Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TECNOLAB PATOLOGIA CLINICA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: AGEU LIBONATI JUNIOR - SP144716-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000526-65.2020.4.03.6108 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por TECNOLAB PATOLOGIA CLÍNICA LTDA., com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT. SÚMULA 625/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se controvérsia em perquirir acerca da ocorrência da prescrição da pretensão da restituição dos valores indevidamente recolhidos relativos aos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança n. 0008737-69.2006.403.6108. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo que, após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do mandamus. 3. No caso dos autos, o trânsito em julgado do Mandado de Segurança anteriormente impetrado ocorreu em 07/02/2013. Como a presente ação somente foi ajuizada em 12/03/2020, não restam dúvidas acerca da ocorrência da prescrição, vez que passamos mais de sete anos entre referidas balizadas prescricionais. 4. Nos termos do art. 8º e 9º, do Decreto n. 20.910/32, “a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez” e, interrompida, “recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”, não ficando reduzida, nos termos da Súmula 383 do STF, aquém de cinco anos, ainda que o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão, por meio do Enunciado de Súmula n. 625, no sentido de que “o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública”. 6. A interrupção da prescrição, no caso concreto, ocorreu apenas com a impetração do mandado de segurança. 7. Ainda que subtraído do lapso temporal o período em que a prescrição esteve suspensa, em virtude do início do cumprimento de sentença do mandamus – entre 01/02/2017 e 11 de abril de 2019 (data do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o feito pela inadequação da via eleita), é imperioso reconhecer que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição. 8. Determinado, a título de honorários recursais, o acréscimo de um ponto percentual ao percentual fixado na sentença a título de verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo. Todavia, suspensa a exigibilidade, a teor do art. 98, §3º do CPC. 9. Recurso de apelação desprovido. O julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 3. O Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025. 4. Embargos de declaração rejeitados. A recorrente pugna pela reforma do acórdão "... para o fim de se reconhecer a interrupção do prazo da prescrição da pretensão executiva por ocasião da intimação da União (Fazenda Pública Federal) que fora realizada no bojo do cumprimento de sentença sob nº 5000952-82.2017.4.03.6108, afastando-se, dessarte, a prescrição da sua pretensão, com a incidência das normas contidas nos artigos 240, § 1º, 802 e 921, § 4º-A, todos do Código de Processo Civil, dando correta qualificação ao fato jurídico." (trecho das razões recursais), sendo certo a negativa de vigência aos mencionados preceitos legais. A parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, consigne-se que omissão ou contradição não se confunde com simples julgamento desfavorável à parte. Ademais o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do NCPC (535 CPC/73). Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. VALOR FIXADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes. 3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 827.124/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) De outra parte, inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, encontrando-se o acórdão suficientemente fundamentado. Destaca-se, por oportuno, que motivação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, consoante já decidiu a Corte Superior. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE PARTE. 1. Ao contrário do que aduzem os agravantes, a decisão objurgada é clara ao consignar que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) reveste-se de caráter remuneratório, o que legitima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, seja ela paga integralmente ou proporcionalmente. 2. O fato de o aviso prévio indenizado configurar verba reparatória não afasta o caráter remuneratório do décimo terceiro incidente sobre tal rubrica, pois são parcelas autônomas e de natureza jurídica totalmente diversas, autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre esta e afastando a incidência sobre aquela. Inúmeros precedentes. 3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
No caso vertente, esta Corte Regional Federal declarou a inexigibilidade do crédito com fundamento na ocorrência da prescrição consubstanciada pelo decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos computado entre o trânsito em julgado da decisão exequenda e a execução do título judicial, entendimento que se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. 1. O julgamento monocrático do recurso especial, com base em verbete sumular e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como ocorre na espécie, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC/2015 e da Súmula 568/STJ. 2. O prazo prescricional da pretensão executiva é o mesmo da ação de conhecimento, e tem como marco inicial o trânsito em julgado da sentença, não constituindo a demora ou a dificuldade em obter os documentos necessários à elaboração dos cálculos, circunstância capaz de alterar o dies a quo para a propositura da ação executiva. 3. A demora na autuação dos documentos apresentados pela União, bem como a ciência tardia por parte do autor desses elementos para dar início à execução, não desobriga o credor de ajuizar a execução no prazo legal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1586240/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 168 DO CTN. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO PROPOSTA APÓS O DECURSO DESSE LAPSO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. I - In casu, a ação de repetição do indébito tributário foi ajuizada após o transcurso do prazo de cinco anos, cujo termo inicial coincide com a data do trânsito em julgado da ação mandamental que reconheceu a inexigibilidade do imposto cobrado, de modo que configurada a prescrição. II - O pedido administrativo de compensação constitui meio inidôneo para interromper a fluência da prescrição para ajuizamento da respectiva ação de repetição. Precedentes. III - Ressalvo, contudo, posicionamento pessoal contrário a esse entendimento, adotando-o, todavia, com vistas à uniformidade das decisões. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1276022/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. IMPETRAÇÃO ANTERIOR DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DESDE O QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DESDE A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. I - Na origem, trata-se ação de repetição de indébito tributário pleiteando restituição relativa às contribuições recolhidas que incluíam o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS desde a propositura de mandado de segurança prévio, impetrado em 23/6/2005. Em sede de sentença, mantida pelo tribunal a quo, o juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, ocasião em que condenou a União à repetição do indébito dos cinco anos anteriores à propositura da presente ação ordinária. II - Há jurisprudência consolidada neste STJ no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional em relação à ação de repetição do indébito tributário, de modo que somente a partir do trânsito em julgado do mandamus inicia a contagem do prazo em relação à ação ordinária para a cobrança dos créditos recolhidos indevidamente. Precedentes: EDcl no REsp 1732148/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018 e REsp 1310013/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 05/02/2014. III - Não tendo ocorrido a prescrição, a repetição do indébito poderia alcançar todos os recolhimentos indevidamente realizados no quinquênio anterior à impetração da segurança. Ocorre, entretanto, que a petição inicial foi expressa ao requerer a "devolução dos valores recolhidos a maior (...) após a propositura do mandamus, isto é, 23 de junho de 2005". Desse modo, para não incorrer em julgamento extra petita e em atenção ao princípio da congruência, é imperioso reconhecer o direito da recorrente à repetição do indébito apenas relativamente aos valores indevidamente recolhidos desde a data da impetração do mandado de segurança prévio à presente ação. IV - Considerando a total procedência do pleito inicial, não há que se falar em honorários devidos pela autora, ora recorrente. Por outro lado, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a condenação da União em um (01) ponto percentual, de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, para 12%. V - Recurso especial provido. (REsp 1803271/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 16/04/2021) O acórdão impugnado, como mencionado, encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, o que enseja inadmissão do recurso excepcional. A alteração do julgamento, como pretende a parte recorrente, inclusive para a verificação da existência de causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo prescricional, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU A DATA DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1.
Cuida-se de ação em que o recorrente busca desconstituir acórdão que não reconheceu a prescrição do tributo. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que em, se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto a datas e documentos referentes ao termo inicial do prazo prescricional necessita do reexame de fatos e provas, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1645899/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) - destaquei PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1562074/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que até as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas, de modo a viabilizar o acesso à via especial. 2. O Tribunal de origem entendeu ausente causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário. Nesse contexto, infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 447.504/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 28/03/2014)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.