Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JANAINA FERREIRA DE FARIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONEL JOSE FREIRE - MS13540
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAPORA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: OZIEL MATOS HOLANDA - MS5628 D E C I S Ã O JANAINA FERREIRA DE FARIAS formulou pedido de cumprimento de sentença em desfavor da UNIÃO (Id 263215699 e 263217621). Intimada, a UNIÃO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando a existência de excesso de execução, baseando-se em cálculo anexo (Id 286087220, 286087221 e 286087222). A requerente, então, refutou o valor, e cálculos, apresentado pela União, sob o argumento de que eles não exprimem ao teor do Manual de Cálculos da Justiça Federal, de modo que pugnou pela produção de perícia contábil. É o relatório. Decido. O art. 434, §1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional (Provimento 01/2020) dispõe que "deverão ser solicitados cálculos ao setor de contadoria apenas nos casos em que o Juízo, levando em consideração os argumentos levantados pelas partes, entender imprescindível a atuação do auxiliar." No caso, a controvérsia não se reveste de maior complexidade, mostrando-se dispensável a atuação da Contadoria Judicial. Pelo que consta, a sentença proferida condenou a União nos seguintes termos: a) danos morais, no importe de R$ 100.000,00, atualizado monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (Id 34261551 - Pág. 210); b) danos materiais, no importe de R$ 1.731,68, incidente a correção monetária a partir do desembolso (Id 34261551 - Pág. 211); c) danos estéticos, no importe de R$ 50.000,00, atualizado monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (Id 34261551 - Pág. 211); d) honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa. Em sede recursal, acórdão proferido pela 6ª Turma do TRF3 deu parcial provimento ao apelo da parte autora para alterar a base de cálculo da verba honorária, que passou a ser de 11% sobre o valor da condenação, e os critérios de juros de mora e correção monetária, que devem seguir os índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta (Id 25480495). Na espécie, não se afigura necessária a remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, na medida em que o título executivo que se busca cumprimento conta com parâmetros bem delimitados. E a par disso, verificando que o Parecer Técnico e memória de cálculo juntados pela União nos Ids 286087221 e 286087222 exprimem, com exatidão, os parâmetros acima delimitados, imperioso o reconhecimento do excesso de execução apontado pela executada. Nestes termos, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela União (Id 286087220 e 286087222). Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte executada (diferença entre o valor indicado na inicial do cumprimento de sentença e o valor dos cálculos homologados nesta decisão), restando sobrestada a condenação por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Expeçam-se as minutas dos ofícios requisitórios, observando-se o destaque de honorários sucumbenciais. Em seguida, intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 do CJF. Nada mais sendo requerido, venham os ofícios para transmissão ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os autos deverão aguardar sobrestados a notícia do pagamento. As partes podem consultar a situação das requisições referente à expedição dos requisitórios protocolados junto ao Tribunal por meio do link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, a fim de monitorar e acompanhar sua situação, nos termos do Comunicado 04/2019-UFEP. Disponibilizado o pagamento, intimem-se os beneficiários acerca da disponibilização e para, querendo, manifestarem-se em 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Fábio Fischer Juiz Federal Substituto
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003514-55.2012.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados