Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITUVERAVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEX CRUZ OLIVEIRA - SP194155
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000347-53.2019.4.03.6113
Trata-se de embargos à execução em fase de cumprimento de sentença. Consoante sentença ID nº 248810441, em razão do pagamento realizado pelo executado, foi extinta obrigação, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil. A executada, entretanto, apresentou recurso de agravo de instrumento nº 5011249-66.2022.4.03.0000 (IDs nºs 249228716-249228725), em face da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, sem condenação da exequente em honorários de sucumbência sobre o excesso de execução. Nos termos do v. Acórdão (IDs nºs 476417148 e 442419206), foi dado provimento ao recurso, consignando que “o valor dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença deve corresponder a 10% do valor da diferença entre o pleiteado pela parte e o que foi apurado pela ré, ou do efetivamente devido, que corresponde ao proveito econômico obtido pela parte.” Assim, tendo em vista o trânsito em julgado da referida decisão, bem como o pedido ID nº 442419205, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo para que apresente planilha com o valor devido, considerando o quanto determinado no recurso agravo de instrumento nº 5011249-66.2022.4.03.0000. Após, tornem os autos novamente à conclusão. Int.-se e cumpra-se. DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal