Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
APELADO: DAVI DA SILVA ROMUALDO Advogado do(a)
APELADO: PEDRO WAGNER DA VELLA DUARTE - SP56495-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001954-42.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
APELADO: DAVI DA SILVA ROMUALDO Advogado do(a)
APELADO: PEDRO WAGNER DA VELLA DUARTE - SP56495-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
APELADO: DAVI DA SILVA ROMUALDO Advogado do(a)
APELADO: PEDRO WAGNER DA VELLA DUARTE - SP56495-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001954-42.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO em face de sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por DAVI DA SILVA ROMUALDO objetivando a sustação do protesto de título efetuado em 14/11/2017 contra o autor no valor de R$ 158,00 e indenização por danos morais no valor de R% 15.000,00 (quinze mil reais). Alega, em síntese, que é indevida a cobrança referente à taxa de serviço metrológico de aferição de uma balança em padaria localizada em Diadema expedida pelo INMETRO, aplicada em 21/11/2013, negando qualquer vínculo com o local e com a propriedade da balança bem como com a sua presença no estabelecimento. (ID 165886116) O pedido de tutela antecipada foi indeferido. O INMETRO apresentou contestação sustentando a legalidade da autuação e do protesto e alegando a inexistência de dano moral. O juízo de origem julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INMETRO a proceder à sustação e ao cancelamento do protesto efetuado, bem como ao cancelamento da Dívida Ativa no valor de R$158,44 inscrita em nome de DAVI DA SILVA ROMUALDO, bem como a indenizá-lo por danos morais fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e fluindo os juros de mora desde a citação, consoante Manual de Cálculos da Justiça Federal da Terceira Região, em vigor, conforme fundamentação acima. Custas ex lege. (ID 165886131) O INMETRO apresentou recurso de apelação sustentando a legalidade do protesto impugnado uma vez que o endereço cadastrado do autor junto à Receita Federal fica em Diadema (SP), na mesma rua onde ocorreu a infração. (ID 165886284) Com contrarrazões subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001954-42.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO em face de sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada objetivando a sustação do protesto de título e indenização por danos morais. A Lei nº 5.966/1973,que instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, criou o CONMETRO, conferindo-lhe a competência para formular e supervisionar a política nacional de metrologia. Usando de suas atribuições, o CONMETRO aprovou, através de Resolução nº 11/1988, a denominada Regulamentação Metrológica, a qual, no seu item 8, tratou, em caráter geral, dos instrumentos de medir, assim dispondo: “8. Os instrumentos de medir e as medidas materializadas, que tenham sido objeto de atos normativos, quando forem oferecidos à venda; quando forem empregados em atividades econômicas; quando forem utilizados na concretização ou na definição do objeto de atos em negócios jurídicos de natureza comercial, civil, trabalhista, fiscal, parafiscal, administrativa e processual; e quando forem empregados em quaisquer outras medições que interessem à incolumidade das pessoas, deverão, obrigatoriamente: a) corresponder ao modelo aprovado pelo INMETRO; b) ser aprovados em verificação inicial, nas condições fixadas pelo Instituto; c) ser verificados periodicamente. 8.1 O INMETRO determinará quais as medidas materializadas e instrumentos de medir sujeitos às obrigações definidas neste item.” Do dispositivo transcrito, extrai-se a obrigatoriedade da verificação periódica dos instrumentos de medir. Nesse passo, a Lei nº 9933/99, ao dispor sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, instituiu a Taxa de Serviços Metrológicos: “Art. 11. É instituída a Taxa de Serviços Metrológicos, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal pelo Inmetro e pelas entidades de direito público que detiverem delegação. § 1o A Taxa de Serviços Metrológicos, cujos valores constam da tabela anexa a esta Lei, tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes às atividades de controle metrológico de instrumentos de medição.” No caso em análise, a cobrança refere-se à taxa de serviço metrológico expedida em face de ensaio realizado por agente do INMETRO, no dia 21 de novembro de 2013, de balança da marca Triunfo (INMETRO nº 1134058, nº série 0001134057), em Padaria localizada na Rua Martim Afonso, 285, Jardim Recanto, em Diadema/SP; Sobre o fato, o autor afirma que foi erroneamente autuado pelo INMETRO uma vez que não assinou qualquer contrato ou praticou qualquer ato de compra e venda de produto ou serviço que o vinculasse ao INMETRO. Informa que trabalha e reside em Tatuí/SP, distante 150 Km do local onde o protesto foi realizado (Diadema/SP). Verifica-se, contudo, que, apesar do autor afirmar que desconhece a natureza do protesto e da autuação, o cotejo entre a assinatura aposta em seu Documento de Identificação (ID 165886118 - fl. 8) com a assinatura lançada na Notificação da autuação (ID 165886124) indica claramente que ele próprio recebeu a notificação de lançamento, assinando de próprio punho o recebimento da GRU correspondente. Além disso, o endereço do autor cadastrado no banco de dados da Receita Federal fica na mesma rua do local da fiscalização realizada em 2013, qual seja, rua Martim Afonso, 285, Jardim Recanto, em Diadema/SP, ainda que hoje resida em Tatuí/SP. Logo, não há dúvidas de que houve a correta indicação do autuado, impondo-se a cobrança da taxa instituída pelo art. 11 da Lei nº 9.933/1999. Desta forma, a sentença deve reformada. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação em favor do INMETRO, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I ao IV, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INMETRO. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INMETRO. PROTESTO. LEGALIDADE. DANO MORAL. INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1-No caso em análise, a cobrança refere-se à taxa de serviço metrológico expedida em face de ensaio realizado por agente do INMETRO, no dia 21 de novembro de 2013, de balança da marca Triunfo (INMETRO nº 1134058, nº série 0001134057), em Padaria localizada na Rua Martim Afonso, 285, Jardim Recanto, em Diadema/SP; 2-Sobre o fato, o autor afirma que foi erroneamente autuado pelo INMETRO uma vez que não assinou qualquer contrato ou praticou qualquer ato de compra e venda de produto ou serviço que o vinculasse ao INMETRO. Informa que trabalha e reside em Tatuí/SP, distante 150 Km do local onde o protesto foi realizado (Diadema/SP). 3-Verifica-se, contudo, que, apesar do autor afirmar que desconhece a natureza do protesto e da autuação, o cotejo entre a assinatura aposta em seu Documento de Identificação (ID 165886118 – fl. 8) com a assinatura lançada na Notificação da autuação (ID 165886124) indica claramente que ele próprio recebeu a notificação de lançamento, assinando de próprio punho o recebimento da GRU correspondente. 4-Além disso, o endereço do autor cadastrado no banco de dados da Receita Federal, realizada em 2013, fica na mesma rua do local da fiscalização, qual seja, rua Martim Afonso, 285, Jardim Recanto, em Diadema/SP, ainda que hoje resida em Tatuí/SP. 5-Logo, não há dúvidas de que houve a correta indicação do autuado, impondo-se a cobrança da taxa instituída pelo art. 11 da Lei nº 9.933/1999. 6-A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, em favor do INMETRO, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I ao IV, do CPC 7- Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do INMETRO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.