAX PRODUTOS MAXIMOS S A INDUSTRIA E COMERCIO, MAXION WHEELS DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO MESQUITA RIBEIRO - SP71812, JULIANA PEREIRA CASAL - SP445498 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE CONTRERAS NOVAES - SP312044, SAMIR FARHAT - SP302943 RECONVINDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) RECONVINDO: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, CASSIANO MENKE - SP448866, LISIA MORA REGO - RS66773 TERCEIRO
INTERESSADO: PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: HEITOR VITOR MENDONCA FRALINO SICA - SP182193 D E S P A C H O BORLEM S/A. – EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS ajuizou a presente demanda pelo procedimento comum, em face da FAZENDA NACIONAL e das CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A., no qual foi proferida sentença às fls. 527/532 dos autos físicos, reconhecendo a prescrição com relação ao período de 1977 a 1987, condenando as rés à restituição, em dinheiro, dos valores cobrados a título de empréstimo compulsório-Eletrobrás do período de 1988 a 1994, corrigido monetariamente pelos mesmos critérios empregados pela SRF para atualização de seus créditos tributários e acrescidos de juros de 6% ao ano, fixando a sucumbência recíproca. Foram opostos embargos de declaração pela ELETROBRÁS, sendo negado provimento aos mesmos às fls. 545/546. O E. TRF da 3ª Região proveu parcialmente à remessa oficial, para determinar que a devolução dos créditos decorrentes do empréstimo compulsório, apurados em liquidação, em ações, pelo valor patrimonial, na forma prevista pelos arts. 3° e 4° do Decreto-lei 1.512/76 e art. 4° da Lei n°7.181/83; e nego provimento às apelações da autora, da Eletrobrás e da União Federal, às fls. 875/880. A autora e a ELETROBRÁS opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados às fls. 893/898. A ELETROBRÁS interpôs recursos especial e extraordinário, que foram negado seguimento e não admitido, respectivamente (fls. 1162/1165). Trânsito em julgado certificado às fls. 1167. Baixados os autos da superior instância, a exequente apresentou seus cálculos às fls. 1183/1198 e requereu a intimação da ELETROBRÁS para pagamento do montante de R$ 16.966.873,61 (dezesseis milhões, novecentos e sessenta e seis mil, oitocentos e setenta e três reais, sessenta e um centavos), para 11/2015. Às fls. 1200/1209 foi noticiada a cessão de créditos da verba contratual para PROMAX PRODUTOS MAXIMOS S/A IND. E COM., atualizando o valor cedido regularmente (fls. 1212/1219; 1247/1254; 1263/1271; 1272/1279; 1286/1302; 1308/1329; 1427/1439). O contrato foi juntado às fls. 1457/1463. Providos os aclaratórios da ELETROBRÁS às fls. 1280/1281, integrada pela decisão de fls. 1330, para determinar a liquidação por arbitramento do julgado, determinando a inclusão da cessionária no polo ativo da demanda. A decisão de fls. 1422 nomeou perito contábil Aléssio Mantovani Filho, fixando os honorários em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), depositados pela ELETROBRÁS às fls. 1456. Os autos foram inseridos no PJE. O despacho de ID nº 15984480 determinou a inclusão de SOCIEDADE SÃO PAULO DE INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA. (fls. 1639/1682) no polo ativo da demanda. O Expert solicitou documentos nos IDs nºs 17192065 e 22529282, fornecidos pela ELETROBRÁS no ID nº 20302470 e 27506799, respectivamente, informando a impossibilidade de fornecê-los. O Sr. Perito consultou o Juízo como proceder face à falta dos documentos no ID nº 30198562 e instadas as partes, a ELETROBRÁS forneceu o documento de ID nº 37457121 e a exequente solicitou a expedição de ofício às concessionárias de energia elétrica, indeferida pelo despacho de ID nº 39852459, que determinou a comprovação da titularidade das CICEs, sob pena de não serem apreciados na perícia pela ausência de legitimidade ativa. A exequente noticiou a alteração de sua denominação social para MAXION WHEELS DO BRASIL LTDA. no ID nº 41285003 e realizada a identificação do CICE, reiniciaram os trabalhos periciais. Laudo pericial no ID nº 43898458. As partes impugnaram o laudo nos IDs nºs 46149380 e 46324517. O patrono cedente noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 5002733-91.2021.4.03.0000 face ao indeferimento da expedição dos ofícios às concessionárias de energia elétrica. Esclarecimentos periciais no ID nº 56173798, com os quais concordou a exequente (ID nº 57984747) e discordou a ELETROBRÁS, no ID nº 64858339, reclamando observância ao RESP 790.288/PR. Ofício de transferência bancária eletrônica a favor do perito expedido no ID nº 84149199, devidamente cumprido no ID nº 84543490. A decisão de ID nº 239155786 determinou a realização de nova prova pericial, nos termos do RESP 790.288/PR, com o rateio dos honorários periciais. A ELETROBRÁS indicou assistente técnica e formulou quesitos no ID nº 240067981, assim como a exequente no ID nº 241002400. A credora interpôs Embargos de Declaração no ID nº 241000905, postulando que a devedora custeasse a nova perícia. E impugnou os quesitos da ELETROBRÁS no ID nº 241741098. No ID nº 248907098, foi negado provimento aos declaratórios e acolhida a impugnação aos quesitos da executada. A exequente manejou o Agravo de Instrumento nº 5014960-79.2022.4.03.0000. O Sr. Perito manifestou-se no ID nº 258350444, apresentando proposta de honorários de R$ 9.300,00. A ELETROBRÁS comprovou o recolhimento de sua parte no ID nº 265631650. O antigo patrono da exequente recolheu valores nos IDs nºs 269768322 e 271927858. No ID nº 272877844 foi determinado o sobrestamento do feito até a decisão final do Agravo de Instrumento nº 5014960-79.2022.4.03.0000, bem como que o antigo patrono justificasse seu peticionamento, por não ser parte nos autos, ao que asseverou no ID nº 274124251 ser titular de 20% do valor executado, relativo à verba contratual. A decisão de ID nº 289207183 determinou à PROMAX que prestasse esclarecimentos no tocante à cessão integral ou parcial dos honorários contratuais. A PROMAX PRIDUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO manifestou-se no ID nº 306296113, aduzindo a impossibilidade de esclarecer quanto a cessão, se parcial ou integral, considerando que foram feitas em montantes específicos, não em percentuais. Decisão de ID nº 315481946 determinou o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que determinou a realização de nova perícia com o pagamento rateado dos honorários (id 239155786). A exequente embargou de declaração no ID nº 317043731, sustentando obscuridade no decisum, quanto a inexistência de valor a ser levantado pelo antigo patrono, sendo inviável a cobrança, depósito e levantamento de qualquer valor pelas partes, considerando que não finalizada a liquidação do julgado. Alega, ainda, a inadequação da via eleita para discutir o efeito da cessão celebrada. Postula a exclusão do antigo patrono, Sr. Pedro e da PROMAX do feito. O Sr. Pedro protocolou o Agravo de Instrumento nº 5017532-71.2023.4.03.0000. Instada, a ELETROBRÁS pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios. Os autos foram redistribuídos para este Juízo por força da extinção da 25ª Vara Cível Federal. É o relatório. Fundamento e decido. Dê-se ciência às partes acerca da redistribuição dos autos. Chamo o feito à ordem para reconhecer a desnecessidade da realização da prova pericial, ficando prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos no ID 317043731. Tramitam neste Juízo diversas demandas de empréstimo compulsório de energia elétrica em que a contadoria judicial realizou os cálculos de liquidação sem a necessidade de nomeação de perito.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021842-06.2007.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de medida de economia e celeridade, bastando que sejam seguidas as premissas abaixo. A sentença proferida às fls. 527/532 dos autos físicos, reconheceu a prescrição com relação ao período de 1977 a 1987 e condenou as rés à restituição, em dinheiro, dos valores cobrados a título de empréstimo compulsório-Eletrobrás do período de 1988 a 1994, corrigido monetariamente pelos mesmos critérios empregados pela SRF para atualização de seus créditos tributários e acrescidos de juros de 6% ao ano, fixando a sucumbência recíproca. Os critérios para elaboração dos cálculos foram analisados pelo STJ nos moldes do artigo 543-C do CPC. Segue abaixo a ementa do RESP 1028592: "TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA - RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES: VALOR PATRIMONIAL X VALOR DE MERCADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC. [...] 3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 3.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. 3.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64. 3.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição qüinqüenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83). 5. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. 6. PRESCRIÇÃO: 6.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS. 6.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 4), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; e b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 3), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 5), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão. 7. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: 7.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório (item 3 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembléia-geral de homologação da conversão em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos. 7.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada. 7.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. 8. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. 9. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente: a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 3 e 5); b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 4); c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 7.1 e 7.2 e juros de mora desde a data da citação - item 7.3). 9. CONCLUSÃO Recursos especiais conhecidos em parte, mas não providos." (grifos meus) (STJ, Primeira Seção, REsp 1028592 / RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe em 27/11/09)" No tocante aos juros, "a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, em 12.8.2009, com rejeição dos Aclaratórios em 24.3.2010, consolidou o entendimento de que deve ser afastada a incidência cumulativa de juros remuneratórios e moratórios sobre o crédito da devolução do empréstimo compulsório reconhecido por sentença judicial; b) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, "na hipótese dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, os juros moratórios e remuneratórios não incidem simultaneamente (EREsp 826.809/RS)" (AgRg nos EDcl no REsp 859.012/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.11.2012), pois "é inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação" (EDcl no AgRg no Ag 1.305.805/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.2.2011)." - (EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1793484 2019.00.03679-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019..DTPB:.). Cite-se ainda o decidido nos autos do AGRESP 1528141, Min MAURO CAMPBELL MARQUES, dje 15.10.2015: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONTINUIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS CONTABILIZADO O MONTANTE DO CRÉDITO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PRÓPRIOS DOS DÉBITOS JUDICIAIS. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REVOLVIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PARA AFERIÇÃO DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. O recurso representativo (REsp nº 1.003.955/RS) deixou claro que sobre o valor apurado - (a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes; e (b) correção monetária sobre os juros remuneratórios - "incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - e juros de mora desde a data da citação"). 2. Ainda que se entenda que o tema referente à forma de incidência dos juros remuneratórios não tenha sido enfrentado em sede de recurso representativo da controvérsia, indubitavelmente o foi nos EREsp. n. 826.809-RS, consoante a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FORMA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) E MORATÓRIOS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até a data do resgate das contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76, respectivamente: a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão; b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão. 2. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios. Então, para cada alínea acima, ter-se-á um valor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros compensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno (momento da conversão em ações em cada uma das AGE's de conversão), deverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma: a') Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002; c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do CC/2002 - taxa Selic); b') Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria conversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros remuneratórios não podem incidir simultaneamente. 3. A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa Selic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se falar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária. 4. Embargos de divergência parcialmente providos (EREsp. n. 826.809-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.08.2011). 3. Não é possível a esta Corte infirmar a orientação adotada na origem no que tange há não ser possível extrair do título executivo fundamento válido à continuidade da incidência dos juros remuneratórios posteriormente a 2005, uma vez que tal providência (revolver a conclusão da decisão transitada em julgado) demandaria reexame do contexto fático probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido." Estes são os critérios que devem ser observados nestes autos. Os índices aplicáveis foram estabelecidos pormenorizadamente na decisão proferida pelo E. STJ no RESP 1028592. No tocante à forma de sua aplicação, também já decidiu o E. STJ, conforme segue: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FORMA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) E MORATÓRIOS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até a data do resgate das contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76, respectivamente: a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão; b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão. 2. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios. Então, para cada alínea acima, ter-se-á um valor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros compensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno (momento da conversão em ações em cada uma das AGE's de conversão), deverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma: a') Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002; c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do CC/2002 - taxa Selic); b') Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria conversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros remuneratórios não podem incidir simultaneamente. 3. A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa Selic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se falar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária. 4. Embargos de divergência parcialmente providos." (EREsp. n. 826.809-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.08.2011). Saliente-se o julgamento pelo STJ do EDcl nos EDv no EAREsp 790.288, no qual foi decidido que os juros remuneratórios de 6% somente incidem até a data da Assembleia de Credores da Eletrobrás e não, como havia sendo preconizado, até a data do pagamento. Assim, a fim de que sejam conferidas as contas apresentadas pelas partes, determino a remessa do feito ao Contador para conferência dos valores apontados pelas partes, segundo os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no título e forma de aplicação estabelecidos nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça acima colacionados. Deverá a contadoria anexar demonstrativo detalhado. Tendo em vista a desnecessidade da perícia contábil, determino o levantamento dos depósitos judiciais de IDs nºs 265631650, 269768322 e 271927858 pelos depositantes, mediante o fornecimento dos dados necessários à expedição do ofício de transferência bancária eletrônica, que fica deferido, em 15 (quinze) dias. Comunique-se ao perito judicial nomeado no ID nº 239155786. Comunique-se a prolação desta decisão aos i. Relatores dos Agravos de Instrumento nºs 5002733-91.2021.4.03.0000, 5014960-79.2022.4.03.0000. Intime-se. SãO PAULO, data da assinatura no sistema.