Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE CLEMENTE REZENDE, ROBSON OLIMPIO FIALHO, TADEU LUCIANO SECO SARAVALLI Advogado do(a)
EXEQUENTE: TADEU LUCIANO SECO SARAVALLI - SP178300 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBSON OLIMPIO FIALHO - SP139625 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CLEMENTE REZENDE - SP95099
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE BAURU, BANCO J. P. MORGAN S.A., NILSON FERREIRA COSTA Advogados do(a)
EXECUTADO: DANNY MONTEIRO DA SILVA - SP164989, IDOMEU ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP122767, JOSE ROBERTO ANSELMO - SP112996, MARISA BOTTER ADORNO GEBARA - SP143915 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE AULUS DOS ANJOS TEIXEIRA - SP147701, DIOGO DIAS DA SILVA - SP167335-A, FREDERICO JOSE FERREIRA - RJ107016, GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS - SP375475, PATRICIA SAUMA GIGLIO MELOTTO - SP145365, RICARDO CHOLBI TEPEDINO - SP143227-A, SERGIO BERMUDES - SP33031-A, TATIANA MORENO GOULART FARINA LOPES - RJ220675 Advogado do(a)
EXECUTADO: RUI CARVALHO GOULART - SP76845 D E C I S Ã O Data vênia, o comando de outubro pp, lançado aos autos, firmou a uma consensualidade entre Banco e AGU nos termos do petitório daquele, de julho pp, em cuja parte final, de fato, ressalva fazia ao tema da atualização. Assim, nos termos da coisa julgada formada ao feito principal, de parcial procedência, onde a AGU a receber aos excessos de valores cobrados pelo Banco em questão, ao último petitório de cada qual a estes autos, de Cumprimento restou pacificada a atualizada cifra de R$ 3.724.353,72, a ser levantada em favor do Banco em mira, tanto quanto que o remanescente total a ser levantado em favor da AGU. De conseguinte, de novo data vênia, ausente “vício” ao decisório, aqui ao início recordado, exatamente nos termos do historiamento acima aqui fincado, onde credor e devedor, tecnicamente, acordaram a que, por imperativo do decurso do tempo / da realidade de desvalorização monetária inerente ao País, devesse aquela cifra ser atualizada, nos moldes supra, ora também referidos. Ante exposto, nego provimento aos Declaratórios. Destaque-se ao Banco peticionante o montante supra já significará a finalização a tudo, incabíveis “sucessivas / infinitas” correções, sob pena da causa jamais terminar, isso mesmo, portanto aqui denegada qualquer outra intenção atualizadora, aos limites destes autos, onde, recorde-se, dito Banco a se posicionar como réu, não como parte autora. Em prosseguimento, para finalização ao presente Cumprimento de Julgado – recordando-se a parte autora renunciou aos honorários sucumbenciais, nos termos dos autos – providencie a Secretaria ao levantamento, servindo a presente de Alvará / Ofício a tanto, dos valores e nas datas assim aqui lançadas: Em 12 de maio pf, levantamento em favor do Banco em pauta, da cifra alvo de textual concordância por ambos, Banco e AGU, esta nos termos de seu último petitório, aquela explícita quanto à dita cifra final, R$ 3.724.353,72 (data base de 28.01.25). Em 26 de maio pf, levantamento do total dos depósitos judiciais remanescentes, em favor da AGU. Com ambas as cifras levantadas, nova conclusão, em prosseguimento. Bauru, data da assinatura eletrônica. JOSÉ FRANCISCO DA SILVA NETO Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003607-40.2002.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru